Interesse Segurado em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - XXXXX20158130701 MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    prestamista, por definição destinado a garantir o pagamento de divida em hipóteses como a morte, invalidez e desemprego involuntário do devedor, não beneficia apenas o credor, mas também o devedor segurado... razão da falta de discriminação das cláusulas eivadas de vícios obrigações e do valor que entende incontroverso, alegando tratar-se de pedido genérico; impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse... Não verifico a ausência de interesse de agir, tendo em vista que é cabível a revisão contratual do que fora pactuado entre as partes, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20208260562 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Em provas (fls. 363), as partes manifestaram interesse pelo julgamento antecipado da lide (fls. 365/366, 367 e 368). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO... Nesse sentido: XXXXX-97.2020.8.26.0562 - lauda 4 "Súmula 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."

  • TJ-MS - XXXXX20148120002 MS

    Jurisprudência • Sentença • 

    O Superior Tribunal de Justiça acolheu essa orientação, ao proclamar: 'Tem legítimo interesse para pleitear indenização a pessoa que detinha a posse do veículo sinistrado, independentemente de título de... Discute-se no presente recurso: a) a ausência de culpa da apelante pelo acidente relatado nos autos; e b) a necessidade de pagamento da franquia, pelo segurado, para hipótese de cobertura de danos causados... INGRESSO EM RODOVIA - COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA PISTA - CULPA VERIFICADA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - LIDE SECUNDÁRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTRATO DE SEGURO - PAGAMENTO DA FRANQUIA PELO SEGURADO

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20194014000 Juizado Especial Cível da SJPI - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    início de prova material, documentos apresentados, laudo pericial etc.), o INSS deixa de apresentar irresignação específica sobre qualquer das questões prévias suscitadas na contestação, sinalizando interesse... razão por que questões como incompetência territorial (a exemplo de residência da parte autora na jurisdição de outra Seção ou Subseção Judiciária), incompetência pela prevenção e/ou ausência de interesse... vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse

  • TJ-GO - XXXXX20228090038

    Jurisprudência • Sentença • 

    ?Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11?. No caso do processo, a autora pleiteia aposentadoria por idade rural, alegando que faz jus ao benefício legal por contar com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Conforme se vê do documento acostado no evento 01, a autora conta com mais de 60 anos de idade, restando preenchido, nessa linha, o requisito da idade. Quanto à carência, aplica-se a tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213 /91, devendo a autora comprovar nos autos o somatório dos meses laborados na condição de trabalhador rural, até que se complete 180 (cento e oitenta) contribuições. A fim de evidenciar o início da prova material do exercício da atividade rural foram colacionados documentos, dentre os quais destaco a certidão de casamento de nascimento dos filhos nas quais constam como profissão da autora ?do lar? e o seu esposo como ?lavrador?. Em seu depoimento pessoal a requerente relatou que reside, atualmente, na zona urbana da cidade de Crixás há cerca de 01 (um) ano, tendo em vista o falecimento do seu esposo. Relata que morava na ?Fazenda Duas Fontes?, de propriedade de Abelardo do Carmo Ribeiro, há 40 quilômetros da cidade. Informa que desde o seu casamento residiu na roça junto ao seu esposo, o qual era aposentado por idade rural e, ao ser questionada, a parte autora soube explicar quantas cores tem o algodão Através de seu depoimento é possível perceber a simplicidade de uma típica trabalhadora rural. De mais a mais, soube responder com segurança as perguntas que lhe foram feitas relativas ao labor rural, demonstrando conhecimento sobre as lides rurais, utilizando termos típicos de uma trabalhadora rural. As testemunhas ouvidas em audiência, conhecidas da autora de longa data, corroboraram a narrativa inicial, afirmando que a requerente e seu esposo sempre retiraram o sustento da roça, classificando-a como típica trabalhadora rural. Dentro desse contexto, tenho que a prova testemunhal acostada ao processo, reforçada pelo início de prova material (como acima ressaltado), comprovam, o exercício de atividade rurícola pela autora. Satisfeito, assim, o verbete sumular n. 149 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, litteris: ?a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário?. Nesse contexto, considerando que a requerente cumpriu todas as exigências do artigo 48 , § 1º da Lei 8.213 /91, conclui-se que a autora faz jus ao benefício pleiteado. Por fim, cabível a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que está claramente confirmado o fumus boni iuris, pois o direito está mais do que cristalino, e o periculum in mora, eis que a autora conta com mais de cinquenta e oito anos, necessitando de recursos para custear alimentação e tratamento médico. Não vejo necessidade de maiores detenças. Isto posto, nos termos da legislação previdenciária vigente c/c artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para, reconhecendo a sua condição de segurada especial, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento da aposentadoria rural por idade à Elza Rosa Moreira, no valor mensal de (01) salário-mínimo, a partir da data do último requerimento administrativo (15/12/2021) e respeitada a regra da prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o montante global da condenação juros moratórios, cujo índice é o aplicável à Caderneta de Poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /97, alterado pela Lei n. 11.960 /09. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899 /81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas ns. 148 do Superior Tribunal de Justiça e 19 do Tribunal Regional Federal - 1ª Região). Deverá ser observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal , para pagamento do valor devido em uma única parcela. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos do verbete sumular 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal percentual, registre-se, encontra-se em consonância com artigo 85 , § 3º , I , do Código de Processo Civil . Deixo de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de custas processuais, por força do disposto no artigo 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c artigo 1º , § 1º , da Lei n. 9.289 /96. Certificado o trânsito, arquive-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Crixás, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 21

