Implemento da Idade de Cinquenta Anos em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20218090097

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    ?Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11?.

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  • TRF-6 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20214013800 Belo Horizonte - TRF06

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    que é medida, sempre, pelo ano do implemento do requisito etário. 4... Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o período de carência disposto pelo artigo 142 da Lei 8.213 /91 deve ser graduado pelo ano do implemento do requisito etário. 2... APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LBPS . PERÍODO DE CARÊNCIA. ANO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ADMISSIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. PROVIMENTO. 1

  • TJ-GO - XXXXX20228090097

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    ?Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11?.No caso do processo, vê-se que a parte autora pleiteia aposentadoria por idade rural, alegando que faz jus ao benefício legal por contar com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.Conforme se vê do documento acostado no evento 1, arquivo 3, a parte autora conta com 62 anos de idade, restando preenchido, nessa linha, o requisito da idade.Quanto à carência, aplica-se a tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213 /91, devendo a autora comprovar no processo o somatório dos meses laborados na condição de trabalhador rural, até que se complete 180 (cento e oitenta) contribuições.A fim de evidenciar o início da prova material do exercício da atividade rural foram colacionados documentos, dentre os quais destaco fatura de energia em nome do autor, com localização na zona rural, recibo de entrega da Declaração de Imposto territorial Rural, cartão de vacina com endereço no Assentamento o Senhor é Meu Pastor, em nome de sua esposa Diva Pereira Soares, cartão da família, tendo como componentes o autor e sua esposa Diva Pereira Soares, com endereço no sítio o Senhor é Meu Pastor, recibos de pagamento de leite em nome da esposa do autor, certidão de casamento, declaração de vacinação de gado em nome do autor, autorização de desmatamento para uso alternativo do solo em nome do autor, licença ambiental simplificada ? LAS em nome da esposa do autor, certificados rurais em nome do autor, dentre outros, o que a meu juízo, representam início de prova material que corrobora as alegações da peça inaugural.Em seu depoimento pessoal o requerente relatou que mora há 17 (dezessete) anos no assentamento Bom Jesus do Araguaia, criando gados e galinhas, plantando mandioca.Afirmou que o seu terreno tem cerca de 6 (seis) alqueires e que antes de residir no assentamento, o mesmo morava na fazenda Ressaca.Relatou, ainda, que morou em Aparecida, trabalhando por volta de 20 (vinte) anos, na construção civil.O autor assevera que é casado, sendo que sua esposa reside com ele e que constituíram filhos.Através de seu depoimento é possível perceber a simplicidade de um típico trabalhador rural. De mais a mais, soube responder com segurança as perguntas que lhe foram feitas relativas ao labor rural, demonstrando conhecimento sobre as lides rurais.A testemunha ouvida em audiência, senhora Elenice Maria de Jesus conhecida do autor desde 2006, no assentamento Bom Jesus do Araguaia alegando que o requerente já morava lá antes dela se mudar para esta propriedade.Expõe que o autor planta mandioca, pimenta, arruma cercas, produz castanhas de baru, cria porcos e galinhas, bem como que já viu o autor trabalhando na roça e que sua renda vem de lá.Em seguida, foi ouvida a testemunha Verlei Pereira da Silva, que conhece o autor há cerca de 17 (dezessete) anos, na roça, desde a época do projeto de assentamento. Refere que o autora sempre morou e trabalhou no campo, não tendo vínculo empregatício urbano.Alega que desde 2005 sempre viu o autor trabalhando na roça.Dentro desse contexto, tenho que a prova testemunhal acostada ao processo, reforçada pelo início de prova material (como acima ressaltado), comprovam, o exercício de atividade rurícola pelo autor.Salinto que por mais que o autor alegue que morou na cidade por quase 20 (vinte) anos, trabalhando na construção civil, verifico que o mesmo também atingiu o período de carência como trabalhador rural, qual seja 15 (quinze) anos, tempo exigido pela lei, assim fazendo jus ao benefício pleiteado.Satisfeito, assim, o verbete sumular n. 149 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, litteris: ?a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário?.Nesse contexto, considerando que a requerente cumpriu todas as exigências do artigo 48 , § 1º da Lei 8.213 /91, conclui-se que a autora faz jus ao benefício pleiteado.Não vejo necessidade de maiores detenças.Isto posto, nos termos da legislação previdenciária vigente c/c artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para, reconhecendo a sua condição de segurada especial, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento da aposentadoria rural por idade à ERNESTINO SOARES, no valor mensal de (01) salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (02/03/2021) e respeitada a regra da prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o montante global da condenação juros moratórios, cujo índice é o aplicável à Caderneta de Poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /97, alterado pela Lei n. 11.960 /09.As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899 /81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas ns. 148 do Superior Tribunal de Justiça e 19 do Tribunal Regional Federal ? 1ª Região).Deverá ser observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal , para pagamento do valor devido em uma única parcela.Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos do verbete sumular 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal percentual, registre-se, encontra-se em consonância com artigo 85 , § 3º , I , do Código de Processo Civil .Deixo de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS ao pagamento de custas processuais, por força do disposto no artigo 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c artigo 1º , § 1º , da Lei n. 9.289 /96.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Jussara, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 10

