Penas e Regimes Prisionais em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Execução da Pena XXXXX20218260496 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Sobreveio nova condenação, também à pena corporal, em regime prisional inicial semiaberto... O mencionado art. 111 da Lei de Execução Penal , por sua vez, trata de situação diversa, ou seja, especificamente da unificação de regimes prisionais diferentes , daí a sua incidência no caso em apreço... Havendo várias condenações, a fixação do regime na execução deve levar em conta a totalidade das penas aplicadas e o regime prisional condizente

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  • TJ-SP - Execução da Pena XXXXX20218260496 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    O sentenciado encontra-se em cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime prisional semiaberto. Sobreveio nova condenação, também à pena corporal, em regime prisional inicial semiaberto... O mencionado art. 111 da Lei de Execução Penal , por sua vez, trata de situação diversa, ou seja, especificamente da unificação de regimes prisionais diferentes , daí a sua incidência no caso em apreço... Havendo várias condenações, a fixação do regime na execução deve levar em conta a totalidade das penas aplicadas e o regime prisional condizente

  • TJ-SP - Execução da Pena XXXXX20188260347 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    O sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime prisional inicial aberto. Sobreveio nova condenação, também à pena corporal, em regime prisional inicial semiaberto... O mencionado art. 111 da Lei de Execução Penal , por sua vez, trata de situação diversa, ou seja, especificamente da unificação de regimes prisionais diferentes , daí a sua incidência no caso em apreço... Em outras palavras: há de ser feita a unificação das penas impostas, a fim de determinar-se o regime prisional de cumprimento daí por diante

  • TJ-SP - Execução da Pena XXXXX20228260496 SP

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    O mencionado art. 111 da Lei de Execução Penal , por sua vez, trata de situação diversa, ou seja, especificamente da unificação de regimes prisionais diferentes , daí a sua incidência no caso em apreço... Em outras palavras: há de ser feita a unificação das penas impostas, ainda que no mesmo processo , a fim de determinar-se o regime prisional de cumprimento daí por diante. 1 No caso vertente, o atual regime... O sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime prisional inicial fechado, por infração ao art. 155 , parágrafo 4º , inciso III , do Código Penal