  • TJ-CE - Procedimento Comum Cível XXXXX20218060001 CE

    Jurisprudência • Sentença • 

    Improcede, também, as preliminares de falta de interesse de agir levantadas pelos demandados, considerando que há resistência ao pedido do autor, quando do enfrentamento do mérito constante da contestação... A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais Fortaleza-CE - E-mail: 8fazfor@tjce.jus.br que prejudiquem... O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260196 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    apresentou contestação (fls. 96/107), alegando, inicialmente, que sua natureza jurídica é de associação de proteção veicular, não estabelecendo contrato de seguro mercantil, mas sim atuando como gestora do interesse... 69.2021.8.26.0196 - lauda 5 resulta inequívoca, no incontroverso cenário fático subjacente ao litígio, de prestação defeituosa de serviço, que tardou mais de nove horas a ser concretamente disponibilizado ao segurado

  • TJ-GO - XXXXX20228090097

    Jurisprudência • Sentença • 

    ?Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11?.No caso do processo, vê-se que a parte autora pleiteia aposentadoria por idade rural, alegando que faz jus ao benefício legal por contar com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.Conforme se vê do documento acostado no evento 1, arquivo 3, a parte autora conta com 62 anos de idade, restando preenchido, nessa linha, o requisito da idade.Quanto à carência, aplica-se a tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213 /91, devendo a autora comprovar no processo o somatório dos meses laborados na condição de trabalhador rural, até que se complete 180 (cento e oitenta) contribuições.A fim de evidenciar o início da prova material do exercício da atividade rural foram colacionados documentos, dentre os quais destaco fatura de energia em nome do autor, com localização na zona rural, recibo de entrega da Declaração de Imposto territorial Rural, cartão de vacina com endereço no Assentamento o Senhor é Meu Pastor, em nome de sua esposa Diva Pereira Soares, cartão da família, tendo como componentes o autor e sua esposa Diva Pereira Soares, com endereço no sítio o Senhor é Meu Pastor, recibos de pagamento de leite em nome da esposa do autor, certidão de casamento, declaração de vacinação de gado em nome do autor, autorização de desmatamento para uso alternativo do solo em nome do autor, licença ambiental simplificada ? LAS em nome da esposa do autor, certificados rurais em nome do autor, dentre outros, o que a meu juízo, representam início de prova material que corrobora as alegações da peça inaugural.Em seu depoimento pessoal o requerente relatou que mora há 17 (dezessete) anos no assentamento Bom Jesus do Araguaia, criando gados e galinhas, plantando mandioca.Afirmou que o seu terreno tem cerca de 6 (seis) alqueires e que antes de residir no assentamento, o mesmo morava na fazenda Ressaca.Relatou, ainda, que morou em Aparecida, trabalhando por volta de 20 (vinte) anos, na construção civil.O autor assevera que é casado, sendo que sua esposa reside com ele e que constituíram filhos.Através de seu depoimento é possível perceber a simplicidade de um típico trabalhador rural. De mais a mais, soube responder com segurança as perguntas que lhe foram feitas relativas ao labor rural, demonstrando conhecimento sobre as lides rurais.A testemunha ouvida em audiência, senhora Elenice Maria de Jesus conhecida do autor desde 2006, no assentamento Bom Jesus do Araguaia alegando que o requerente já morava lá antes dela se mudar para esta propriedade.Expõe que o autor planta mandioca, pimenta, arruma cercas, produz castanhas de baru, cria porcos e galinhas, bem como que já viu o autor trabalhando na roça e que sua renda vem de lá.Em seguida, foi ouvida a testemunha Verlei Pereira da Silva, que conhece o autor há cerca de 17 (dezessete) anos, na roça, desde a época do projeto de assentamento. Refere que o autora sempre morou e trabalhou no campo, não tendo vínculo empregatício urbano.Alega que desde 2005 sempre viu o autor trabalhando na roça.Dentro desse contexto, tenho que a prova testemunhal acostada ao processo, reforçada pelo início de prova material (como acima ressaltado), comprovam, o exercício de atividade rurícola pelo autor.Salinto que por mais que o autor alegue que morou na cidade por quase 20 (vinte) anos, trabalhando na construção civil, verifico que o mesmo também atingiu o período de carência como trabalhador rural, qual seja 15 (quinze) anos, tempo exigido pela lei, assim fazendo jus ao benefício pleiteado.Satisfeito, assim, o verbete sumular n. 149 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, litteris: ?a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário?.Nesse contexto, considerando que a requerente cumpriu todas as exigências do artigo 48 , § 1º da Lei 8.213 /91, conclui-se que a autora faz jus ao benefício pleiteado.Não vejo necessidade de maiores detenças.Isto posto, nos termos da legislação previdenciária vigente c/c artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para, reconhecendo a sua condição de segurada especial, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento da aposentadoria rural por idade à ERNESTINO SOARES, no valor mensal de (01) salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (02/03/2021) e respeitada a regra da prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o montante global da condenação juros moratórios, cujo índice é o aplicável à Caderneta de Poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /97, alterado pela Lei n. 11.960 /09.As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899 /81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas ns. 148 do Superior Tribunal de Justiça e 19 do Tribunal Regional Federal ? 1ª Região).Deverá ser observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal , para pagamento do valor devido em uma única parcela.Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos do verbete sumular 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal percentual, registre-se, encontra-se em consonância com artigo 85 , § 3º , I , do Código de Processo Civil .Deixo de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS ao pagamento de custas processuais, por força do disposto no artigo 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c artigo 1º , § 1º , da Lei n. 9.289 /96.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Jussara, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 10

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20198260322 Foro de Lins - SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Relatório Petição de Jamara Dias Segurado: A requerente é servidora pública estadual (oficial administrativa), admitida por concurso público de provas e títulos promovido pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE... PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL PORQUE NÃO RECONHECIDO PELA AUTARQUIA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA - DETRAN É AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - PARTE LEGÍTIMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

  • TJ-MA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA XXXXX20168100001 Fórum da Capital - MA

    Jurisprudência • Sentença • 

    25/04/2022 Número: XXXXX-08.2016.8.10.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Órgão julgador: Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis Última distribuição : 27/01/2016 Valor da causa: R$ 100.000,00... O valor segurado deverá corresponder ao custo de reposição, considerando a depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice, Adicionalmente deverá ser contratada

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo