Planosbresser, Verão e Collor em Jurisprudência

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  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20088020001 Maceió

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERDAS FINANCEIRAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ATINENTE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO CONFIGURADA. NO MÉRITO, CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I E II. MUDANÇA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR/POUPADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ÔNUS QUE PERTENCIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA TANTO NO STF QUANTO NO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20078050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO, BRESSER, COLLOR I E II. SOBRESTAMENTO DO APELO QUANTO AOS PLANOS COLLOR I E II. RE 632.212 , STF. PLANOS BRESSER E VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMAS 298 A 304. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Planos Collor I e II. Sobrestamento. A matéria atinente aos Planos Collor I e II, objeto de apreciação no STF nos RE 631.363 (Plano Collor I) e 632.212 (Plano Collor II), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encontra-se com a apreciação sobrestada, conforme decisão datada de 07.04.2020, na qual o referido Ministro, que já havia anteriormente determinado o sobrestamento dos feitos envolvendo o tema, determinou a prorrogação da suspensão por 60 meses, a partir de 12.03.2020. Em atendimento à ordem superior, portanto, o capítulo atinente aos Planos Collor I e II ficará sobrestado, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (Temas 284 e 285). II - Planos Bresser e Verão. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. III - É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. IV - Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). V - Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Teses de observância obrigatória firmadas pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

  • TJ-MS - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20098120001 MS XXXXX-09.2009.8.12.0001

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    E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – – PLANO VERÃO - SOBRESTAMENTO – INVIABILIDADE - SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS, LIMITADA AOS PLANOS COLLOR I E II - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO – VIOLAÇÃO DEMONSTRADA – PLANO VERÃO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS - JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tendo em vista que o próprio STF entendeu não mais haver razão para o sobrestamento dos processos que envolvem os expurgos inflacionários, com exceção dos Planos Collor I e II (decisão recente do Min. Gilmar Mendes, nos RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285)), em razão da inviabilidade do acordo proposto pelas instituições financeiras, o processo deve continuar em andamento. É obrigação da instituição financeira em aplicar corretamente os respectivos índices de correção monetária sobre os valores a ele confiados em depósitos, maculados por planos econômicos que causaram ofensas a ato jurídico perfeito e direito adquirido, protegidos constitucionalmente por força do art. 5º , inciso XXXVI da CF . Segundo pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide o IPC de janeiro de 1989 (42,72%) na correção de caderneta de poupança na vigência do Plano Verão, fazendo jus o poupador às diferenças entre a correção devida e os índices realmente aplicados. Os juros remuneratórios devem incidir à bse de devendo ser 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data em que os índices deveriam ser aplicados, até o efetivo pagamento, sem a limitação do encerramento da conta.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190008

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PLANO COLLOR I. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Busca a autora a reposição nas cadernetas de poupança dos índices de rendimentos que foram expurgados nos Planos Econômicos Verão e Collor I. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, por se tratar de ação pessoal, o prazo prescricional é vintenário. 3. Quanto ao termo a quo para a contagem do prazo prescricional, será a data em que a autora sofreu a lesão decorrente do plano econômico. Dessa forma, a alegada lesão teria ocorrido na primeira quinzena do mês de fevereiro de 1989, data em que se alega a ausência de aplicação da correção adequada em decorrência do Plano Verão. Precedente. 4. Assim, sendo vintenário o prazo prescricional, o mesmo encerrou-se na primeira quinzena de fevereiro de 2009 e, por ter sido a ação ajuizada somente em 19 de fevereiro de 2009, razão não assiste ao apelante e, por tal motivo, merece ser mantida a sentença guerreada, haja vista a prescrição da pretensão autoral. 5. Veja-se que se o contrário fosse, não assistiria razão à autora quanto a reposição relativa a referido plano econômico, pois o Plano Verão foi instituído em 15 de janeiro de 1989 pela Medida Provisória nº 32, convertida na Lei 7.730 de 31.01.1989, atingindo somente os poupadores cujo período aquisitivo já havia se indiciado antes do dia da edição da referida MP, ou seja, na primeira quinzena. 6. E, como se observa dos documentos constantes dos autos, a caderneta de poupança de titularidade da autora possuía data de aniversário como sendo dia 19, ou seja, segunda quinzena. 7. No mais, deve-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça fixou teses pelo regime dos recursos repetitivos, dispondo os Temas 301, 302, 303 e 304 sobre os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 8. Nesse passo, constata-se que o Plano Collor I refere-se ao período de março de 1990, quando deveria ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor no próximo crédito de rendimento, independentemente da data de aniversário da caderneta de poupança. 9. Não obstante, verifica-se que a autora busca a condenação da ré ao pagamento da diferença de correção relativa ao IPC de abril de 1990. 10. Desse modo, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e acima apontado, não se há de falar em diferença relativa ao período perquirido (abril/90). 11. Por fim, o artigo 85 , § 11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 12. E, ante ao não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 13. Recurso não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20088090028

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. INCIDÊNCIA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 2. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 4. O índice monetário a ser aplicado nas contas poupanças no mês de junho de 1987 é de 26,06% (Plano Bresser), janeiro de 1989 é o de 42,72% e para fevereiro do mesmo ano é de 10,14% (Plano Verão), enquanto o índice para abril/90 é de de 44,80%, para maio/90 é de 7,87% e para junho/90 é de 9,55% (Plano Collor I). 5. Não havendo saldo em conta poupança no período de incidência da correção monetária nos planos Bresser, Verão e Collor I, há de se confirmar a sentença que rejeitou os pedido de cobrança, lastreado em perícia judicial. 6. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC ; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20078190001 201800149072