  • TJ-ES - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20248080011

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:() PROCESSO Nº XXXXX-71.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: RAONE DA SILVA OLIVEIRA , FRANCIELE DE SOUZA SILVA Advogado do (a) REU: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES34760 Advogado do (a) REU: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES34760 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Processo inspecionado. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou FRANCIELE DE SOUZA SILVA e RAONE DA SILVA OLIVEIRA , qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 157 , § 2º , II do Código Penal . Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 03 de fevereiro de 2024, por volta das 19h36min, no bairro Gilberto Machado , próximo à padaria Top e ao ponto de ônibus, nesta cidade, os Denunciados FRANCIELE e RAONE , previamente ajustados e em unidade de desígnios, mediante grave ameaça e violência, subtraíram coisa móvel para si, a saber, a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), pertencente a vítima Mauro Luiz Couto , conforme Boletim Unificado às fls. 05/11 – ID XXXXX. Os acusados foram presos em flagrante no dia 03 de fevereiro de 2024. A prisão dos réus fora convertida em preventiva, consoante se observa da ata de audiência de custódia em fls. 108/109 id37837169, estando presos até a presente data. Denúncia fundada no inquérito policial de id37844695, regularmente recebida no dia 20 de fevereiro de 2024 (id38209397). Os acusados foram devidamente citados às fls. id XXXXX (Raone) e id XXXXX (Franciele). Resposta à acusação do acusado Raone foi apresentada por sua Advogada Dativa no id XXXXX. Resposta à acusação da acusada Franciele foi apresentada por sua Advogada dativa no id XXXXX. A instrução processual seguiu regularmente com declarações da vítima, depoimento das testemunhas de acusação e interrogatório dos réus (id40094289), tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405 , § 1o , do CPP . As partes apresentaram alegações finais orais no id XXXXX: a) Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do crime narrado na inicial, b) a Defesa de FRANCIELE pugnou pela absolvição na forma do art. 386 , II e IV , do CPP , e, subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja fixada em seu patamar mínimo legal, bem como seja revogada a prisão preventiva por estarem ausentes os requisitos legais, c) a Defesa de RAONE pela absolvição na forma do art. 386 , II e IV , do CPP , e, subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja fixada em seu patamar mínimo legal, bem como seja revogada a prisão preventiva por estarem ausentes os requisitos legais. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88): O delito de roubo é considerado pela Doutrina como crime complexo, uma vez que tal tipo se forma com a fusão de dois crimes (furto e constrangimento ilegal). O dispositivo preceitua: Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (anos) a 10 (dez) anos e multa. ... § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; O bem jurídico tutelado pelo tipo é, ao mesmo tempo, o patrimônio e a liberdade individual da vítima. Do crime de roubo majorado. MATERIALIDADE: a materialidade do crime de roubo majorado, previsto no inciso II art. 157 , § 2º , CPP , praticado pelos réus restou devidamente comprovado através do Boletim Unificado nº 53638410 de fls. 05/11, auto de apreensão onde consta 02 bastões empregados pelo acusado para subtrair o dinheiro da vítima por meio da grave ameaça e violência, pelos depoimentos dos guardas municipais que realizaram a prisão em flagrante dos acusados às fls. 12/14, pelo depoimento da vítima em fase policial de fls. 16/17, confirmados em fase judicial, que comprovam que os réus subtraíram, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça e violência coisa alheia móvel a quantia de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), pertencente à vítima Mauro Luiz Couto . AUTORIA: é indubitável. As provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são uníssonas em comprovar a autoria delitiva do crime praticado pelos réus. Vejamos os principais trechos das declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e interrogatório dos acusados em audiência de instrução, cuja íntegra está registrada de forma digital no link disponibilizado na ata de id XXXXX, nos termos do que permite o art. 405 , § 1º , do CPP : VÍTIMA - MAURO LUIZ COUTO: “no dia eu subia na rotatória da Unimed, a menina apareceu ali vendendo umas paçoquinhas, eu peguei 2 reais e dei pra ela; eu fui urinar; então senti uma ponta nas minhas costas e pessoa pegou 750,00 no bolso e correu; eu fui atrás; então o réu pegou um bastão e bateu no peito e disse pra eu parar se seguir ele senão ia me matar; eu fui até a padaria top e a polícia foi acionada; depois eu sai com meu filho e fomos rodar atrás, eu os encontrei perto do Casagrande; a Guarda Municipal foi acionada e os dois foram detidos; foi menos de uma hora entre o roubo e eles serem presos; eu conhecia o réu de vista já, porque minha residência fica perto de onde eles ficam acampados ali; eu não recuperei o dinheiro, não estava com eles o dinheiro; enquanto estava na delegacia eu passei mal e fui levado embora por pressão alta; a menina eu via ele junto com ela; ela me fez ameaça comigo dizendo que iria dizer que eu tinha feito ato libidinoso com ela; eu não solicitei nenhum favor sexual a ela; eu passei mal e fui pra casa.” (GRIFEI) AGT GMCI RAMIREZ MOREIRA LIMA: “confirmo meu depoimento em sede policial; já conhecia raone da rua.” AGT GMCI MOADYR BARBOZA DOS SANTOS: “estávamos em preventivo na beira rio e avistamos uma mulher e um homem correndo e mais duas pessoas atrás; conseguimos abordar os réus; o relato da vítima é que ele foi abordado e roubado; na bolsa do réu havia um bastão; já conhecia o réu Raone de vista, ele fica pela rua pedindo dinheiro; os réus negaram os fatos.” (GRIFEI) interrogatório de FRANCIELE DE SOUZA SILVA : “os fatos não aconteceram; eu ofereci pra ele paçoca; todo mundo conhece a gente em Cachoeiro, eu e Raone ; eu tive uma recaída e fui pra rua; esse senhor ficou ali me encarando; eu ofereci paçoca, mas ele disse que não queria e se eu poderia fazer sexo oral nele; eu fui com ele na rua pra rua de trás; depois do sexo oral ele disse que não ia me pagar porque só tinha 50,00; eu peguei os 50,00 dele; ele falou que iria chamar a polícia; Raone apareceu e eu disse que ia ele queri me agredir; então nós descemos para o Casagrande; depois ele apareceu com o filho e por isso corremos.” interrogatório de RAONE DA SILVA OLIVEIRA : “no dia eu usava entorpecente; eu conheço Franciele ; ela chegou com esse senhor e eles queriam fazer um programa; o senhor pediu pra eu ir comprar um cigarro eu fui; quando eu cheguei os dois estavam discutindo; eu entrei no meio pra ela não ser agredida; eu fui com ela pra escada; eu nunca vi a vítima; eu não agredi ninguém.” Observa-se que os depoimentos colhidos na esfera policial estão em harmonia com as provas produzidas em juízo. A versão trazida pelos réus não encontram qualquer amparo nas provas, ao contrário da acusação. O reconhecimento da vítima é inequívoco, vejamos: “eu conhecia o réu de vista já, porque minha residência fica perto de onde eles ficam acampados ali;(...)”. Os guardas municipais ouvidos em Juízo confirmaram seus depoimentos prestados na Delegacia. Considerando que as provas colhidas no inquérito, corroboradas em Juízo são uníssonas em demonstrar que os acusados cometeram o crime narrado na exordial acusatória, a condenação é medida que se impõe. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do crime de roubo majorado. Vejamos o entendimento do e. Tribunal de Justiça acerca da palavra da vítima em crimes patrimoniais. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-21.2022.8.08.0024 APELANTE: RICARDO BRUNEI DA SILVA DA PENHA Advogado do (a) APELANTE: JULIO CESAR NONATO VIANA - ES29249-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157 , INCISO II, DO CP ). ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTEXTO DE PERSEGUIÇÃO. DOSIMETRIA. TENTATIVA. MANTIDA A FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa 2. O contexto do delito revela que o apelante abordou a vítima, frente a frente, tanto que disse para ela ir para o banco traseiro, pois utilizaria o veículo para realizar um “corre”. A dinâmica delitiva demonstra que a vítima visualizou o apelante e seu comparsa e, ainda, que trocaram palavras. No entanto, a vítima, ao perceber que o réu e seu comparsa não estavam armados, com a ajuda de um terceiro, praticaram atos que impediram os agentes criminosos de darem partida no carro. 