"Hospital Traumato Ortopédico (Convênio com SUS) Narra o autor ter sido conduzido, por uma ambulância do SAMU, para o Hospital de Urgência de Aparecida de Goiânia, chegando ao nosocômio às 22:25 horas, ocasião em que foi prontamente atendido pelo médico plantonista, Dr., Marcelo Peres Mendonça e, após realizadas as radiografias necessárias, foi lhe informado da ausência de um médico anestesista, razão pela qual foi solicitado encaminhamento para outro hospital.Sustentou que, mesmo se tratando de uma emergência, somente no dia subsequente, às 08 horas, foi liberada vaga pela Central e o autor sido conduzido ao Hospital Traumato Ortopédico ? HTO.Alegou ter dado entrada no mencionado nosocômio às 09 horas e somente às 19 horas, foi submetido a cirurgia ortopédica, a qual foi realizada pelo médico Dr., José Gabriel Dias de Melo , sem a presença do anestesista e angiologista, sendo o médico auxiliado por duas enfermeiras.Informou que no dia 06/11/2009, às 07 horas, recebeu alta, com retorno marcado para o dia 09/11/2009.Aduziu ter sentido dores durante todo o final de semana e somente no dia 09/11/2009, ao retornar ao Hospital Traumato Ortopédico, recebeu uma avaliação médica e foi orientado a procurar o Hospital de Urgências de Goiânia para realização de avaliação vascular.Argumentou que o médico deveria ter feito a avaliação vascular de imediato ou chamado uma ambulância e o encaminhado para o HUGO, garantindo que o mesmo seria recebido e internado pelo Hospital.Pois bem.Os hospitais que mantêm convênio com o SUS, para atendimento de pacientes conveniados, atuam como se públicos fossem, na forma estabelecida pela Lei n.º 8.080 /90, de modo que no caso em tela o Município, na qualidade de cogestora do SUS, responde solidariamente pela má prestação de serviço público por parte de hospital conveniado.Sobre o tema, o STJ firmou orientação no sentido de que o ente público municipal possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha no atendimento médico, perpetrada em hospital particular credenciado ao SUS, haja vista que o artigo 18 , inciso X , da Lei Federal nº 8.080 /1990, atribui aos municípios a prerrogativa de celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Vejamos: ?PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE . 1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18 , inciso X , da Lei n. 8.080 /90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. (...) 2. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ouculpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento.? (STJ. EREsp XXXXX/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015). ?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. (...) 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,firmada no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária . Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e,nessa parte, não provido.? (STJ. REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017). No caso em espeque, o autor afirma ter se submetido a cirurgia ortopédica pelo médico Dr. José Gabriel Dias de Melo , CRM nº 1.675, sem a presença do anestesista e angiologista, sendo auxiliado por duas enfermeiras.No entanto, considerando a ausência de perícia médica e analisando os elementos que constam dos autos, não restou demonstrada a má prestação no serviço prestado. Estado de Goiás: Hospital de UrgênciaTendo em vista que o fundamento da pretensão do autor tem alicerce na omissão do requerido Estado de Goiás em proceder com seu regular atendimento em hospital público, a responsabilidade civil no fato narrado deve ser aferida por meio da teoria da culpa administrativa, que exige a comprovação, por parte do demandante, da omissão culposa do Poder Público supostamente geradora do dano.Firmada essa premissa, a análise da temática encontra sua disciplina geral delineada nos arts. 186 e 927 , ambos do CC , cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito: Art. 186 . Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, examinando a documentação acostada, verifico a inexistência de culpa ou dolo na conduta praticada pelos médicos no atendimento ao autor, não havendo, de igual maneira, nexo causal entre o quadro de saúde e a suposta omissão do ente estatal.Isso porque, embora comprovada a morosidade no atendimento, conforme declaração prestada pela testemunha, o autor recebeu o atendimento médico necessário.Ademais, os documentos não demonstram qualquer negativa de atendimento ou mesmo de intervenção.