Ponderação em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20138090117

    Jurisprudência • Sentença • 

    ementar para eficácia plena, ratio que delegava à lei ordinária a regulamentação da matéria. Espargia então efeitos, no que tangia às instituições financeiras, os normativos da Lei da Reforma Bancária ? 4.595/64. A posteriori, quando o Judiciário atentou para o factum que o preceito de adendo jamais poderia determinar taxa superior à da norma constitucional, mesmo que o lobby bancário o hibernasse ad eternum nos antros do ?laborioso? Congresso Nacional, passou a imperar a exegese da auto-aplicabilidade do teto nest?última insculpido. En passant, o Congresso Nacional, que aí sim se demonstrou assaz expedito, promulgou, em 30 de maio de 2.003, a notória EMENDA CONSTITUCIONAL nº 40 , que cirurgicamente extirpou do magnum textus a provecta redação do § 3º do seu artigo 192. Aí a cuna de nova interpretatio tribunalícia, aquela segundo a qual os contratos celebrados até a promulgação da Emenda se faziam vassalos dos limites infligidos pela ancestral redação do pré-falado § 3º, só alcançados pelo pacta sunt servanda os embrionados após o seu natalício. Todavia, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que curiosamente já havia encampado antes da Emenda a exegese da auto-aplicabilidade do decantado comando, retrocedeu e veiculou a SÚMULA 648 , cujo verbete é o seguinte: SÚMULA 648 ? A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal , revogada pela EC 40 /2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Com isto a celeuma foi sepultada. Em se excogitando de instituição financeira, portanto, não está a taxa de juros remuneratórios submissa aos regramentos preceptivos da Lei de Usura (Dec. 22.626 /33), conquanto se sujeitem às regras do C.D.C. os pactos por ela celebrados com a sua clientela. O Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em aresto prolatado em demanda semelhante, assim se empertigou a propósito deste detalhe: ?AP. CÍV. 77605-3/188 GOIÂNIA REL. DES. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA II - ... III ? Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do art. STF. A norma do parágrafo terceiro, do art. 192 , da Constituição , revogada pela EC 40 /2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar... IV ...?. Idênticos os julgados proferidos pela court estadual nas apelações XXXXX-6/188, 76.026-4/188 e 77.504-0/188. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em nupérrimo decisório, a tal enfoque pontificou, verbis: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ABUSIVIDADE. CDC . LEI Nº 4.595 /64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. I - Quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, não havendo que se falar em violação aos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil . II - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito imprescindível ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, e rejeitados os embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incide o enunciado da Súmula 211 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. III - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 407.097/RS , que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, após o vencimento da dívida. IV - Assim, embora assente o entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros preponderam a Lei 4.595 /64 e a Súmula 596 /STF. V - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da obrigação, pela variação da taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária (Súmula 30 /STJ). VI - É possível a repetição do indébito ou compensação quanto a valores pagos por força de cláusulas contratuais ulteriormente reconhecidas ilegais, sob pena de se prestigiar o enriquecimento indevido do credor. Nesses casos, faz-se desnecessária a prova do erro, uma vez que o artigo 965 do Código Civil de então só tem aplicação nas hipóteses de pagamento voluntário, situação diversa da dos autos, em que os valores das prestações são fixados unilateralmente pelo credor. VII - Deve ser afã stada a imposição da sanção do parágrafo único do artigo 538 do estatuto processual civil, quando não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, nos termos do enunciado 98 da Súmula desta Corte. Recurso especial parcialmente provido. ADRESP XXXXX / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-1 Relator (a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 23.08.2004 p.00229 O limite de juros colimado pelos contestantes, do que se viu, arnês não encontra na hodierna visão heliasta. Mesmo para os que batalham a exegese da competência exclusiva do CONGRESSO NACIONAL no campo da fixação dos juros (art. 22 , VII , c/c art. 48 , XIII e art. 68 , § 1º , C.F. ), o que derrocaria a delegação legiferante dada ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para sobre isto dispor, a própria Carta Política , no artigo 25 do seu ADCT, sufragou a validade do deslocamento de tal competência d?antes vicejante através da Lei 4.595 /64. E outras três normas foram aprovadas (8.056/90, 8.127/90 e 8.201/91) prorrogando tal competência, até que sobreveio a Lei 8.392 /91, coxia na qual o termo ad quem para potencialidade desta delegação foi protraído para quando da edição da lei complementar de que trata o art. 192 da C.F. , agora mutacionado pela EC/40. Esta lei complementar ainda não foi aprovada, não se sabendo quando o será, de tal sorte que, até que tal fenômeno ocorra, prevalece a competência do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para regulagem do mercado de capitais e fixação das taxas de juros. A par de tal pensamento, ainda é de se salientar que a abusividade na imposição das taxas de juros, que alguns Tribunais passaram a entender como suficiente para malferimento da regra do CODECON, a permitir então a sua revisão e a sua delimitação, somente pode ser constatada quando diametralmente opostos seus percentuais com aqueles praticados pelo mercado financeiro como um todo, cousa aqui não verificada. Não destoando a taxa de juros abraçada no contrato da média praticada pelo mercado financeiro, extirpada sobeja a excepcionalidade do caso para a cabida de seu realinhamento, incidência então possuindo, mormente nesta hipótese concreta, a Orientação 1,b ? STJ ? Recurso repetitivo 1.061.530-RS e Súmula 382 STJ: ?A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?. Se ainda assim não fosse, há aqui também se relembrar que parte da jurisprudência entende que os juros, nos créditos rurais e industriais, que possuem regramento próprio, estão limitados, à míngua de regulamentação do CMN neste particular, à taxa máxima de 12%a.a. Mas na cédula debatida não foram eles além de tal teto, razão outra para que se rejeite as ponderações dos postulados. 2) SEGUNDO TÓPICO: A comissão de permanência é outro tema polêmico. Até de há pouco a communis opinio doctorum a apregoava cláusula potestativa, eis estabelecida ela ad libitum de uma só parte e originada de processo onde o mutuário não podia interferir ? as oscilações, sempre bruscas, do mercado financeiro. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, contudo e na recente SÚMULA 294 , similarmente lançou ao hipogeu jurídico tal discussão doutrinária. Eis o verbete do direito sumulado pelo sodalício superno: ?NÃO É POTESTATIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA À TAXA DO CONTRATO?. Veja-se outro julgado daquele pretório a este cariz: XXXXX ? PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL ? CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E DE CARTÃO DE CRÉDITO ? JUROS ? LIMITAÇÃO (12% AA) ? LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626 /33)? NÃO INCIDÊNCIA ? APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.595 /64 ? DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR ? SÚMULA Nº 596 ? STF ? INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA ? ABUSIVIDADE ? APLICAÇÃO DO CDC ? PACIFICAÇÃO DO TEMA ? COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ? APLICAÇÃO ? PERÍODO DA MORA ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ? RECONHECIMENTO ? HONORÁRIOS ? COMPENSAÇÃO ? POSSIBILIDADE ? CPC , ART. 21 ? I. A adoção da jurisprudência uniformizada pela 2ª Seção desta Corte, no sentido de que a aplicabilidade do CDC ao contrato não é suficiente para alterar a taxa de juros pactuada, salvo se constatada abusividade no caso concreto, afasta o entendimento contrário, que não encontra sede adequada nesta via para confrontação. II. Segundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção ( RESP nº 271.214/RS , Rel. P. Acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula nº 30 -STJ. III. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC ), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906 /94. Jurisprudência uniformizada no âmbito da 2ª Seção ( RESP nº 155.135/MG , Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08.10.2001). IV. O benefício da gratuidade judiciária, de fato deferido nas instâncias ordinárias, não afasta a imposição da sucumbência, e por conseguinte da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos. IV. Agravo parcialmente provido. (STJ ? AGRESP XXXXX ? RS ? Rel. Min. Aldir Passarinho Junior ? DJU 01.12.2003 ? p. 00365) JCPC.21 JEOAB.22 JEOAB.23 Quando a comissão de permanência estiver prevista no contrato e não houver prova de sua cumulação com a correção monetária, o que não é a vertente ora em apreço, não pode o Judiciário extirpá-la manu militari do seu universo, o que atentaria contra o princípio do pacta sunt servanda (não foi este, como muitos apregoam após a vigência do NCCB, abolido e defenestrado por completo do sistema legal, dando-se apenas sua flexibilização nos casos de evidente desproporção na contratação, o que não é a hipótese). Apenas deve aqui se frisar que a sua cobrança não poderá implicar consórcio com outros encargos da mora, devendo a sua exigência se dar com exclusividade para o período da anormalidade da operação. 3) ANATOCISMO (Capitalização): Aqui a inicial também não tem substância. A capitalização do fator remunerativo do capital, que tem o pomposo prosônimo de anatocismo e afora as hipóteses de existência de lei expressa que a autorizasse, realmente era proscrita por lei. Entrementes, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, novamente revisando sua postura decisória, entendeu que nos contratos celebrados após a M.P. 2.170/2000, como neste caso concreto é verificado (contrato realizado no ano de 2.011 ? instrumento de fls. 83/88 dos autos), sua entabulação não é violação de paridade contratual, devendo ser respeitada. Eis a visão da heliéia infraconstitucional: XXXXX - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude na cobrança, não cumulada com os demais encargos da mora, correção monetária e juros remuneratórios - Capitalização mensal dos juros - Contratos firmados após a edição da MP nº 2.170/2000 prévia pactuação - Cobrança - Possibilidade - Mora - Caracterização - Inclusão do nome em cadastro de inadimplentes - Legalidade - Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 694.036 ; Proc. 2004/XXXXX-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 02/08/2007; DJU 27/08/2007; Pág. 259). E em posterior julgado, que colide com o pensamento do Tribunal Estadual, o superno sodalício ratificou este entendimento, inclusive já enraizado em suas turmas de modo uniforme e unânime. Confira-se: Processo AgRg no REsp XXXXX / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 11/02/2010 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-GO - XXXXX20208090018

