Identidade de Objeto em Jurisprudência

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  • TRT-15 - ATOrd XXXXX20205150085 TRT15

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    Fls.: 4 Com efeito, a identidade de objeto social é indício de comunhão de interesses entre as reclamadas, ao passo que a identidade de endereço indica relação conjugal ou, no mínimo, de parentesco entre... Nessa linha, a quinta reclamada (TYN), toma por objeto social a" fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores ", tendo por um de seus administradores, o Sr... Por sua vez a sexta reclamada (FOCO), toma por objeto social a" fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores "e, estabelecida como EIRELI, tem por sócia a Sra

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  • TJ-ES - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA XXXXX20228080024 Vitória - ES

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    XXXXX00013157350 DE PROVA Procuração/Substabelecimento Procuração XXXXX00013157351 sem reserva de poderes Documento Documento de Identificação XXXXX00013157352 identidade... contrato, dentro dos prazos ajustados, conforme comprovantes bancários, totalizando R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais); i) registros de entrada de pessoas do condomínio onde se situa o imóvel objeto... assim em risco a integridade física da Autora e de seus familiares; k) são fortes os indícios de displicência, imperícia e má técnica na execução do pouco serviço realizado pela Demandada; l) alguns objetos

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20198260002 SP

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    FALTA DE IDENTIDADE ENTRE AS MARCAS. APRESENTAÇÃO VISUAL DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO XXXXX-32.2019.8.26.0002 - lauda 5 AOS OLHOS DO CONSUMIDOR. EXPRESSÃO DE USO COMUM... parasitário ou desvio de clientela, destacando-se que o consumidor, da mesma forma, não é colocado em risco, por ausência de perigo de confusão ou indevida identificação da atividade e dos produtos objeto

  • TRF-3 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20194036100 Subseção Judiciária de São Paulo (Varas Cíveis) - TRF03

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    Tal previsão está em plena consonância com o Código Comercial que, em dispositivo revogado pelo Código Civil de 2002 , já deixava clara a identidade entre a permuta e a compra e venda: Art. 221.– O contrato... Mandado de segurança contra lei em tese é todo aquele que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado ou, conforme já se manifestou a Su- prema Corte,"...quando a impetração nada indica, em... Com seu objeto social, a impetrante informa que se dedica a exploração de atividades imobiliárias relativas a incorporação imobiliária, loteamento de terrenos e construção de prédios destinados à venda

