Interesse Segurado em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260278 SP XXXXX-18.2020.8.26.0278

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    Apelação. Ação de indenização por danos materiais. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão entre veículo e ônibus. Sentença de procedência, declarando que o autor faz jus a indenização pelo valor da tabela Fipe da época do acidente, com correção monetária e juros de mora desde essa data, condenando a seguradora ao pagamento no limite da apólice (com correção e juros) e a ré ao restante. Recurso da ré que não merece prosperar. Perda total do veículo da autora. Indenização que deve corresponder ao valor de mercado do veículo (tabela Fipe) à época do sinistro, com correção monetária e juros de mora desde o acidente (Súmulas 43 e 54 do STJ). Ré que não comprovou que tenha aceitado arcar com o excedente, eis que o capital segurado era insuficiente. Cabia a ré segurada ter providenciado documento por ela assinado e pelo terceiro (autora) na qual se comprometia a arcar com o excedente e encaminhar o documento para seguradora. Desídia da ré segurada, que não demonstrou qualquer negociação com a autora ou intenção de pagar o excedente. Autora que tentou solução administrativa e não era obrigada a aceitar valor menor ao qual fazia jus. Mora que se deve a empresa ré e não a autora. Responsabilidade extracontratual. Juros de mora desde o evento danoso conforme Súmula 54 do STJ. Ré que entendeu que a condenação é diferenciada entre ela e a seguradora no tocante aos juros de mora. A indenização devida ao autor é única e, desse montante total, a seguradora responde até o limite da apólice, descontada a franquia, com correção monetária pelo índice do contrato e desde a contratação, conforme Súmula 632 do STJ, e juros de mora desde sua citação, arcando a ré segurada apenas com o restante. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260400 SP XXXXX-65.2021.8.26.0400

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    PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inc. VI , do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º , inc. XXXV , da CF )- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-16.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048 /1999).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO UNILATERAL DAS APÓLICES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO DO CANCELAMENTO. MISSIVA DIRECIONADA À ESTIPULANTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INDENIZAÇÕES DEVIDAS, NOS MOLDES CONTRATADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o artigo 757 , caput, do Código Civil : pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados . Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 2. Os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. 3. No presente caso, o cerne da controvérsia reside na análise da alegação da seguradora de que os requisitos necessários para o cancelamento das apólices foram preenchidos, de modo a autorizar o seu cancelamento e, de consequência, afastar o... dever da requerida de proceder pelo pagamento das indenizações previstas nos contratos. 4. No entanto, por mais que seja conferida à seguradora e ao consumidor a faculdade de cancelar apólices de seguro coletivo, impõe-se, para sua validade, a observância de determinados requisitos. E, no caso dos autos, a seguradora não observou o seu dever de notificar previamente o segurado/beneficiário do cancelamento, em conformidade com o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor . 5. Há ponderar, nessa esteira de considerações, que a notificação da estipulante não supre a notificação que deve ser direcionada ao segurado/beneficiário. 6. Diante desse contexto, a ausência de notificação referente ao cancelamento do contrato atrai a sua manutenção e, consequentemente, o dever de pagamento das indenizações securitárias. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais fixados na Origem, em conformidade com o que preconiza o artigo 85 , § 11 , do CPC . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70079433132, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 28/11/2018).

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX19988040012 Manaus

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL - INDENIZAÇÃO - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA A CARGO DA SEGURADORA -DESTRUIÇÃO DO IMÓVEL ALUGADO E DOS BENS QUE O GUARNECIAM. PRELIMINAR REPELIDA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PREJUÍZO A SER RATEADO ENTRE AS SEGURADORAS ATÉ O LIMITE DO BEM SINISTRADO. - Rechaçada a preliminar de ilegitimidade da empresa Nadia Magazine Ltda, ora apelada, no recebimento da indenização securitária, por não ser a mesma proprietária do imóvel sinistrado, e sim, locatária, em virtude da preclusão consumativa, tendo em vista que a apelante inovou a tese defesa, em sede recursal, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico pátrio - Mesmo havendo dois contratos de seguro vigentes, não pode o valor da reparação extrapolar o valor do prejuízo, sob pena de se estar chancelando um enriquecimento ilícito - A concorrência de apólices se caracteriza pela vigência de mais de um contrato de seguro de dano sobre o mesmo interesse e contra o mesmo risco (art. 782 do Código Civil ), independentemente da suposta divergência de beneficiários. O juridicamente relevante é que a soma das indenizações securitárias não ultrapasse o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato (art. 778), a fim de que o seguro não se desfigure sob a forma de lucro" -Na hipótese dos autos, restou demonstrada a relação contratual entre as partes, contudo, também restou comprovado o pagamento correspondente ao valor segurado. Mesmo havendo dois contratos de seguro vigentes, não pode o valor da reparação extrapolar o valor do prejuízo, sob pena de se estar chancelando um enriquecimento ilícito -Apelação conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20188180000

