REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA. UNIVERSIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Concedida a liminar para a autora efetuar a matrícula em curso superior junto à instituição requerida e, tendo ela já cursado o período, a medida que se impõe é a confirmação da referida situação já consolidada, em razão da teoria do fato consumado. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ- GO - Reexame Necessário: XXXXX20178090049 , Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2019) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA FORA DO PRAZO. ENSINO SUPERIOR. FATO CONSUMADO. Concedida a liminar em 2014, confirmada por sentença em 2016, para o impetrante efetuar a matrícula fora do prazo em curso superior junto à instituição impetrada e, ausente nos autos notícia de que a liminar não tenha sido cumprida ou que o aluno não tenha frequentado normalmente o curso, a medida que se impõe é a confirmação da referida situação já consolidada, em razão do lapso temporal e respeito à teoria do fato consumado, mormente porque irreversível a esta altura, sob pena de afronta aos valores já obtidos. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ- GO - Reexame Necessário: XXXXX20148090046 , Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019) Dessa forma, aplicando a teoria do fato consumado, deve-se preservar a matrícula consolidada, situação que, ante o princípio da segurança jurídica não merece permanecer duvidosa, mas sim resolvida com o deslinde do mérito da demanda.É o quanto basta.Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487 , I , do Código de Processo Civil , resolvo o mérito da lide, e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora.Confirmo a decisão concessiva da tutela de urgência.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85 , § 2º , do CPC ).Caso não haja o recolhimento das custas finais, proceda a escrivania nos termos do provimento nº 05/23-01/2017 da CGJ.Intimem-se. Cumpra-se.Nazário/GO, datado e assinado digitalmente.Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito01