Inexistência de Falha dos Profissionais Médicos em Jurisprudência

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  • TJ-MT - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20198110041 CUIABÁ CÍVEL - MT

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    2 - O prontuário médico indica negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais médicos ou enfermeiros que atenderam a requerente... Alegação de falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Indenização pelo fato do produto ou serviço. Incidência do prazo prescricional quinquenal (art. 27 , do CDC )... A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico. 6

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20178260650 Foro de Valinhos - SP

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    O laudo médico deverá conter o nome completo do candidato, o CRM, o perda do direito a ser nomeado para as vagas reservadas aos candidatos com deficiência. carimbo e a assinatura do profissional que emitiu... O Laudo Médico deverá estar legível, sob pena de não ser considerado, e terá validade somente para este concurso. 5.3... Os documentos encaminhados fora da forma e dos prazos estipulados neste Capítulo não serão Médico encaminhado. conhecidos. Modelo do envelope: IV

  • TJ-GO - - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível XXXXX20178090137 GO

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    ERRO MÉDICO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA DO PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL. TÉCNICA CORRETA. HÉRNIA. RECIDIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AGIR ILÍCITO. 1... ERRO HOSPITAL E MÉDICO DEMANDADOS. INEXISTÊNCIA DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADOS... - Autor que alega falha na prestação de serviços médicos que resultaram na realização dos procedimentos cirúrgicos apontados nos autos - Sentença de improcedência - Não caracterizada a alegada falha na

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20198260320 SP

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    Inexistência de prova de culpa dos prepostos, médicos e enfermeiros, do hospital... Assim, restando demonstrado pelo robusto laudo pericial produzido a ausência de falha no tratamento médico prestado pelos prepostos da ré à autora, forçoso concluir pela inexistência da responsabilidade... CONCLUSÕES: - Não houve falha no tratamento médico prestado”. (fls. 541/542)

