Mandado de Segurança Matrícula em Curso Superior sem Conclusão do Ensino Médio em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20218040001 AM XXXXX-14.2021.8.04.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – AVANÇO ESCOLAR PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO – POSSIBILIDADE – GARANTIA DE ACESSO À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DEFERIMENTO DE LIMINAR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n.º 9.394 /96) prevê expressamente a possibilidade de avanço na série escolar, mediante a verificação do aprendizado, nos termos do art. 24 , inciso V , alínea c . Para além disso, a Constituição da Republica estabelece como um dos deveres do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, de cordo com a capacidade de cada um, a teor do art. 208, V. 2. Diante da previsão legal e constitucional quanto à possibilidade de avanço escolar e acesso aos níveis mais elevados de ensino, mediante a aferição individualizada do aprendizado do aluno, a ampla maioria da jurisprudência tem orientado no sentido de que, em regra, a aprovação em vestibular para ingresso em instituição de ensino superior tem o condão de demonstrar o desenvolvimento intelectual e maturidade necessários para permitir a antecipação da conclusão do ensino médio pelo estudante e, via de consequência, lhe garantir a matrícula no curso superior para o qual já tenha sido aprovado. 3. In casu, a impetrante comprova ter sido aprovada em processo seletivo para o curso superior de Engenharia de Controle e Automação do IFAM ainda durante o 3º Ano do Ensino Médio, o que evidencia a capacidade e o amadurecimento intelectual da impetrante a autorizar a realização de avaliação de desempenho destinada ao avanço escolar, garantindo-lhe, dessa forma, a possibilidade de certificação de conclusão do ensino médio e consequente ascensão ao ensino superior, no curso para o qual logrou aprovação no competente processo seletivo. 4. Ainda que o provimento liminar concedido tenha assegurado à impetrante o direito a emissão dos documentos que viabilizassem a matrícula em curso de nível superior, faz-se imperativo que o Poder Judiciário julgue o mérito do writ, em ordem de completar a prestação jurisdicional, tendo em vista o foro de provisoriedade da tutela de urgência. 5. Segurança concedida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-03.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – VESTIBULAR – APROVAÇÃO – EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer – Aluna do último ano do ensino médio aprovada no vestibular para cursar Medicina – Matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio – Mera formalidade que não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil : – Em se tratando de aluna que cursa o último ano do ensino médio, aprovada no vestibular para cursar Medicina, tendo sua matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, de rigor a concessão da tutela de urgência, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil , uma vez que a mera formalidade não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-06.2021.8.16.0014 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADA EM VESTIBULAR SEM A PRÉVIA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA DE MATRÍCULA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE CONCLUSÃO E APROVAÇÃO NO ENSINO MÉDIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE A IMPETRANTE TEM PREPARO PARA INGRESSAR NO ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE AVANÇO PARA O ENSINO SUPERIOR SEM A PRÉVIA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ADMITIDA PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL . RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-06.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.07.2022)