3. Adota-se critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. No caso em tela, a vítima narrou que os agentes criminosos proferiram ameaças, conseguiram ingressar no interior do seu veículo e retirar a chave da ignição do veículo, demonstrando que estiveram muito perto da consumação do delito de roubo, que dar-se-ia no momento da inversão da posse do bem (teoria da amotio). 4. Recurso desprovido. Data: 29/Feb/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: XXXXX-21.2022.8.08.0024 Magistrado: VANIA MASSAD CAMPOS Classe : APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Roubo Majorado APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado, sobretudo pelas declarações das vítimas, deve ser mantida a condenação. 2. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio merece crédito quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente, estando em consonância com as demais provas dos autos. 3. Recurso desprovido. Data: 19/Oct/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: XXXXX-14.2020.8.08.0035 Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Classe : APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Roubo Majorado APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. MENORIDADE RELATIVA. PEDIDO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Preliminar - Nulidade do reconhecimento fotográfico: A não observância dos rigores do artigo 226 , do Código de Processo Penal , para fins de reconhecimento pessoal dos acusados, não acarreta a nulidade da prova, sobretudo se o acervo probatório constante dos autos é robusto o suficiente para confirmar a atuação dos réus na empreitada criminosa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Devidamente comprovadas pela prova produzida em contraditório judicial a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado, nos termos narrados na denúncia, incabível a absolvição. 3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de suma importância e deve ser levada em consideração, mormente, quando encontra ressonância na prova carreada para o processo. 4. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de comércio ilegal de arma de fogo, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 5. O delito de comércio ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, exaurindo-se com a prática de qualquer uma das diversas condutas previstas no mencionado tipo penal, sendo despiciendo qualquer resultado naturalístico. Além disso, o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo presumida em Lei a lesividade da conduta. Precedentes do STJ. 6. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal quando estiverem presentes fundamentos idôneos para desvalorar algumas das circunstâncias judiciais. 7. Resta prejudicado o pedido de reconhecimento da atenuante menoridade relativa quando a benesse já tiver sido concedida na sentença. 8. Sendo a pena privativa de liberdade superior a quatro anos, não há que se falar em sua substituição por sanções restritivas de direitos, por expressa vedação legal ( CP , art. 44 , I ). 9. Não tendo o acusado logrado êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. Recurso desprovido. Data: 12/Jul/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: XXXXX-39.2021.8.08.0045 Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Classe : APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Roubo Majorado APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS CAUSA DE AUMENTO USO DE ARMA DE FOGO CORRETAMENTE CONSIDERADA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA APELOS IMPROVIDOS. 1. As provas da materialidade delitiva restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência à fl. 38, Auto de Reconhecimento por Fotografia à fl.51 e 83, Auto de Apreensão de Arma de Fogo às fls. 60/61, Auto de Apreensão às fls. 60/61, 62/64 e 319, Auto de Reconhecimento de Pessoa da Forma Direta à fl. 68, Auto de Entrega às fls. 84/85, Relatório de Investigação às fls. 89/92 e Auto de Reconhecimento de Objeto à fl. 345. Acerca da autoria, destaco o importante depoimento judicial prestado às fls. 1185/1186, por uma das vítimas do assalto, Alessandro Rudio Borges , no qual reconheceu os Apelantes como co-autores do delito. Ante a farta prova produzida não há que se falar em absolvição dos apelantes. 2. Prosseguindo, no que concerne aos apenamentos fixados não há qualquer mácula passível de correção. É cediço que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos. Pela análise da dosimetria perpetrada pelo magistrado sentenciante é possível constatar que ao estabelecer os parâmetros para as penas-bases dos acusados, o fez de forma razoável e fundamentada, com fulcro no artigo 59 do Código Penal . Verifica-se que o Magistrado a quo valorou negativamente para ambos os Apelantes; a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime (fls. 1314/1328), e o fez de forma totalmente idônea. 3. Acerca da majorante do emprego de arma de fogo, destaca-se que à época em que ocorreram os fatos, era de fato prevista no art. 157 , § 2º , inciso I , do Código Penal , cujo aumento seria de 1/3 (um terço) até a metade.Tal previsão foi formalmente revogada pela Lei nº. 13.654 em 23 de abril de 2018, contudo, ao contrário do que quer fazer crer a Defesa, não se efetivou a abolitio criminis, eis que a figura criminosa em questão foi transferida para o mesmo artigo, porém no § 2º-A, inciso I, no qual passou a prever o aumento de 2/3 (dois terços) de pena. 4. Em que pese atualmente já se encontre em vigor, deve ser observado o princípio da irretroatividade penal, previsto no art. 5o, inciso XXXIX, da Constituição Federal que diz; "não há crime sem lei ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA cominação legal."Assim sendo, somente poderia ser aplicada retroativamente a norma nova caso fosse mais benéfica aos Réus, o que não acontece in casu . 5. Concernente ao pedido de alteração do regime de pena e de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, não há como acolher, eis que o quantum de pena fixado exige o regime inicial semiaberto para o inicio de seu cumprimento (artigo 33 , § 2º do CP ), e, ainda, não restando preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal . 6. APELOS IMPROVIDOS (TJES, Classe: Apelação Criminal, 059060004377, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO , Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 25/05/2022, Data da Publicação no Diário: 06/06/2022) 02 (DOIS) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157 , § 2º , VII , DO CÓDIGO PENAL . EMPREGO DE ARMA BRANCA. TESE ABSOLUTÓRIA. PRÁTICA DELITIVA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO. VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A prova ora consubstanciada não deixa dúvidas acerca da prática criminosa descrita na exordial acusatória e sua autoria, pois o caderno probatório forma alicerce seguro, no qual pode sustentar-se o édito condenatório, quanto ao delito insculpido no artigo 157 , § 2º , inciso VII , do Código Penal . 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. Para que haja fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387 , inc. IV , do CPP , exige-se apenas a existência de um pedido explícito na denúncia ou queixa-crime, em observância aos primados do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença, exigência tal que foi devidamente atendida no presente caso, conforme se extrai da inicial acusatória. 4. A conduta do acusado, ao cometer os roubos com emprego de arma branca, qual seja, um facão, foi de relevante gravidade, na medida em que a vítima Rafael Sipioni afirmou que ficou com bastante medo após os fatos, assustado com qualquer morador de rua que se aproximasse e que a partir de então não frequentou mais o salão no período noturno. Valor indenizatório a título de compensação pelo dano moral sofrido pelo ofendido, fixado em R$ 300,00 (trezentos reais). 5. Recursos conhecidos para negar provimento à apelação interposta por Fábio de Souza e, para dar integral provimento ao recurso ministerial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL), à unanimidade, negar provimento à apelação interposta por Fábio de Souza e, dar integral provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do eminente Relator. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 035200155998, Relator : EDER PONTES DA SILVA , Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 18/05/2022, Data da Publicação no Diário: 30/05/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU. CONFIRMADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO DO ARMAMENTO. OUTRAS PROVAS. AGRAVANTE. MULHER GRÁVIDA. MANTIDA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Incabível a absolvição por insuficiência de provas, eis que o conjunto probatório é robusto e aponta a prática pelo recorrente do crime de roubo majorado. 