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    ementar municipal n. 056/2011 e, tendo a autora/embargante aposentado-se em 2015 e usufruído de um período de licença-prêmio, não faz jus aos demais períodos postulados. II - Não caracterização das situações previstas no artigo 1.022 , CPC . Não verificado no decisum embargado pressuposto de cabimento especificado na norma do art. 1.022 do CPC , torna imperativo seu desacolhimento. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-80.2016.8.09.0162 , Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2019, DJe de 04/12/2019). (Grifei e negritei) Mediante a leitura do inteiro teor dos acórdãos apresentados, extrai-se que o entendimento jurisprudencial é inequívoco na premissa de que a assiduidade do servidor público não pode ser penalizada com a supressão do benefício não desfrutado no período de atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Destarte, não é facultado ao ente público a criação de uma vantagem funcional que, conquanto titularizada pelo servidor que tenha preenchido os requisitos legais para a sua concessão, jamais chegue a ser usufruída por este, sobretudo porque a não concessão da vantagem estriba-se, na maioria das vezes, na conveniência do serviço público, impondo-se a compensação pecuniária nesses casos. Portanto, conclui-se que, ao menos preliminarmente, é plenamente possível a conversão da licença-prêmio em prestação pecuniária nas hipóteses em que o servidor não usufrui do referido benefício no período de sua atividade, face a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2.3. Da aplicação no caso concreto Analisando de forma detida os autos, verifica-se que a requerente tomou posse aos 08/03/1994 para exercer o cargo de professora em escolas municipais dessa cidade, e tal profissão foi regulamentada em diversas e sucessivas leis municipais que disciplinavam acerca do Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 309/1986, Lei nº 536/93, Lei nº 859 /2002, Lei 1.050 /2007 e Lei nº 1.190/2009) e no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Bom Jesus (Lei nº 1.513/2014). Com efeito, o benefício da licença-prêmio para profissionais do magistério foi previsto na Lei Municipal nº 536/93, que dispunha em seu art. 63, parágrafo único, a seguinte redação: ?Art. 63. Os Servidores do Magistério gozarão de direito à licença nas mesmas condições que os servidores municipais, observando-se o regime jurídico a que pertencem. Parágrafo único. Será concedida a licença prêmio ao servidor do Magistério, após 10 (dez) anos de serviço prestados, 06 (seis) meses de licença tomando como referência os meses de janeiro e agosto.? (negritei) Ocorre que após aproximadamente 09 (nove) anos da instituição do benefício pelo referido diploma legal ? editada em 12 de dezembro de 1993 ? fora confeccionada nova lei municipal sob o nº 859 /2002 que extinguiu a licença-prêmio anteriormente instituída, nos termos de seu artigo 81. Contudo, ultrapassados pouco mais que 04 (quatro) anos, fora publicada nova lei municipal nº 1.050 /2007 que retomou a previsão de conceder licença-prêmio aos professores, em seu artigo 95 que dispunha: ?Art. 95. Ao professor é assegurada a Licença ? Prêmio de 06 (seis) meses, correspondente a cada 10 anos de efetivo exercício de docência, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo; (?)?. O aludido benefício foi reproduzido na legislação subsequente, qual seja, a Lei Municipal nº 1.190/2009 que prevê em seu artigo 94 a regulamentação acerca da licença-prêmio ao exercício do magistério. Todavia, tal benefício não fora usufruído pela parte autora, que se aposentou no exercício da função aos 06 de fevereiro de 2019 (evento n. 01 ? arquivo 02). Diante de tais fatos, conclui-se que ante as sucessões de diplomas legais municipais que ora previam a concessão de benefício de licença-prêmio aos professores e ora o suprimiam, assiste razão à requerente. É sabido que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 37 da Carta Magna , o qual impõe uma atuação de entes públicos rigorosamente pautada em lei. Analisando tão somente com base nesse raciocínio, seria possível, precipitadamente, concluir que a parte autora teria direito tão somente ao benefício de uma licença-prêmio, pois da instituição da lei municipal nº 1.050 /2007 e a data de sua aposentadoria ocorreu o lapso temporal de 10 (dez) anos. Ocorre que a questão que se apresenta no caso dos autos merece ser analisada com acuidade e lapidada pelos princípios jurídicos que norteiam e dão fundamento à gênese do Direito Administrativo, pois, conforme será visto mais adiante, a postura do ente público esbarra em outros princípios de observância obrigatória, sendo certo que sua conduta deve coadunar-se não só com a lei, mas também com os demais princípios que regem a Administração Pública. Vale ressaltar, portanto, que a análise do caso dos autos exige uma profunda ponderação de valores a fim de evidenciar e, se o caso, possibilitar a harmonia do elenco de princípios administrativos que são imperativos ao ente público, notadamente porque a disparidade entre a lei e os valores que com ela devem ser compatíveis pode acarretar ofensa à razoabilidade e ensejar controle jurisdicional, o que, aliás, não interfere no mérito administrativo1. Da leitura dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que a parte autora integrou o quadro de professores do município de Bom Jesus desde a sua nomeação para o exercício da função (08/03/1994) até a data de sua aposentadoria por idade (11/03/2019). Extrai-se que faltando apenas cerca de um ano e meio para que os professores atingissem o prazo decenal estipulado pela Administração Pública, foram surpreendidos com a retirada do benefício outrora previsto em benefício da classe do magistério, por meio da lei editada em 27 de junho de 2002 (Lei Municipal nº 859 /2002 ? p. 92), cuja supressão, no entanto, não perdurou por muito tempo, já que menos de cinco anos depois o Município de Bom Jesus tornou a estipular a licença-prêmio aos profissionais do magistério (Lei nº 1.050 /2007). Não é difícil vislumbrar, pelas circunstâncias do caso concreto, que a supressão do benefício da licença-prêmio quando já transcorrido mais de 80% (oitenta por cento) do lapso exigido para sua obtenção pelos professores, conflitou frontalmente com o princípio da segurança jurídica e o moderno princípio da proteção da confiança, embora estribado na legislação municipal superveniente. Tal argumento possui respaldo no sentido de que quando o benefício discutido aos autos fora abolido por lei municipal, os professores já haviam alimentado expectativa de que a cada 10 (dez) anos trabalhados receberiam o equivalente a 06 (seis) meses de licença prêmio. Não obstante a legalidade do diploma retromencionado, tal previsão representa nítida violação ao princípio da segurança jurídica, o qual deve ser assegurado as partes. Destarte, entendo que é possível a conversão da licença-prêmio em pecúnia, em relação ao período posterior às Leis nº 536/1993 e 1.050 /2007, nas quais o referido benefício foi expressamente previsto, já que a soma do período trabalhado pela autora junto ao município, após o advento desses dois diplomas legais, ultrapassa o lapso temporal de 20 (vinte) anos. É de suma importância ressaltar que a análise dos autos não reflete no afastamento da lei ou de sua aplicação retroativa, mas somente aplicar de forma sistemática a legislação vigente nos períodos trabalhados, preservando assim, a legalidade e mantendo a harmonia com os demais princípios administrativos. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Reexame necessário e Apelação cível. Ação de conversão de licença prêmio em pecúnia. I - Conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia. Possibilidade. Afronta ao princípio da legalidade. Inocorrência. O direito à licença prêmio, uma vez preenchidos os requisitos aquisitivos, incorpora-se ao patrimônio do servidor público. Assim, se não usufruída, deve ser convertida em pecúnia, após a aposentadoria, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se permitir o inaceitável enriquecimento ilícito da Administração Pública. II - Termo inicial do período aquisitivo. A revogação do benefício da licença prêmio quando já transcorrida quase a integralidade do prazo exigido para sua obtenção, conflita com os princípios da segurança jurídica e da confiança. Portanto, na espécie, o termo inicial de contagem do período aquisitivo da licença prêmio da autora deve a data em que entrou no serviço público pela segunda vez, quando estava em vigor a Lei Municipal n. 536/93, fazendo jus a requerente/recorrida, portanto, à conversão em pecúnia de 01 período aquisitivo de licença prêmio. III - Licença prêmio. Cômputo do período de exercício de função de direção/coordenadoria. Possibilidade. É irrelevante, para fins de concessão de licença prêmio, se o professor trabalha em sala de aula ou desempenha funções pedagógicas diversas. IV - Correção monetária e juros de mora. Fazenda Pública. A correção monetária, na hipótese dos autos, deve incidir a partir da data da última remuneração percebida pela requerente e os juros de mora, a partir da citação, obedecendo-se aos parâmetros previstos no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /97. V - Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85 , § 11º , do Código de Processo Civil , na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado da parte autora/apelada, por ter sido o recurso de apelação interposto pelo réu desprovido. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e desprovidos. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-46.2015.8.09.0018 , Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2019, DJe de 08/02/2019) (negritei) Ademais, conforme anteriormente relatado, denota-se que a parte autora preencheu o requisito objetivo para a aquisição de duas licenças-prêmio, tendo em vista que o período trabalhado no exercício do magistério totaliza 25 (vinte e cinco) anos. Noutro norte, o pedido de recebimento de tais verbas em dobro não merece prosperar. Explico. Nada obstante a obrigatoriedade do município converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada, pois entendimento diverso acarretaria em enriquecimento ilícito da Administração. Ocorre que conceder indenização em dobro do valor da licença prêmio inverteria os polos do enriquecimento ilícito e o servidor passaria a auferir valores indevidamente do município. Basta se atentar para o fato de que o dispositivo cuida do tempo para a aposentadoria, não alterando o tempo da licença prêmio, que permanece de seis meses a cada dez anos. Assim, o servidor estaria se enriquecendo ilicitamente caso tivesse indenizadas as licenças prêmios em dobro, pois não trabalhou em dobro, mas tão somente de maneira simples, ou seja, os seis meses. Ressalta-se que isso em nada se relaciona com o benefício concedido ao servidor de ter contado em dobro o período de licença prêmio para o efeito de contagem do tempo para aposentadoria. São situações absolutamente distintas e não devem ser confundidas. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES E, NÃO, EM DOBRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VÍCIO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Descabe o pagamento em dobro de licença-prêmio não gozada, diante da ausência de previsão na lei estadual que rege a matéria, a qual prevê a contagem, em dobro, para efeito de aposentadoria e, não, a sua conversão em pecúnia em dobro. 2. Evidenciado o julgamento ultra petita da demanda, deve ser decotada da sentença a parte que determinou o pagamento da pecúnia em dobro, por tratar-se de quantia superior ao pedido inicial, em observância ao princípio da congruência. 3. Nos termos do artigo 85 , § 11 , do NCPC , devem ser majorados os honorários advocatícios, em grau recursal, em desfavor da parte que restou sucumbente no recurso. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJGO, Reexame Necessário XXXXX-04.2015.8.09.0051 , Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2019, DJe de 19/02/2019). (Grifei e negritei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES NÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. I- A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor público, independentemente de requerimento administrativo e de disposição legal específica (a ser paga de forma simples e não em dobro (sob pena de configurar locupletamento ilícito da Administração Pública. II- Para fins de prequestionamento, basta que a decisão adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. III - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

  • TJ-GO - XXXXX20208090018

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    ementar municipal n. 056/2011 e, tendo a autora/embargante aposentado-se em 2015 e usufruído de um período de licença-prêmio, não faz jus aos demais períodos postulados. II - Não caracterização das situações previstas no artigo 1.022 , CPC . Não verificado no decisum embargado pressuposto de cabimento especificado na norma do art. 1.022 do CPC , torna imperativo seu desacolhimento. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-80.2016.8.09.0162 , Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2019, DJe de 04/12/2019). (Grifei e negritei) Mediante a leitura do inteiro teor dos acórdãos apresentados, extrai-se que o entendimento jurisprudencial é inequívoco na premissa de que a assiduidade do servidor público não pode ser penalizada com a supressão do benefício não desfrutado no período de atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Destarte, não é facultado ao ente público a criação de uma vantagem funcional que, conquanto titularizada pelo servidor que tenha preenchido os requisitos legais para a sua concessão, jamais chegue a ser usufruída por este, sobretudo porque a não concessão da vantagem estriba-se, na maioria das vezes, na conveniência do serviço público, impondo-se a compensação pecuniária nesses casos. Portanto, conclui-se que, ao menos preliminarmente, é plenamente possível a conversão da licença-prêmio em prestação pecuniária nas hipóteses em que o servidor não usufrui do referido benefício no período de sua atividade, face a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2.3. Da aplicação no caso concreto Analisando de forma detida os autos, verifica-se que a requerente tomou posse aos 07/02/1994 para exercer o cargo de professora em escolas municipais dessa cidade, e tal profissão foi regulamentada em diversas e sucessivas leis municipais que disciplinavam acerca do Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 309/1986, Lei nº 536/93, Lei nº 859 /2002, Lei 1.050 /2007 e Lei nº 1.190/2009) e no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Bom Jesus (Lei nº 1.513/2014). Com efeito, o benefício da licença-prêmio para profissionais do magistério foi previsto na Lei Municipal nº 536/93, que dispunha em seu art. 63, parágrafo único, a seguinte redação: ?Art. 63. Os Servidores do Magistério gozarão de direito à licença nas mesmas condições que os servidores municipais, observando-se o regime jurídico a que pertencem. Parágrafo único. Será concedida a licença prêmio ao servidor do Magistério, após 10 (dez) anos de serviço prestados, 06 (seis) meses de licença tomando como referência os meses de janeiro e agosto.? (negritei) Ocorre que após aproximadamente 09 (nove) anos da instituição do benefício pelo referido diploma legal ? editada em 12 de dezembro de 1993 ? fora confeccionada nova lei municipal sob o nº 859 /2002 que extinguiu a licença-prêmio anteriormente instituída, nos termos de seu artigo 81. Contudo, ultrapassados pouco mais que 04 (quatro) anos, fora publicada nova lei municipal nº 1.050 /2007 que retomou a previsão de conceder licença-prêmio aos professores, em seu artigo 95 que dispunha: ?Art. 95. Ao professor é assegurada a Licença ? Prêmio de 06 (seis) meses, correspondente a cada 10 anos de efetivo exercício de docência, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo; (?)?. O aludido benefício foi reproduzido na legislação subsequente, qual seja, a Lei Municipal nº 1.190/2009 que prevê em seu artigo 94 a regulamentação acerca da licença-prêmio ao exercício do magistério. Todavia, tal benefício não fora usufruído pela parte autora, que se aposentou no exercício da função aos 06 de fevereiro de 2019 (evento n. 01 ? arquivo 02). Diante de tais fatos, conclui-se que ante as sucessões de diplomas legais municipais que ora previam a concessão de benefício de licença-prêmio aos professores e ora o suprimiam, assiste razão à requerente. É sabido que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 37 da Carta Magna , o qual impõe uma atuação de entes públicos rigorosamente pautada em lei. Analisando tão somente com base nesse raciocínio, seria possível, precipitadamente, concluir que a parte autora teria direito tão somente ao benefício de uma licença-prêmio, pois da instituição da lei municipal nº 1.050 /2007 e a data de sua aposentadoria ocorreu o lapso temporal de 10 (dez) anos. Ocorre que a questão que se apresenta no caso dos autos merece ser analisada com acuidade e lapidada pelos princípios jurídicos que norteiam e dão fundamento à gênese do Direito Administrativo, pois, conforme será visto mais adiante, a postura do ente público esbarra em outros princípios de observância obrigatória, sendo certo que sua conduta deve coadunar-se não só com a lei, mas também com os demais princípios que regem a Administração Pública. Vale ressaltar, portanto, que a análise do caso dos autos exige uma profunda ponderação de valores a fim de evidenciar e, se o caso, possibilitar a harmonia do elenco de princípios administrativos que são imperativos ao ente público, notadamente porque a disparidade entre a lei e os valores que com ela devem ser compatíveis pode acarretar ofensa à razoabilidade e ensejar controle jurisdicional, o que, aliás, não interfere no mérito administrativo1. Da leitura dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que a parte autora integrou o quadro de professores do município de Bom Jesus desde a sua nomeação para o exercício da função (04/02/1994) até a data de sua aposentadoria por idade (21/02/2019). Extrai-se que faltando apenas cerca de um ano e meio para que os professores atingissem o prazo decenal estipulado pela Administração Pública, foram surpreendidos com a retirada do benefício outrora previsto em benefício da classe do magistério, por meio da lei editada em 27 de junho de 2002 (Lei Municipal nº 859 /2002 ? p. 92), cuja supressão, no entanto, não perdurou por muito tempo, já que menos de cinco anos depois o Município de Bom Jesus tornou a estipular a licença-prêmio aos profissionais do magistério (Lei nº 1.050 /2007). Não é difícil vislumbrar, pelas circunstâncias do caso concreto, que a supressão do benefício da licença-prêmio quando já transcorrido mais de 80% (oitenta por cento) do lapso exigido para sua obtenção pelos professores, conflitou frontalmente com o princípio da segurança jurídica e o moderno princípio da proteção da confiança, embora estribado na legislação municipal superveniente. Tal argumento possui respaldo no sentido de que quando o benefício discutido aos autos fora abolido por lei municipal, os professores já haviam alimentado expectativa de que a cada 10 (dez) anos trabalhados receberiam o equivalente a 06 (seis) meses de licença prêmio. Não obstante a legalidade do diploma retromencionado, tal previsão representa nítida violação ao princípio da segurança jurídica, o qual deve ser assegurado as partes. Destarte, entendo que é possível a conversão da licença-prêmio em pecúnia, em relação ao período posterior às Leis nº 536/1993 e 1.050 /2007, nas quais o referido benefício foi expressamente previsto, já que a soma do período trabalhado pela autora junto ao município, após o advento desses dois diplomas legais, ultrapassa o lapso temporal de 20 (vinte) anos. É de suma importância ressaltar que a análise dos autos não reflete no afastamento da lei ou de sua aplicação retroativa, mas somente aplicar de forma sistemática a legislação vigente nos períodos trabalhados, preservando assim, a legalidade e mantendo a harmonia com os demais princípios administrativos. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Reexame necessário e Apelação cível. Ação de conversão de licença prêmio em pecúnia. I - Conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia. Possibilidade. Afronta ao princípio da legalidade. Inocorrência. O direito à licença prêmio, uma vez preenchidos os requisitos aquisitivos, incorpora-se ao patrimônio do servidor público. Assim, se não usufruída, deve ser convertida em pecúnia, após a aposentadoria, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se permitir o inaceitável enriquecimento ilícito da Administração Pública. II - Termo inicial do período aquisitivo. A revogação do benefício da licença prêmio quando já transcorrida quase a integralidade do prazo exigido para sua obtenção, conflita com os princípios da segurança jurídica e da confiança. Portanto, na espécie, o termo inicial de contagem do período aquisitivo da licença prêmio da autora deve a data em que entrou no serviço público pela segunda vez, quando estava em vigor a Lei Municipal n. 536/93, fazendo jus a requerente/recorrida, portanto, à conversão em pecúnia de 01 período aquisitivo de licença prêmio. III - Licença prêmio. Cômputo do período de exercício de função de direção/coordenadoria. Possibilidade. É irrelevante, para fins de concessão de licença prêmio, se o professor trabalha em sala de aula ou desempenha funções pedagógicas diversas. IV - Correção monetária e juros de mora. Fazenda Pública. A correção monetária, na hipótese dos autos, deve incidir a partir da data da última remuneração percebida pela requerente e os juros de mora, a partir da citação, obedecendo-se aos parâmetros previstos no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /97. V - Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85 , § 11º , do Código de Processo Civil , na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado da parte autora/apelada, por ter sido o recurso de apelação interposto pelo réu desprovido. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e desprovidos. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-46.2015.8.09.0018 , Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2019, DJe de 08/02/2019) (negritei) Ademais, conforme anteriormente relatado, denota-se que a parte autora preencheu o requisito objetivo para a aquisição de duas licenças-prêmio, tendo em vista que o período trabalhado no exercício do magistério totaliza 25 (vinte e cinco) anos. Noutro norte, o pedido de recebimento de tais verbas em dobro não merece prosperar. Explico. Nada obstante a obrigatoriedade do município converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada, pois entendimento diverso acarretaria em enriquecimento ilícito da Administração. Ocorre que conceder indenização em dobro do valor da licença prêmio inverteria os polos do enriquecimento ilícito e o servidor passaria a auferir valores indevidamente do município. Basta se atentar para o fato de que o dispositivo cuida do tempo para a aposentadoria, não alterando o tempo da licença prêmio, que permanece de seis meses a cada dez anos. Assim, o servidor estaria se enriquecendo ilicitamente caso tivesse indenizadas as licenças prêmios em dobro, pois não trabalhou em dobro, mas tão somente de maneira simples, ou seja, os seis meses. Ressalta-se que isso em nada se relaciona com o benefício concedido ao servidor de ter contado em dobro o período de licença prêmio para o efeito de contagem do tempo para aposentadoria. São situações absolutamente distintas e não devem ser confundidas. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES E, NÃO, EM DOBRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VÍCIO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Descabe o pagamento em dobro de licença-prêmio não gozada, diante da ausência de previsão na lei estadual que rege a matéria, a qual prevê a contagem, em dobro, para efeito de aposentadoria e, não, a sua conversão em pecúnia em dobro. 2. Evidenciado o julgamento ultra petita da demanda, deve ser decotada da sentença a parte que determinou o pagamento da pecúnia em dobro, por tratar-se de quantia superior ao pedido inicial, em observância ao princípio da congruência. 3. Nos termos do artigo 85 , § 11 , do NCPC , devem ser majorados os honorários advocatícios, em grau recursal, em desfavor da parte que restou sucumbente no recurso. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJGO, Reexame Necessário XXXXX-04.2015.8.09.0051 , Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2019, DJe de 19/02/2019). (Grifei e negritei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES NÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. I- A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor público, independentemente de requerimento administrativo e de disposição legal específica (a ser paga de forma simples e não em dobro (sob pena de configurar locupletamento ilícito da Administração Pública. II- Para fins de prequestionamento, basta que a decisão adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. III - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

