TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260278 SP XXXXX-18.2020.8.26.0278
Apelação. Ação de indenização por danos materiais. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão entre veículo e ônibus. Sentença de procedência, declarando que o autor faz jus a indenização pelo valor da tabela Fipe da época do acidente, com correção monetária e juros de mora desde essa data, condenando a seguradora ao pagamento no limite da apólice (com correção e juros) e a ré ao restante. Recurso da ré que não merece prosperar. Perda total do veículo da autora. Indenização que deve corresponder ao valor de mercado do veículo (tabela Fipe) à época do sinistro, com correção monetária e juros de mora desde o acidente (Súmulas 43 e 54 do STJ). Ré que não comprovou que tenha aceitado arcar com o excedente, eis que o capital segurado era insuficiente. Cabia a ré segurada ter providenciado documento por ela assinado e pelo terceiro (autora) na qual se comprometia a arcar com o excedente e encaminhar o documento para seguradora. Desídia da ré segurada, que não demonstrou qualquer negociação com a autora ou intenção de pagar o excedente. Autora que tentou solução administrativa e não era obrigada a aceitar valor menor ao qual fazia jus. Mora que se deve a empresa ré e não a autora. Responsabilidade extracontratual. Juros de mora desde o evento danoso conforme Súmula 54 do STJ. Ré que entendeu que a condenação é diferenciada entre ela e a seguradora no tocante aos juros de mora. A indenização devida ao autor é única e, desse montante total, a seguradora responde até o limite da apólice, descontada a franquia, com correção monetária pelo índice do contrato e desde a contratação, conforme Súmula 632 do STJ, e juros de mora desde sua citação, arcando a ré segurada apenas com o restante. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.