Penas e Regimes Prisionais em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX20188160190 PR XXXXX-23.2018.8.16.0190 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O REGIME PRISIONAL ABERTO - PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO CRIME ANTES DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA QUE DARIA INÍCIO A EXECUÇÃO DA PENA – DECISÃO AGRAVADA QUE PROMOVE REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO POR SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE – DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO QUE AINDA NÃO TINHA SIDO INICIADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 113 DA LEP – DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM FEITO DISTINTO QUE OBSTA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO – INOCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE – REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL INDEVIDA – RECURSO PROVIDO - Não se confunde o início do processo de execução (que se estabelece com o trânsito em julgado da sentença), com o início da execução da pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, cujo cumprimento se deflagra com a audiência admonitória, ato processual destinado à fixação das condições pelo juiz e aceitação pelo sentenciado, nos termos do art. 113 da LEP . (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-23.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 13.09.2018)

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20138240009 Bom Retiro XXXXX-48.2013.8.24.0009

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155 , § 4º , I e IV , DO CÓDIGO PENAL ). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. VERIFICADA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O REGIME ABERTO AO RÉU REINCIDENTE, NOS MOLDES DO ART. 33 , § 2º , ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL . IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA O MAIS ADEQUADO. DECISÃO A QUO QUE OBSERVOU A SÚMULA 269 STJ. "O fato de o acusado ser reincidente constitui óbice à fixação do regime aberto, admissível, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal ,"ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos". A propósito,"o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 269 , que dispõe: 'É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais', demonstrando, assim, claramente que a adoção do regime mais brando (aberto) não é, em regra, o benefício possível de ser concedido ao reincidente".

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX50276963003 Ribeirão das Neves

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO - DESPROPORCIONALIDADE - REINCIDÊNCIA - PENA TOTAL REMANESCENTE INFERIOR A 8 (OITO) ANOS - REGIME SEMIABERTO - PROPORCIONALIDADE. A condição de reincidente do reeducando, por si só, não enseja a regressão do regime prisional para o fechado, diante da unificação das penas. Se a pena remanescente não ultrapassou 8 (oito) anos e antes da unificação o condenado já fazia jus à progressão para o aberto, é proporcional a fixação do regime semiaberto.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260228 SP XXXXX-89.2021.8.26.0228

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    APELAÇÃO. Furto qualificado pelo concurso de agentes, praticado durante o repouso noturno. Recurso defensivo. Réus confessos. Inconformismo com as penas e o regime prisional fixados. Dosimetria. Pena-base do réu ANDERSON fixada acima do piso em razão da prática do delito durante o cumprimento de pena em regime aberto. Circunstância que revela personalidade desajustada. Fundamentação idônea. Pretensão de compensação integral entre a reincidência de ANDERSON e a atenuante da confissão espontânea. Não cabimento. Preponderância da multirreincidência do apelante em crimes patrimoniais. Majorante do repouso noturno bem reconhecida, ainda que praticado o furto contra estabelecimento comercial. Redução pela tentativa na fração mínima que se mostra adequada diante do iter criminis percorrido. Compensação entre causas de aumento e diminuição de pena afastada. Aplicação que deve ocorrer de forma sucessiva. Precedentes do STJ. Penas redimensionadas. Regimes prisionais bem fixados. Detração inviável. Recurso parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS . APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE XXXXX/RS . 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im) possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE XXXXX/RS ". 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 , é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS , quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE XXXXX/RS , o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como" colônia agrícola, industrial "(regime semiaberto) ou" casa de albergado ou estabelecimento adequado "(regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c)". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. 5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena. 6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execucoes Penais , máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS . 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE XXXXX/RS .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMIÇÃO DE PARTE DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ.TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros. 2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não fez nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto. 3. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição. 4. Em homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda que extramuros. 5. A inteligência da Lei de Execução Penal direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à reintegração social ("a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado"- art. 1º).6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva delitiva.7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes dessa ineficiência.8. A supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do trabalho.9. Uma vez que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao recorrido a possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostra-se, no mínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição.10. Recurso especial representativo da controvérsia não provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260407 SP XXXXX-10.2018.8.26.0407

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    TRÁFICO DE ENTORPECENTES – Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos dos agentes penitenciários em harmonia com o conjunto probatório. Negativa da ré isolada – Apreensão de razoável quantidade de entorpecente (01 porção de maconha, com peso líquido de 11,60 gramas) – Causa de aumento do artigo 40 , III , da Lei de Drogas configurada (crime cometido nas dependências de estabelecimento prisional) – Condenação mantida. PENAS E REGIMES PRISIONAIS – Bases nos patamares – Confissão não verificada. Admissão da posse de entorpecente para uso pessoal. Inteligência da Súmula nº 630 do STJ – Exclusão do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343 /06 – Regime inicial fechado – Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ( CP , artigo 44 , I )– Apelo defensivo desprovido. Recurso ministerial provido para cassar o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas , fixar o regime inicial fechado, excluir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, via de consequência, majorar as penas.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL 9.246 /2017. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA CONCESSÃO AOS CONDENADOS EM REGIME SEMIABERTO E FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os requisitos para a concessão do benefício do indulto e da comutação das penas são os expressamente previstos no decreto presidencial. Precedentes. 2. O Decreto 9.246 /2017, ao dispor sobre a comutação da pena, não ressalva os condenados que cumprem pena nos regimes prisionais fechado e semiaberto. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o art. 8º do Decreto n. 9.246 /2017 não é norma proibitiva; não veda a concessão do perdão parcial aos reeducandos do regime fechado ou semiaberto, apenas inclui no âmbito de incidência do benefício as pessoas que cumprem penas substitutivas, estão no regime aberto, em livramento condicional ou, no caso do sursis, nem chegaram a ser apenadas ( REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019). 4. Agravo regimental improvido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260228 SP XXXXX-29.2020.8.26.0228

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    TRÁFICO DE ENTORPECENTES – Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão do réu corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, tudo em harmonia com o conjunto probatório – Apreensão de razoável quantidade e variedade de entorpecentes (66 porções de maconha, com massa de 113,3 gramas; 91 porções de cocaína, pesando 57,4 gramas; e 50 pedras de crack, com peso de 9,9 gramas) – Condenação mantida. PENAS E REGIMES PRISIONAIS – Bases acima dos mínimos. Quantidade e variedade de drogas (1/6) – Confissão espontânea. Súmula nº 630 do STJ. Mitigação em 1/6 – Redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343 /06. Exclusão – Regime inicial fechado – Afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ( CP , artigo 44 , I )– Apelo ministerial acolhido para afastar a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Droga e, via da consequência, elevar as reprimendas, fixar o regime inicial fechado e excluir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260407 SP XXXXX-17.2020.8.26.0407

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    TRÁFICO DE ENTORPECENTES – Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão do réu corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, tudo em harmonia com o conjunto probatório – Apreensão de razoável quantidade de entorpecente (20 porções de maconha, com peso líquido de 65,1 gramas), além de dinheiro e um rolo de filme plástico – Condenação mantida. PENAS E REGIMES PRISIONAIS – Bases nos mínimos – Menoridade relativa e confissão espontânea inócuas (Súmula nº 231 do STJ)– Redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343 /06. Exclusão – Regime inicial fechado – Afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ( CP , artigo 44 , I )– Decretado o perdimento dos valores apreendidos em favor da União – Apelo ministerial acolhido para afastar a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Droga e, via da consequência, elevar as reprimendas, fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

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