  • TJ-GO - XXXXX20208090018

    Jurisprudência • Sentença • 

    ementar municipal n. 056/2011 e, tendo a autora/embargante aposentado-se em 2015 e usufruído de um período de licença-prêmio, não faz jus aos demais períodos postulados. II - Não caracterização das situações previstas no artigo 1.022 , CPC . Não verificado no decisum embargado pressuposto de cabimento especificado na norma do art. 1.022 do CPC , torna imperativo seu desacolhimento. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-80.2016.8.09.0162 , Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2019, DJe de 04/12/2019). (Grifei e negritei) Mediante a leitura do inteiro teor dos acórdãos apresentados, extrai-se que o entendimento jurisprudencial é inequívoco na premissa de que a assiduidade do servidor público não pode ser penalizada com a supressão do benefício não desfrutado no período de atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Destarte, não é facultado ao ente público a criação de uma vantagem funcional que, conquanto titularizada pelo servidor que tenha preenchido os requisitos legais para a sua concessão, jamais chegue a ser usufruída por este, sobretudo porque a não concessão da vantagem estriba-se, na maioria das vezes, na conveniência do serviço público, impondo-se a compensação pecuniária nesses casos. Portanto, conclui-se que, ao menos preliminarmente, é plenamente possível a conversão da licença-prêmio em prestação pecuniária nas hipóteses em que o servidor não usufrui do referido benefício no período de sua atividade, face a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2.3. Da aplicação no caso concreto Analisando de forma detida os autos, verifica-se que a requerente tomou posse em 22/02/1988 no cargo de professora em escolas municipais desse Município. A profissão foi regulamentada em diversas e sucessivas leis municipais que disciplinavam o Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 309/1986, Lei nº 536/93, Lei nº 859 /2002, Lei 1.050 /2007 e Lei nº 1.190/2009) e no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Bom Jesus (Lei nº 1.513/2014). Com efeito, o benefício da licença-prêmio para profissionais do magistério foi previsto na Lei Municipal nº 536/93, que dispunha em seu art. 63, parágrafo único, a seguinte redação: ?Art. 63. Os Servidores do Magistério gozarão de direito à licença nas mesmas condições que os servidores municipais, observando-se o regime jurídico a que pertencem. Parágrafo único. Será concedida a licença prêmio ao servidor do Magistério, após 10 (dez) anos de serviço prestados, 06 (seis) meses de licença tomando como referência os meses de janeiro e agosto.? (negritei) Ocorre que após aproximadamente 09 (nove) anos da instituição do benefício pelo referido diploma legal ? editada em 12 de dezembro de 1993 ? fora confeccionada nova lei municipal sob o nº 859 /2002 que extinguiu a licença-prêmio anteriormente instituída, nos termos de seu artigo 81. Contudo, ultrapassados pouco mais que 04 (quatro) anos, fora publicada nova lei municipal nº 1.050 /2007 que retomou a previsão de conceder licença-prêmio aos professores, em seu artigo 95 que dispunha: ?Art. 95. Ao professor é assegurada a Licença ? Prêmio de 06 (seis) meses, correspondente a cada 10 anos de efetivo exercício de docência, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo; (?)?. O aludido benefício foi reproduzido na legislação subsequente, qual seja, a Lei Municipal nº 1.190/2009 que prevê em seu artigo 94 a regulamentação acerca da licença-prêmio ao exercício do magistério. Todavia, tal benefício não fora usufruído pela parte autora, que se aposentou no exercício da função aos 22 de abril de 2018 (evento n. 01 ? arquivo 02). Diante de tais fatos, conclui-se que ante as sucessões de diplomas legais municipais que ora previam a concessão de benefício de licença-prêmio aos professores e ora o suprimiam, assiste razão à requerente. É sabido que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 37 da Carta Magna , o qual impõe uma atuação de entes públicos rigorosamente pautada em lei. Analisando tão somente com base nesse raciocínio, seria possível, precipitadamente, concluir que a parte autora teria direito tão somente ao benefício de uma licença-prêmio, pois da instituição da lei municipal nº 1.050 /2007 e a data de sua aposentadoria ocorreu o lapso temporal de 10 (dez) anos. Ocorre que a questão que se apresenta no caso dos autos merece ser analisada com acuidade e lapidada pelos princípios jurídicos que norteiam e dão fundamento à gênese do Direito Administrativo, pois, conforme será visto mais adiante, a postura do ente público esbarra em outros princípios de observância obrigatória, sendo certo que sua conduta deve coadunar-se não só com a lei, mas também com os demais princípios que regem a Administração Pública. Vale ressaltar, portanto, que a análise do caso dos autos exige uma profunda ponderação de valores a fim de evidenciar e, se o caso, possibilitar a harmonia do elenco de princípios administrativos que são imperativos ao ente público, notadamente porque a disparidade entre a lei e os valores que com ela devem ser compatíveis pode acarretar ofensa à razoabilidade e ensejar controle jurisdicional, o que, aliás, não interfere no mérito administrativo1. Da leitura dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que a parte autora integrou o quadro de professores do município de Bom Jesus desde a sua nomeação para o exercício da função (22/02/1988) até a data de sua aposentadoria por idade (20/04/2018). Extrai-se que faltando apenas cerca de um ano e meio para que os professores atingissem o prazo decenal estipulado pela Administração Pública, foram surpreendidos com a retirada do benefício outrora previsto em benefício da classe do magistério, por meio da lei editada em 27 de junho de 2002 (Lei Municipal nº 859 /2002 ? p. 92), cuja supressão, no entanto, não perdurou por muito tempo, já que menos de cinco anos depois o Município de Bom Jesus tornou a estipular a licença-prêmio aos profissionais do magistério (Lei nº 1.050 /2007). Não é difícil vislumbrar, pelas circunstâncias do caso concreto, que a supressão do benefício da licença-prêmio quando já transcorrido mais de 80% (oitenta por cento) do lapso exigido para sua obtenção pelos professores, conflitou frontalmente com o princípio da segurança jurídica e o moderno princípio da proteção da confiança, embora estribado na legislação municipal superveniente. Tal argumento possui respaldo no sentido de que quando o benefício discutido aos autos fora abolido por lei municipal, os professores já haviam alimentado expectativa de que a cada 10 (dez) anos trabalhados receberiam o equivalente a 06 (seis) meses de licença prêmio. Não obstante a legalidade do diploma retromencionado, tal previsão representa nítida violação ao princípio da segurança jurídica, o qual deve ser assegurado as partes. Destarte, entendo que é possível a conversão da licença-prêmio em pecúnia, em relação ao período posterior às Leis nº 536/1993 e 1.050 /2007, nas quais o referido benefício foi expressamente previsto, já que a soma do período trabalhado pela autora junto ao município, após o advento desses dois diplomas legais, ultrapassa o lapso temporal de 20 (vinte) anos. É de suma importância ressaltar que a análise dos autos não reflete no afastamento da lei ou de sua aplicação retroativa, mas somente aplicar de forma sistemática a legislação vigente nos períodos trabalhados, preservando assim, a legalidade e mantendo a harmonia com os demais princípios administrativos. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Reexame necessário e Apelação cível. Ação de conversão de licença prêmio em pecúnia. I - Conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia. Possibilidade. Afronta ao princípio da legalidade. Inocorrência. O direito à licença prêmio, uma vez preenchidos os requisitos aquisitivos, incorpora-se ao patrimônio do servidor público. Assim, se não usufruída, deve ser convertida em pecúnia, após a aposentadoria, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se permitir o inaceitável enriquecimento ilícito da Administração Pública. II - Termo inicial do período aquisitivo. A revogação do benefício da licença prêmio quando já transcorrida quase a integralidade do prazo exigido para sua obtenção, conflita com os princípios da segurança jurídica e da confiança. Portanto, na espécie, o termo inicial de contagem do período aquisitivo da licença prêmio da autora deve a data em que entrou no serviço público pela segunda vez, quando estava em vigor a Lei Municipal n. 536/93, fazendo jus a requerente/recorrida, portanto, à conversão em pecúnia de 01 período aquisitivo de licença prêmio. III - Licença prêmio. Cômputo do período de exercício de função de direção/coordenadoria. Possibilidade. É irrelevante, para fins de concessão de licença prêmio, se o professor trabalha em sala de aula ou desempenha funções pedagógicas diversas. IV - Correção monetária e juros de mora. Fazenda Pública. A correção monetária, na hipótese dos autos, deve incidir a partir da data da última remuneração percebida pela requerente e os juros de mora, a partir da citação, obedecendo-se aos parâmetros previstos no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /97. V - Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85 , § 11º , do Código de Processo Civil , na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado da parte autora/apelada, por ter sido o recurso de apelação interposto pelo réu desprovido. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e desprovidos. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-46.2015.8.09.0018 , Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2019, DJe de 08/02/2019) (negritei) Ademais, conforme anteriormente relatado, denota-se que a parte autora preencheu o requisito objetivo para a aquisição de três licenças-prêmio, tendo em vista que o período trabalhado no exercício do magistério totaliza 30 (trinta) anos. Noutro norte, o pedido de recebimento de tais verbas em dobro não merece prosperar. Explico. Nada obstante a obrigatoriedade do município converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada, pois entendimento diverso acarretaria em enriquecimento ilícito da Administração. Ocorre que conceder indenização em dobro do valor da licença prêmio inverteria os polos do enriquecimento ilícito e o servidor passaria a auferir valores indevidamente do município. Basta se atentar para o fato de que o dispositivo cuida do tempo para a aposentadoria, não alterando o tempo da licença prêmio, que permanece de seis meses a cada dez anos. Assim, o servidor estaria se enriquecendo ilicitamente caso tivesse indenizadas as licenças prêmios em dobro, pois não trabalhou em dobro, mas tão somente de maneira simples, ou seja, os seis meses. Ressalta-se que isso em nada se relaciona com o benefício concedido ao servidor de ter contado em dobro o período de licença prêmio para o efeito de contagem do tempo para aposentadoria. São situações absolutamente distintas e não devem ser confundidas. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES E, NÃO, EM DOBRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VÍCIO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Descabe o pagamento em dobro de licença-prêmio não gozada, diante da ausência de previsão na lei estadual que rege a matéria, a qual prevê a contagem, em dobro, para efeito de aposentadoria e, não, a sua conversão em pecúnia em dobro. 2. Evidenciado o julgamento ultra petita da demanda, deve ser decotada da sentença a parte que determinou o pagamento da pecúnia em dobro, por tratar-se de quantia superior ao pedido inicial, em observância ao princípio da congruência. 3. Nos termos do artigo 85 , § 11 , do NCPC , devem ser majorados os honorários advocatícios, em grau recursal, em desfavor da parte que restou sucumbente no recurso. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJGO, Reexame Necessário XXXXX-04.2015.8.09.0051 , Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2019, DJe de 19/02/2019). (Grifei e negritei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES NÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. I- A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor público, independentemente de requerimento administrativo e de disposição legal específica (a ser paga de forma simples e não em dobro (sob pena de configurar locupletamento ilícito da Administração Pública. II- Para fins de prequestionamento, basta que a decisão adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. III - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