  • TJ-GO - XXXXX20208090149

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    ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA E PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA RECHAÇADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL RECONHECIDA. NASCIMENTO DE FILHO SEM ASSISTÊNCIA DE MÉDICO PEDIATRA EM PARTO PREVIAMENTE AGENDADO. RESSARCIMENTO AOS PAIS DO VALOR GASTO PARA O TRANSPORTE DO RECÉM NASCIDO PARA HOSPITAL COM UTI NEONATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS VENCIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não ocorre nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado do mérito, quando, diante da natureza da matéria controvertida mostrar-se desnecessária a produção de outras provas para a correta e adequada resolução da lide, mormente quando já apresentadas pelas partes provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador. 2. A ausência de manifestação do representante do Ministério Público em primeiro grau não é capaz de ensejar a nulidade da demanda, pois a falta existente foi suprida pela atuação da Procuradoria Geral de Justiça. 3. Com efeito, a regra aplicável ao hospital é a da responsabilidade objetiva quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde a ele vinculados de alguma forma, respondendo solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável. 4. Danos materiais comprovados pela transferência do recém-nascido para outro hospital com UTI NEONATAL devem ser ressarcidos aos pais. [...]. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.? (TJGO, Apelação Cível XXXXX-22.2019.8.09.0149 , Rel. Des (a). MAURICIO PORFIRIO ROSA , 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) [negrito inserido]Comprovada a legitimidade da requerida, afasto a prefacial agitada.Superada tal questão, adentro ao mérito da demanda.Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que a autora imputa aos requeridos a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço, consubstanciado na não realização do procedimento de laqueadura tubária, que deveria ter sido feita no mesmo ato da cesariana.Inicialmente pontuo que a matéria é regida pela legislação consumerista, sendo que, no que toca à responsabilidade do profissional liberador prestador de serviços, reza o art. 14 , do Código de Defesa do Consumidor :?Art. 14 ? O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(?)§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.?Extrai-se do processo que a autora alega falha na prestação do serviço, ante a não realização do procedimento de laqueadura tubária, que deveria ter sido feita no mesmo ato da cesariana, procedimento este que já havia autorização previamente, mediante ?TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO PARA REALIZAÇÃO DE ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA LAQUEADURA TUBÁRIA?, conforme depreende-se do documento colacionado no evento 01, arquivo 17.Segundo argumenta, o médico não realizou o procedimento que deveria ter sido feito em 11 de março de 2019, quando da cesárea, como acordado entre as partes, tendo sido comunicada sobre isso apenas em 22/04/2019, no fim de seu resguardo, em uma consulta médica.Portanto, a questão fulcral da lide consiste na análise se o procedimento adotado pelo médico de não realização da laqueadura se justifica; ou se o médico, que atuava na maternidade ré, teria agido de forma negligente ou omissa.DA RESPONSABILIDADE CIVILA responsabilidade por ato médico pauta-se pela norma disposta no art. 14 , § 4º , do Código de Defesa do Consumidor , consubstanciando responsabilidade subjetiva, pela qual se faz indispensável a comprovação por parte do paciente do que o ato foi realizado com imperícia ou negligência profissional, assim, incindindo a culpa.No que concerne a maternidade (1º requerida) envolvido na relação jurídica, há que se analisar a sua parcela de responsabilidade pelos danos eventualmente ocorridos. Para tanto, existem três situações distintas a serem levadas em consideração.De início, se o fato gerador do dano for promovido decorrer do seu serviço, ou seja, no fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, a responsabilidade será objetiva, ou seja, responderá independente de comprovação de culpa, exceto quando demonstrada a ausência de defeito na prestação ou a culpa exclusiva do consumidor.Outrossim, se o dano foi ocasionado exclusivamente pelo profissional liberal, e, portanto, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, a entidade hospitalar fica isenta de qualquer responsabilidade.Por último, caso o dano for praticado pelo médico e este tenha vínculo com a instituição médica, ambos responderão solidariamente, apurada a sua culpa profissional.