Prova da Incapacidade em Período Anterior em Jurisprudência

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  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20178130024 Belo Horizonte - MG

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    O segurado, participante de seguro de vida em grupo, tem prazo de um ano, da data em que teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, para promover ação contra a seguradora, a teor do disposto no artigo... linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que julgou recurso de apelação anterior... Ademais, diante da ausência de documentos hábeis a comprovar a titularidade e a existência de saldo em conta poupança junto à instituição financeira no período vindicado na inicial, não há falar em verossimilhança

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  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20224013500 Juizado Especial Cível da SJGO - TRF01

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    Admite-se o cômputo como tempo de contribuição e carência de período em gozo de benefício por incapacidade quanto intercalado por períodos contributivos... No caso dos autos, o (s) benefício (s) por incapacidade foi (ram) gozado (s) conforme cópia do CNIS abaixo: Por conseguinte, deve ser computado o período em fruição de benefício (s) por incapacidade de... TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERCALAÇÃO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20214014101 Ji-Paraná-RO - TRF01

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    Desde já, fica afastada qualquer interpretação do texto constitucional que vise aplicar a norma a períodos anteriores ao fixado, por ofensa à garantia fundamental do ato jurídico perfeito, elevada à cláusula... O laudo pericial não é o único meio de prova destinado à aferição da incapacidade, até porque o magistrado às suas conclusões não fica vinculado, podendo decidir de modo contrário quando existirem nos... O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual

  • TRF-6 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20224063823 Viçosa-MG - TRF06

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    Sendo assim, reputo atendido o requisito incapacidade. Da qualidade de segurado e período de carência... CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre 18/02/2022 (DIB) e 28/02/2023 (dia anterior à DIP), acrescidas de juros moratórios a partir da citação e de correção monetária... Houve impugnação do INSS, que, em resumo, visava discutir o diagnostico do laudo judicial com o da perícia realizada no processo anterior do autor, em que não havia sido constatada incapacidade

  • TRF-6 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA XXXXX20204013800 Contagem-MG - TRF06

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    permanente no período de 20/07/2018 (data do requerimento do NB XXX.038.1XX-2) a 24/09/2020 (dia anterior à implantação do NB XXX.576.7XX-6), com o acréscimo do percentual de 25% sobre o valor da referida... A prova pericial é destinada ao convencimento do juízo... Social e da carência legal, conclui-se que o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o primeiro requerimento administrativo após a DII, descontados os períodos em que

  • TRF-3 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20224036112 Subseção Judiciária de Presidente Prudente - TRF03

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    dos valores recebidos de boa-fé à título de auxílio por incapacidade temporária no período de 27/05/2021 a 19/01/2022... débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo pagamento do benefício anterior de auxílio por incapacidade temporária em valor superior ao atualmente recebido... Inexistindo prova segura de que o segurado estava permanentemente incapaz antes da entrada em vigor da EC 103 /2019, o benefício é devido com base nas novas regras. 2

  • TRF-6 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20204013803 Uberlândia-MG - TRF06

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    O benefício da justiça gratuita já fora deferido (em decisão anterior)... O direito invocado ficou retratado nos parágrafos anteriores, em cognição exauriente... TNU também já flexibilizou o critério para considerar que é possível o indeferimento judicial do benefício mesmo que a renda per capita seja abaixo de 1⁄4 do salário mínimo, mas outros elementos de prova

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20194013508 Itumbiara-GO - TRF01

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    benefício anterior (DCB), duas são as soluções possíveis: (i) se a incapacidade for anterior à data da citação, a data de início do benefício corresponderá à data em que citada a autarquia no processo... há algum tempo não contribuía pode ser indicativo, se confortado por outros elementos, de que a incapacidade tenha surgido em momento anterior a tal ingresso ou reingresso, ainda que tal momento não corresponda... No caso, entretanto, o autor não fez prova de tal conduta, além de que é impossível presumir a má-fé da requerida pelo simples fato de ter impugnados o laudo pericial