  • TJ-GO - XXXXX20228090149

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    É da competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesses difusos coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais.Por oportuno, colaciono recente julgado neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 72 DESTA CORTE. 1. Segundo a Súmula 72 desta Corte, é da competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais. 2. CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJGO, Conflito de Competência XXXXX-86.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 2ª Seção Cível, julgado em 20/02/2020, DJe de 20/02/2020) Inicialmente, cumpre analisar a defesa processual arguida, ou seja, a denominada preliminar, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais. Quanto à alegação de prescrição, esta, em relação às cobranças em desfavor da Fazenda Pública, é quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910 /1932 e será aplicada em caso de procedência do pedido. Superada tal questão, passo à análise do mérito. Em breves linhas, o cerne da questão gira em torno da possibilidade de se aplicar o calendário da revisão geral anual dos servidores previsto na Lei Estadual n. 18.474/2014, desconsiderando-se as alterações trazidas pela Lei Estadual n. 19.122/2015, com o consequente pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao ano de 2015 e subsequentes, geradas pela postergação do reajuste salarial. O pedido inicial funda-se na conjugação das teses de direito adquirido quanto ao reajuste disciplinado na Lei 18.474/2014 e irredutibilidade de subsídio/vencimentos. De início, saliento que o regime jurídico que vigora entre as partes é o estatutário, de modo que constitui competência privativa do Chefe do Executivo, nos termos da Constituição Federal , a iniciativa de lei que disponha sobre o provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e forma de remuneração de seus servidores, a fim de que sejam observados os princípios jurídicos com vista a alcançar os fins pretendidos pelo Estado. Importa registrar, por sua vez, que os servidores públicos não possuem direito adquirido quanto a determinado regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade salarial. No caso em tela, vale consignar que a Lei Estadual 18.474/2014 não trata, de maneira indireta, de alteração do regime jurídico dos servidores, como forma de remuneração, reestruturação de cargos ou concessão de vantagens. Ao contrário, referida norma estadual versa de maneira direta e exclusiva acerca do subsídio dos oficiais e das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Nesse sentido, o art. 1º Lei Estadual 18.474/2014, dispunha: ?Art. 1º Os valores dos subsídios do pessoal de que trata o Anexo Único da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, são reajustados nos seguintes percentuais e períodos: I ? 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em dezembro de 2014; II ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2015; III ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016; IV ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017. § 1º Os reajustes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo: I ? absorverão os índices das revisões gerais pertinentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, respectivamente; II ? ficam condicionados à ocorrência de crescimento real da receita corrente líquida do Estado nos 12 (doze) meses anteriores ao da respectiva vigência. § 2º Não satisfeita a condição fixada no § 1º, inciso II, o índice de reajuste não implementado equivalerá: I ? ao concedido aos demais servidores do Poder Executivo em face das prescrições do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e da Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004; e II ? VETADO. § 3º São extensivos aos inativos e pensionistas com direito de paridade em relação ao pessoal abrangido pelas disposições desta Lei os reajustes previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, à medida que forem implementados.? A norma acima preestabeleceu as datas para o incremento remuneratório dos servidores públicos militares do Estado de Goiás. No entanto, posteriormente, a Lei n. 19.122/2015 modificou a redação do artigo acima transcrito, que passou a vigorar da seguinte forma: ?Art. 5º O art. 1º da Lei nº 18.474, de 19 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: ?Art. 1º .................................................................................. I ? ......................................................................................... II ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016; III ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017; IV ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018.? (NR) A partir da citada sucessão de leis estaduais infere-se que foi alterado o cronograma de pagamento do reajuste anual dos servidores o que, a meu sentir não configura ofensa a direito adquirido. Conforme já consignado acima, a jurisprudência ( Recurso Extraordinário n. 563.965 - Tema 41) é tranquila no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, o qual pode ser modificado de forma unilateral pela Administração Pública, desde que observe a irredutibilidade de subsídio. A esse respeito, o Ministro Edson Fachin consignou: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965 -RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85 , § 11 , CPC , em face da Súmula 512 do STF."( RE XXXXX AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG XXXXX-12-2019 PUBLIC XXXXX-12-2019) [grifo inserido] Na situação em análise a Lei 19.122/2015 promoveu uma readequação, elastecendo-se as datas para adimplemento do reajuste anual, sem, contudo, reduzir os percentuais, o que não ofende a irredutibilidade salarial. Com efeito, tem-se que a Lei 19.122/2015 não feriu direito adquirido dos servidores, posto que não suprimiu o reajuste anual, mas apenas dilatou o prazo para pagamento. A bem da verdade, analisando a presente situação à luz dos recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a revisão geral anual, constitucionalmente assegurada aos servidores no artigo 37 , X da Carta Magna não gera, efetivamente, um direito subjetivo a seus titulares, conforme externado pelo Ministro Dias Toffoli, em voto-vista ao Recurso Extraordinário 565.089 : ?À luz dessas diretrizes, concluo que, i) embora o art. 37 , X , parte final, da CF/88 funde dever jurídico anual ao legislador infraconstitucional, ii) referido dispositivo constitucional não institui como direito subjetivo dos servidores e dos agentes políticos a recomposição do valor real da remuneração ou subsídio percebido no ano anterior, consideradas as perdas inflacionárias experimentadas no período, sendo imprescindível lei aprovada pelo Parlamento.? ( RE XXXXX / SP) Por sua vez, a reforma administrativa realizada com a Emenda Constitucional 19 de 1998, trouxe consigo uma nova visão em relação aos ocupantes de cargos e empregos públicos e buscou proteger, das perdas inflacionárias, os vencimentos dos servidores. Surge aí a regra do artigo 37 , X , da Constituição Federal . Ocorre que, segundo a atual hermenêutica do Supremo Tribunal Federal em relação ao mencionado dispositivo, a previsão de revisão geral anual não traz consigo a obrigatoriedade de majoração de vencimentos, sendo necessária a ponderação, à luz das diretrizes orçamentárias e disponibilidade financeira, sobre a recomposição salarial viável naquele exercício financeiro. A esse respeito elucidativa a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX / SP :"Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37 , X , da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: ?O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão?. ( RE XXXXX , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG XXXXX-04-2020 PUBLIC XXXXX-04-2020) [grifo inserido] O Ministro Marco Aurélio, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/SP , enfrentou bem o tema, ao consignar o que o Poder Executivo, por meio de lei, sancionando-a ou vetando-a, deve deliberar sobre a possibilidade, ou não, de se conceder o reajuste salarial aos servidores naquele período. A edição de lei sobre a matéria, emitindo as razões que levaram à concessão, ou não, da revisão de vencimentos, atende à disposição constitucional. Afastando por certo, até mesmo, qualquer alegação que por ventura venha ser aventada por supostos reclamantes no chamado sistema por controle de constitucionalidade de modo difuso, aquele em qualquer processo no caso in concreto, com eficácia interpartes. Conforme pontuado pelo Ministro, cumpre ao chefe do Poder Executivo deliberar sobre o assunto, mas não há o dever de majorar, anualmente, a remuneração dos servidores. Por tal motivo, não há falar em inconstitucionalidade da Lei 19.122/2015. Outrossim, impende destacar que cabe ao Poder Executivo, dentro da legalidade e observadas as diretrizes orçamentárias, a alocação de recursos públicos. À luz do sistema de freios e contrapesos deve-se ponderar com cautela a efetiva necessidade do ativismo judicial diante do caso concreto, ou a desmedida ingerência do legislativo em atos do executivo, mormente em questões relativas a remuneração de servidores. Com efeito, a Lei 19.122/2015 não reduziu a margem de reajuste salarial. Logo, a ampliação do calendário para pagamento da data-base não traduz ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, motivo pelo qual deve-se reconhecer a aplicabilidade da referida lei ao caso concreto, inexistindo direito adquirido aos preceitos revogados da Lei 18.474/2014. Oportuno destacar, ainda, que em voto proferido no Recurso Extraordinário XXXXX / SP , o Ministro Teori Zavascki externou o seguinte entendimento:?a norma constitucional que assegura revisão geral anual é de eficácia limitada, cabendo ao legislador ordinário um conjunto importantíssimo de juízos políticos discricionários sobre o conteúdo final da ?lei específica? a ser editada anualmente, o mais relevante deles o da fixação do próprio índice.? Dentro da mencionada discricionariedade e levando em consideração aspectos financeiro-orçamentários, a Lei Estadual n. 19.112/2015 modificou o calendário de pagamento do reajuste, o que, reforce-se, não ofende direito adquirido, tampouco irredutibilidade de subsídio. Nessa linha, destaco a ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6196, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37 , X , DA CF ). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º , XXXIV , CF ). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º , XXXVI , E 37 , XV , DA CF ). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso Vdo § 2º do art. 49 da LC 87 /2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º , XXXVI , e 37 , XV , da CF ) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente."( ADI 6196 , Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG XXXXX-04-2020 PUBLIC XXXXX-04-2020) [grifo inserido] Embora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tenha sinalizado entendimento contrário e, inclusive, este magistrado, em outra oportunidade tenha lançado decisão em sentido diverso, da releitura da matéria à luz da recente jurisprudência supracitada, permito-me filiar ao atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Não vejo necessidade de detenças maiores. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo nos termos do artigo 487 , I , do Código Processual Civil . Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099 /95. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 21

  • TJ-GO - XXXXX20228090149

    Jurisprudência • Sentença • 

    É da competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesses difusos coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais.Cumpre salientar que embora o Enunciado 139 do FONAJE preveja que haverá a exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas que versarem sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplicando-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas, é sabido que os direitos individuais homogêneos não devem ser incluídos dentre os direitos difusos ou coletivos, por não pertencerem a mesma esfera jurídica. Segundo o conceito formulado pelos juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os direitos individuais homogêneos podem ser identificados da seguinte forma: ?(?) direitos individuais cujo titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é divisível e cindível. O que caracteriza um direito individual comum como homogêneo é a sua origem comum. A grande novidade trazida pelo CDC no particular foi permitir que esses direitos individuais pudessem ser defendidos coletivamente em juízo. Não se trata de pluralidade subjetiva de demanda (litisconsórcio), mas de uma única demanda, coletiva, objetivando a tutela dos titulares dos direitos individuais homogêneos. A ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos é, grosso modo, a class actin brasileira.? (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 813). Assim, em regra, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para dirimir as demandas envolvendo direitos individuais homogêneos, ajuizadas pelo próprio titular do direito, como é o caso da presente ação. Por oportuno, colaciono recente julgado neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 72 DESTA CORTE. 1. Segundo a Súmula 72 desta Corte, é da competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais. 2. CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJGO, Conflito de Competência XXXXX-86.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 2ª Seção Cível, julgado em 20/02/2020, DJe de 20/02/2020) Inicialmente, cumpre analisar a defesa processual arguida, ou seja, a denominada preliminar, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais.Quanto à alegação de prescrição, esta, em relação às cobranças em desfavor da Fazenda Pública, é quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910 /1932 e será aplicada em caso de procedência do pedido.Superada tal questão, passo à análise do mérito.Em breves linhas, o cerne da questão gira em torno da possibilidade de se aplicar o calendário da revisão geral anual dos servidores previsto na Lei Estadual n. 18.474/2014, desconsiderando-se as alterações trazidas pela Lei Estadual n. 19.122/2015, com o consequente pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao ano de 2015 e subsequentes, geradas pela postergação do reajuste salarial.O pedido inicial funda-se na conjugação das teses de direito adquirido quanto ao reajuste disciplinado na Lei 18.474/2014 e irredutibilidade de subsídio/vencimentos.De início, saliento que o regime jurídico que vigora entre as partes é o estatutário, de modo que constitui competência privativa do Chefe do Executivo, nos termos da Constituição Federal , a iniciativa de lei que disponha sobre o provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e forma de remuneração de seus servidores, a fim de que sejam observados os princípios jurídicos com vista a alcançar os fins pretendidos pelo Estado.Importa registrar, por sua vez, que os servidores públicos não possuem direito adquirido quanto a determinado regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade salarial.No caso em tela, vale consignar que a Lei Estadual 18.474/2014 não trata, de maneira indireta, de alteração do regime jurídico dos servidores, como forma de remuneração, reestruturação de cargos ou concessão de vantagens.Ao contrário, referida norma estadual versa de maneira direta e exclusiva acerca do subsídio dos oficiais e dos praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.Nesse sentido, o art. 1º Lei Estadual 18.474/2014, dispunha:?Art. 1º Os valores dos subsídios do pessoal de que trata o Anexo Único da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, são reajustados nos seguintes percentuais e períodos:I ? 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em dezembro de 2014;II ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2015;III ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;IV ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017.§ 1º Os reajustes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo:I ? absorverão os índices das revisões gerais pertinentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, respectivamente;II ? ficam condicionados à ocorrência de crescimento real da receita corrente líquida do Estado nos 12 (doze) meses anteriores ao da respectiva vigência.§ 2º Não satisfeita a condição fixada no § 1º, inciso II, o índice de reajuste não implementado equivalerá:I ? ao concedido aos demais servidores do Poder Executivo em face das prescrições do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e da Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004; eII ? VETADO.§ 3º São extensivos aos inativos e pensionistas com direito de paridade em relação ao pessoal abrangido pelas disposições desta Lei os reajustes previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, à medida que forem implementados.?A norma acima preestabeleceu as datas para o incremento remuneratório dos servidores públicos militares do Estado de Goiás.No entanto, posteriormente, a Lei n. 19.122/2015 modificou a redação do artigo acima transcrito, que passou a vigorar da seguinte forma:?Art. 5º O art. 1º da Lei nº 18.474, de 19 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:?Art. 1º ..................................................................................I ? .........................................................................................II ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;III ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;IV ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018.? (NR)"A partir da citada sucessão de leis estaduais infere-se que foi alterado o cronograma de pagamento do reajuste anual dos servidores o que, a meu sentir não configura ofensa a direito adquirido.Conforme já consignado acima, a jurisprudência (Recurso Extraorndinário n. 563.965 - Tema 41) é tranquila no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, o qual pode ser modificado de forma unilateral pela Administração Pública, desde que observe a irredutibilidade de subsídio.A esse respeito, o Ministro Edson Fachin consignou:"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965 -RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85 , § 11 , CPC , em face da Súmula 512 do STF."( RE XXXXX AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG XXXXX-12-2019 PUBLIC XXXXX-12-2019) [grifo inserido]"Na situação em análise a Lei 19.122/2015 promoveu uma readequação, elastecendo-se as datas para adimplemento do reajuste anual, sem, contudo, reduzir os percentuais, o que não ofende a irredutibilidade salarial. Com efeito, tem-se que a Lei 19.122/2015 não feriu direito adquirido dos servidores, posto que não suprimiu o reajuste anual, mas apenas dilatou o prazo para pagamento.A bem da verdade, analisando a presente situação à luz dos recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a revisão geral anual, constitucionalmente assegurada aos servidores no artigo 37 , X da Carta Magna não gera, efetivamente, um direito subjetivo a seus titulares, conforme externado pelo Ministro Dias Toffoli, em voto-vista ao Recurso Extraordinário 565.089 :?À luz dessas diretrizes, concluo que, i) embora o art. 37 , X , parte final, da CF/88 funde dever jurídico anual ao legislador infraconstitucional, ii) referido dispositivo constitucional não institui como direito subjetivo dos servidores e dos agentes políticos a recomposição do valor real da remuneração ou subsídio percebido no ano anterior, consideradas as perdas inflacionárias experimentadas no período, sendo imprescindível lei aprovada pelo Parlamento.? ( RE XXXXX / SP)"Por sua vez, a reforma administrativa realizada com a Emenda Constitucional 19 de 1998, trouxe consigo uma nova visão em relação aos ocupantes de cargos e empregos públicos e buscou proteger, das perdas inflacionárias, os vencimentos dos servidores. Surge aí a regra do artigo 37 , X , da Constituição Federal .Ocorre que, segundo a atual hermenêutica do Supremo Tribunal Federal em relação ao mencionado dispositivo, a previsão de revisão geral anual não traz consigo a obrigatoriedade de majoração de vencimentos, sendo necessária a ponderação, à luz das diretrizes orçamentárias e disponibilidade financeira, sobre a recomposição salarial viável naquele exercício financeiro.A esse respeito elucidativa a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX / SP :"Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37 , X , da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: ?O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão?. ( RE XXXXX , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG XXXXX-04-2020 PUBLIC XXXXX-04-2020) [grifo inserido]"O Ministro Marco Aurélio, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/SP , enfrentou bem o tema, ao consignar o que o Poder Executivo, por meio de lei, sancionando-a ou vetando-a, deve deliberar sobre a possibilidade, ou não, de se conceder o reajuste salarial aos servidores naquele período. A edição de lei sobre a matéria, emitindo as razões que levaram à concessão, ou não, da revisão de vencimentos, atende à disposição constitucional. Afastando por certo, até mesmo, qualquer alegação que por ventura venha ser aventada por supostos reclamantes no chamado sistema por controle de constitucionalidade de modo difuso, aquele em qualquer processo no caso in concreto, com eficácia interpartes.Conforme pontuado pelo Ministro, cumpre ao chefe do Poder Executivo deliberar sobre o assunto, mas não há o dever de majorar, anualmente, a remuneração dos servidores. Por tal motivo, não há falar em inconstitucionalidade da Lei 19.122/2015.Outrossim, impende destacar que cabe ao Poder Executivo, dentro da legalidade e observadas as diretrizes orçamentárias, a alocação de recursos públicos. À luz do sistema de freios e contrapesos deve-se ponderar com cautela a efetiva necessidade do ativismo judicial diante do caso concreto, ou a desmedida ingerência do legislativo em atos do executivo, mormente em questões relativas a remuneração de servidores.Com efeito, a Lei 19.122/2015 não reduziu a margem de reajuste salarial. Logo, a ampliação do calendário para pagamento da data-base não traduz ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, motivo pelo qual deve-se reconhecer a aplicabilidade da referida lei ao caso concreto, inexistindo direito adquirido aos preceitos revogados da Lei 18.474/2014.Oportuno destacar, ainda, que em voto proferido no Recurso Extraordinário XXXXX / SP , o Ministro Teori Zavascki externou o seguinte entendimento: ?a norma constitucional que assegura revisão geral anual é de eficácia limitada, cabendo ao legislador ordinário um conjunto importantíssimo de juízos políticos discricionários sobre o conteúdo final da ?lei específica? a ser editada anualmente, o mais relevante deles o da fixação do próprio índice.?Dentro da mencionada discricionariedade e levando em consideração aspectos financeiro-orçamentários, a Lei Estadual n. 19.112/2015 modificou o calendário de pagamento do reajuste, o que, reforce-se, não ofende direito adquirido, tampouco irredutibilidade de subsídio.Nessa linha, destaco a ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6196, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes:"Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37 , X , DA CF ). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º , XXXIV , CF ). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º , XXXVI , E 37 , XV , DA CF ). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso Vdo § 2º do art. 49 da LC 87 /2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º , XXXVI , e 37 , XV , da CF ) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente."( ADI 6196 , Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG XXXXX-04-2020 PUBLIC XXXXX-04-2020) [grifo inserido]"Embora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tenha sinalizado entendimento contrário e, inclusive, este magistrado, em outra oportunidade tenha lançado decisão em sentido diverso, da releitura da matéria à luz da recente jurisprudência supracitada, permito-me filiar ao atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal.Não vejo necessidade de detenças maiores.Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo nos termos do artigo 487 , I , do Código Processual Civil . Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099 /95.Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito 02-R

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

    Jurisprudência • Sentença • 

    "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional [...] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo ? especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[...] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359)."No caso em exame a parte autora possui interesse em reivindicar diferenças salariais. No entanto, a possibilidade de concessão, ou não, será analisada no mérito. Rejeito, pois, a preliminar.Superada tal questão, passo à análise do mérito.Em breves linhas, o cerne da questão gira em torno da possibilidade de se aplicar o calendário da revisão geral anual dos servidores previsto na Lei Estadual n. 18.474/2014, desconsiderando-se as alterações trazidas pela Lei Estadual n. 19.122/2015, com o consequente pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao ano de 2015 e subsequentes, geradas pela postergação do reajuste salarial.O pedido inicial funda-se na conjugação das teses de direito adquirido quanto ao reajuste disciplinado na Lei 18.474/2014 e irredutibilidade de subsídio/vencimentos.De início, saliento que o regime jurídico que vigora entre as partes é o estatutário, de modo que constitui competência privativa do Chefe do Executivo, nos termos da Constituição Federal , a iniciativa de lei que disponha sobre o provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e forma de remuneração de seus servidores, a fim de que sejam observados os princípios jurídicos com vista a alcançar os fins pretendidos pelo Estado.Importa registrar, por sua vez, que os servidores públicos não possuem direito adquirido quanto a determinado regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade salarial.No caso em tela, vale consignar que a Lei Estadual 18.474/2014 não trata, de maneira indireta, de alteração do regime jurídico dos servidores, como forma de remuneração, reestruturação de cargos ou concessão de vantagens.Ao contrário, referida norma estadual versa de maneira direta e exclusiva acerca do subsídio dos oficiais e dos praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.Nesse sentido, o art. 1º Lei Estadual 18.474/2014, dispunha:?Art. 1º Os valores dos subsídios do pessoal de que trata o Anexo Único da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, são reajustados nos seguintes percentuais e períodos:I ? 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em dezembro de 2014;II ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2015;III ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;IV ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017.§ 1º Os reajustes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo:I ? absorverão os índices das revisões gerais pertinentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, respectivamente;II ? ficam condicionados à ocorrência de crescimento real da receita corrente líquida do Estado nos 12 (doze) meses anteriores ao da respectiva vigência.§ 2º Não satisfeita a condição fixada no § 1º, inciso II, o índice de reajuste não implementado equivalerá:I ? ao concedido aos demais servidores do Poder Executivo em face das prescrições do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e da Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004; eII ? VETADO.§ 3º São extensivos aos inativos e pensionistas com direito de paridade em relação ao pessoal abrangido pelas disposições desta Lei os reajustes previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, à medida que forem implementados.?A norma acima preestabeleceu as datas para o incremento remuneratório dos servidores públicos militares do Estado de Goiás.No entanto, posteriormente, a Lei n. 19.122/2015 modificou a redação do artigo acima transcrito, que passou a vigorar da seguinte forma:?Art. 5º O art. 1º da Lei nº 18.474, de 19 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:?Art. 1º .................................................................................. I ? .........................................................................................II ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;III ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;IV ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018.? (NR) A partir da citada sucessão de leis estaduais infere-se que foi alterado o cronograma de pagamento do reajuste anual dos servidores o que, a meu sentir não configura ofensa a direito adquirido.Conforme já consignado acima, a jurisprudência (Recurso Extraorndinário n. 563.965 - Tema 41) é tranquila no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, o qual pode ser modificado de forma unilateral pela Administração Pública, desde que observe a irredutibilidade de subsídio.A esse respeito, o Ministro Edson Fachin consignou:"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965 -RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85 , § 11 , CPC , em face da Súmula 512 do STF."( RE XXXXX AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG XXXXX-12-2019 PUBLIC XXXXX-12-2019) [grifo inserido]Na situação em análise a Lei 19.122/2015 promoveu uma readequação, elastecendo-se as datas para adimplemento do reajuste anual, sem, contudo, reduzir os percentuais, o que não ofende a irredutibilidade salarial. Com efeito, tem-se que a Lei 19.122/2015 não feriu direito adquirido dos servidores, posto que não suprimiu o reajuste anual, mas apenas dilatou o prazo para pagamento.A bem da verdade, analisando a presente situação à luz dos recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a revisão geral anual, constitucionalmente assegurada aos servidores no artigo 37 , X da Carta Magna não gera, efetivamente, um direito subjetivo a seus titulares, conforme externado pelo Ministro Dias Toffoli, em voto-vista ao Recurso Extraordinário 565.089 :?À luz dessas diretrizes, concluo que, i) embora o art. 37 , X , parte final, da CF/88 funde dever jurídico anual ao legislador infraconstitucional, ii) referido dispositivo constitucional não institui como direito subjetivo dos servidores e dos agentes políticos a recomposição do valor real da remuneração ou subsídio percebido no ano anterior, consideradas as perdas inflacionárias experimentadas no período, sendo imprescindível lei aprovada pelo Parlamento.? ( RE XXXXX / SP) Por sua vez, a reforma administrativa realizada com a Emenda Constitucional 19 de 1998, trouxe consigo uma nova visão em relação aos ocupantes de cargos e empregos públicos e buscou proteger, das perdas inflacionárias, os vencimentos dos servidores. Surge aí a regra do artigo 37 , X , da Constituição Federal .Ocorre que, segundo a atual hermenêutica do Supremo Tribunal Federal em relação ao mencionado dispositivo, a previsão de revisão geral anual não traz consigo a obrigatoriedade de majoração de vencimentos, sendo necessária a ponderação, à luz das diretrizes orçamentárias e disponibilidade financeira, sobre a recomposição salarial viável naquele exercício financeiro.A esse respeito elucidativa a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX / SP :"Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37 , X , da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: ?O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão?. ( RE XXXXX , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG XXXXX-04-2020 PUBLIC XXXXX-04-2020) [grifo inserido]O Ministro Marco Aurélio, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/SP , enfrentou bem o tema, ao consignar o que o Poder Executivo, por meio de lei, sancionando-a ou vetando-a, deve deliberar sobre a possibilidade, ou não, de se conceder o reajuste salarial aos servidores naquele período. A edição de lei sobre a matéria, emitindo as razões que levaram à concessão, ou não, da revisão de vencimentos, atende à disposição constitucional. Afastando por certo, até mesmo, qualquer alegação que por ventura venha ser aventada por supostos reclamantes no chamado sistema por controle de constitucionalidade de modo difuso, aquele em qualquer processo no caso in concreto, com eficácia interpartes.Conforme pontuado pelo Ministro, cumpre ao chefe do Poder Executivo deliberar sobre o assunto, mas não há o dever de majorar, anualmente, a remuneração dos servidores. Por tal motivo, não há falar em inconstitucionalidade da Lei 19.122/2015.Outrossim, impende destacar que cabe ao Poder Executivo, dentro da legalidade e observadas as diretrizes orçamentárias, a alocação de recursos públicos. À luz do sistema de freios e contrapesos deve-se ponderar com cautela a efetiva necessidade do ativismo judicial diante do caso concreto, ou a desmedida ingerência do legislativo em atos do executivo, mormente em questões relativas a remuneração de servidores.Com efeito, a Lei 19.122/2015 não reduziu a margem de reajuste salarial. Logo, a ampliação do calendário para pagamento da data-base não traduz ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, motivo pelo qual deve-se reconhecer a aplicabilidade da referida lei ao caso concreto, inexistindo direito adquirido aos preceitos revogados da Lei 18.474/2014.Oportuno destacar, ainda, que em voto proferido no Recurso Extraordinário XXXXX / SP , o Ministro Teori Zavascki externou o seguinte entendimento: ?a norma constitucional que assegura revisão geral anual é de eficácia limitada, cabendo ao legislador ordinário um conjunto importantíssimo de juízos políticos discricionários sobre o conteúdo final da ?lei específica? a ser editada anualmente, o mais relevante deles o da fixação do próprio índice.?Dentro da mencionada discricionariedade e levando em consideração aspectos financeiro-orçamentários, a Lei Estadual n. 19.112/2015 modificou o calendário de pagamento do reajuste, o que, reforce-se, não ofende direito adquirido, tampouco irredutibilidade de subsídio.Nessa linha, destaco a ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6196, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes:"Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37 , X , DA CF ). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º , XXXIV , CF ). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º , XXXVI , E 37 , XV , DA CF ). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso Vdo § 2º do art. 49 da LC 87 /2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º , XXXVI , e 37 , XV , da CF ) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente."( ADI 6196 , Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG XXXXX-04-2020 PUBLIC XXXXX-04-2020) [grifo inserido]Embora o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tenha sinalizado entendimento contrário e, inclusive, este magistrado, em outra oportunidade tenha lançado decisão em sentido diverso, da releitura da matéria à luz da recente jurisprudência supracitada, permito-me filiar ao atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal.Não vejo necessidade de detenças maiores.Isso Posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo nos termos do artigo 487 , I , do Código Processual Civil . Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099 /95.Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 04