2. Além do reconhecimento pelas vítimas, o réu confessou em Juízo a prática delitiva. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP , quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. Na hipótese dos autos, as testemunhas foram categóricas em afirmar que o réu portava arma de fogo, conforme se observa dos depoimentos colhidos durante a persecução penal. Majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CPB devidamente reconhecida. 4. O contexto fático narrado pelas vítimas não deixam dúvidas do liame subjetivo existente entre os envolvidos para a prática do mesmo crime. Portanto, considerando que o Código Penal adota a teoria monista, todos respondem pelo mesmo crime, na forma do art. 29 do Código Penal . Relevante considerar que o uso de arma de fogo é circunstância objetiva e, por isso, comunicável a todos os agentes. Precedentes. 5. Quanto à agravante do art. 61 , II , alínea h do CP , a aplicação deve ser mantida em relação à vítima Renata já que independe do conhecimento do estado gravídico pelo réu, nos termos do entendimento jurisprudencial (STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 582.200 SP ). 6. Não há interesse recursal quanto ao pedido de restituição do veículo apreendido considerando que o mesmo foi devolvido à sua proprietária em 23/10/2019. 7.Quanto ao pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a isenção da pena de multa, ressalto que esse deverá ser dirigido ao juízo da execução, eis que é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 024190287755, Relator : RACHEL DURAO CORREIA LIMA , Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2022, Data da Publicação no Diário: 30/05/2022) APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO ABSOLVIÇÃO CRIME COMETIDO NA CLANDESTINIDADE PALAVRA DA VÍTIMA CONDENAÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CAUSAS DE AUMENTO IMPOSSIBILIDADE DE FASTÁ- LAS . RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios. Precedente do STJ. 2. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça. 3. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 021190045902, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA , Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/06/2021, Data da Publicação no Diário: 28/06/2021) Da causa de aumento de pena: em relação ao quantum de aumento da majorante, entendo que o grau de aumento deve se dar no patamar mínimo (1/3), uma vez que os acusados só incidiram em um inciso do § 2º do art. 157 do CP , não havendo outros elementos que justifiquem a majoração da pena acima do mínimo legal. A propósito, sobre a dosagem da causa de aumento do art. 157 leciona o brilhante jurista Schimitt1 (2019, p. 298) em seu livro sentença penal condenatória: “...Tal situação (art. 157 , § 2º , do CP ), muito embora seja erroneamente reconhecida por “roubo qualificado”, em verdade, trata-se tão somente da previsão do crime de roubo (simples) com uma causa de aumento de pena em intervalo variável (mínimo e máximo), eis que possui seus limites fixados em 1/3 até ½, que deverá ser dosada de acordo com a gravidade em concreto das circunstâncias ali previstas a fim de estabelecer o quantum ideal de aumento (valor fracionário) a ser aplicado na terceira fase do sistema trifásico de aplicação da pena em concreto...”. Das Teses Defensivas: a Defesa de FRANCIELE pugnou pela absolvição na forma do art. 386 , II e IV , do CPP , e, subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja fixada em seu patamar mínimo legal, bem como seja revogada a prisão preventiva por estarem ausentes os requisitos legais; a Defesa de RAONE pela absolvição na forma do art. 386 , II e IV , do CPP , e, subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja fixada em seu patamar mínimo legal, bem como seja revogada a prisão preventiva por estarem ausentes os requisitos legais.do Estado do Espírito Santo para que promovam a transferência. Passo à análise da tese defensiva da Defesa da acusada Franciele: Não há como acolher a tese defensiva de absolvição por falta de provas ou não estar provada que a ré concorreu pra ação penal aduzida pela Defesa de Franciele. Conforme mencionado alhures, a declaração da vítima na esfera policial e judicial se encontram em harmonia com o depoimento das testemunhas ouvidas e demais provas colhidas em Juízo. A vítima reconheceu a acusada em Audiência de instrução e julgamento. As provas dos autos demonstram de maneira cabal que a denunciada praticou o crime de roubo majorado com emprego de grave ameaça praticado em face da vítima narrado na denúncia em concurso de agentes com o réu Raone . Outrossim, a acusada fora presa logo após os fatos, não existindo qualquer dúvida da majorante da denúncia. Destaco que, nos crimes contra o patrimônio, como no presente caso, o c. STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que o depoimento da vítima possui especial relevância. Senão vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP , esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. ( HC XXXXX/DF , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020). “[…] o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Vejamos o entendimento do e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE MANTIDA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas colhidas nos autos apontam a participação do réu no roubo relatado na denúncia, sendo suficientes para embasar a condenação. 2. O réu foi reconhecido pela vítima como sendo um dos assaltantes, sendo certo que os Tribunais pátrios são uníssonos em considerar de grande valia a palavra da vítima em crimes patrimoniais, tal como na hipótese dos autos. 3. Inegável que o papel desempenhado pelo réu que conduziu a motocicleta utilizada no crime foi fundamental e decisivo para a empreitada delitiva, razão pela qual incabível o pleito de diminuição da pena pelo reconhecimento da participação de menor importância. 4. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo o magistrado valorado de forma escorreita as circunstâncias do crime por ter sido cometido no período noturno quando há menor vigilância. 5. Recurso conhecido e desprovido. Data: 06/Oct/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: XXXXX-45.2022.8.08.0024 Magistrado: RACHEL DURAO CORREIA LIMA Classe : APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Roubo Majorado Passo à análise da tese defensiva da Defesa do acusado Raone : Não há como acolher a tese defensiva de absolvição por falta de provas ou não estar provada que o réu concorreu pra ação penal aduzida pela Defesa de Raone. Conforme mencionado alhures, a declaração da vítima na esfera policial e judicial se encontram em harmonia com o depoimento das testemunhas ouvidas e demais provas colhidas em Juízo. A vítima reconheceu o acusado Raone em Audiência de instrução e julgamento. As provas dos autos demonstram de maneira cabal que o denunciado praticou o crime de roubo majorado com emprego de grave ameaça praticado em face da vítima narrado na denúncia em concurso de agentes com a ré Franciele. Outrossim, o acusado fora preso logo após os fatos, não existindo qualquer dúvida da majorante da denúncia. Destaco que, nos crimes contra o patrimônio, como no presente caso, o c. STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que o depoimento da vítima possui especial relevância. Senão vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP , esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. ( HC XXXXX/DF , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020). “[…] o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Vejamos o entendimento do e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE MANTIDA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas colhidas nos autos apontam a participação do réu no roubo relatado na denúncia, sendo suficientes para embasar a condenação. 2. O réu foi reconhecido pela vítima como sendo um dos assaltantes, sendo certo que os Tribunais pátrios são uníssonos em considerar de grande valia a palavra da vítima em crimes patrimoniais, tal como na hipótese dos autos. 3. Inegável que o papel desempenhado pelo réu que conduziu a motocicleta utilizada no crime foi fundamental e decisivo para a empreitada delitiva, razão pela qual incabível o pleito de diminuição da pena pelo reconhecimento da participação de menor importância. 4. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo o magistrado valorado de forma escorreita as circunstâncias do crime por ter sido cometido no período noturno quando há menor vigilância. 