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (I) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14 , caput, do CDC ); (II) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14 , § 4 , do CDC ), se não concorreu para a ocorrência do dano; (III) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC ), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII , do CDC ). [?]" (STJ ? REsp: XXXXX/MG XXXXX/XXXXX-2, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , Julgado em 28/06/2011) No caso, a 1º requerida alega que sua responsabilidade é classificada como ?de meio?, cabendo fornecer os meios necessários ao correto atendimento do paciente, o que foi feito, não podendo ser apenado por eventuais infortúnios ocorridos no parto.Ocorre que em sua contestação a maternidade não juntou nenhum documento que corrobore tal alegação, ônus que lhe competia. Em contrapartida, na inicial a autora juntou prontuários médicos que possuem o timbre do hospital, motivo pelo qual não se pode afirmar a inexistência de vínculo entre o médico e a instituição de saúde.Assim, caso verificada a atuação culposa do médico réu, ambos responderão solidariamente pelos danos causados.Conforme consta do processo a requerente assinou ?TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO PARA REALIZAÇÃO DE ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA LAQUEADURA TUBÁRIA? (evento 01, arquivo 17), manifestando interesse expresso na realização da laqueadura no parto de seu terceiro filho.A autora afirma que saiu do hospital acreditando que o procedimento havia sido feito, já que seu plano de saúde liberou a cobertura do procedimento e todos os papéis relacionados à autorização do procedimento haviam sido assinados.Todavia, para sua surpresa a laqueadura não foi feita, sendo que essa comunicação só ocorreu um mês após o parto, já que realizado em 11 de março de 2019 e informação lhe fora repassada apenas em 19 de abril de 2019.Neste ponto, verifico que houve falha do serviço do requerido, pois além de não realizar o procedimento cirúrgico de laqueadura, previamente acordado entre as partes, nem mesmo comunicou a paciente que não havia procedido à esterilização. Em que pese o requerido afirmar que não realizou o procedimento de laqueadura tubária em virtude de complicações durante a cesárea, optando pela postergação laqueadura, primando pela vida de sua paciente, não foi capaz de comprovar o alegado.Em verdade, dos documentos colacionados na inicial, mormente do relatório de enfermagem acostado no evento 01, arquivo 31, verifico que não houve relatos de complicações durante o parto da requerente, o que se tivesse efetivamente ocorrido certamente deveria ter constado no documento.Assim, estando configurada a omissão do médico, não há como afastar a responsabilidade civil do médico/requerido (subjetiva) e do requerido/hospital (objetiva), pelo atendimento ali prestado, razão pela qual inevitável se mostra o dever de indenizar. Portanto, é inafastável a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . DO DANO MORALDiante de todo o exposto, ao meu sentir, a condenação dos requeridos a indenizar a autora por danos morais, no sentido de falha no atendimento médico-hospitalar, é medida que se impõe.Assim, não há como negar que o fato do atendimento hospitalar ser prestado com desídia, provoca, além do sofrimento físico, um abalo em seu psicológico, gerando danos morais.Para configurar o dano moral nesses casos, basta a prova da conduta ilícita dos requeridos, eis que não se exige a prova do dano moral pelo fato deste ser íntimo da pessoa, sendo que nesses casos o dano moral é presumido.E o art. 186 do Código Civil estabelece que ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?.E este dano, ainda que de natureza meramente moral, é passível de indenização, conforme dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal, o qual prevê a condenação do responsável ao pagamento da indenização pelos danos morais decorrentes da violação desses direitos.O art. 5º da Constituição Federal dispõe que ?são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?.A propósito, colaciono o entendimento segundo o qual, ?Se das provas dos autos, concluir-se pela existência de erro médico ou falha no atendimento hospitalar, impõe-se a procedência do pedido indenizatório por dano moral? (3ª CC, AC XXXXX-68, de 15/04/14, rel. Des. Walter Carlos Lemes ) (grifei).Destarte, indiscutível a ocorrência do abalo moral sofrido pela autora, já que deve ser levado em conta o fato de que terá que submeter a novo procedimento cirúrgico para realização da laqueadura que poderia ter sido feita quando do parto de seu último filho.De mais a mais, imperioso destacar o risco que a requerente correu de ter engravido de forma indesejada, por desconhecer que o procedimento de laqueadura não havia sido feito, já que não foi avisada quando da alta hospitalar.Em relação ao quantum indenizatório, este deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para compensar o abalo psíquico sofrido pelas vítimas, bem como para servir como desestímulo na reiteração dos atos danosos.Assim, sopesados todos os elementos acima mencionados, entendo razoável o arbitramento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para autora a ser atualizado pelo INPC a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora a contar da data da citação.No tocante ao pedido de expedição de ofício ao plano de saúde, não vejo necessidade de intervenção judicial para tanto, podendo a requerente informá-lo administrativamente.Isto posto, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a contar da data da citação.Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima, condeno os requeridos ainda de forma solidária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verba esta que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total do valor acima fixado, com fundamento no art. 20 , § 3º, do Código de Processo Civil .Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 02

