APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PLANO COLLOR I. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Busca a autora a reposição nas cadernetas de poupança dos índices de rendimentos que foram expurgados nos Planos Econômicos Verão e Collor I. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, por se tratar de ação pessoal, o prazo prescricional é vintenário. 3. Quanto ao termo a quo para a contagem do prazo prescricional, será a data em que a autora sofreu a lesão decorrente do plano econômico. Dessa forma, a alegada lesão teria ocorrido na primeira quinzena do mês de fevereiro de 1989, data em que se alega a ausência de aplicação da correção adequada em decorrência do Plano Verão. Precedente. 4. Assim, sendo vintenário o prazo prescricional, o mesmo encerrou-se na primeira quinzena de fevereiro de 2009 e, por ter sido a ação ajuizada somente em 19 de fevereiro de 2009, razão não assiste ao apelante e, por tal motivo, merece ser mantida a sentença guerreada, haja vista a prescrição da pretensão autoral. 5. Veja-se que se o contrário fosse, não assistiria razão à autora quanto a reposição relativa a referido plano econômico, pois o Plano Verão foi instituído em 15 de janeiro de 1989 pela Medida Provisória nº 32, convertida na Lei 7.730 de 31.01.1989, atingindo somente os poupadores cujo período aquisitivo já havia se indiciado antes do dia da edição da referida MP, ou seja, na primeira quinzena. 6. E, como se observa dos documentos constantes dos autos, a caderneta de poupança de titularidade da autora possuía data de aniversário como sendo dia 19, ou seja, segunda quinzena. 7. No mais, deve-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça fixou teses pelo regime dos recursos repetitivos, dispondo os Temas 301, 302, 303 e 304 sobre os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 8. Nesse passo, constata-se que o Plano Collor I refere-se ao período de março de 1990, quando deveria ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor no próximo crédito de rendimento, independentemente da data de aniversário da caderneta de poupança. 9. Não obstante, verifica-se que a autora busca a condenação da ré ao pagamento da diferença de correção relativa ao IPC de abril de 1990. 10. Desse modo, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e acima apontado, não se há de falar em diferença relativa ao período perquirido (abril/90). 11. Por fim, o artigo 85 , § 11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 12. E, ante ao não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 13. Recurso não provido.