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    Apelações Cíveis. Seguro de Vida Prestamista. Grupo de Consórcio. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da estipulante acolhida. Ação de Cobrança Securitária. Morte do segurado abarcada como risco coberto no contrato de seguro celebrado. 1. Merece acolhimento a preliminar recursal de ilegitimidade passiva da administradora de consórcio no caso. Com efeito, a estipulante do seguro não tem legitimidade passiva ad causam para a ação de cobrança da indenização securitária, porquanto atua, via de regra, somente na condição de intermediária entre as partes contratantes. Ausência de elementos que evidenciem que a corré tenha agido além da sua condição de mera intermediária para legitimar sua permanência no polo passivo da presente ação. 2. De acordo com o artigo 757 , caput, do Código Civil : “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 3. Os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. 4. O cerne da controvérsia reside na análise da negativa de cobertura da seguradora, sob a justificativa de doença preexistente. 5. Contudo, não ficou comprovado que a causa da morte do segurado foi decorrente de doença preexistente. 6. Por esses motivos, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento da indenização prevista no contrato securitário discutido nos autos.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇAO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE SUBMISSÃO AO TESTE DO BAFÔMETRO. CIRCUNSTÃNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM FORÇA PARA COMPROVAR ESTADO ETÍLICO DO SEGURADO, AGRAVAMENTO DO RISCO OU CONDIÇÃO DETERMINANTE (NEXO DE CAUSALIDADE) PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC . 1.Resta consolidado o entendimento de que os contratos de seguro devem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor . 2.De acordo com o artigo 757 , caput, do Código Civil : "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 3.Outrossim, consoante o disposto no artigo 768 do Código Civil : "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". 4. No caso dos autos, não há prova do agravamento do risco pelo segurado para excluir o dever de cobertura. O fato de o condutor do... veículo segurado, ferido em razão do acidente, recusar-se a realizar o teste do bafômetro, por si só, não faz presumir sua embriaguez e não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato. 5. A recusa ao teste de alcoolemia sem outros elementos de prova, como na hipótese, não comprovam o agravamento do risco ou mesmo de que o condutor estivesse efetivamente embriagado. Dever de indenizar configurado. 6. A perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento do risco aconteceu e que foi condição determinante para existência do sinistro. Ônus da prova que incumbia à ré e do qual não se desincumbiu (art. 373 ,II, do CPC c/c artigo 6.º , VIII , do CDC ). 7.Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70074529215, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX01063386002 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SHOPPING CENTER - ACIDENTE - PISO DO ESTACIONAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - ACIDENTE - REPERCUSSÕES MAIS GRAVES - FRATURA DO FÊMUR - LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA - DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO - LIMITES DA APÓLICE - OBSERVÂNCIA. - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar. A reparação do dano material depende de comprovação - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório - Dano estético é a lesão que afeta de modo duradouro o copo humano, transformando-o sensivelmente - A fixação do dano deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos - A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador ( CC , art. 781 ).

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175090965

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    CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INTERESSE NA CAUSA CONFIRMADO. A contradita só deve ser acolhida nos casos em que demonstrada a ausência de isenção de ânimo por parte da testemunha, circunstância que não se presume, devendo ser comprovada pela parte interessada. No caso, tendo a testemunha contraditada sido uma das vitimas do acidente que acometeu o autor, tem ela interesse direto na causa. Isto porque a definição do responsável pelo acidente afetará diretamente qualquer pretensão que ela venha a ter em face de quem for considerado culpado.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20168190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV

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    QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL 5 Processo nº: XXXXX-68.2016.8.19.0206 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A RECORRIDO: MARCELO BARBOSA DINIZ VOTO - Contrato de seguro. Demanda na qual O consumidor pleiteia o recebimento da diferença entre o valor pago a título indenizatório e o valor total do capital segurado previsto em contrato. Contrato que é claro ao estipular a quantia de R$ 3.000,00 como sendo o limite do saldo devedor a ser quitado na hipótese de incapacidade física total ou temporária. Note-se que esse é o limite da indenização, mas não é obrigatoriamente o valor a ser pago na hipótese de ocorrência do sinistro. O valor dependerá da extensão do prejuízo na data do sinistro, vale dizer, o valor do saldo devedor acumulado no cartão de crédito nesta data. Na hipótese dos autos, a indenização se vincula ao valor da fatura do cartão de crédito na data em que a incapacidade temporária se verificou. Sendo assim, a ré cumpriu os termos do contrato, efetuando a quitação da fatura vencida em 06/06/2017, mês em que ocorreu o sinitro. Diferença do valor da indenização indevida. Contrato corretamente cumprido. Inteligencia do artigo 781 do CC , verbis: Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. Danos morais inexistentes. Improcedência do pedido. Isso posto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Sem honorários, face ao êxito. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2017. ALEXANDRE CHINI - JUIZ RELATOR

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