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    Jurisprudência • Sentença • 

    ?Art. 1º Os valores dos subsídios do pessoal de que trata o Anexo Único da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, são reajustados nos seguintes percentuais e períodos:I ? 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em dezembro de 2014;II ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2015;III ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;IV ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017.§ 1º Os reajustes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo:I ? absorverão os índices das revisões gerais pertinentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, respectivamente;II ? ficam condicionados à ocorrência de crescimento real da receita corrente líquida do Estado nos 12 (doze) meses anteriores ao da respectiva vigência.§ 2º Não satisfeita a condição fixada no § 1º, inciso II, o índice de reajuste não implementado equivalerá:I ? ao concedido aos demais servidores do Poder Executivo em face das prescrições do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e da Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004; eII ? VETADO.§ 3º São extensivos aos inativos e pensionistas com direito de paridade em relação ao pessoal abrangido pelas disposições desta Lei os reajustes previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, à medida que forem implementados.?A norma acima preestabeleceu as datas para o incremento remuneratório dos servidores públicos militares do Estado de Goiás.No entanto, posteriormente, a Lei n. 19.122/2015 modificou a redação do artigo acima transcrito, que passou a vigorar da seguinte forma:?Art. 5º O art. 1º da Lei nº 18.474, de 19 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:?Art. 1º .................................................................................. I ? .........................................................................................II ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;III ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;IV ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018.? (NR) A partir da citada sucessão de leis estaduais infere-se que foi alterado o cronograma de pagamento do reajuste anual dos servidores o que, a meu sentir não configura ofensa a direito adquirido.Conforme já consignado acima, a jurisprudência (Recurso Extraorndinário n. 563.965 - Tema 41) é tranquila no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, o qual pode ser modificado de forma unilateral pela Administração Pública, desde que observe a irredutibilidade de subsídio.A esse respeito, o Ministro Edson Fachin consignou:"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965 -RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85 , § 11 , CPC , em face da Súmula 512 do STF."( RE XXXXX AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG XXXXX-12-2019 PUBLIC XXXXX-12-2019) [grifo inserido]Na situação em análise a Lei 19.122/2015 promoveu uma readequação, elastecendo-se as datas para adimplemento do reajuste anual, sem, contudo, reduzir os percentuais, o que não ofende a irredutibilidade salarial. Com efeito, tem-se que a Lei 19.122/2015 não feriu direito adquirido dos servidores, posto que não suprimiu o reajuste anual, mas apenas dilatou o prazo para pagamento.A bem da verdade, analisando a presente situação à luz dos recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a revisão geral anual, constitucionalmente assegurada aos servidores no artigo 37 , X da Carta Magna não gera, efetivamente, um direito subjetivo a seus titulares, conforme externado pelo Ministro Dias Toffoli, em voto-vista ao Recurso Extraordinário 565.089 :?À luz dessas diretrizes, concluo que, i) embora o art. 37 , X , parte final, da CF/88 funde dever jurídico anual ao legislador infraconstitucional, ii) referido dispositivo constitucional não institui como direito subjetivo dos servidores e dos agentes políticos a recomposição do valor real da remuneração ou subsídio percebido no ano anterior, consideradas as perdas inflacionárias experimentadas no período, sendo imprescindível lei aprovada pelo Parlamento.? ( RE XXXXX / SP) Por sua vez, a reforma administrativa realizada com a Emenda Constitucional 19 de 1998, trouxe consigo uma nova visão em relação aos ocupantes de cargos e empregos públicos e buscou proteger, das perdas inflacionárias, os vencimentos dos servidores. Surge aí a regra do artigo 37 , X , da Constituição Federal .Ocorre que, segundo a atual hermenêutica do Supremo Tribunal Federal em relação ao mencionado dispositivo, a previsão de revisão geral anual não traz consigo a obrigatoriedade de majoração de vencimentos, sendo necessária a ponderação, à luz das diretrizes orçamentárias e disponibilidade financeira, sobre a recomposição salarial viável naquele exercício financeiro.A esse respeito elucidativa a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX / SP :"Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37 , X , da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: ?O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão?. ( RE XXXXX , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG XXXXX-04-2020 PUBLIC XXXXX-04-2020) [grifo inserido]O Ministro Marco Aurélio, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/SP , enfrentou bem o tema, ao consignar o que o Poder Executivo, por meio de lei, sancionando-a ou vetando-a, deve deliberar sobre a possibilidade, ou não, de se conceder o reajuste salarial aos servidores naquele período. A edição de lei sobre a matéria, emitindo as razões que levaram à concessão, ou não, da revisão de vencimentos, atende à disposição constitucional. Afastando por certo, até mesmo, qualquer alegação que por ventura venha ser aventada por supostos reclamantes no chamado sistema por controle de constitucionalidade de modo difuso, aquele em qualquer processo no caso in concreto, com eficácia interpartes.Conforme pontuado pelo Ministro, cumpre ao chefe do Poder Executivo deliberar sobre o assunto, mas não há o dever de majorar, anualmente, a remuneração dos servidores. Por tal motivo, não há falar em inconstitucionalidade da Lei 19.122/2015.Outrossim, impende destacar que cabe ao Poder Executivo, dentro da legalidade e observadas as diretrizes orçamentárias, a alocação de recursos públicos. À luz do sistema de freios e contrapesos deve-se ponderar com cautela a efetiva necessidade do ativismo judicial diante do caso concreto, ou a desmedida ingerência do legislativo em atos do executivo, mormente em questões relativas a remuneração de servidores.Com efeito, a Lei 19.122/2015 não reduziu a margem de reajuste salarial. Logo, a ampliação do calendário para pagamento da data-base não traduz ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, motivo pelo qual deve-se reconhecer a aplicabilidade da referida lei ao caso concreto, inexistindo direito adquirido aos preceitos revogados da Lei 18.474/2014.Oportuno destacar, ainda, que em voto proferido no Recurso Extraordinário XXXXX / SP , o Ministro Teori Zavascki externou o seguinte entendimento: ?a norma constitucional que assegura revisão geral anual é de eficácia limitada, cabendo ao legislador ordinário um conjunto importantíssimo de juízos políticos discricionários sobre o conteúdo final da ?lei específica? a ser editada anualmente, o mais relevante deles o da fixação do próprio índice.?Dentro da mencionada discricionariedade e levando em consideração aspectos financeiro-orçamentários, a Lei Estadual n. 19.112/2015 modificou o calendário de pagamento do reajuste, o que, reforce-se, não ofende direito adquirido, tampouco irredutibilidade de subsídio.Nessa linha, destaco a ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6196, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes:"Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37 , X , DA CF ). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º , XXXIV , CF ). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º , XXXVI , E 37 , XV , DA CF ). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso Vdo § 2º do art. 49 da LC 87 /2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º , XXXVI , e 37 , XV , da CF ) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente."( ADI 6196 , Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG XXXXX-04-2020 PUBLIC XXXXX-04-2020) [grifo inserido]Embora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tenha sinalizado entendimento contrário e, inclusive, este magistrado, em outra oportunidade tenha lançado decisão em sentido diverso, da releitura da matéria à luz da recente jurisprudência supracitada, permito-me filiar ao atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal.Não vejo necessidade de detenças maiores.Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo nos termos do artigo 487 , I , do Código Processual Civil . Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099 /95.Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 02

