?Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.?Registre-se que, para a concessão do benefício do auxílio-doença, mister se faz a demonstração de atividade por tempo igual ao número de contribuições exigidos para a carência do benefício, bem assim a comprovação clara e inequívoca de doença incapacitante, de forma permanente ou temporária, respectivamente, para o exercício de atividade laborativa, por meio de regular perícia médica.É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.O artigo 11 , inciso VII , da Lei nº 8.213 /91 define o que seria segurado especial, incluindo o trabalhador rural que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.Já artigo 26 , inciso III c/c o artigo 39 , inciso I , ambos da Lei 8.213 /91, asseguram a concessão do auxílio-doença aos segurados especiais independentemente de carência.A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observada a tabela de transição constante do art. 142 da Lei 8.213 /1991.Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).Quanto à condição do período de carência, restou devidamente comprovada, em razão dos documentos carreados ao processo, pela parte autora na movimentação 1, tais como certificado de alistamento militar constando a informação de que o autor é ?trab. agrícola?, certidão de óbito de filho com a informação de que o autor é ?lavrador? e contrato de locação de uma chácara em seu nome, corroborada pela prova testemunhal, demonstram de modo incontroverso que a parte autora laborava nas lides rurais.As testemunhas ouvidas confirmaram a condição de trabalhador rural do autor, relatando que ele sempre laborou no campo, nunca trabalhou na cidade, classificando-o como trabalhador rural, corroborando os fatos narrados na inicial.O laudo pericial judicial inserto às fls. 50/54, em resposta aos quesitos, concluiu pela incapacidade temporária e total do autor, diagnosticado com ?doença pulmonar obstrutiva crônica grave + enfisema pulmonar + insuficiência respiratória grave, com dano pneumológico irreparável?.Nesse sentido, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213 /91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL. A Lei 8.213 /91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial."( REsp-699.920 , Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 14.3.05.) Frise-se que o artigo 479 do Código de Processo Civil , dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.No caso em espécie, afigura-se razoável fixar a data inicial do benefício desde 04/03/2013, data do suposto início da incapacidade, conforme atestado pelo laudo pericial às fls. 50/54.Não vejo necessidade de detenças maiores.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, condeno o Instituto Nacional de Seguro Social ? INSS, ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data da incapacidade (04/03/2023), corrigidos monetariamente no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei n. 11.960 /2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança, em favor dos sucessores do beneficiário, MARIA DA LUZ SOUSA, ROGÉRIO FELIPE DE SOUSA, ROSALÍCIA FELIPE DE SOUSA, ROBERTO FELIPE DE SOUSA e CLÁUDIO FELIPE DE SOUSA.As prestações serão acrescidas da taxa de juros e correção monetária de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 11.906 /09 ao artigo 1-F da Lei nº 9.494 /97, devendo ser observado os índices aplicados à caderneta de poupança a partir da data do vencimento de cada prestação em atraso.Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono dos sucessores em 20% (vinte por cento), sobre o valor total das prestações, em conformidade com o artigo 85 , § 3º , I , do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Quanto às custas processuais a Fazenda Pública goza de isenção por força do disposto no artigo 36, III, da Lei Estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e art. 8º , § 1º, da Lei nº 8 .620, de 05 de janeiro de 1993.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496 , § 3º , I , do Código de Processo Civil e com base na Súmula nº 620 do Supremo Tribunal Federal, eis que a condenação não excede 1.000 (um mil) salários-mínimos.Promova o cartório dessa Unidade Judiciária as alterações necessárias no sistema PROJUDI concernente aos sucessores do de cujus, MARIA DA LUZ SOUSA, ROGÉRIO FELIPE DE SOUSA, ROSALÍCIA FELIPE DE SOUSA, ROBERTO FELIPE DE SOUSA e CLÁUDIO FELIPE DE SOUSA.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 02