Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I ? o pagamento de quantia em dinheiro;II ? a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III ? o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.Desta forma, a ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que demonstre a relação obrigacional, sendo que, o pressuposto de adequação do pedido monitório é que o possível credor possua crédito comprovado por prova escrita, sem eficácia de título executivo.Sendo assim, não é necessário que a prova escrita, apta a embasar a demanda, seja revestida de certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista que, se assim fosse, a ação monitória seria despicienda, já que ser-lhe-ia lícito intentar imediatamente o processo executivo.Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CEDULA DE PRODUTO RURAL . DOCUMENTO APTO A INSTRUIR A MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto. Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, o óbice da Súmula 211 /STJ. 2. A jurisprudência desta Casa possui entendimento no sentido de que para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal." ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) 4. O Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos, consignou que a documentação que instruiu a demanda atendeu os requisitos eleitos para a propositura da monitória. De forma que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7 /STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno não provido". ( AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) [negritei]Logo, não há falar em inadequação da via eleita, já que se trata de ação de conhecimento em que se admite a dilação probatória.Analisando os termos dos embargos, verifico que, no mérito, o Município de Trindade questiona o fato de as notas de empenho estarem desacompanhadas de Liquidação e, ainda, arguiu a ausência de prova da contratação e da prestação dos serviços.No entanto, a existência das notas fiscais pressupõe a relação jurídica havida entre as partes e, ainda, a obrigação de pagamento, conforme prevê o artigo 58 da Lei 4.320 /64. Logo, não há falar em ausência de prova da contratação.A propósito, destaco as seguintes ementas:?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DO PRODUTO. DOCUMENTOS HÁBEIS. ÔNUS DA PROVA. 1. As notas fiscais eletrônicas acompanhadas dos canhotos de recebimento das mercadorias, firmados pelo comprador ou quem o represente, sem a eficácia de título executivo, configura a prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC , capaz de levar convencimento da existência da dívida. 2. Admite-se como válido o comprovante de entrega, mesmo que não identificada a assinatura do recebedor, em face da teoria da aparência. 3. Não tendo o município se desincumbido do ônus de infirmar as alegativas da parte autora, ante a ausência de provas do pagamento da dívida, persiste a obrigação de quitar o débito constante da Nota Fiscal. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RE XXXXX/SE - RG (TEMA 810). INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. 4. Para a correção monetária na condenação imposta à Fazenda Pública de ordem não tributária, na fase de conhecimento, deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento do STF, no julgamento do RE XXXXX/SE - RG (Tema 810), ante a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009). 5. Quanto aos juros, aplica-se o índice de remuneração da poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494 /97 com as alterações da Lei n. 11.960 , de 2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.? XXXXX-96.2017.8.09.0051 , Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019) [negrito inserido]?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 , INCISO II , DO CPC . AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. I. A prova hábil a ensejar o procedimento monitório é qualquer documento escrito que, não se revestindo das características de título executivo, é merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. II. Não se desincumbindo o Réu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373 , II , do CPC , reputa-se comprovada a prestação de serviços pela autora. III. Não pode a Administração Pública, como se disse, vir a ser beneficiada pela sua própria torpeza, por não ter realizado o procedimento licitatório que diz entender fosse necessário para a validade do ato. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS IMPROVIDAS.? (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-12.2014.8.09.0011 , Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2018, DJe de 06/07/2018) [negrito inserido]Por sua vez, a Municipalidade deixou de apresentar documentos ou outros elementos probatórios que evidenciem eventual pagamento pelos insumos disponibilizados pela requerente.É cediço que nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil , incumbe ao réu a prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, no caso em exame, as alegações do réu, por si sós, não infirmam a validade dos documentos que acompanham a inicial.O Município não juntou documentos novos com os embargos e intimado a indicar as provas que pretendia produzir, se limitou a impugnar a nova planilha de cálculos juntada ao processo.De mais a mais, não merece prosperar a alegação de que as notas encontram-se ilegíveis, eis que possível verificar o número, descrição de mercadoria, valor e assinatura do recebedor.Insta salientar, ainda, que havendo a comprovação da prestação do serviço, consubstanciada na entrega de insumos, o fato destes não terem sido eventualmente entregue ao Fundo de Saúde, não afasta a responsabilidade do Município de arcar com o pagamento, eis que comprovada sua disponibilização diretamente aos pacientes.Com efeito, afastar tal responsabilidade caracterizaria enriquecimento ilícito por parte da Municipalidade, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.Em relação à liquidação, referido processo compete à Administração Pública e pode ter por base as notas de empenho (Lei 4.320 /64, art. 63 , § 2º , II ). Mais uma vez caberia ao Município de Trindade provar eventual irregularidade ou desacordo no empenho que poderiam ter comprometido ou até mesmo anulado a liquidação, ônus do qual não se desincumbiu.Ao revés, dos documentos que acompanham a inicial (notas fiscais e recibos de mercadorias de fls. 32/165) infere-se as características do serviço prestado, inexistindo no processo prova em sentido contrário.Logo, não havendo no processo elementos que infirmem viabilidade do crédito apontado na exordial, é de rigor a procedência da ação. Não vejo necessidade de detenças maiores.Isto posto, com fundamento no artigo 487 , inciso I e artigos 700 e 702 , § 8º do Código de Processo Civil , REJEITO os embargos opostos e converto os títulos apresentados (notas fiscais de fls. 32/165) em executivos judiciais, as quais terão seu valor corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento do feito, sem prejuízo da atualização procedida na inicial até a data da propositura da demanda.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 3º , I do Código de Processo Civil .Isento de custas por se tratar de Fazenda Pública.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 02