?Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.? ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.? ?Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII ? a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (...)? ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. REQUERIDA NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. 2. Em que pese as alegações da defesa, a ré/apelante não se desincumbiu de atender o ônus da prova que lhe é imposto, porquanto não trouxe aos autos qualquer prova concreta e robusta de que existiu o vínculo negocial em relação a todas as linhas telefônicas mencionadas na exordial, principalmente aquelas em que a autora alega não ter contratado, sequer impugnando as alegações quanto a fraude arguida .2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), desde que demonstrada a violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade do tráfego comercial, o que restou demonstrado pela interrupção do serviço de telefonia em decorrência da suposta ausência de pagamento, cuja dívida foi gerada em débito inexistente .3. O valor arbitrado na sentença recorrida deve ser mantido, na medida em que foi fixado em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO .4. Em respeito ao § 11 do artigo 85 do CPC e em razão do desprovimento do apelo da parte vencida, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados?. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-64.2017.8.09.0087 , Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA , 5ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020) ? Grifei. ?AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. (...) 3. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil é de natureza objetiva, a teor do art. 14 do CDC , e assim, dispensa-se a comprovação de culpa ou dolo quando caracterizados o dano e o nexo de causalidade. (...) 5. Nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral prescinde de prova, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, porque demonstrado o nexo causal entre a conduta dele e o prejuízo subjetivo experimentado pelo autor, que teve o seu nome indevidamente negativado por conta de dívida que nunca contraiu. 6. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, as balizas são a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussão. (...) Agravo interno conhecido e desprovido.? (TJ/GO, APELAÇÃO CÍVEL 36680 - 48.2013.8.09.0051, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2014, DJe 1590 de 23/07/2014) ? Grifei. ?ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado?. E mais: ? que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que invocando MINOZZI - ´... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação, experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado?. (Da Responsabilidade Civil. Forense. Rio. Vol. II, 8ª ed., 1.987, números 226 e 227). ''Desde há muito o gênio Pontes de Miranda já vislumbrava a necessidade de propender-se à inconfundibilidade entre os danos materiais e os morais, dada a natureza autônoma de cada um deles. Incisivo foi o seu posicionamento no sentido de insistir na necessidade de que tal dano seja ressarcido, fazendo-o de forma silogística: 'Se se nega a estimabilidade patrimonial do dano não patrimonial, portanto, deixar-se-ia irressarcível o que precisaria ser indenizado', acrescentando argumento incontestável, obtemperando: 'mais contra a razão ou o sentimento seria ter-se como irressarcível o que tão fundo feriu o ser humano, que há de considerar o interesse moral e intelectual acima do interesse econômico, porque se trata de ser humano. A reparação pecuniária é um dos caminhos: se não se tomou esse caminho, pré-elimina-se a tutela dos interesses mais relevantes'. E mais: 'não só no campo do Direito Penal se há de reagir contra a ofensa à honra, à integridade física e moral, à reputação e à tranquilidade psíquica.''' (Tratado de Responsabilidade Civil ? 5ª edição ? p. 1.362). SÚMULA N. 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.