Planosbresser, Verão e Collor em Jurisprudência

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  • TJ-BA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20078050001 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA - BA

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    CORREÇÃO MONETÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - Planos Bresser, Verão e Collor I - Inocorrência de agressão ao princípio da legalidade - Lei nova que não alcança o ato jurídico perfeito Possibilidade de invocação... Neste sentido é a jurisprudência dos nossos Tribunais: COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CORREÇÃO PLENA - CRÉDITO DA... 15.01 1989; a quantia em cruzeiros remanescente da sua conta após o Plano Collor/ e a que tenha sido aberta ou renovada no Plano Collor 11 até 31 01 1991, faz jus aos índices 42,72V<, do IPC (Plano Verão

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20108260196 SP

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    PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO... Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores... figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser

  • TJ-AM - Procedimento Comum Cível XXXXX20088040001 AM

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    PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO... PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO... Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores

  • TJ-MG - XXXXX20078130024 MG

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    Verão, Collor I e Collor II, em razão dos expurgos inflacionários causados por tais planos editados naquela época... PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO... Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores

  • TJ-ES - Procedimento Comum Cível XXXXX20108080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº XXXXX-72.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETTE DOS SANTOS REU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Advogado do (a) REU: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS proposta por MARIA SALETTE DOS SANTOS em face de INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS, sustentando, em síntese, que: i) em relação à atualização monetária das contas previdenciárias nos meses de maio a junho de 1990, não houve expurgo com base no direito adquirido nos períodos de julho de 1987 e janeiro de 1989, mas por lacuna legal que autorizava a alteração dos índices; ii) até a Medida Provisória 168 /90, as Cadernetas de Poupança e demais contas previdenciárias eram remuneradas com base no IPC e, após essa normativa, foi disciplinado que os valores excedentes a NCz$ 50.000,00 seriam recolhidos ao Banco Central e somente convertidos e liberados a partir de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas; iii) os valores superiores a NCz$ 50.000,00 em caderneta de poupança seriam atualizados pela BTN Fiscal, contudo, não se alterou a norma então vigente de correção pelo IPC em relação aos valores que continuassem na conta de poupança sob administração dos bancos; iv) poucos dias depois, notando que os saldos que continuassem nas contas ainda seriam corrigidos pelo ICP, o Governo editou a MP 172 e dispôs que todos os saldos seriam remunerados pelo BTN fiscal, todavia, o Congresso Nacional desprezou as modificações da MP 172 e converteu a MP 168 na Lei 8024 /90, com sua redação original; v) as MP´s 180 e 184 editadas posteriormente tentaram restabelecer a redação da MP 172, contudo, não foram convertidas e sequer reeditadas, tendo perdido a eficácia; vi) as contas de poupança que permaneceram em instituições deveriam ter sido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês de abril (44,80%) e, no mês de junho, pelo IPC de maio (7,87%), mas o índice de correção só foi alterado pela MP 189, que escolheu o BTN para corrigir a poupança a partir de então; vii) o desatendimento da norma legal pelos bancos nos lançamentos da remuneração de maio a junho de 1990 resultou em um prejuízo para os poupadores na ordem de 44,80 % no mês de maio, período em que a poupança ficou congelada, e 2,49% no mês de junho, descontado o índice de 5,38% efetivamente creditado. Ao final, requereu: a) seja a demandada condenada a restituir o valor correspondente à diferença dos créditos devidos em sua conta, em face dos lançamentos incorretos das remunerações relativos aos períodos de abril a junho de 1990 (Plano Collor); e de janeiro a março de 1991 (Plano Collor II); b) a aplicação do IPC sobre as diferenças de abril a junho de 1990; janeiro a março de 1991, devidamente atualizado. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/19. Às fls. 21/30, pronunciamento que declina da competência e determina a remessa dos autos à Vara de Defesa do Consumidor existente à época. Adiante (fls. 34/56), pronunciamento que suscita conflito negativo de competência. Comunicação de decisão no Conflito de Competência às fls. 60/61. Despacho à fl. 63 determinando o retorno dos autos à 1ª Vara Cível. À fl. 69, despacho deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a citação da requerida. A requerida apresentou contestação às fls. 76/95, acompanhada dos documentos de fls. 96/181, na qual, em sede de prejudicial de mérito, argumentou que houve prescrição quinquenal. No mérito, alegou, em síntese, que: i) é entidade fechada de previdência privada e não gera recursos próprios, pois arrecada de sua patrocinadora e de seus participantes para constituir um fundo com objetivo de lastrear o pagamento de benefícios complementares aos pagos pela Previdência Oficial; ii) devolveu à Demandante o equivalente a 100% de suas contribuições vertidas para o plano de benefícios, devidamente corrigidas pelo indexador estabelecido; ii) a Demandante deve se submeter ao regulamento previsto na patrocinadora, que é ato jurídico perfeito; iv) a correção monetária aplicada nas reservas de poupança está correta; v) a Secretaria de Previdência Complementar, órgão que fiscaliza o sistema, emitiu parecer que mostra o equívoco de algumas teses sobre as quais o Judiciário se baseia. Diante do exposto, postula pelo reconhecimento da prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos inaugurais. Termo de Audiência de Conciliação à fl. 189, oportunidade em que não foi obtida a conciliação, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. Decisão às fls. 213/214 determinando a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários ( RE XXXXX e XXXXX), sob o regime da repercussão geral. Despacho à fl. 223 que determina a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que pretendem produzir. Em seguida os autos foram remetidos à Central de Digitalização. Certidão de conversão do processo físico em trâmite no Sistema eJud para o sistema PJe, recebendo o mesmo número de autuação XXXXX20108080024 , em id XXXXX. Conforme ids XXXXX, 27877758 e XXXXX apenas a parte requerida foi intimada para tomar ciência da digitalização e também para se manifestar sobre o despacho de fl. 223 dos autos físicos, tendo a mesma se manifestado nos ids XXXXX e XXXXX. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a lide comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355 , inciso I , do CPC/15 , haja vista que as questões controvertidas são unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos. Registro ausência de prejuízo por não ter havido a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o despacho de fl. 223, uma vez que na assentada de fl. 189 a mesma já havia formulado requerimento de julgamento antecipado da lide, desistindo, expressamente, da produção de outras provas. Sendo assim, passo à análise da questão processual pendente, relativa à prejudicial de mérito arguida pela requerida em sua contestação. PREJUDICIAL DE MÉRITO Argúi a requerida a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que deve ser aplicado a prescrição quinquenal prevista no art. 178 , § 10 , III do Código Civil de 1916 , vigente à época, já que os índices reclamados são de 1990, invocando, também, a aplicação da Súmula 291 do STJ. Assiste parcial razão à requerida. Explico. No tocante ao prazo prescricional de cinco anos, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a tese firmada em julgamento de Recurso Especial Repetitivo ( RESP XXXXX ), ainda sob a égide do art. 543-C do CPC de 1973 , segundo a qual “A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/ 291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.” Todavia, contrariamente à tese esposada pela requerida na contestação, o termo inicial da prescrição não é a data dos expurgos inflacionários cuja correção é pretendida pela parte autora, no caso, abril a junho de 1990 (Plano Collor) e janeiro a março de 1991 (Plano Collor II), e sim a data em que houve a devolução a menor das contribuições pessoais, conforme consta expressamente do Tema Repetitivo suso aludido. Considerando que o desligamento da autora do plano de previdência ocorreu em 23/12/2009, data em que a reserva foi restituída, conforme extrato de fls. 141/144, tem-se que o termo final da prescrição seria 23/12/2014. Ocorre que a requerente ajuizou a demanda em 18/01/2010, não havendo que se falar em incidência da prescrição neste caso, pelo que REJEITO a prejudicial arguida pela requerida. DO MÉRITO No mérito, tenho que a pretensão autoral é procedente, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 289 , firmou entendimento de que “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.” (SÚMULA 289 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) E no julgamento do AgRg no REsp XXXXX/PB , assentou o entendimento de que “Aos valores devolvidos à ex-participante de plano de previdência privada devem ser incluídos os expurgos inflacionários, pois a correção monetária deve ser plena, por índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, ainda que o regulamento preveja forma de atualização diversa.” Sabe-se que o Brasil passou por planos econômicos na tentativa de conter os altos índices de inflação que solaparam o poder de compra do brasileiro durante as décadas de 1980 e 1990. O Plano Collor I, instituído pela Medida Provisória nº 168 /1990, convertida na Lei nº 8.024 /1990, determinou o bloqueio dos valores excedentes a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados-novos) de todas as contas-poupança, que passaram a ser remunerados pelo Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) e não mais pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Na data-base, após atualização, os valores superiores a NCz$50 mil eram transferidos ao Banco Central e o excedente bloqueado era remunerado pelo BTNF. No caso dos autos, a demandante argumenta que as contas previdenciárias deveriam ter sido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês de abril e, no mês de junho, pelo IPC de maio, com fulcro na Lei n. 7.730 /89 da época, o que não foi feito e ocasionou um prejuízo na ordem de 44,80% no mês de maio, período que houve o congelamento, e 2,49% no mês de junho, descontado o índice de 5,38% efetivamente creditado. Destaca-se que a porcentagem incide sobre os meses de abril e maio, mas o prejuízo da remuneração se deu em maio e junho. Nesses termos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a correção plena das parcelas pagas deve ser efetivada com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que melhor reflete a efetiva desvalorização da moeda, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS NºS 7.713 /1988 E 9.250 /1995. ISENÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.159-70/2001 (ORIGINÁRIA Nº 1.459/1996). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20 , §§ 3º E 4º, DO CPC . PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de lançamento tributário por homologação, seu prazo decadencial só se inicia quando decorridos 05 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a contar-se da homologação tácita do lançamento. Já o prazo prescricional inicia-se a partir da data em que foi declarada a inconstitucionalidade do diploma legal em que se fundou a citada exação. Estando o tributo em apreço sujeito a lançamento por homologação, há que serem aplicadas a decadência e a prescrição nos moldes acima delineados. 2. O prazo para que seja pleiteada a restituição de imposto de renda incidente sobre valores referentes a verbas de caráter indenizatório (complementação de aposentadoria) começa a fluir decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, computados desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo. 3. O resgate das contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713 /88, anterior à Lei nº 9.250 /95, não constitui aquisição de renda, já que não configura acréscimo patrimonial. Ditos valores recolhidos a título de contribuição para entidade de previdência privada, antes da edição da Lei nº 9.250 /95, eram parcelas deduzidas do salário líquido dos beneficiários, que já havia sofrido tributação de imposto de renda na fonte. Daí porque a incidência de nova tributação, por ocasião do resgate, configuraria bitributação. 