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20224013606 Juína-MT - TRF01

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    ), não interferirá na análise do feito, de sorte que a demanda aqui posta em análise reporta ao implemento dos requisitos do benefício de aposentadoria por idade em data anterior à vigência da nova legislação... No caso dos autos, verifica-se que o autor, nascido em 14/06/1936 (fl.08), completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 14/06/2001... DO REQUISITO DA IDADE: Na data do requerimento administrativo (05/08/2021), a parte autora contava com 63 anos de idade, concluindo-se, assim, pelo atendimento do requisito etário, conforme exige o art

  • TJ-GO - XXXXX20218090097

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    ?Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11?.

  • TJ-GO - XXXXX20198090119

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    ?Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente, homens e mulheres, referidos na alínea ?a? do inciso I, na alínea ?g? do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses e contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Assim, o período de carência leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Transportando a lição contida na Lei para o presente caso, verifico que a requerente atingiu 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 28/05/2013 (documentos mov. 1), satisfazendo o primeiro requisito objetivo necessário à concessão do benefício previdenciário por implemento de idade, consoante preconizado pelo artigo 48 , parágrafo 1º da Lei nº 8.213 /91. Por conseguinte, a parte autora deve comprovar o efetivo trabalho rural nos 180 meses anteriores à data em que completou todas as condições para requerer o benefício. No que se refere à comprovação do efetivo exercício da atividade rural por tempo igual ao período de carência exigido na lei, creio também não existir dúvida, especialmente pelas provas testemunhais verificadas ao longo instrução, bem como pela prova documental reunida nos autos. No que pertine ao início de prova material, observo que o requerente colacionou aos autos documentos que comprovam o trabalho rural por toda sua vida, tais como: escrituras de pequenas propriedade rurais, ambas denominadas Fazenda Alegre, neste município, as quais não ultrapassam a 4 módulos fiscais (mov 1). Além disso, juntou contrato particular de comodato de área de 18.44.33ha, entabulado com Azenita Aparecida de Souza Freitas , datado de 10/07/2017; CTPS assinada com pequenos vínculos rurais; Declaração da Cooperativa Mista dos Produtores Rurais da Vale do Paranaíba de exercício de atividade agropecuária; Guia de trânsito de animais; comprovação de vacinação de gado e inúmeras notas fiscais de fornecimento de leite para Cooperativas de Produtores Rurais, dentre outros. Desta feita, entendo que os documentos acostados aos autos são perfeitamente aceitáveis como início de prova material a comprovar a condição de trabalhador rural do requerente. Restou demonstrado ainda, que a pequena propriedade rural do autor explora atividade agropecuária em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais, onde os membros da família trabalham em regime de economia familiar em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. As testemunhas ouvidas em juízo reconhecem a condição da parte autora como trabalhador rural e pequeno sitiante e que da terra retira seu sustento. Atrelado a este fato, afirmam que nunca presenciaram o autor exercer outra atividade que não seja a de rurícola desde a infância na propriedade rural dos pais. Nesse cenário, entendo que a prova testemunhal reforça a prova documental e comprova não apenas o efetivo exercício da atividade rural, mas indica também o atendimento do período de carência necessário à concessão do benefício pretendido. Da mesma forma, afirmam as testemunhas que o autor sempre trabalhou no campo juntamente com sua família, tendo inclusive recebido em doação de seu genitor uma parte de terras, onde criam gado de leite, porcos e galinhas e plantam mandioca, milho e hortaliças, cujos