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    APELAÇÃO CÍVEL . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO NOS AUTOS DO RE Nº 632212/SP QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO POR 6 0 MESES DE TODOS OS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284 ) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285 ), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. TENDO EM VISTA QUE A PRESENTE DEMANDA VERSA TAMBÉM SOBRE OS PLANOS COLLOR I E II, IMPERIOSA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O FIM DO PRAZO DETERMINADO PELA CORTE SUPREMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190004 201000158058

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    APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS ECONÔMICOS DO GOVERNO FEDERAL. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DE CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO DETERMINADO PELO STF. RE 626.307 e RE 631.363 . SUSPENSÃO QUE SE IMPÕE.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70004355001 Rio Paranaíba

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    EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO DO FEITO NÃO DEMONSTRADA - SOBRESTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VÍCIO POR JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - QUITAÇÃO TÁCITA - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO CDC - PLANO VERÃO - PLANOS COLLOR I E II - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇAS - CRITÉRIOS - ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - JUROS MORATÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85 , § 2º , 8º E 11 DO CPC/15 ). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 631.363 e/ou XXXXX/SP, determinou "a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória." Em se tratando de ação que pleiteia as diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança pelos bancos depositários, ainda que decorrentes da vigência do 'Plano Verão' e dos 'Planos Collor I e II', estas podem ser diretamente reclamadas às instituições financeiras, na medida em que foi mantida a relação contratual, tendo o Poder Público apenas alterado o indexador. Não há que se falar em vício por julgamento 'extra petita' quando a sentença, em obediência ao princípio da congruência, ateve sua decisão ao ordenamento jurídico e aos elementos objetivos da demanda, mediante a deliberação dos pedidos postulados pelo autor e consoante os fundamentos das causas de pedir ventiladas pelas partes. A alegação de que o poupador teria dado quitação plena ao aceitar a remuneração do valor depositado ou ao sacar o saldo remanescente em sua conta poupança, não afasta o direito à correção desse valor. Configurado o binômio necessidade-utilidade da ação, bem como a admissibilidade do pedido pelo ordenamento jurídico, em termos abstratos, não há que se falar em falta de interesse de agir. Não há que se falar em prescrição da pretensão principal, haja vista que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição da ação de cobrança de diferenças de correção monetária, decorrente dos expurgos inflacionários havidos nos depósitos de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios, pois, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza de acessórios. Deve ser afastada a prescrição ou decadência do direito do correntista com base no Código de Defesa do Consumidor , pois a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança de cliente de instituição financeira não se enquadra nas descrições de fato do serviço, vício aparente ou de fácil constatação em fornecimento de produto ou serviço, consignadas no referido diploma legal. Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes no ato da contratação inicial, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente. É público e notório que os diversos planos econômicos, entre eles os planos Verão, Collor I e II trouxeram índices de correção monetária que ignoravam a real inflação ocorrida na ocasião, criando fatores incompatíveis com a verdadeira desvalorização do poder de compra da moeda. Na correção monetária de diferenças de reserva de poupança relativas ao denominado Plano Verão deve ser aplicado o índice de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), indexado

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20074025050 ES XXXXX-78.2007.4.02.5050

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    APELAÇÃO. POUPANÇA. BRESSER, VERÃO E COLLOR I. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TITULARIDADE, EXISTÊNCIA E DATA BASE DE REMUNERAÇÃO NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS COMPROVADAS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença através da qual a Magistrada julgou procedente em parte o pedido para condenar a CEF ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos planos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril e maio/1990) sobre o saldo existente na conta de poupança. 2. Nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança a prescrição é vintenária, não se aplicando o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública. Os juros remuneratórios, por constituírem eles pedido acessório, seguem a sorte do principal, e prescrevem também em vinte anos, sendo devidos desde o vencimento das parcelas, eis que as diferenças residuais devem ser atualizadas como se estivessem depositadas na poupança desde o momento em que deveriam ter sido pagas. 3. A apresentação dos extratos da conta de poupança não configura condição indispensável ao ajuizamento da demanda, devendo ser comprovada pela parte autora a titularidade da contas, sua existência no período relativo aos índices pleiteados, bem como a data base de remuneração na primeira quinzena do mês. 4. A matéria relativa à recomposição dos saldos das cadernetas de poupanças, em decorrência dos planos Bresser, Verão, Collor I e II encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, sendo favorável aos poupadores cujas contas tem data base de remuneração na primeira quinzena do mês ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Sidnei Beneti, Sgunda Seção, DJe 06/05/2011). 5. In casu, restou comprovada a existência da conta de poupança da autora no período correspondente aos índices pleiteados, bem como a data base de remuneração na primeira quinzena do mês, devendo ser mantida a procedência do pedido em relação aos expurgos inflacionários dos planos Bresser, Verão e Collor I, relativos, respectivamente, aos meses de junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990. 6. Apelação cível conhecida e improvida. 1

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20238217000 OUTRA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA.SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO. TRATA-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA CUJO OBJETO É A COBRANÇA DA DIFERENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO, COLLOR I E II. A MATÉRIA, POR SUA VEZ, PENDE DE JULGAMENTO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 591.797/SP (PLANO COLLOR I – TEMA 265), 626.307/SP (PLANOS BRESSER E VERÃO – TEMA 264) E 632.212 (PLANO COLLOR II – TEMA 285), SENDO CABÍVEL A SUSPENSÃO DO FEITO PARA FINS DE UNIFORMIDADE DOS JULGAMENTOS REFERENTES À MATÉRIA, CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NO CASO, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE JÁ FOI ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA, SENDO QUE O AUTOR POSTULOU O JULGAMENTO DA DEMANDA. ASSIM, ESGOTADA A FASE PROBATÓRIA, DEVE O FEITO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS RECURSOS ALUDIDOS. DECISÃO MODIFICADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.

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