  • TJ-GO - XXXXX20118090051

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    "Hospital Traumato Ortopédico (Convênio com SUS) Narra o autor ter sido conduzido, por uma ambulância do SAMU, para o Hospital de Urgência de Aparecida de Goiânia, chegando ao nosocômio às 22:25 horas, ocasião em que foi prontamente atendido pelo médico plantonista, Dr., Marcelo Peres Mendonça e, após realizadas as radiografias necessárias, foi lhe informado da ausência de um médico anestesista, razão pela qual foi solicitado encaminhamento para outro hospital.Sustentou que, mesmo se tratando de uma emergência, somente no dia subsequente, às 08 horas, foi liberada vaga pela Central e o autor sido conduzido ao Hospital Traumato Ortopédico ? HTO.Alegou ter dado entrada no mencionado nosocômio às 09 horas e somente às 19 horas, foi submetido a cirurgia ortopédica, a qual foi realizada pelo médico Dr., José Gabriel Dias de Melo , sem a presença do anestesista e angiologista, sendo o médico auxiliado por duas enfermeiras.Informou que no dia 06/11/2009, às 07 horas, recebeu alta, com retorno marcado para o dia 09/11/2009.Aduziu ter sentido dores durante todo o final de semana e somente no dia 09/11/2009, ao retornar ao Hospital Traumato Ortopédico, recebeu uma avaliação médica e foi orientado a procurar o Hospital de Urgências de Goiânia para realização de avaliação vascular.Argumentou que o médico deveria ter feito a avaliação vascular de imediato ou chamado uma ambulância e o encaminhado para o HUGO, garantindo que o mesmo seria recebido e internado pelo Hospital.Pois bem.Os hospitais que mantêm convênio com o SUS, para atendimento de pacientes conveniados, atuam como se públicos fossem, na forma estabelecida pela Lei n.º 8.080 /90, de modo que no caso em tela o Município, na qualidade de cogestora do SUS, responde solidariamente pela má prestação de serviço público por parte de hospital conveniado.Sobre o tema, o STJ firmou orientação no sentido de que o ente público municipal possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha no atendimento médico, perpetrada em hospital particular credenciado ao SUS, haja vista que o artigo 18 , inciso X , da Lei Federal nº 8.080 /1990, atribui aos municípios a prerrogativa de celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Vejamos: ?PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE . 1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18 , inciso X , da Lei n. 8.080 /90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. (...) 2. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ouculpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento.? (STJ. EREsp XXXXX/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015). ?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. (...) 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,firmada no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária . Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e,nessa parte, não provido.? (STJ. REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017). No caso em espeque, o autor afirma ter se submetido a cirurgia ortopédica pelo médico Dr. José Gabriel Dias de Melo , CRM nº 1.675, sem a presença do anestesista e angiologista, sendo auxiliado por duas enfermeiras.No entanto, considerando a ausência de perícia médica e analisando os elementos que constam dos autos, não restou demonstrada a má prestação no serviço prestado. Estado de Goiás: Hospital de UrgênciaTendo em vista que o fundamento da pretensão do autor tem alicerce na omissão do requerido Estado de Goiás em proceder com seu regular atendimento em hospital público, a responsabilidade civil no fato narrado deve ser aferida por meio da teoria da culpa administrativa, que exige a comprovação, por parte do demandante, da omissão culposa do Poder Público supostamente geradora do dano.Firmada essa premissa, a análise da temática encontra sua disciplina geral delineada nos arts. 186 e 927 , ambos do CC , cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito: Art. 186 . Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, examinando a documentação acostada, verifico a inexistência de culpa ou dolo na conduta praticada pelos médicos no atendimento ao autor, não havendo, de igual maneira, nexo causal entre o quadro de saúde e a suposta omissão do ente estatal.Isso porque, embora comprovada a morosidade no atendimento, conforme declaração prestada pela testemunha, o autor recebeu o atendimento médico necessário.Ademais, os documentos não demonstram qualquer negativa de atendimento ou mesmo de intervenção.É preciso ressaltar, inclusive, que até mesmo a narrativa inicial é confusa na descrição dos fatos ocorridos, já que, ao que parece, o autor quer atribuir as consequências das lesões e fraturas sofridas após uma grave acidente de trânsito e de uma suposta negligência dos médicos, ao tratamento respectivo.Não é possível afirmar que a amputação do membro inferior, seria decorrente de mau atendimento e não da lesão grave ocorrida após o acidente automobilístico. A parte autora não foi eficiente em comprovar tais afirmações, ao mesmo tempo em que os documentos constantes dos autos demonstram atendimento médico necessário.Logo, não se pode imputar aos requeridos as mazelas enfrentadas pelo autor, pois a cirurgia, infelizmente, teve um indesejado desdobramento que foi tentado ser evitado pelos requeridos.Deveras, as provas dos autos são incapazes de demonstrar qualquer imperícia, negligência ou imprudência dos profissionais que cuidaram do paciente, não se evidenciando que as complicações ocorridas na cirurgia são atribuíveis a má prestação do serviço médico pelos requeridos.Diante desse quadro, denoto que, apesar do trágico desdobramento da cirurgia do paciente Elizeu ser incontroverso nos autos, o requerente não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência do necessário liame entre o ocorrido e o defeito na prestação do serviço hospitalar imputado aos requeridos, razão pela qual impõe-se a rejeição de seu pedido exordial.Vejamos entendimento jurisprudencial do nosso TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO CONSTATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1- Prejudicada a análise do recurso de agravo retido, por perda do objeto, porque cessada sua causa determinante. 2- A responsabilidade civil decorrente de erro médico é de natureza subjetiva, sendo necessária para sua caracterização a efetiva demonstração do dano causado ao paciente, da conduta culposa do profissional e do nexo de causalidade entre esta e o prejuízo experimentado. 3- Se do conjunto probatório concluir-se que inexiste erro médico, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório. 4- A responsabilidade do hospital, em relação aos atos do médico que compõe os seus quadros, é solidária, de forma que, comprovada a culpa do profissional, responde o nosocômio pelos danos causados, nos termos do artigo 932 , inciso III , do Código Civil , contudo, contudo, para ensejar o dever de indenizar, é preciso caracterizar primeiro a culpa do médico no procedimento realizado, para então se estender a responsabilidade ao hospital de forma objetiva e solidária. 5- Com o desprovimento do recurso, hão de ser majorados os honorários advocatícios, em atendimento ao comando do artigo 85 , parágrafo 11 , do Código de Processo Civil . 6- AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 27 de julho de 2020, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, agravo retido não conhecido, nos termos do voto da relatora. (TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-32.2011.8.09.0011 , Rel. Des (a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO , 4ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2020, DJe de 23/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Para o reconhecimento da responsabilidade de indenizar, indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. 2. Na análise quanto à existência de falha no serviço médico-hospitalar prestado, bem como, da culpabilidade dos profissionais, o magistrado, que não tem conhecimentos técnicos sobre medicina, deve valer-se, principalmente, das informações prestadas no laudo pericial realizado para esse fim. 3. Tendo a Autora recebido atendimento médico adequado, não havendo provas de negligência por parte dos médicos, bem como, dos respectivos Hospitais, não há falar-se em ato ilícito e dever indenizatório. (?) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação nº XXXXX-07.2005.8.09.0051 , Rel. Des. Francisco Vildon José Valente , julgado em 26/08/2019, DJe de 26/08/2019)"POSTO ISSO, com base no art. 487 , I , do CPC , JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, condenando os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, à luz do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil , arbitro 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, posto que litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 , § 3º do CPC .Deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que a presente condenação não se encaixa nos termos do artigo 496 e incisos do Código de Processo Civil .Decorrido o prazo sem apresentação de recurso voluntário, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, data do sistema. GUSTAVO DALUL FARIAJuiz de Direito 1SILVA, José Afonso da; Curso de Direito Constitucional Positivo, 13º ed. São Paulo: Saraiva, 1997. 2MEIRELLES, Hely Lopes . Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. 3 Filho, José dos Santos Carvalho , Manual de Direito Administrativo, Ed. Lumen Juris, 14ª Edição, pág. 454