4. A Lei nº 9.250 /95 só vale em relação aos valores de poupança resgatados concernentes ao ano de 1996, ficando livres da incidência do imposto de renda ?os valores cujo o ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião do seu desligamento do plano de previdência, correspondentes às parcelas das contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995?, nos moldes do art. 7º, da MP nº 1559-22 (hoje nº 2.159-70/01). 5. Não incide o Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições recolhidas pelo contribuinte para planos de previdência privada quando o valor corresponde aos períodos anteriores à vigência do art. 33 da Lei nº 9.250 /95, o qual não pode ter aplicação retroativa. 6. O sistema adotado pelo art. 33 , em combinação com o art. 4º , V , e 8º, II, ?e?, da Lei nº 9.250 /95, deve ser preservado, por a tanto permitir o ordenamento jurídico tributário, além de constituir incentivo à previdência privada. 7. Os dispositivos supra-indicados, por admitirem a dedutibilidade para o efeito ou apuração do cálculo do imposto de renda, das contribuições pagas pelos contribuintes a entidades de previdência privada, legitimam a exigência do mesmo contribuinte sujeitar-se ao imposto de renda, na fonte e na declaração, quando receber os benefícios ou por ocasião dos resgates das operações efetuadas. As regras acima, porém, só se aplicam aos recolhimentos e recebimentos operados após a vigência da referida lei. 8. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei nº 9.250 /95, conforme exposto, não estão sujeitos ao imposto de renda, mesmo que a operação ocorra após a vigência da lei. 9. A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Portanto, independe de culpa das partes litigantes. Pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. Este Tribunal tem adotado o princípio de que deve ser seguido, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independentemente das determinações oficiais. Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE. É firme a jurisprudência desta Corte que, para tal propósito, há de se aplicar o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época. 10. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: a) por meio do IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177 /91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383 /91. A correção monetária dos períodos que não estejam incluídos nos explicitados deverá ser procedida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Juros de mora aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão; juros pela taxa SELIC só a partir da instituição da Lei nº 9.250 /95, ou seja, 01/01/1996. 12. São devidos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 13. Recurso provido, nos termos conclusivos do voto. ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 31/05/2004, p. 242) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), o percentual é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17 , III , da Lei 7.730 /89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168 /90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). Em outras palavras, a variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais no Plano Collor I deve observar os seguintes percentuais: (i) março/1990 - 84,32%; (ii) abril/1990 - 44,80%; (iii) junho/1990 - 9,55%; e (iv) julho/1990 - 12,92%. Quanto ao Plano Collor II, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece serem aplicáveis os seguintes percentuais: (i) janeiro/1991 - 13,69% e (ii) março/1991 - 13,90%. Sobre a hipótese, eis a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SIDNEI BENETI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 /STJ. 4 . Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I - MAIO DE 1990 - ÍNDICE INFLACIONÁRIO - BTNF - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada em recurso repetitivo, "quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84, 32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17 , III , da Lei 7.730 /89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168 /90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)"( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Sidnei Beneti , Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) Diante disso, merece acolhimento a pretensão autoral em relação aos Planos Collor I e II, com o pagamento dos percentuais acima citados. Não há que se falar, todavia, em reflexos da aplicação do IPC nesses meses sobre as diferenças de 87 e 89, conforme postulado pelo requerente no item c do rol de pedidos da inicial, uma vez que não se admite aplicação retroativa de expurgos inflacionários a períodos anteriores à instituição dos planos econômicos, sendo certo que a autora sequer formulou pedido de aplicação dos expurgos inflacionários relativos a períodos anteriores aos Planos Collor I e II. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487 , I , do CPC , JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a demandada ao pagamento do valor correspondente à diferença de crédito devido na conta da requerente em face dos lançamentos incorretos no período de abril de 1990 a junho de 1991 (Plano Collor I) e de janeiro de 1991 março de 1991 (Plano Collor II), devendo-se observar a aplicação dos seguintes índices, segundo a jurisprudência do STJ: abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% (Collor I) e janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Se interposto recurso de apelação, CERTIFIQUE A TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias ( CPC , art. 1003 , § 5º ). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.010 , § 3º do CPC e 438, XXI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Transitada em julgado, nada sendo requerido, e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se a inscrição online do devedor junto à SEFAZ/ES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Habilite-se o advogado da parte autora Dr. RONIERY PIGNATON CEOLIN - OAB/ES 11789. Vitória/ES, 19 de março de 2024. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito

  • TJ-MG - XXXXX20088130024 MG

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    PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO... PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO... Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores

  • TJ-AM - Procedimento Comum Cível XXXXX20088040001 AM

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    PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO... Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores... Assim, de rigor que a instituição bancária apresente os extratos do autor referentes aos períodos do Plano Verão, plano Collor I e II

  • TRT-10 - XXXXX20225100020

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    I – RELATÓRIO O reclamante postula diferença da indenização de 40% do FGTS sobre os expurgos inflacionários (Planos Bresser, Verão e Collor I e II). À causa atribuiu o valor de R$ 163.234,58... e Collor sobre os depósitos fundiários, motivo pelo qual requer o pagamento da diferença da indenização de 40% sobre os expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor) que incidiriam sobre o saldo de... (junho/1987), Verão (janeiro/1989) e Collor I e II (abril e maio/1990 e fevereiro/1991), que deveriam ter sido utilizados na correção do saldo de FGTS

  • TRF-1 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX20184013300 SJBA - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    Assim, em relação aos Planos Bresser, Collor I (apenas maio/90) e Collor II, curvo-me ao entendimento do STF no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico... porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se... /90) e Collor II, que não existe direito adquirido a regime jurídico e, quanto aos Planos Verão e Collor I (abril/90), que não havia questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria

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