  • TJ-ES - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL XXXXX20218080010

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano , Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº XXXXX-94.2021.8.08.0010 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ( LEI MARIA DA PENHA )- CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MELISSA RAYANE VIEIRA DA ROCHA GONCALVES REQUERIDO: WILLIAN DUTRA DE OLIVEIRA - S E N T E N Ç A - Cuida-se de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA formulada pela autoridade policial a pedido da vítima MELISSA RAYANE VIEIRA DA ROCHA GONCALVES em face de WILLIAN DUTRA DE OLIVEIRA , pleiteando o deferimento das medidas protetivas de urgência consignadas no artigo 22 , incisos II e III , alíneas a , b e c da Lei nº 11.340 /2006. Em despacho inicial de f.17, fora determinado apensamento do expediente, nos autos do Inquérito Policial, no qual sequentemente fora aberto vista ao Órgão Ministerial, em que pugnou pelo arquivamento do procedimento, visto que, os fatos narrados advieram de informações já contidas no autuado do apenso (vide f.30). Por fim, vieram-me os autos conclusos em 12 de dezembro de 2024. É o relatório. Fundamento e Decido. Ao compulsar os autos verifico que o presente expediente tivera seus efeitos exauridos, eis que já foram deferidas as medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima. Outrossim, conforme sobredito o MPES ofereceu denúncia em desfavor do requerido pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 24-A, da Lei n'. 11.340 /06 e 147-A, § 1º, II, do Código Penal , na forma do art. 70 , CP , no contexto da relação doméstico-familiar disciplinada pela Lei. 11.340 /2006, no contexto da Lei nº 11.340 /06, que se encontra apenso ao presente expediente . É o caso, portanto, de extinção do feito pela perda do objeto. No caso concreto, proceder-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito, subsidiariamente, aplicando, por analogia, o art. 3º do CPP . “Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direitos”. De acordo com o art. 485 , inciso VI do novo Código de Processo Civil : “Art. 485 . O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. O interesse processual, condição da ação, é bem definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como a “observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados” (Execução civil, p. 403, sendo nossos os destaques). Portanto, é uma das três condições da ação (juntamente com a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes), bifurca-se em necessidade e adequação do provimento e procedimento desejado. Tais condições devem ser verificadas pelo que afirmado na inicial, abstratamente ( ARRUDA ALVIM , Manual de direito processual civil, vol. 1, pp. 368 e ss.; E GASDIRCEU MONIZ DE ARAGÃO , Comentários ao Código de Processo Civil , pp. 393; RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE , p. 51; TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER , Nulidades do Proceo e da Sentença, pp. 43. e ssss.), nos termos da teoria da asserção (ou da prospettazione). Porém, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 462 do CPC ). De se ver, o “juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 462” ( ARRUDA ALVIM , Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 658, destaques do original). Conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento. A este fenômeno costuma-se dar o nome de “perda do objeto”. Tal expressão há de ser entendida em termos. Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir. Neste contexto, verifico que não remanesce o interesse necessidade em razão da identidade de objeto. É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito. Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 126), "o interesse de agir é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, não podendo o Estado, exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária". Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , VI do Código de Processo Civil , c/c art. 3º do Código de Processo Penal . Ressalto que as medidas protetivas de urgências deferidas pelo Juízo, ficará com os efeitos atrelados a ação principal n. XXXXX-14.2020.8.08.0010. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se. Os autos devem permanecerem em apenso apenas para fins de consulta. . Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas devidas e ao após, arquive-se. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte – ES, 14 de dezembro de 2024. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20218080010