  • TJ-GO - XXXXX20208090149

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    ? AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.331 - DF (2018/XXXXX-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PAULO ROBERTO VIANA GENTIL ADVOGADO : RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES - DF015555 AGRAVADO: RENATA FONSECA DA COSTA ADVOGADO : RAQUEL FONSECA DA COSTA - DF023480 DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, impugnando acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FOTOS NA INTERNET. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXTRAPOLAÇÃO IMAGEM. DIGNIDADE. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. DIREITOS V I O L A D O S . D A N O M O R A L . C O N F I G U R A Ç Ã O . V A L O R D A I N D E N I Z A Ç Ã O . RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1 - A divulgação na internet, para conhecidos e desconhecidos, de imagens e comentários, maculando a honra pessoal e a imagem profissional da vítima em ofensiva publicação, a extrapolar o direito de liberdade de expressão, enseja a reparação por dano moral, já que configura violação aos direitos da personalidade (imagem, dignidade e intimidade). 2 - (...) (STJ - AREsp: XXXXX DF XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 12/11/2018)? Sem destaque no original Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o direito de expressão e liberdade de imprensa, embora seja garantido constitucionalmente, não é absoluto, encontrando limites no direito à intimidade, à honra e à imagem. Vejamos:?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao analisar o agravo de instrumento deve o julgador ad quem limitar-se a averiguação do acerto da decisão objurgada, sendo defeso antecipar o julgamento de matérias não apreciadas na instância de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. Portanto, não comporta conhecimento a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que não apreciada na instância singular. 2. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhe são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Contudo, por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra, das pessoas sobre as quais se noticia. No conflito aparente entre os princípios da liberdade de informação e manifestação de pensamento e da inviolabilidade à honra e imagem das pessoas deve resolver-se pelos critérios da ponderação, equilíbrio e proporcionalidade. 3. No caso em comento, analisando o conjunto fático-probatório, observa-se que a reportagem veiculada no site da agravante, ao menos a princípio, não exorbitou os limites legais e constitucionais do direito à informação, contendo mero relato dos fatos apurados pela autoridade policial a respeito dos agravados. 4. Ausente a probabilidade do direito vindicado pelos autores/recorridos, deve ser reformada a decisão objurgada, para revogar a tutela de urgência em relação a parte agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) XXXXX-33.2019.8.09.0000 , Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020)? Sem destaque no original "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEVIDA DIVULGAÇÃO DE IMAGEM EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CONFIGURADOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. A liberdade de imprensa, apesar de constitucionalmente assegurada, não é um direito absoluto, encontrando limitações, inclusive na preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra e à imagem. 2. A emissora apelada ao veicular, na internet e em telejornal, matéria jornalística contendo erroneamente a imagem do 2º apelante como sendo a vítima fatal de acidente com moto aquática, causou no mesmo abalo psicológico que ultrapassa o conceito de mero aborrecimento/dissabor. O ofendido tornou-se motivo de constantes chacotas, o que comprometeu o seu rendimento escolar. 3. Demonstrada a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, exsurge o dever de indenizar os danos morais suportados pelo 2º apelante. 4. A 1ª apelante, por sua vez, não comprovou o dano, o que afasta o dever de indenizar em relação a mesma. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado com amparo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) condizente com os referidos princípios e com as particularidades do caso. 6. Provido parcialmente o recurso, com o acolhimento parcial do pedido inaugural, deve o ônus sucumbencial ser proporcionalmente distribuído entre os litigantes, nos termos do artigo 86 , caput, do CPC/2015 . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação ( CPC ) 0103574- 05.2017.8.09.0006, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2019, DJe de 30/07/2019)."Sem destaque no original No caso em tela, houve clara violação à vida privada, à honra e imagem do requerente pelos requeridos, vez que foi colacionado cópia da Certidão de Antecedentes Criminais (evento 01, arquivo 10), bem como a Certidão Negativa de Ações Criminais (evento 01, arquivo 11), onde fica comprovado que o requerente não praticou os crimes que foram imputados a ele pelos requeridos, quais sejam: passagem por roubo de veículos, corrupção passiva e lesão corporal.Saliento que os meios de comuniação devem noticiar, porém divulgar o que é verídico. Todavia, se não existem provas de que o autor cometeu os supostos crimes noticiados, estamos diante de uma notícia que não é verdadeira.Assim, sendo uma notícia falsa, a mesma possui capacidade de denegrir a imagem de terceiro, ou seja, do autor.Contudo, as alegações de que os requeridos estavam exercendo o livre direito de imprensa, devem ser observadas junto com o direito a não violação à honra e imagem do indivíduo, tendo em vista que ao publicarem essas notícias sem o respaldo necessário necessitaria de dilação provatória, o que não ocorreu no presente processo.O Art. 5º , X , da Constituição Federal diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Quanto ao dano moral, tenho que satisfatoriamente demonstrado, já que as publicações contendo o nome e sobrenome do requerente como envolvido em crimes como: passagem por roubo de veículos, corrupção passiva e lesão corporal, prática altamente reprovada pela sociedade que espera lisura do administrador público e de seus contratados, ou de qualquer outro agente ligado ao poder público, é hábil a configurar o dano moral, uma vez que causa, no mínimo, repúdio e descrédito da boa fama. Não se trata, pois, de simples matérias que se sujeitaria o requerente como fiscal do meio ambiente, imputando a ele uma série de crimes, sendo eles: passagem por roubo de veículos, corrupção passiva e lesão corporal, na qual o requerente alega não ter cometido, mas de efetivo dano à sua honra e imagem, sendo inegável o abuso do direito de expressão por parte dos requeridos ao utilizarem seus perfis para atingirem a honra do autor, o que torna patente o dever de reparar o dano que causaram. Com efeito o dano moral externaliza lesão a direito da personalidade, ensejando humilhação, dor e constrangimento que ultrapassam as raias da normalidade.A compensação, por seu turno, almeja mitigar os efeitos do injusto causado ao ânimo psíquico, moral e intelectual. Sobre a fixação do quantum compensatório, precedentes jurisprudenciais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, endossam que: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM SITE E REDE SOCIAL. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ATO ILÍCITO PRATICADO. RETIRADA DA MATÉRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. 1. O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º , inc. IX , da Constituição Federal ) deve ser ponderado em contraposição à garantia constitucional de proteção da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem da pessoa (art. 5º , inc. X , da Constituição Federal ) e dos demais elementos ínsitos à personalidade. 2. Configura abuso de direito à liberdade de expressão a publicação de notícia capaz de atingir a esfera jurídica extrapatrimonial de outra pessoa. 3. A divulgação de informação a respeito de fatos desabonadores a pessoa jurídica sem que tenha sido demonstrada sua relação aos fatos ou às circunstâncias ali retratadas, são capazes de ofender a sua honra objetiva, maculando a boa fama, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 4. Caracterizado o ato ilícito devem ser tomadas medidas para a sua cessão, bem como compensado os prejuízos morais sofridos pela vítima. 5. Para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização servir-se para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. Logo, é razoável e proporcional à extensão do dano, o arbitramento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-GO - Apelação ( CPC ): XXXXX20168090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2020)? Assim, para a fixação do valor, deve o julgador se ater à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína, bem como à suficiência àquele que será compensado danos sofridos experimentados. Não estando o juiz vinculado ao pedido inicial, e com arrimo nos princípios mencionados, tenho por bem em fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor, considerando toda a problemática que envolveu a situação.Dessarte, a parte requerente demonstrou de forma satisfatória os fatos constitutivos de seu direito, à luz do artigo 373 , I do Código de Processo Civil , impõe-se a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos formulados por Daniel Martins de Araújo.Não vejo necessidade de detenças maiores.É o quanto basta.Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , a fim de DETERMINAR a inveracidade das notícias veiculadas pelos requeridos, no que tange a dizer que o autor tem passagem por roubo de veículos, corrupção passiva e lesão corporal, bem como para CONDENAR os requeridos, UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA ? ME, (DIÁRIO DA MANHÃ), DIÁRIO DE GOIÁS COMUNICAÇÕES LTDA e JORNAL VALE NOTÍCIA, solidariamente, a pagarem ao autor DANIEL MARTINS DE ARAÚJO, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, importância essa que deverá ser aplicadas juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da data da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85 , § 2º e 86 , parágrafo único , ambos do Código de Processo Civil . Confirmo em definitivo a liminar deferida no evento 08.Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08

  • TJ-GO - XXXXX20228090149

    Jurisprudência • Sentença • 

    ?Art. 1º Os valores dos subsídios do pessoal de que trata o Anexo Único da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, são reajustados nos seguintes percentuais e períodos:I ? 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em dezembro de 2014;II ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2015;III ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;IV ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017.§ 1º Os reajustes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo:I ? absorverão os índices das revisões gerais pertinentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, respectivamente;II ? ficam condicionados à ocorrência de crescimento real da receita corrente líquida do Estado nos 12 (doze) meses anteriores ao da respectiva vigência.§ 2º Não satisfeita a condição fixada no § 1º, inciso II, o índice de reajuste não implementado equivalerá:I ? ao concedido aos demais servidores do Poder Executivo em face das prescrições do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e da Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004; eII ? VETADO.§ 3º São extensivos aos inativos e pensionistas com direito de paridade em relação ao pessoal abrangido pelas disposições desta Lei os reajustes previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, à medida que forem implementados.?A norma acima preestabeleceu as datas para o incremento remuneratório dos servidores públicos militares do Estado de Goiás.No entanto, posteriormente, a Lei n. 19.122/2015 modificou a redação do artigo acima transcrito, que passou a vigorar da seguinte forma:?Art. 5º O art. 1º da Lei nº 18.474, de 19 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:?Art. 1º .................................................................................. I ? .........................................................................................II ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;III ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;IV ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018.? (NR) A partir da citada sucessão de leis estaduais infere-se que foi alterado o cronograma de pagamento do reajuste anual dos servidores o que, a meu sentir não configura ofensa a direito adquirido.Conforme já consignado acima, a jurisprudência (Recurso Extraorndinário n. 563.965 - Tema 41) é tranquila no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, o qual pode ser modificado de forma unilateral pela Administração Pública, desde que observe a irredutibilidade de subsídio.A esse respeito, o Ministro Edson Fachin consignou:"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965 -RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85 , § 11 , CPC , em face da Súmula 512 do STF."( RE XXXXX AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG XXXXX-12-2019 PUBLIC XXXXX-12-2019) [grifo inserido]Na situação em análise a Lei 19.122/2015 promoveu uma readequação, elastecendo-se as datas para adimplemento do reajuste anual, sem, contudo, reduzir os percentuais, o que não ofende a irredutibilidade salarial. Com efeito, tem-se que a Lei 19.122/2015 não feriu direito adquirido dos servidores, posto que não suprimiu o reajuste anual, mas apenas dilatou o prazo para pagamento.A bem da verdade, analisando a presente situação à luz dos recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a revisão geral anual, constitucionalmente assegurada aos servidores no artigo 37 , X da Carta Magna não gera, efetivamente, um direito subjetivo a seus titulares, conforme externado pelo Ministro Dias Toffoli, em voto-vista ao Recurso Extraordinário 565.089 :?À luz dessas diretrizes, concluo que, i) embora o art. 37 , X , parte final, da CF/88 funde dever jurídico anual ao legislador infraconstitucional, ii) referido dispositivo constitucional não institui como direito subjetivo dos servidores e dos agentes políticos a recomposição do valor real da remuneração ou subsídio percebido no ano anterior, consideradas as perdas inflacionárias experimentadas no período, sendo imprescindível lei aprovada pelo Parlamento.? ( RE XXXXX / SP) Por sua vez, a reforma administrativa realizada com a Emenda Constitucional 19 de 1998, trouxe consigo uma nova visão em relação aos ocupantes de cargos e empregos públicos e buscou proteger, das perdas inflacionárias, os vencimentos dos servidores. Surge aí a regra do artigo 37 , X , da Constituição Federal .Ocorre que, segundo a atual hermenêutica do Supremo Tribunal Federal em relação ao mencionado dispositivo, a previsão de revisão geral anual não traz consigo a obrigatoriedade de majoração de vencimentos, sendo necessária a ponderação, à luz das diretrizes orçamentárias e disponibilidade financeira, sobre a recomposição salarial viável naquele exercício financeiro.A esse respeito elucidativa a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX / SP :"Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37 , X , da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: ?O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão?. ( RE XXXXX , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG XXXXX-04-2020 PUBLIC XXXXX-04-2020) [grifo inserido]O Ministro Marco Aurélio, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/SP , enfrentou bem o tema, ao consignar o que o Poder Executivo, por meio de lei, sancionando-a ou vetando-a, deve deliberar sobre a possibilidade, ou não, de se conceder o reajuste salarial aos servidores naquele período. A edição de lei sobre a matéria, emitindo as razões que levaram à concessão, ou não, da revisão de vencimentos, atende à disposição constitucional. Afastando por certo, até mesmo, qualquer alegação que por ventura venha ser aventada por supostos reclamantes no chamado sistema por controle de constitucionalidade de modo difuso, aquele em qualquer processo no caso in concreto, com eficácia interpartes.Conforme pontuado pelo Ministro, cumpre ao chefe do Poder Executivo deliberar sobre o assunto, mas não há o dever de majorar, anualmente, a remuneração dos servidores. Por tal motivo, não há falar em inconstitucionalidade da Lei 19.122/2015.Outrossim, impende destacar que cabe ao Poder Executivo, dentro da legalidade e observadas as diretrizes orçamentárias, a alocação de recursos públicos. À luz do sistema de freios e contrapesos deve-se ponderar com cautela a efetiva necessidade do ativismo judicial diante do caso concreto, ou a desmedida ingerência do legislativo em atos do executivo, mormente em questões relativas a remuneração de servidores.Com efeito, a Lei 19.122/2015 não reduziu a margem de reajuste salarial. Logo, a ampliação do calendário para pagamento da data-base não traduz ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, motivo pelo qual deve-se reconhecer a aplicabilidade da referida lei ao caso concreto, inexistindo direito adquirido aos preceitos revogados da Lei 18.474/2014.Oportuno destacar, ainda, que em voto proferido no Recurso Extraordinário XXXXX / SP , o Ministro Teori Zavascki externou o seguinte entendimento: ?a norma constitucional que assegura revisão geral anual é de eficácia limitada, cabendo ao legislador ordinário um conjunto importantíssimo de juízos políticos discricionários sobre o conteúdo final da ?lei específica? a ser editada anualmente, o mais relevante deles o da fixação do próprio índice.?Dentro da mencionada discricionariedade e levando em consideração aspectos financeiro-orçamentários, a Lei Estadual n. 19.112/2015 modificou o calendário de pagamento do reajuste, o que, reforce-se, não ofende direito adquirido, tampouco irredutibilidade de subsídio.Nessa linha, destaco a ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6196, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes:"Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37 , X , DA CF ). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º , XXXIV , CF ). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º , XXXVI , E 37 , XV , DA CF ). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso Vdo § 2º do art. 49 da LC 87 /2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º , XXXVI , e 37 , XV , da CF ) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente."( ADI 6196 , Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG XXXXX-04-2020 PUBLIC XXXXX-04-2020) [grifo inserido]Embora o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tenha sinalizado entendimento contrário e, inclusive, este magistrado, em outra oportunidade tenha lançado decisão em sentido diverso, da releitura da matéria à luz da recente jurisprudência supracitada, permito-me filiar ao atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal.Não vejo necessidade de detenças maiores.Isso Posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo nos termos do artigo 487 , I , do Código Processual Civil . Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099 /95.Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 04

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