5. Recurso conhecido e desprovido. Data: 06/Oct/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: XXXXX-45.2022.8.08.0024 Magistrado: RACHEL DURAO CORREIA LIMA Classe : APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Roubo Majorado. Por fim, registro que em relação a fixação da pena e regime de cumprimento de pena, revogação da prisão preventiva dos acusados estas teses serão analisadas durante a dosimetria da pena, o que será feito a frente. Os honorários Advocatícios serão arbitrados em momento oportuno, após dosimetria da pena. Estando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria do delito, o dolo e a culpabilidade dos réus, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória. Dispositivo (art. 381 , V , do CPP ) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP , julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno FRANCIELE DE SOUZA SILVA e RAONE DA SILVA OLIVEIRA , já qualificados nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 157 , § 2º , II , do Código Penal . Aplicação da pena em relação crime de roubo majorado praticado pela acusada Franciele. O art. 157 do CP estabelece para o delito de roubo a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal , passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada a valorar; b) antecedentes: acusada é tecnicamente primária; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social da ré, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não foram colhidos elementos suficientes para averiguar esta circunstância, nada tendo a valorar; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: extrapolam a normalidade, eis que além da grave ameaça foi empregado violência com agressões a vítima para que posse do bem furtado fosse mantido, fato mais grave que deve ser usado para fixar a pena além do mínimo legal; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável a ré; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima. Assim, valorei de forma fundamentada como circunstâncias negativas do delito as circunstâncias do crime. Em que pese não haver previsão legal, o E. STJ tem se posicionado no sentido de atribuir a cada circunstância negativa algo em torno de 1/6 a 1/8 do intervalo existente entre a pena mínima e máxima do crime. Acolhendo o parâmetro jurisprudencial por ser razoável e proporcional, utilizarei como padrão para aumentar a pena além do mínimo o equivalente a 1/7 do intervalo da pena mínima e máxima, o que equivale a pena a 10 meses 8 dias. Havendo uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base além do mínimo legal em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão. Circunstâncias legais (arts. 61 , 62 , 65 e 66 , todos do CP ): não constam circunstâncias agravantes e nem atenuantes. Causas especiais de aumento/diminuição de pena: não constam causa de diminuição. Outrossim, encontra-se presente a causa de aumento prevista no § 2º , inciso II do art. 157 , do Código Penal , razão pela qual aumento a pena em 1/3, conforme fundamentação exarada no bojo desta sentença, fixando-a em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Pena definitiva: torno a reprimenda definitiva em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Pena de multa: a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena de prisão aplicada. Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como a situação econômica da ré, fixo a pena de multa em 190 dias-multa, sendo que cada dia multa equivalerá a 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato. Da detração: consigno que, no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei n.º 12.736 /2012 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. – No caso em testilha não há detração a ser feita, haja vista que o tempo em que a acusada se encontra presa não é suficiente para alterar o regime inicial do cumprimento de pena. Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva / sursis: incabível a aplicação dos referidos benefícios, uma vez que o delito foi cometido mediante grave ameaça. Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, § 2º, b, tendo em vista o montante de pena aplicada, a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime SEMIABERTO. Aplicação da pena em relação crime de roubo majorado praticado pelo acusado Raone . O art. 157 do CP estabelece para o delito de roubo a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal , passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada a valorar; b) antecedentes: o acusado é portador de maus antecedentes, todavia, tal fato também implica em reincidência, razão pela qual postergo sua análise para próxima fase da dosimetria da pena; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não foram colhidos elementos suficientes para averiguar esta circunstância, nada tendo a valorar; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: extrapolam a normalidade, eis que além da grave ameaça foi empregado violência com agressões a vítima para que posse do bem furtado fosse mantido, fato mais grave que deve ser usado para fixar a pena além do mínimo legal; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima. Assim, valorei de forma fundamentada como circunstâncias negativas do delito as circunstâncias do crime. Em que pese não haver previsão legal, o E. STJ tem se posicionado no sentido de atribuir a cada circunstância negativa algo em torno de 1/6 a 1/8 do intervalo existente entre a pena mínima e máxima do crime. Acolhendo o parâmetro jurisprudencial por ser razoável e proporcional, utilizarei como padrão para aumentar a pena além do mínimo o equivalente a 1/7 do intervalo da pena mínima e máxima, o que equivale a pena a 10 meses 8 dias. Havendo uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base além do mínimo legal em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão. Circunstâncias legais (arts. 61 , 62 , 65 e 66 , todos do CP ): não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência, já que o acusado cometeu novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (certidão de fls. 77 e extratos de fls. 78/100 o acusado possui 01 sentença condenatória transitada em julgado, sendo a Guia XXXXX, processo nº XXXXX20138080024, crime previsto no art. 33 da Lei 11.340 /06), razão pela qual agravo a pena anterior dosada em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. Causas especiais de aumento/diminuição de pena: não constam causa de diminuição. Outrossim, encontra-se presente a causa de aumento prevista no § 2º , incisos II do art. 157 , do Código Penal , razão pela qual aumento a pena em 1/3, conforme fundamentação exarada no bojo desta sentença, fixando-a em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena definitiva: torno a reprimenda definitiva em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena de multa: a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena de prisão aplicada. Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 310 dias-multa, sendo que cada dia multa equivalerá a 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato. Da detração: consigno que, no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei n.º 12.736 /2012 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. – No caso em testilha não há detração a ser feita, haja vista que o tempo em que o acusado se encontra preso não é suficiente para alterar o regime inicial do cumprimento de pena. Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva / sursis: incabível a aplicação dos referidos benefícios, uma vez que o delito foi cometido mediante grave ameaça. Regime de cumprimento: nos termos do art. 33 , § 2º , a c/c § 3º, do Código Penal , levando-se em conta que o acusado é reincidente (certidão de fls. 77 e extratos de fls. 78/100 o acusado possui 01 sentença condenatória transitada em julgado, sendo a Guia XXXXX, processo nº XXXXX20138080024, crime previsto no art. 33 da Lei 11.340 /06). Ademais, uma circunstância judicial fora considerada negativa, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime mais severo, qual seja, FECHADO. Vejamos o entendimento do e. Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. 1. O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal . 2.Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC n. 769.929/SC , relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Da manutenção da custódia cautelar: tendo em vista que os acusados responderam ao processo preso por força de prisão preventiva, não teria sentido que após a condenação viessem a ser soltos, sobretudo quando subsistem os motivos da custódia cautelar. Nesse sentido, tendo em vista a gravidade em concreto do crime aqui julgado, resta demonstrado a periculosidade social dos réus, sendo a manutenção da custódia cautelar imprescindível a fim de garantir ordem pública, cessando a reiteração criminosa devendo também ser considerada a gravidade em concreto do crime (roubo praticado com emprego de grave ameaça e violência e em concurso de pessoas). Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre a compatibilização da prisão preventiva com o regime imposto na sentença: PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. 1. Eventual ilegalidade resta superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar. Muito embora não seja possível constatar nos autos elementos que demonstrem a alegação do impetrante, observo que o juízo plantonista verificou não existir vícios formais ou materiais que viessem a macular a peça. 2. Presentes os dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mantém-se a decretação da prisão preventiva. A manutenção de custódia cautelar ganha reforço com a prolação de sentença condenatória que não concede a paciente que ficou preso durante toda a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva (Precedentes). 3. Conforme jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal . 4. Condições pessoais favoráveis, o que não restou demonstradas, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP . Data: 27/Jul/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: XXXXX-77.2023.8.08.0000 Magistrado: WILLIAN SILVA Classe : Habeas Corpus Criminal Assunto: Prisão Preventiva APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - REVISÃO DA PENA-BASE - REGIME MAIS BRANDO - RECORRER EM LIBERDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O uso de simulacro de arma de fogo, configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, não podendo ser utilizada para exasperar a pena. Contudo, em reforço argumentativo autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mantenho a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a prática do crime em um coletivo, em horário no qual as pessoas estão indo ou voltando do trabalho/escola demonstra ousadia e maior reprovabilidade de sua conduta. 2. Mantido o regime fechado, em razão da reincidência, nos termos do artigo 33 , § 2º , a do CP . 3. A autoria e materialidade estão evidenciados, notadamente diante da sentença condenatória, havendo necessidade de garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, mormente em razão do histórico criminal e quando o recorrente conhece a penalidade que lhe foi imposta. Outrossim, a manutenção de custódia cautelar ganha reforço com a prolação de sentença condenatória que não concede referido direito a0 apelante que ficou preso durante toda a instrução processual. Data: 11/May/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: XXXXX-10.2020.8.08.0024 Magistrado: WILLIAN SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Roubo APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO ARTIGO 157 , § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL . RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. 1. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO QUE TANGE A ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 2. RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. PATAMAR LEGAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS). 3. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 8 ANOS. RÉU REINCIDENTE. 4. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, COM BASE NO HC Nº. 126.292 , DO STF. INVIABILIDADE. CORTE SUPERIOR QUE REFORMULOU SEU POSICIONAMENTO. AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43, 44 E 51. 5. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO DO PARQUET E PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA. 1. Como sabido, elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. (STJ; AgRg-REsp 1.830.161 ). Dito isso, in casu, não é idônea a fundamentação apresentada na sentença impugnada quanto à personalidade do agente e aos motivos do crime, a fim de majorar a pena-base, devendo, contudo, manter-se acima do mínimo legal pela desfavorabilidade devidamente motivada quanto às circunstâncias e consequências do delito, uma vez que o crime foi praticado em período noturno, bem como causou traumas psicológicos à vítima. 2. Considerando que o magistrado sentenciante, na terceira fase da dosimetria, fixou patamar de aumento diverso do previsto legalmente para a majorante do roubo cometido com emprego de arma de fogo, qual seja, em ¿ (metade), devem prosperar os pleitos da defesa e do órgão ministerial, a fim de retificar a fração aplicada, para 2/3 (dois terços), conforme prevê o texto legal (art. 157 , § 2º-A, inciso I, do CP ). 3. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser mantido o regime fechado, diante do quantum de pena fixado (acima de oito anos) e da reincidência do recorrente, com base no artigo 33 , § 2º , alínea a, do Código Penal . 4. Embora não desconheça o precedente citado pelo Ministério Público Estadual ( HC 126.292 /STF), que entendia pela possibilidade de execução provisória da pena condenatória após decisão em 2º grau de jurisdição, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 43, 44 e 54, reformulou seu posicionamento, passando a entender que o cumprimento da pena somente pode ter início após o esgotamento de todos os recursos, ou seja, não é possível, atualmente, a prisão automática do réu em razão de sua condenação em segundo grau de jurisdição. 5. Recursos conhecido e, no mérito, provido o apelo ministerial e parcialmente provido o apelo defensivo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL), à unanimidade, conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso ministerial e parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 035180261907, Relator: EDER PONTES DA SILVA , Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/04/2023, Data da Publicação no Diário: 14/04/2023) ROUBO MAJORADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE REUS SEGREGADO CAUTELARMENTE NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - AFASTAMENTO CONCURSO DE CRIMES IMPOSSIBILIDADE VÁRIAS VÍTIMAS REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ JUSTIÇA GRATUITA JUÍZO DA EXECUÇÃO APELO PARCIAMENTE PROVIDO 1. PRELIMINAR : Em sede preliminar, a Defesa pugna pelo direito de o acusado apelar em liberdade, ao argumento de que a negativa por parte do Juízo sentenciante está ausente de qualquer fundamentação idônea. É de se observar dos autos, entretanto, que o réu respondeu a presente ação penal recluso, o que corretamente motivou a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória. Nesse ponto, é importante ressaltar que é pacífica jurisprudência, seguida por este Tribunal, no sentido de que não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. ( RHC 35025 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-0 Relator (a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/08/2013 Data da Publicação DJe 22/08/2013). PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO : No caso concreto, os criminosos atentaram contra o patrimônio de vítimas distintas que se encontravam no interior do ônibus, subtraindo, ao menos, 03 (três) aparelhos de telefonia celular, pertencentes a cada uma delas. Sendo tal prática confessada pelo próprio apelante em juízo. Logo, inviável falar-se em crime único. 3. De fato, a fração de 1/3 (um terço) fixada pelo magistrado em sede de sentença merece redução, eis que desproporcional ao número de delitos praticados pelo réu, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando-se que foram cometidos 03 (três) crimes de roubo majorado em concurso formal (art. 70 , CP ) e que foram aplicadas penas idênticas para cada um deles, aplico a fração de 1/5 (um quinto) para exasperar a pena de um dos crimes, tornando-a definitiva a pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33 , § 2º , a do Código Penal . Mantenho os demais termos da r. sentença 5. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e redução da pena de multa, aplico a jurisprudência dominante, tanto do c. STJ, quanto deste eg. TJES, no sentido de que compete ao juiz da execução deferir, ou não, a gratuidade da justiça (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PI , julgado em 23/10/2018). 6. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 024190180729, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO - Relator Substituto : RACHEL DURAO CORREIA LIMA , Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 09/06/2021, Data da Publicação no Diário: 28/06/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO OITIVA DA VÍTIMA, REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECRIAD. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO QUE INDEPENDE DA EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500 DO STJ. DESCONHECIMENTO ACERCA DA MENORIDADE QUE NÃO APRESENTA RESPALDO NAS PROVAS COLIGIDAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA APLICAÇÃO DE ATENUANTES. ÓBICE NA SÚMULA 231 DO STJ. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA DETRAÇÃO NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada no apelo, porquanto a desistência da oitiva da vítima perante o Juízo deu-se, pela Acusação, na presença do réu e do advogado dativo que patrocinava sua defesa na audiência de instrução e julgamento, o qual não se opôs na oportunidade e deu-se por satisfeito com as provas produzidas. 2. Em tais condições aplicam-se, à hipótese, o instituto da preclusão (art. 571 do CPP ) e o princípio pas de nulitté sans grief, segundo o qual a nulidade somente será declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa da parte (arts. 563 e 566 do CPP ), o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Não assiste razão à Defesa quando postula a absolvição do réu pela prática do crime previsto no art. 244-B do ECRIAD, vez que, a teor da Súmula XXXXX/STJ, a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 4. Não tem respaldo nas provas coligidas nos autos o suposto desconhecimento do réu acerca da menoridade de seu comparsa, principalmente considerando que a tese nunca foi suscitada durante a instrução, nem mesmo em alegações finais, sendo certo que a mesma não se sustenta diante da prévia relação de amizade havida entre eles, confessada pelo menor em seara policial e não infirmada pelo acusado, seja na delegacia ou mesmo em seu interrogatório judicial. 5. É impossível o acolhimento do pleito recursal para alcançar, diante da incidência de atenuantes, pena abaixo do mínimo legal, visto que tal proceder viola frontalmente o enunciado da súmula 231 do STJ. 6. In casu, a sanção pecuniária, que abstratamente varia entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, nos termos do art. 49 do CP , foi estabelecida em 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, guardando, portanto, proporção com a pena privativa de liberdade fixada para o crime previsto no art. 157 do CP (em 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão), cujo preceito secundário varia de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e admite a pena de multa. 7. Considerando a pena total aplicada ao réu (08 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão) e tendo em vista a inexistência de circunstâncias judicais do art. 59 valoradas de forma negativa em seu desfavor pelo sentenciante, faz-se necessária a efetivação da detração, nos termos do art. 387 , § 2º , do CPP , posto que o réu encontra-se custodiado desde junho de 2019, e que, ainda na época em que prolatada a sentença (fev/2020), o acusado já estava preso há cerca de oito meses, permitindo-se a alteração do regime inicial a ser estabelecido para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o semiaberto. 8. É pacífica jurisprudência, seguida por este Tribunal, no sentido de que não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. Ademais, os motivos que deram ensejo à custódia cautelar remanescem presentes, em especial diante da gravidade concreta do crime e da prévia prática de diversos atos infracionais pelo réu análogos ao crime em cotejo, o que, apesar de não poder ser considerado na dosimetria da pena, deve ser sopesado na manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 012190085477, Relator: ELISABETH LORDES - Relator Substituto : RACHEL DURAO CORREIA LIMA , Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/06/2021, Data da Publicação no Diário: 25/06/2021). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DA EXECUÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, a vítima reconheceu o réu e afirmou com segurança que o mesmo lhe ameaçou, mostrando a arma na cintura, tendo subtraído seu celular e o celular de outra vítima. Outrossim, o próprio acusado confessou a prática delitiva, tendo afirmado que utilizou-se de uma arma para ameaçar as vítimas. Assim, está fartamente comprovada a grave ameaça, não havendo, portanto, que se falar em desclassificação para o crime de furto. 2. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvado entendimento pessoal do relator de que tal análise deveria ser realizada pelo juiz de conhecimento (Apelação, 050180003712, Data de Julgamento: 20/02/2019), aplica-se a jurisprudência dominante, tanto do c. STJ, quanto deste eg. TJES, no sentido de que compete ao juiz da execução deferir, ou não, a gratuidade da justiça. 3. O c. STJ tem reiteradamente decidido que, tendo o réu respondido a todo o processo preso e não havendo alterações no quadro fático, seria incoerente conceder a liberdade depois de prolatada a sentença condenatória. Com mais razão, seria incoerente conceder a liberdade no momento em que mantida a sentença condenatória por decisão colegiada deste e. Tribunal. 4. In casu, o recorrente pleiteia o relaxamento da prisão processual, com fundamento no art. 318-A , do CPP , alegando que possui uma filha menor de idade que necessita de cuidados especiais e que é o único responsável pela mesma. Contudo, o art. 318-A , do CPP , não é aplicável aos crimes cometidos com grave ameaça, como no caso dos autos. Outrossim, o recorrente não comprovou ser o único responsável pelos cuidados da menor. 5. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 011200033238, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA , Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/03/2021, Data da Publicação no Diário: 20/05/2021) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO PRELIMINAR: RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DOSIMETRIA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A fixação da pena-base deve observar os critérios do artigo 59 do Código penal , podendo, assim, evidentemente, ser definida acima do mínimo teórico previsto para o tipo sob julgamento existe o entendimento tanto do Colendo Tribunal da Cidadania, quanto dos Tribunais de Justiça do país no sentido de ser cabível a manutenção da prisão dos acusados após a prolação da sentença, se o mesmo permaneceu segregado no curso do processo. Recurso improvido. Concedo de ofício que o paciente aguarde o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto, salvo se por outro motivo não estiver preso.. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 059180002012, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto : MARCELO MENEZES LOUREIRO , Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data da Publicação no Diário: 02/03/2020). Havendo recurso da Defesa, determino a imediata expedição de guias provisórias ao Juízo da Execução Penal para que os réus possam gozar de todos os benefícios da LEP , não havendo, assim, que se falar em incompatibilidade da prisão cautelar com o regime de cumprimento fixado, não se constituindo em antecipação de pena. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais no montante de 50 % cada um. A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira dos réus, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal. Inteligência do artigo 98 , § 3º , do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal . Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES, publicado no diário oficial de 14.11.2019. Deixo de fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração”, nos termos do art. 387 , IV , do CPP , eis que não há elementos suficientes para tanto. Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP ); remeta-se o boletim individual, devidamente anotado, ao Instituto de Criminalística Estadual para os devidos fins legais; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se mandado de prisão definitivo e, com a prisão do condenado, expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento da pena ao Juízo da Execução Penal. Tendo em vista que momento não há Defensor Público com atribuição para esta Vara, sendo necessário a nomeação de advogado dativo para a defesa dos acusados para a prática do ato, fora nomeado Advogada Dativa para patrocinar a Defesa dos réus, motivo pelo qual CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), devidos à defensora dativa nomeada, Dra. LÍVIA VIEIRA DE OLIVEIRA , OAB/ ES 34760 , nos termos do Decreto Estadual 2821-R para a defesa dos réus, de 10 de agosto de 2011, considerando a atuação da douta Advogada na apresentação de resposta à acusação, em interrogatório e alegações finais orais praticados em Audiência de instrução realizada por videoconferência. Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito 1SCHIMITT, Ricardo Augusto . Sentença Penal Condenatória – Teoria Prática. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019.