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20214013200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA. RAZOABILIDADE. RESERVA DE VAGA. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. I -O entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal é no sentido de que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TRF/1ª Região. (REOMS XXXXX-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135). II- No caso em exame, a sentença monocrática analisou, com inegável acerto, a questão deduzida, aplicando à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a impetrante, assegurando-lhe o direito de ter sua vaga reservada no curso de Medicina, para o qual foi aprovada na Universidade do Estado do Amazonas, até a emissão, em poucos meses, do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, sem a necessidade de antecipação do curso. III- Decorrido mais de 01 (um) ano da decisão que deferiu o pedido liminar postulado nos autos, em 16/07/2021, na qual foi assegurada a reserva da vaga no curso de Medicina à impetrante, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. Precedentes. IV- Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF , art. 205 ) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. V Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20178190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS. Writ objetivando compelir o 1º impetrado a autorizar a concessão de vaga e matrícula em curso supletivo do ensino médio, e o 2º impetrado a realizar sua matrícula no curso de Administração da Universidade PUC-RIO. Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a possibilidade de se autorizar a matrícula em curso superior de candidato aprovado no vestibular que ainda não concluiu o ensino médio e tampouco conta com 18 anos de idade. Com efeito, não se olvida que, em regra, não deve ser autorizado ao aluno do ensino médio, com menos de 18 (dezoito) anos, inscrever-se em curso supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de vestibular, a teor do disposto nos arts. 38 , § 1º , inciso II , e 44 , II , da Lei nº 9.394 /96. Todavia, tal determinação normativa deve, em homenagem ao princípio da razoabilidade, ser interpretada em harmonia com a Constituição Federal , in casu, o artigo 227 da CF que garante, de forma prioritária, a toda criança e adolescente, o direito à educação, estabelecendo ser dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar tal direito, sendo certo, ainda, dispor o artigo 208 , V , ser dever do Estado garantir às pessoas o acesso aos mais elevados níveis de ensino, conforme a capacidade de cada um. Assim, embora o ora impetrante ainda não tenha concluído o ensino médio, considerando que este logrou ser aprovado no exame vestibular realizado pela universidade impetrada, uma das mais conceituadas do País, resta evidente ter demonstrado possuir capacidade intelectual para o ser admitido no ensino superior, a ensejar a mitigação do critério etário estabelecido na Lei nº 9.394 /96, em prol do direito fundamental de acesso à educação, e permitir a conclusão do ensino médio via supletivo, de forma concomitante a seu ingresso na universidade em tela. Precedentes desta E. Corte. Enunciado nº 284 da Súmula do TJRJ. Concessão da ordem, para determinar que o impetrante possa cursar Administração junto ao 2º impetrado, com reserva de vaga para o 2º semestre de 2018, bem como a continuar cursando e concluir o 3º ano do Ensino Médio na modalidade supletivo.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20198090082

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR DEFERIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 ? A aprovação em exame vestibular de estudante prestes a concluir o ensino médio, aliado ao direito legal de acesso aos níveis mais elevados do ensino, evidenciam a admissibilidade da realização de matrícula em universidade, máxime quando condicionada à conclusão concomitante do período letivo faltante. 2 ? Não se justifica a alteração do status quo de candidato que tenha conseguido, por força de decisão judicial, fazer matrícula em curso superior, mesmo sem ter concluído o ensino médio ou equivalente, mas comprove tê-lo concluído posteriormente, devendo ser aplicada à hipótese a nominada Teoria do Fato Consumado. 3 ? A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20118090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CAUTELAR E DECLARATÓRIA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO OU EQUIVALENTE. CONCLUSÃO POSTERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUPOSTO ATO SIMULADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. I- Aplicável a Teoria do Fato Consumado quando a estudante tenha conseguido, por força de decisão judicial, efetivar matrícula em Curso Superior, mesmo sem ter concluído o ensino médio ou equivalente, mas comprove tê-lo concluído posteriormente, devendo ser respeitada a situação consolidada pelo decurso do tempo, a evitar prejuízo ou retrocesso à situação da universitária. Precedentes do STJ e desta Corte. II- Constatado que, à época da matrícula, a estudante não atendia o requisito expresso na lei, qual seja, conclusão do Ensino Médio para ingresso em Curso Superior, reputa-se legítima a negativa de matrícula por parte da instituição de ensino, porquanto amparada no artigo 44 , inciso II , da Lei nº 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação). III- Diante da ausência de litigiosidade espontânea e em homenagem ao princípio da causalidade, tendo a parte autora motivado a instauração do processo, ao pleitear em juízo a mitigação de norma legal impeditiva ao seu direito), compete-lhe suportar os ônus sucumbenciais. IV- Inexistente nos autos elemento que demonstre o cometimento de suposto ato simulado pela apelante, no tocante à documentação juntada, deve ser presumida sua boa-fé, já que a má-fé impende ser comprovada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20204013601

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO. FACULDADE DO PANTANAL MATOGROSSENSE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO TEMPO. ÓBICES TRANSPOSTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. Hipótese em que o impetrante, aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, embora ainda não houvesse concluído o ensino médio, apresentou, posteriormente, o respectivo atestado de conclusão do ensino médio, sendo razoável assegurar-se o direito à matrícula no curso para o qual concorreu. 2. Na espécie, com decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu a matrícula, objeto do presente writ, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. Precedentes. 3. Sentença confirmada. 4. Remessa oficial desprovida.