É preciso ressaltar, inclusive, que até mesmo a narrativa inicial é confusa na descrição dos fatos ocorridos, já que, ao que parece, o autor quer atribuir as consequências das lesões e fraturas sofridas após uma grave acidente de trânsito e de uma suposta negligência dos médicos, ao tratamento respectivo.Não é possível afirmar que a amputação do membro inferior, seria decorrente de mau atendimento e não da lesão grave ocorrida após o acidente automobilístico. A parte autora não foi eficiente em comprovar tais afirmações, ao mesmo tempo em que os documentos constantes dos autos demonstram atendimento médico necessário.Logo, não se pode imputar aos requeridos as mazelas enfrentadas pelo autor, pois a cirurgia, infelizmente, teve um indesejado desdobramento que foi tentado ser evitado pelos requeridos.Deveras, as provas dos autos são incapazes de demonstrar qualquer imperícia, negligência ou imprudência dos profissionais que cuidaram do paciente, não se evidenciando que as complicações ocorridas na cirurgia são atribuíveis a má prestação do serviço médico pelos requeridos.Diante desse quadro, denoto que, apesar do trágico desdobramento da cirurgia do paciente Elizeu ser incontroverso nos autos, o requerente não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência do necessário liame entre o ocorrido e o defeito na prestação do serviço hospitalar imputado aos requeridos, razão pela qual impõe-se a rejeição de seu pedido exordial.Vejamos entendimento jurisprudencial do nosso TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO CONSTATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1- Prejudicada a análise do recurso de agravo retido, por perda do objeto, porque cessada sua causa determinante. 2- A responsabilidade civil decorrente de erro médico é de natureza subjetiva, sendo necessária para sua caracterização a efetiva demonstração do dano causado ao paciente, da conduta culposa do profissional e do nexo de causalidade entre esta e o prejuízo experimentado. 3- Se do conjunto probatório concluir-se que inexiste erro médico, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório. 4- A responsabilidade do hospital, em relação aos atos do médico que compõe os seus quadros, é solidária, de forma que, comprovada a culpa do profissional, responde o nosocômio pelos danos causados, nos termos do artigo 932 , inciso III , do Código Civil , contudo, contudo, para ensejar o dever de indenizar, é preciso caracterizar primeiro a culpa do médico no procedimento realizado, para então se estender a responsabilidade ao hospital de forma objetiva e solidária. 5- Com o desprovimento do recurso, hão de ser majorados os honorários advocatícios, em atendimento ao comando do artigo 85 , parágrafo 11 , do Código de Processo Civil . 6- AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 27 de julho de 2020, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, agravo retido não conhecido, nos termos do voto da relatora. (TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-32.2011.8.09.0011 , Rel. Des (a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO , 4ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2020, DJe de 23/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Para o reconhecimento da responsabilidade de indenizar, indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. 2. Na análise quanto à existência de falha no serviço médico-hospitalar prestado, bem como, da culpabilidade dos profissionais, o magistrado, que não tem conhecimentos técnicos sobre medicina, deve valer-se, principalmente, das informações prestadas no laudo pericial realizado para esse fim. 3. Tendo a Autora recebido atendimento médico adequado, não havendo provas de negligência por parte dos médicos, bem como, dos respectivos Hospitais, não há falar-se em ato ilícito e dever indenizatório. (?) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação nº XXXXX-07.2005.8.09.0051 , Rel. Des. Francisco Vildon José Valente , julgado em 26/08/2019, DJe de 26/08/2019)"POSTO ISSO, com base no art. 487 , I , do CPC , JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, condenando os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, à luz do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil , arbitro 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, posto que litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 , § 3º do CPC .Deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que a presente condenação não se encaixa nos termos do artigo 496 e incisos do Código de Processo Civil .Decorrido o prazo sem apresentação de recurso voluntário, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, data do sistema. GUSTAVO DALUL FARIAJuiz de Direito 1SILVA, José Afonso da; Curso de Direito Constitucional Positivo, 13º ed. São Paulo: Saraiva, 1997. 2MEIRELLES, Hely Lopes . Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. 3 Filho, José dos Santos Carvalho , Manual de Direito Administrativo, Ed. Lumen Juris, 14ª Edição, pág. 454