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20188205001

    Jurisprudência • Sentença • 

    Discorre sobre a ausência de demonstração de erro grosseiro e a inexistência do dever de indenizar... FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. ERRO DE MÉDICO COOPERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1... ERRO MÉDICO. MORTE DA PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. SOLIDARIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE . PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 /STJ. 1

  • TJ-BA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX20198050001 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA - BA

    Jurisprudência • Sentença • 

    Em se tratando de implante dentário, a obrigação em regra é de resultado e assim cabe à clínica odontológica demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços, sobretudo quando o ônus da prova... No mérito, aduz, em síntese, a inexistência de serviço defeituoso, uma vez que foi verificado pelo profissional que atendeu o autor a necessidade de extração das duas unidades dentárias de nºs 46 e 47... Falha no planejamento do tratamento. Nexo de causalidade entre e conduta do profissional e o dano sofrido pela paciente bem demonstrado

  • TJ-PA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20178140201 Icoaraci - PA

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    aplico a inversão do ônus da prova, onde caberá aos réus a prova de fatos negativos, ou seja, da prova de inexistência de erro, falha ou omissão na prestação do serviço e de inocorrência de conduta ilícita... a pacientes contratantes do plano de saúde resultante de falhas e erros (por ação ou omissão) durante os serviços executados por seus profissionais de saúde e funcionários a elas vinculados, bastando... Ao contrário, a responsabilidade do próprio médico, como profissional liberal, é de natureza subjetiva (art. 14 , § 4º , do CDC ), cumprindo, pois, averiguar se houve o ato culposo do profissional. 2