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20208190042

    Jurisprudência • Decisão • 

    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO DE PESSOA MENOR DE 18 ANOS, À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. APROVAÇÃO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PLENO ACESSO À EDUCAÇÃO. VERBETE SUMULAR Nº 284 /TJRJ. NO MÉRITO, A IMPETRANTE, MENOR DE DEZOITO ANOS, NECESSITA CONCLUIR O ENSINO MÉDIO, POSTO QUE FOI APROVADA NO VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE DE PETRÓPOLIS. A RECUSA REPOUSA NO ARTIGO 38 , § 1º , DA LEI 9.394 /96, ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO), QUE SOMENTE PREVÊ A INSCRIÇÃO DE ESTUDANTES MAIORES DE DEZOITO ANOS NO EXAME SUPLETIVO. A IMPOSIÇÃO LEGAL DE IDADE MÍNIMA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO PELO EDUCANDO NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL E DEVE SER FLEXIBILIZADA, DIANTE O PRECEITO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO. O FATO DE A IMPETRANTE TER SIDOI APROVADA NO VESTIBULAR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, JÁ EVIDENCIA MATURIDADE INTELECTUAL SUFICIENTE PARA FREQUENTAR NÃO APENAS O SUPLETIVO, MAS, AINDA, A UNIVERSIDADE. CORRETA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE CONCLUIR O SEU CURSO DE SEGUNDO GRAU PARA EFETIVAR SUA MATRÍCULA NA FACULDADE EM QUE FOI APROVADA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO VERBETE Nº 284, DESTA EG. CORTE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. ¿O estudante menor de 18 anos, aprovado nos exames de acesso à Universidade, pode matricular-se no curso supletivo para conclusão do ensino médio.¿ (Verbete nº 284, TJRJ); 2. Cuida-se de sentença de concessão da segurança sujeita ao reexame necessário. A impetrante, menor de dezoito anos à época da impetração do writ, necessita concluir o ensino médio em curso supletivo, haja vista ter sido aprovada no vestibular para o curso de Medicina da Faculdade de Petrópolis, pelo que a medida pleiteada é imprescindível para ingressar regularmente no ensino superior; 3. No mérito, a imposição legal de idade mínima para a realização do exame supletivo de ensino médio, prevista no artigo 38, § 1º, II, da legislação que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, não se mostra razoável e deve ser flexibilizada diante do direito à educação, que é responsabilidade prioritária do Estado e da família. 4. Não se pode desconsiderar que a impetrante foi aprovada em vestibular de instituição de Ensino Superior, evidenciando maturidade intelectual suficiente para frequentar não apenas o supletivo, mas também a universidade. Tal entendimento já há muito se encontra consolidado no verbete sumular nº 284 , desta Eg. Corte; 5. Correta a sentença que reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante de concluir o curso de segundo grau e, assim, matricular-se na faculdade para a qual foi aprovada. Sua manutenção em sede de reexame necessário.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRESENÇA DO PERIGO DA DEMORA E DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ESTUDANTE NA IMINÊNCIA DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO. 1. A concessão de tutela provisória encontra-se subordinada ao preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. 2. Uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da liminar, quais sejam, estar o aluno cursando o 3º (terceiro) ano do ensino médio e ter sido aprovado no vestibular, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, possibilitando a matrícula do estudante em instituição de ensino superior, sem a imediata apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. 3. O risco da demora está evidenciado na exiguidade do prazo para matrícula, tornando evidente o risco de perda da vaga pretendida. 4. Confirmada a liminar concedida, com a consequente reforma da decisão singular, necessário condicionar a sua manutenção à frequência concomitante do agravante no ensino médio e no curso superior para o qual foi aprovado, bem como à entrega posterior do comprovante de conclusão do segundo grau tão logo emitido pela instituição de ensino médio. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo