ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº XXXXX-93.2021.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA PANETTO CECOTTI REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S .A. Advogados do (a) REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES DO EGYPTO - ES17896, MARCIO SANTOLIN BORGES - ES12907 Advogado do (a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 S E N T E N Ç A LUZIA PANETTO CECOTTI ajuizou ação anulatória de negócio jurídico, c/c repetição de indébito, indenização por danos morais, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, alegando ter constatado que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado, o qual afirma não ter pactuado, não reconhecendo como sua a assinatura no instrumento. Decisão em ID. XXXXX, deferindo a tutela de urgência para que o requerido suspenda provisoriamente os descontos efetuados junto ao benefício previdenciário nº 175.302.659-5, recebido pela requerente, referente ao contrato nº 010011108513. Em ID. XXXXX, a parte autora depositou em juízo o valor creditado em sua conta, ou seja, R$ 2.127,66 (dois mil, cento e vinte sete reais e sessenta e seis centavos) Devidamente citado, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou defesa em ID. XXXXX, com impugnação ao pedido de tutela de urgência. No mérito, alega que o contrato foi devidamente realizado pela autora, não merecendo ser acolhidos os requerimentos formulados na inicial. Réplica em ID. XXXXX. O feito foi saneado em ID. XXXXX. Termo de audiência de instrução e julgamento em ID. XXXXX, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora. É o relatório. D E C I D O. Incidem na hipótese as regras do Código de Defesa do Consumidor , com a aplicação da inversão do ônus da prova, cuidando-se de relação de consumo na qual descabe especialmente à parte autora demonstrar existência de contrato que justifique os descontos em seu benefício previdenciário. Examinando detidamente os autos, não pairam dúvidas de que os Bancos demandados, de acordo com a regra que estabelece o ônus da prova , não demonstraram a existência de vínculo contratual e a higidez dos contratos impugnados. A respeito, dispõe o artigo 373 , inciso II , do Código de Processo Civil : Art. 373. O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto foi firmada a tese do Tema 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC , artigos. 6º , 369 e 429 , II ). A simples alegação do contestante acerca da existência de contrato realizado pela autora junto a réu, não serve de suporte para provar a pactuação do empréstimo feito no benefício previdenciário, caracterizando-se a falha na prestação do serviço. Dessa forma, considerando que o demandado não demonstrou a existência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da demandante, notadamente pela não produção de prova para elidir o direito invocado, o caso é de procedência do pedido inicial. Na espécie, releva observar que a demonstração de que o suposto contrato foi realmente assinado pela autora quando esta nega o fato, dependeria da produção de prova pericial a ser produzida pela instituição bancária, em razão da inversão da regra do ônus da prova. Colhe-se da jurisprudência, em situação idêntica aos autos: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVE SER REJEITADA. APESAR DE O CONTRATO DE ADESÃO POSSUIR MUITOS DADOS PREENCHIDOS À MÃO, O NOME DO BANCO CONSIGNATÁRIO, BANCO BMG S.A., SE ENCONTRA IMPRESSO NO REFERIDO DOCUMENTO, ALÉM DE POSSUIR A MARCA DA EMPRESA RÉ. ASSINATURA APOSTA QUE A AUTORA NÃO RECONHECE COMO SUA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE NÃO FOI REQUERIDA PELO BANCO RÉU, ORA APELANTE, NECESSÁRIA AO DESLINDE DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA RÉ QUE INSTADA A SE MANIFESTAR EM PROVAS, SE MANTEVE INERTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA NA CONTA- CORRENTE DA AUTORA.O BANCO RÉU, ORA APELANTE, NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA JUNTO AO DEMANDADO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA QUE SE MANTÉM. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: XXXXX20168190210 , Relator: Des (a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR , Data de Julgamento: 12/05/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-15). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. AUTORA QUE POSTULOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA EM CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DA AUTORA DE QUE SERIA SUA A ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO. BANCO REQUERIDO QUE NÃO TEVE INTERESSE NA INSTRUÇÃO. PERÍCIA QUE ERA INDISPENSÁVEL PARA RESOLUÇÃO DA DEMANDA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE ERA DO BANCO REQUERIDO. ART. 429 , II , DO CPC . RENITÊNCIA QUE LEVOU AO RECONHECIMENTO DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA, PORQUANTO A PROVA EM TELA ERA IMPRESCINDÍVEL, NÃO SENDO SUBSTITUÍDA POR NENHUM OUTRO DOCUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACTO FRAUDULENTO.AUSENTE EXCLUSIVIDADE NA CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO REQUERIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA COM BASE EM PACTO FRAUDULENTO. DESCONTOS DE VALOR SUBSTANCIAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, LIMITANDO SOBREMANEIRA A SUA VERBA DE SUBSISTÊNCIA POR DETERMINADO PERÍODO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANO DECORRENTE DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÔS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA, O QUE LEVA A NÃO ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA PELO JUÍZO A QUO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DA MAJORAÇÃO, PORQUANTO ATENDIDO OS PARÂMETROS DO ART. 85 , § 2º , DO CPC . HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85 , § 11 , DO CPC . OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DELINEADOS NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. Recurso do banco requerido conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido em parte.(TJ-SC - AC: XXXXX20188240071 Tangará XXXXX-21.2018.8.24.0071 , Relator: Guilherme Nunes Born , Data de Julgamento: 05/12/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial). É intuitivo extrair do presente conflito de interesses, a razão que alberga a tese de inexistência da relação contratual, pela falsificação de assinatura aposta no suposto ajuste, uma vez que o argumento não foi devidamente elidido pela parte requerida. Em audiência de instrução de julgamento (ID. XXXXX), a parte autora não reconheceu como sua a assinatura no documento apresentado pelo Banco. A autenticidade de assinatura lançada na cédula de crédito bancário, deveriam ser objeto de investigação por meio de perícia grafotécnica, revelando a inércia probatória como fator decisivo em favor da vítima da fraude. No tocante aos danos morais, resulta da privação que foi imposta ao pensionista do INSS, capaz de gerar situação de aflição que ultrapassa o mero dissabor a que estamos sujeitos no convívio social, decorrendo, a meu ver, in re ipsa, o dever de indenizar os danos morais suportados pela autora. Entendo em fixar a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta a situação da parte, cujos proventos sabidamente já são parcos, sendo que qualquer valor indevidamente descontado desfalca o orçamento doméstico, tratando-se de pessoa idosa pensionista do INSS. No que tange à repetição do indébito, entendo que os valores que foram descontados do benefício da demandante, deverão ser restituídos em dobro, de acordo com o artigo 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor . Quanto à devolução do valor recebido, entendo devido, uma vez que a parte autora reconhece a quantia, tendo procedido o depósito da importância nos autos. Assim, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor da parte requerida, para o levantamento da quantia depositada em ID. XXXXX. Pelo exposto, na forma do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 010011108513, além de condenar o banco demandado a devolver à autora o valor que fora descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), em dobro, totalizando a quantia de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais reais), com juros a partir da citação e correção monetária a partir dos respectivos descontos. Condeno, ainda, o requerido a pagar à requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por entender razoável e proporcional à ofensa, com juros e correção monetária a partir deste julgado (Súmula 362 do STJ). Havendo a autora decaído de parte mínima do pedido (art. 86 , parágrafo único , do CPC ), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante artigo 85 , § 2º do CPC . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Castelo/ES, 01 de abril de 2024. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito