ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano , Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº XXXXX-94.2021.8.08.0010 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ( LEI MARIA DA PENHA )- CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MELISSA RAYANE VIEIRA DA ROCHA GONCALVES REQUERIDO: WILLIAN DUTRA DE OLIVEIRA - S E N T E N Ç A - Cuida-se de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA formulada pela autoridade policial a pedido da vítima MELISSA RAYANE VIEIRA DA ROCHA GONCALVES em face de WILLIAN DUTRA DE OLIVEIRA , pleiteando o deferimento das medidas protetivas de urgência consignadas no artigo 22 , incisos II e III , alíneas a , b e c da Lei nº 11.340 /2006. Em despacho inicial de f.17, fora determinado apensamento do expediente, nos autos do Inquérito Policial, no qual sequentemente fora aberto vista ao Órgão Ministerial, em que pugnou pelo arquivamento do procedimento, visto que, os fatos narrados advieram de informações já contidas no autuado do apenso (vide f.30). Por fim, vieram-me os autos conclusos em 12 de dezembro de 2024. É o relatório. Fundamento e Decido. Ao compulsar os autos verifico que o presente expediente tivera seus efeitos exauridos, eis que já foram deferidas as medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima. Outrossim, conforme sobredito o MPES ofereceu denúncia em desfavor do requerido pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 24-A, da Lei n'. 11.340 /06 e 147-A, § 1º, II, do Código Penal , na forma do art. 70 , CP , no contexto da relação doméstico-familiar disciplinada pela Lei. 11.340 /2006, no contexto da Lei nº 11.340 /06, que se encontra apenso ao presente expediente . É o caso, portanto, de extinção do feito pela perda do objeto. No caso concreto, proceder-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito, subsidiariamente, aplicando, por analogia, o art. 3º do CPP . “Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direitos”. De acordo com o art. 485 , inciso VI do novo Código de Processo Civil : “Art. 485 . O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. O interesse processual, condição da ação, é bem definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como a “observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados” (Execução civil, p. 403, sendo nossos os destaques). Portanto, é uma das três condições da ação (juntamente com a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes), bifurca-se em necessidade e adequação do provimento e procedimento desejado. Tais condições devem ser verificadas pelo que afirmado na inicial, abstratamente ( ARRUDA ALVIM , Manual de direito processual civil, vol. 1, pp. 368 e ss.; E GASDIRCEU MONIZ DE ARAGÃO , Comentários ao Código de Processo Civil , pp. 393; RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE , p. 51; TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER , Nulidades do Proceo e da Sentença, pp. 43. e ssss.), nos termos da teoria da asserção (ou da prospettazione). Porém, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 462 do CPC ). De se ver, o “juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 462” ( ARRUDA ALVIM , Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 658, destaques do original). Conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento. A este fenômeno costuma-se dar o nome de “perda do objeto”. Tal expressão há de ser entendida em termos. Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir. Neste contexto, verifico que não remanesce o interesse necessidade em razão da identidade de objeto. É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito. Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 126), "o interesse de agir é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, não podendo o Estado, exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária". Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , VI do Código de Processo Civil , c/c art. 3º do Código de Processo Penal . Ressalto que as medidas protetivas de urgências deferidas pelo Juízo, ficará com os efeitos atrelados a ação principal n. XXXXX-14.2020.8.08.0010. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se. Os autos devem permanecerem em apenso apenas para fins de consulta. . Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas devidas e ao após, arquive-se. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte – ES, 14 de dezembro de 2024. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO