Incidência da Súmula n. 7 do STJ em Jurisprudência

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  • TJ-BA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20218050042 CANARANA - BA

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    INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 4. LUCROS CESSANTES. JUROS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. SÚMULA 83 /STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel... SÚMULA 450 /STJ. CORREÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA TR. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI 8.177 /1991. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ... Consequentemente, a parte autora sempre esteve ciente de que a celebração do contrato objeto da lide acarretaria a incidência de encargos moratórios e multa em caso de inadimplemento

  • TJ-ES - Procedimento Comum Cível XXXXX20108080038

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia , Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº XXXXX-11.2010.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILANIA BARCELOS DE CARVALHO TORRES , IVANIA BARCELOS DE CARVALHO , ILANIGLEISON BARCELOS DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do (a) REQUERENTE: THAYANNE DOS SANTOS SILVA - ES24471, GERALDO RIBEIRO FILHO - ES7002 Advogados do (a) REQUERENTE: THAYANNE DOS SANTOS SILVA - ES24471, GERALDO RIBEIRO FILHO - ES7002 Advogados do (a) REQUERENTE: THAYANNE DOS SANTOS SILVA - ES24471, GERALDO RIBEIRO FILHO - ES7002 Advogado do (a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Cuidam os autos de cobrança ajuizada por ILANIA BARCELOS DE CARVALHO TORRES , IVANIA BARCELOS DE CARVALHO e ILANIGLEISON BARCELOS DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando o presente caderno processual, verifica-se que foi determinado a intimação dos autores para se manifestarem acerca da resposta da habilitação, contudo apesar de devidamente intimado (fls. 227), nada requereu (fls. 227 vº). Por tal razão, foi tentada a intimação pessoal dos autores, no endereço fornecido por estes, contudo, o AR da Ivania foi recebido por terceira pessoa; o AR do Ilanigleison foram realizadas três tentativas de entrega sem sucesso; e o AR de Ilania retornou sem a devida entrega, pois endereço insuficiente. Relatado. Decido. Depreende-se dos autos que a Patrono dos autores fora intimada e não se manifestou nos autos, bem como foi tentado a intimação dos demandantes pessoalmente, contudo sem êxito, pois o AR da Ivania foi recebido por terceira pessoa; o AR do Ilanigleison foram realizadas três tentativas de entrega sem sucesso; e o AR de Ilania retornou sem a devida entrega, pois endereço insuficiente. Verifica-se assim que os autores mudaram de endereço sem comunicar a este Juízo, portanto sendo o caso de aplicação do artigo 274 , parágrafo único do Código de Processo Civil e via de regra declarar válida a sua intimação. Prevê o artigo mencionado: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser perfeitamente aplicável a extinção por abandono, quando o autor muda de endereço sem a comunicação ao juízo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77 , V , do CPC/2015 ), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274 , parágrafo único , do CPC/2015 ). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp n. 1.800.035/SC , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2. A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.354.017/GO , relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)” Por todo o exposto, configurado o abandono da demanda, JULGO EXTINTA A PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso III do Código de Processo Civil . Condeno a autora na obrigação de pagamento de custas processuais e Honorário Advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade (fls. 20), tendo em vista o disposto no § 3º do art. 98 do CPC . Transitada em julgado a presente sentença e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NOVA VENÉCIA-ES, 26 de fevereiro de 2024. Juiz de Direito