  • TJ-SP - Execução da Pena XXXXX20218260358 Mirassol

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    Regressão de regime prisional. Falta grave. Prática de crime doloso. Oitiva judicial... A prática de falta de natureza grave não implica necessariamente a regressão de regime prisional, posto que essa medida não é sanção disciplinar, senão ferramenta jurisdicional de exata individualização... Assim, à vista da notícia disciplinar que lhe foi trazida, e uma vez procedida à oitiva judicial do faltoso, cabe ao juiz da execução deliberar fundamentadamente se cabe ou não o reajuste do regime prisional

  • TJ-SP - Execução da Pena XXXXX20208260502 SP

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    O sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime prisional inicial fechado. Sobreveio nova condenação, também à pena corporal, em regime prisional inicial semiaberto... O mencionado art. 111 da Lei de Execução Penal , por sua vez, trata de situação diversa, ou seja, especificamente da unificação de regimes prisionais diferentes , daí a sua incidência no caso em apreço... Havendo várias condenações, a fixação do regime na execução deve levar em conta a totalidade das penas aplicadas e o regime prisional condizente

  • TJ-SP - Execução da Pena XXXXX20228260496 SP

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    O mencionado art. 111 da Lei de Execução Penal , por sua vez, trata de situação diversa, ou seja, especificamente da unificação de regimes prisionais diferentes , daí a sua incidência no caso em apreço... Em outras palavras: há de ser feita a unificação das penas impostas, ainda que no mesmo processo , a fim de determinar-se o regime prisional de cumprimento daí por diante. 1 No caso vertente, o atual regime... O sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime prisional inicial fechado, por infração ao art. 33 "caput" c/c art. 40 "caput", VI ambos do (a) SISNAD

  • TJ-SP - Execução da Pena XXXXX20228260496 SP

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    O sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime prisional inicial semiaberto. Sobreveio nova condenação, também à pena corporal, em regime prisional inicial aberto... O mencionado art. 111 da Lei de Execução Penal , por sua vez, trata de situação diversa, ou seja, especificamente da unificação de regimes prisionais diferentes , daí a sua incidência no caso em apreço... Havendo várias condenações, a fixação do regime na execução deve levar em conta a totalidade das penas aplicadas e o regime prisional condizente

  • TJ-SP - Execução da Pena XXXXX20228260496 SP

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    O sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime prisional inicial semiaberto. Sobreveio nova condenação, também à pena corporal, em regime prisional inicial fechado... O mencionado art. 111 da Lei de Execução Penal , por sua vez, trata de situação diversa, ou seja, especificamente da unificação de regimes prisionais diferentes , daí a sua incidência no caso em apreço... Em outras palavras: há de ser feita a unificação das penas impostas, a fim de determinar-se o regime prisional de cumprimento daí por diante

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