produtos são vendidos na feira para sustento da família. Desta feita, comprovado está o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar por tempo superior ao exíguo período de 15 (quinze) anos exigidos pela lei. No que pertine a alegação do INSS de que o autor possui veículo em seu nome, tenho que tal fato, não tem o condão de descaracterizar a condição de pequeno produtor em regime de economia familiar, visto que em consulta ao RENAJUD, verifico que se se trata de um veículo FIAT/UNO ano/ modelo 2009/2010 de custo não vultuoso. Assim, os fatos deduzidos na inicial estão comprovados nos autos, fazendo jus o autor ao benefício da aposentadoria rural por idade, uma vez que atendidos os requisitos legais pertinentes, em especial o disposto nos artigos 48 e parágrafos, 143 e 142, todos da Lei nº 8.213 /91. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de aposentadoria e condeno a requerida ao pagamento mensal do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade em proveito do autor, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, acrescido de décimo terceiro salário, conforme preconizado no artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal e artigo 39 , inciso I , artigo 142 e 143, todos da Lei 8.213 /91. Referidos valores são devidos a partir do requerimento administrativo (28/05/2018). A correção monetária e os juros devem incidir na forma do mais atualizado Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno ainda a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula XXXXX/STJ), em conformidade com o artigo 85 , § 3º , inciso I do CPC , e a jurisprudência do TRF. Sem condenação em custas processuais, por isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranaiguara, data da assinatura eletrônica. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20194013301 Ilhéus-BA - TRF01

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    imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima "... Em suma, no vertente feito, impende verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos para a fruição do benefício pretendido, quais sejam: idade, cinquenta e cinco anos ou mais para a mulher... Da idade: A parte autora, consoante se constata do documento acostado aos autos, contava, quando do requerimento administrativo, com a idade necessária à aposentadoria (55 anos para mulher e 60 anos para

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20194013301 Ilhéus-BA - TRF01

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    imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima "... Em suma, no vertente feito, impende verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos para a fruição do benefício pretendido, quais sejam: idade, cinquenta e cinco anos ou mais para a mulher... Da idade: A parte autora, consoante se constata do documento acostado aos autos, contava, quando do requerimento administrativo, com a idade necessária à aposentadoria (55 anos para mulher e 60 anos para

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20194013301 Ilhéus-BA - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima "... Em suma, no vertente feito, impende verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos para a fruição do benefício pretendido, quais sejam: idade, cinquenta e cinco anos ou mais para a mulher... Da idade: A parte autora, consoante se constata do documento acostado aos autos, contava, quando do requerimento administrativo, com a idade necessária à aposentadoria (55 anos para mulher e 60 anos para

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20194013301 Ilhéus-BA - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima "... Em suma, no vertente feito, impende verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos para a fruição do benefício pretendido, quais sejam: idade, cinquenta e cinco anos ou mais para a mulher... Da idade: A parte autora, consoante se constata do documento acostado aos autos, contava, quando do requerimento administrativo, com a idade necessária à aposentadoria (55 anos para mulher e 60 anos para

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