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20228080035

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA , Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº XXXXX-53.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS BARBOSA FRANCA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S .A. Advogado do (a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099 /95. Em resumo, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por VINICIUS BARBOSA FRANCA em face de TELEFÔNICA BRASIL S .A. Comportando o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 355 , inciso I , do CPC , passo a apreciar o mérito da demanda. O requerente aduziu na petição inicial que “jamais manteve vínculo junto a requerida” e que chegou a ter seu nome negativado pela ré, mas que, após reclamação realizada no Procon, o seu nome foi retirado dos órgãos de proteção ao crédito; contudo, continuou recebendo cobranças da ré, de modo que ele teme por “nova negativação”, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Nesse particular, inicialmente, destaco que, pelo que consta do feito, é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ) ao caso, devido as partes requerente e requerida se enquadrarem, respectivamente, nos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º). Ademais que, conforme previsão do CDC , em se tratando de relação consumerista, há possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, seja ope judicis (art. 6º , inciso VIII , do CDC ) seja ope legis (art. 14 , caput e § 3º, do CDC ). Entretanto, em qualquer das hipóteses, cabe ao requerente/ consumidor trazer elementos mínimos a comprovar o fato constitutivo de seu direito, a implicar verossimilhança as suas alegações. Corroborando esse entendimento, apresento os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos e à prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" ( AgInt no AREsp XXXXX/SE , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.108/SP , relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . NÃO VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). (...) 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP , relator Ministro João Otávio de Noronha , Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 , II , DO CPC/2015 . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.314.821/SE , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira , Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) No caso em apreço, consoante já mencionado, o requerente alega que estava sendo cobrado indevidamente pela requerida, mesmo após reclamação realizada no Procon. Todavia, ele (o requerente) não trouxe qualquer documento que comprove que estava recebendo cobranças da ré. E mais, ele sequer relatou na exordial como que essas cobranças estariam sendo realizadas, se por ligação telefônica, mensagens de texto/sms, e-mail, etc. Registra-se, outrossim, que o autor apenas colacionou extrato obtido junto à CDL Grande Vila Velha, no qual “NADA CONSTA sobre informação de inadimplência nas bases de dados de SPC e em base de terceiros abaixo identificadas” em seu nome (do autor), além da reclamação realizada no Procon, da qual nota-se que a requerida respondeu informando que débitos registrados em seu sistema administrativo foram cancelados em 16/08/2022 e que “qualquer cobrança referente ao mesmo deverá ser desconsiderada para pagamento”. Consigno, ainda, por oportuno, que a requerida, em contestação, informou que em “um breve passar de olhos pelo sistema de débitos da companhia para se concluir que, na realidade, não existem débitos em aberto (...) está comprovado que não constam valores em aberto” em nome do requerente. Assim e diante da falta de dados/ elementos mínimos cujo fornecimento cabiam ao autor, não vislumbro verossimilhança em suas alegações (do autor), motivo pelo qual se impõe a improcedência da pretensão autoral. Por derradeiro, registro que esta juíza leiga deixou de apreciar a preliminar suscitada em contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º , ambos do CPC ), bem como o disposto no art. 282, §§ 1º e 2º, do mesmo Código, que assim dispõem: “§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” e “§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487 , inciso I , do CPC . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099 /95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Juíza Togada. VILA VELHA-ES, 27 de fevereiro de 2024. ANA PAULA ALVES ALCURE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099 /95. VILA VELHA-ES, 28 de fevereiro de 2024. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito

  • TJ-AC - XXXXX20218010001 AC

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    SÚMULA Nº 7 /STJ. 1... SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1... "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 /STJ). 3

  • TJ-RN - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL XXXXX20178205001

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    INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 /STJ AO CASO DOS AUTOS. 1... Inaplicável ao caso dos autos a incidência da Súmula 7 /STJ, porquanto todo o quadro fático está devidamente delineado nos fundamentos do acórdão recorrido... APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 /STJ AO CASO DOS AUTOS. 1

  • TJ-AM - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20218040001 AM

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    SÚMULA 410 , STJ. 1... Súmula 410 do STJ tem incidência mitigada em sede de Juizados Especiais Cíveis, onde a própria estrutura legal conferida ao sistema dispensa comunicações pessoais das partes, no que toca aos atos e determinações... parte grave dano de difícil ou incerta reparação, entendimento que restou consolidado, recentemente, pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, ao aprovar o enunciado da Súmula n. 7

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