?Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11?.No caso do processo, vê-se que a parte autora pleiteia aposentadoria por idade rural, alegando que faz jus ao benefício legal por contar com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.Conforme se vê do documento acostado no evento 1, arquivo 3, a parte autora conta com 62 anos de idade, restando preenchido, nessa linha, o requisito da idade.Quanto à carência, aplica-se a tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213 /91, devendo a autora comprovar no processo o somatório dos meses laborados na condição de trabalhador rural, até que se complete 180 (cento e oitenta) contribuições.A fim de evidenciar o início da prova material do exercício da atividade rural foram colacionados documentos, dentre os quais destaco fatura de energia em nome do autor, com localização na zona rural, recibo de entrega da Declaração de Imposto territorial Rural, cartão de vacina com endereço no Assentamento o Senhor é Meu Pastor, em nome de sua esposa Diva Pereira Soares, cartão da família, tendo como componentes o autor e sua esposa Diva Pereira Soares, com endereço no sítio o Senhor é Meu Pastor, recibos de pagamento de leite em nome da esposa do autor, certidão de casamento, declaração de vacinação de gado em nome do autor, autorização de desmatamento para uso alternativo do solo em nome do autor, licença ambiental simplificada ? LAS em nome da esposa do autor, certificados rurais em nome do autor, dentre outros, o que a meu juízo, representam início de prova material que corrobora as alegações da peça inaugural.Em seu depoimento pessoal o requerente relatou que mora há 17 (dezessete) anos no assentamento Bom Jesus do Araguaia, criando gados e galinhas, plantando mandioca.Afirmou que o seu terreno tem cerca de 6 (seis) alqueires e que antes de residir no assentamento, o mesmo morava na fazenda Ressaca.Relatou, ainda, que morou em Aparecida, trabalhando por volta de 20 (vinte) anos, na construção civil.O autor assevera que é casado, sendo que sua esposa reside com ele e que constituíram filhos.Através de seu depoimento é possível perceber a simplicidade de um típico trabalhador rural. De mais a mais, soube responder com segurança as perguntas que lhe foram feitas relativas ao labor rural, demonstrando conhecimento sobre as lides rurais.A testemunha ouvida em audiência, senhora Elenice Maria de Jesus conhecida do autor desde 2006, no assentamento Bom Jesus do Araguaia alegando que o requerente já morava lá antes dela se mudar para esta propriedade.Expõe que o autor planta mandioca, pimenta, arruma cercas, produz castanhas de baru, cria porcos e galinhas, bem como que já viu o autor trabalhando na roça e que sua renda vem de lá.Em seguida, foi ouvida a testemunha Verlei Pereira da Silva, que conhece o autor há cerca de 17 (dezessete) anos, na roça, desde a época do projeto de assentamento. Refere que o autora sempre morou e trabalhou no campo, não tendo vínculo empregatício urbano.Alega que desde 2005 sempre viu o autor trabalhando na roça.Dentro desse contexto, tenho que a prova testemunhal acostada ao processo, reforçada pelo início de prova material (como acima ressaltado), comprovam, o exercício de atividade rurícola pelo autor.Salinto que por mais que o autor alegue que morou na cidade por quase 20 (vinte) anos, trabalhando na construção civil, verifico que o mesmo também atingiu o período de carência como trabalhador rural, qual seja 15 (quinze) anos, tempo exigido pela lei, assim fazendo jus ao benefício pleiteado.Satisfeito, assim, o verbete sumular n. 149 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, litteris: ?a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário?.Nesse contexto, considerando que a requerente cumpriu todas as exigências do artigo 48 , § 1º da Lei 8.213 /91, conclui-se que a autora faz jus ao benefício pleiteado.Não vejo necessidade de maiores detenças.Isto posto, nos termos da legislação previdenciária vigente c/c artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para, reconhecendo a sua condição de segurada especial, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento da aposentadoria rural por idade à ERNESTINO SOARES, no valor mensal de (01) salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (02/03/2021) e respeitada a regra da prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o montante global da condenação juros moratórios, cujo índice é o aplicável à Caderneta de Poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /97, alterado pela Lei n. 11.960 /09.As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899 /81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas ns. 148 do Superior Tribunal de Justiça e 19 do Tribunal Regional Federal ? 1ª Região).Deverá ser observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal , para pagamento do valor devido em uma única parcela.Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos do verbete sumular 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal percentual, registre-se, encontra-se em consonância com artigo 85 , § 3º , I , do Código de Processo Civil .Deixo de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS ao pagamento de custas processuais, por força do disposto no artigo 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c artigo 1º , § 1º , da Lei n. 9.289 /96.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Jussara, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 10