  • TJ-GO - XXXXX20208090149

    Jurisprudência • Sentença • 

    ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA E PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA RECHAÇADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL RECONHECIDA. NASCIMENTO DE FILHO SEM ASSISTÊNCIA DE MÉDICO PEDIATRA EM PARTO PREVIAMENTE AGENDADO. RESSARCIMENTO AOS PAIS DO VALOR GASTO PARA O TRANSPORTE DO RECÉM NASCIDO PARA HOSPITAL COM UTI NEONATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS VENCIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não ocorre nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado do mérito, quando, diante da natureza da matéria controvertida mostrar-se desnecessária a produção de outras provas para a correta e adequada resolução da lide, mormente quando já apresentadas pelas partes provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador. 2. A ausência de manifestação do representante do Ministério Público em primeiro grau não é capaz de ensejar a nulidade da demanda, pois a falta existente foi suprida pela atuação da Procuradoria Geral de Justiça. 3. Com efeito, a regra aplicável ao hospital é a da responsabilidade objetiva quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde a ele vinculados de alguma forma, respondendo solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável. 4. Danos materiais comprovados pela transferência do recém-nascido para outro hospital com UTI NEONATAL devem ser ressarcidos aos pais. [...]. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.? (TJGO, Apelação Cível XXXXX-22.2019.8.09.0149 , Rel. Des (a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) [negrito inserido]Comprovada a legitimidade da requerida, afasto a prefacial agitada.Superada tal questão, adentro ao mérito da demanda.Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que a autora imputa aos requeridos a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço, consubstanciado na não realização do procedimento de laqueadura tubária, que deveria ter sido feita no mesmo ato da cesariana.Inicialmente pontuo que a matéria é regida pela legislação consumerista, sendo que, no que toca à responsabilidade do profissional liberador prestador de serviços, reza o art. 14 , do Código de Defesa do Consumidor :?Art. 14 ? O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(?)§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.?Extrai-se do processo que a autora alega falha na prestação do serviço, ante a não realização do procedimento de laqueadura tubária, que deveria ter sido feita no mesmo ato da cesariana, procedimento este que já havia autorização previamente, mediante ?TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO PARA REALIZAÇÃO DE ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA LAQUEADURA TUBÁRIA?, conforme depreende-se do documento colacionado no evento 01, arquivo 17.Segundo argumenta, o médico não realizou o procedimento que deveria ter sido feito em 11 de março de 2019, quando da cesárea, como acordado entre as partes, tendo sido comunicada sobre isso apenas em 22/04/2019, no fim de seu resguardo, em uma consulta médica.Portanto, a questão fulcral da lide consiste na análise se o procedimento adotado pelo médico de não realização da laqueadura se justifica; ou se o médico, que atuava na maternidade ré, teria agido de forma negligente ou omissa.DA RESPONSABILIDADE CIVILA responsabilidade por ato médico pauta-se pela norma disposta no art. 14 , § 4º , do Código de Defesa do Consumidor , consubstanciando responsabilidade subjetiva, pela qual se faz indispensável a comprovação por parte do paciente do que o ato foi realizado com imperícia ou negligência profissional, assim, incindindo a culpa.No que concerne a maternidade (1º requerida) envolvido na relação jurídica, há que se analisar a sua parcela de responsabilidade pelos danos eventualmente ocorridos. Para tanto, existem três situações distintas a serem levadas em consideração.De início, se o fato gerador do dano for promovido decorrer do seu serviço, ou seja, no fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, a responsabilidade será objetiva, ou seja, responderá independente de comprovação de culpa, exceto quando demonstrada a ausência de defeito na prestação ou a culpa exclusiva do consumidor.Outrossim, se o dano foi ocasionado exclusivamente pelo profissional liberal, e, portanto, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, a entidade hospitalar fica isenta de qualquer responsabilidade.Por último, caso o dano for praticado pelo médico e este tenha vínculo com a instituição médica, ambos responderão solidariamente, apurada a sua culpa profissional.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (I) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14 , caput, do CDC ); (II) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14 , § 4 , do CDC ), se não concorreu para a ocorrência do dano; (III) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC ), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII , do CDC ). [?]"(STJ ? REsp: XXXXX/MG XXXXX/XXXXX-2, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 28/06/2011) No caso, a 1º requerida alega que sua responsabilidade é classificada como ?de meio?, cabendo fornecer os meios necessários ao correto atendimento do paciente, o que foi feito, não podendo ser apenado por eventuais infortúnios ocorridos no parto.Ocorre que em sua contestação a maternidade não juntou nenhum documento que corrobore tal alegação, ônus que lhe competia. Em contrapartida, na inicial a autora juntou prontuários médicos que possuem o timbre do hospital, motivo pelo qual não se pode afirmar a inexistência de vínculo entre o médico e a instituição de saúde.Assim, caso verificada a atuação culposa do médico réu, ambos responderão solidariamente pelos danos causados.Conforme consta do processo a requerente assinou ?TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO PARA REALIZAÇÃO DE ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA LAQUEADURA TUBÁRIA? (evento 01, arquivo 17), manifestando interesse expresso na realização da laqueadura no parto de seu terceiro filho.A autora afirma que saiu do hospital acreditando que o procedimento havia sido feito, já que seu plano de saúde liberou a cobertura do procedimento e todos os papéis relacionados à autorização do procedimento haviam sido assinados.Todavia, para sua surpresa a laqueadura não foi feita, sendo que essa comunicação só ocorreu um mês após o parto, já que realizado em 11 de março de 2019 e informação lhe fora repassada apenas em 19 de abril de 2019.Neste ponto, verifico que houve falha do serviço do requerido, pois além de não realizar o procedimento cirúrgico de laqueadura, previamente acordado entre as partes, nem mesmo comunicou a paciente que não havia procedido à esterilização. Em que pese o requerido afirmar que não realizou o procedimento de laqueadura tubária em virtude de complicações durante a cesárea, optando pela postergação laqueadura, primando pela vida de sua paciente, não foi capaz de comprovar o alegado.Em verdade, dos documentos colacionados na inicial, mormente do relatório de enfermagem acostado no evento 01, arquivo 31, verifico que não houve relatos de complicações durante o parto da requerente, o que se tivesse efetivamente ocorrido certamente deveria ter constado no documento.Assim, estando configurada a omissão do médico, não há como afastar a responsabilidade civil do médico/requerido (subjetiva) e do requerido/hospital (objetiva), pelo atendimento ali prestado, razão pela qual inevitável se mostra o dever de indenizar. Portanto, é inafastável a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . DO DANO MORALDiante de todo o exposto, ao meu sentir, a condenação dos requeridos a indenizar a autora por danos morais, no sentido de falha no atendimento médico-hospitalar, é medida que se impõe.Assim, não há como negar que o fato do atendimento hospitalar ser prestado com desídia, provoca, além do sofrimento físico, um abalo em seu psicológico, gerando danos morais.Para configurar o dano moral nesses casos, basta a prova da conduta ilícita dos requeridos, eis que não se exige a prova do dano moral pelo fato deste ser íntimo da pessoa, sendo que nesses casos o dano moral é presumido.E o art. 186 do Código Civil estabelece que ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?.E este dano, ainda que de natureza meramente moral, é passível de indenização, conforme dispõe o art. 5º , X , da Constituição Federal , o qual prevê a condenação do responsável ao pagamento da indenização pelos danos morais decorrentes da violação desses direitos.O art. 5º da Constituição Federal dispõe que ?são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?.A propósito, colaciono o entendimento segundo o qual, ?Se das provas dos autos, concluir-se pela existência de erro médico ou falha no atendimento hospitalar, impõe-se a procedência do pedido indenizatório por dano moral? (3ª CC, AC XXXXX-68, de 15/04/14, rel. Des. Walter Carlos Lemes) (grifei).Destarte, indiscutível a ocorrência do abalo moral sofrido pela autora, já que deve ser levado em conta o fato de que terá que submeter a novo procedimento cirúrgico para realização da laqueadura que poderia ter sido feita quando do parto de seu último filho.De mais a mais, imperioso destacar o risco que a requerente correu de ter engravido de forma indesejada, por desconhecer que o procedimento de laqueadura não havia sido feito, já que não foi avisada quando da alta hospitalar.Em relação ao quantum indenizatório, este deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para compensar o abalo psíquico sofrido pelas vítimas, bem como para servir como desestímulo na reiteração dos atos danosos.Assim, sopesados todos os elementos acima mencionados, entendo razoável o arbitramento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para autora a ser atualizado pelo INPC a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora a contar da data da citação.No tocante ao pedido de expedição de ofício ao plano de saúde, não vejo necessidade de intervenção judicial para tanto, podendo a requerente informá-lo administrativamente.Isto posto, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a contar da data da citação.Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima, condeno os requeridos ainda de forma solidária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verba esta que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total do valor acima fixado, com fundamento no art. 20 , § 3º, do Código de Processo Civil .Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 02

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