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano , Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº XXXXX-31.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA NASCIMENTO BARCELOS REQUERIDO: RUAN PABLO BARCELOS DA SILVA , MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do (a) REQUERENTE: KAMILLA ABREU COSTA - RJ179193 - SENTENÇA - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c internação compulsória e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, de Ruan Pablo Barcelos da Silva , aforado por sua genitora Marcia Nascimento Barcelos em face do Estado do Espírito Santo e Município de Bom Jesus do Norte. O Ministério Público manifestou às fls. 21/21v, requerendo a intimação da parte autora para apresentar laudo médico atualizado do quadro clínico do paciente, a fim de que seja avaliado se o caso atualmente do requerido é de internação ou acompanhamento ambulatorial. Despacho de fls. 24/25, determinando a intimação da autora para juntar nos autos laudo médico em relação à condição atual do paciente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Também determinou que seja oficiado à Secretaria de Saúde para informar se foi disponibilizado tratamento ambulatorial para o requerido. A fl. 27 foi acostado a laudo médico indicando a internação psiquiátrica involuntária para o paciente. Ainda, em manifestação ministerial de f. 41/41v, o Ministério Público requereu a internação do requerido em clínica especializada. Decisão a fl. 46/48, que concedeu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o Estado do Espírito Santo disponibilize clínica psiquiátrica especializada para internação compulsória de Ruan. Informação a fl. 60, que o Ruan recebeu alta médica no dia 21/11/2022. Despacho de ID nº 35889856, determinando a intimação das partes quanto à perda do objeto. O requerido Estado do Espírito Santo, requerendo a extinção da ação tendo em vista que o paciente Ruan foi internado no dia 19/09/2022 e recebeu alta no dia 21/11/2022. Logo, o principal objetivo da presente ação esgotou-se. O Município de Bom Jesus do Norte, em manifestação de ID nº 36535446, requer a extinção do presente processo pela perda do objeto. Tendo em vista a alta do paciente, motivo pelo qual o objeto desta demanda fora devidamente satisfeito. O Ministério Público, em petição de ID nº 36535446, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a perda do objeto, já que o requerente foi internado no dia 19/09/2022 tendo recebido alta médica no dia 21/11/2022. É o relatório. Fundamento e Decido. Ao compulsar os autos verifico que o presente feito perdeu seu objeto, eis que exauriu sua finalidade que era o deferimento da internação compulsória de RUAN PABLO BARCELOS DA SILVA , a qual, fora devidamente efetivada. No caso concreto, proceder-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito, subsidiariamente, aplicando, o art. 485 , inciso VI do novo Código de Processo Civil : “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. O interesse processual, condição da ação, é bem definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como a “observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados” (Execução civil, p. 403, sendo nossos os destaques). Portanto, é uma das três condições da ação (juntamente com a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes), bifurca-se em necessidade e adequação do provimento e procedimento desejado. Tais condições devem ser verificadas pelo que afirmado na inicial, abstratamente ( ARRUDA ALVIM , Manual de direito processual civil, vol. 1, pp. 368 e ss.; E GASDIRCEU MONIZ DE ARAGÃO , Comentários ao Código de Processo Civil , pp. 393; RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE , p. 51; TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER , Nulidades do Proceo e da Sentença, pp. 43. e ssss.), nos termos da teoria da asserção (ou da prospettazione). Porém, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 462 do CPC ). De se ver, o “juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 462” ( ARRUDA ALVIM , Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 658, destaques do original). Conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento. A este fenômeno costuma-se dar o nome de “perda do objeto”. Tal expressão há de ser entendida em termos. Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir. Neste contexto, verifico que não remanesce o interesse necessidade em razão da identidade de objeto. É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito. Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 126), "o interesse de agir é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, não podendo o Estado, exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária". Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , VI do Código de Processo Civil , combinado com art. 3º do Código de Processo Penal . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas devidas e ao após, arquive-se. Sem custas ante a gratuidade de justiça outrora deferida em favor da parte autora. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte – ES, 09 de abril de 2024. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito

  • TRT-3 - ATSum XXXXX20175030093 TRT03

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    II - FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - PERDA DO OBJETO Requer a reclamada a extinção do processo, sem resolução de mérito, relativamente ao pedido de restabelecimento de plano de saúde, objeto da... No caso em análise, não fosse a exibição de documento de identidade dos sucessores do "de cujus" em audiência (ata de id 592b8da), tanto que se registrou a presença da representante legal do reclamante... Em face da natureza das obrigações objeto de condenação (de fazer e indenizatória), não haverá recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais nestes autos

  • TJ-CE - Indenização por dano moral XXXXX20088060001 CE

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    Nesse contexto, as cláusulas limitativas ou restritivas são, nulas de pleno direito, por alijarem o segurado do objeto do contrato de plano de saúde. 3... autos do citado processo a Juíza prolatora (fls. 209 e seguintes dos autos da apelação), analisou a preliminar trazida quanto a competência e decidiu se tratar de listisconsórcio facultativo pela não identidade

  • TRT-5 - ATOrd XXXXX20205050038 TRT05

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    propulsores dos pleitos indenizatórios e que constituem o cerne da questão central vertem-se para o lapso temporal posterior ao retorno da reclamante do benefício previdenciário, tem-se que não há identidade... PRELIMINAR DE COISA JULGADA A preliminar em epígrafe foi suscitada sob a perspectiva jurídica de que "Pleiteia a Reclamante, na presente reclamação, pedidos que foram objeto de outra ação ajuizada nesta... (destacado) Aduz, ainda, que "A Reclamante ajuizou ação trabalhista em face do Banco Bradesco sob a numeração XXXXX-2004-05-00-0, tendo como principal objeto a reparação pelos danos morais e materiais

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