?Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.?Por outro lado, quanto à benesse do auxílio-acidente, o artigo 86 da Lei nº 8.213 /91 dispõe o seguinte:?Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.?Diante disso depreende-se que para a concessão dos referidos benefícios é imprescindível, além da comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desenvolvida pelo autor, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela verifica-se pelo Laudo Médico apresentado no evento 36 que a parte requerente apresenta incapacidade parcial e permanente, sendo caracterizada pela fratura do pé direito (consolidação viciosa da 2º metatarso e artrose pós-traumática) CID10: T93, estando impossibilitado de exercer a atividade laborativa que exercia antes do infortuito. No tocante à qualidade de segurado, é cediço que o auxílio-acidente é devido após a cessação do auxílio-doença, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do benefício, pois depreende-se dos documentos colacionados à inicial, que o autor já esteve em gozo de auxílio-doença. Além disso, quanto à alegação do réu de que o benefício não merece ser concedido ao autor, uma vez que aufere remuneração maior à que recebia quando do acidente de trabalho, vejo que esta não merece prosperar, sendo que neste sentido preceituam os §§ 2º e 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213 /91. Vejamos:?Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(...)§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente?Assim sendo, indubitavelmente, o recebimento do salário ou qualquer remuneração a maior ou a menor não prejudica o direito do autor de receber o auxílio-acidente.Do mesmo modo, quanto ao argumento de que prescreveu o direito do autor de pleitear auxílio-acidente, haja vista que transcorrido mais de 05 (cinco) anos da cessação do auxílio-doença, verifico que este também não merece amparo, posto que, como é sabido, à autarquia ré é aplicada a prescrição quinquenal. No entanto, esta se refere à prescrição das parcelas não reclamadas à tempo pelo autor, ou seja, aquelas vencidas a mais de 05 (cinco) anos, e não à prerrogativa do autor de requerer garantia conferida a ele por lei, que enquadra-se no conceito de decadência.A decadência dos benefícios previdenciários ocorre em 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento, que no caso em comento seria, 01.12.2008, e a decadência ocorreria em 01.12.2018. Dessa forma, levando em conta que a demanda foi ajuizada em 12.12.2016 não há que se falar em decadência do direito do autor.Com efeito, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder ao autor JEILSON MOTA DE PAULA o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia imediato a cessação do benefício de auxílio-doença (18.05.2009), a ser atualizado pelo INPC e com juros à caderneta de poupança, estes desde a citação, respeitada eventual prescrição quinquenal. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos do verbete sumular 111 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que este percentual encontra-se em consonância com artigo 85 , § 3º , I do Código de Processo Civil . Sem custas, eis que a autarquia requerida é isenta destas, conforme estatuído na Lei Estadual nº 14.376/02. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 20