  • TJ-GO - XXXXX20148090149

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    ?Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.?Registre-se que, para a concessão do benefício do auxílio-doença, mister se faz a demonstração de atividade por tempo igual ao número de contribuições exigidos para a carência do benefício, bem assim a comprovação clara e inequívoca de doença incapacitante, de forma permanente ou temporária, respectivamente, para o exercício de atividade laborativa, por meio de regular perícia médica.É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.O artigo 11 , inciso VII , da Lei nº 8.213 /91 define o que seria segurado especial, incluindo o trabalhador rural que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.Já artigo 26 , inciso III c/c o artigo 39 , inciso I , ambos da Lei 8.213 /91, asseguram a concessão do auxílio-doença aos segurados especiais independentemente de carência.A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observada a tabela de transição constante do art. 142 da Lei 8.213 /1991.Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).Quanto à condição do período de carência, restou devidamente comprovada, em razão dos documentos carreados ao processo, pela parte autora na movimentação 1, tais como certificado de alistamento militar constando a informação de que o autor é ?trab. agrícola?, certidão de óbito de filho com a informação de que o autor é ?lavrador? e contrato de locação de uma chácara em seu nome, corroborada pela prova testemunhal, demonstram de modo incontroverso que a parte autora laborava nas lides rurais.As testemunhas ouvidas confirmaram a condição de trabalhador rural do autor, relatando que ele sempre laborou no campo, nunca trabalhou na cidade, classificando-o como trabalhador rural, corroborando os fatos narrados na inicial.O laudo pericial judicial inserto às fls. 50/54, em resposta aos quesitos, concluiu pela incapacidade temporária e total do autor, diagnosticado com ?doença pulmonar obstrutiva crônica grave + enfisema pulmonar + insuficiência respiratória grave, com dano pneumológico irreparável?.Nesse sentido, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213 /91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL. A Lei 8.213 /91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial."( REsp-699.920 , Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 14.3.05.) Frise-se que o artigo 479 do Código de Processo Civil , dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.No caso em espécie, afigura-se razoável fixar a data inicial do benefício desde 04/03/2013, data do suposto início da incapacidade, conforme atestado pelo laudo pericial às fls. 50/54.Não vejo necessidade de detenças maiores.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, condeno o Instituto Nacional de Seguro Social ? INSS, ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data da incapacidade (04/03/2023), corrigidos monetariamente no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei n. 11.960 /2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança, em favor dos sucessores do beneficiário, MARIA DA LUZ SOUSA, ROGÉRIO FELIPE DE SOUSA, ROSALÍCIA FELIPE DE SOUSA, ROBERTO FELIPE DE SOUSA e CLÁUDIO FELIPE DE SOUSA.As prestações serão acrescidas da taxa de juros e correção monetária de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 11.906 /09 ao artigo 1-F da Lei nº 9.494 /97, devendo ser observado os índices aplicados à caderneta de poupança a partir da data do vencimento de cada prestação em atraso.Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono dos sucessores em 20% (vinte por cento), sobre o valor total das prestações, em conformidade com o artigo 85 , § 3º , I , do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Quanto às custas processuais a Fazenda Pública goza de isenção por força do disposto no artigo 36, III, da Lei Estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e art. 8º , § 1º, da Lei nº 8 .620, de 05 de janeiro de 1993.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496 , § 3º , I , do Código de Processo Civil e com base na Súmula nº 620 do Supremo Tribunal Federal, eis que a condenação não excede 1.000 (um mil) salários-mínimos.Promova o cartório dessa Unidade Judiciária as alterações necessárias no sistema PROJUDI concernente aos sucessores do de cujus, MARIA DA LUZ SOUSA, ROGÉRIO FELIPE DE SOUSA, ROSALÍCIA FELIPE DE SOUSA, ROBERTO FELIPE DE SOUSA e CLÁUDIO FELIPE DE SOUSA.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 02

  • TJ-GO - XXXXX20198090149

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    ?Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.?Registre-se que, para a concessão do benefício do auxílio-doença, mister se faz a demonstração de atividade por tempo igual ao número de contribuições exigidos para a carência do benefício, bem assim a comprovação clara e inequívoca de doença incapacitante, de forma permanente ou temporária, respectivamente, para o exercício de atividade laborativa, por meio de regular perícia médica.É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.O artigo 11 , inciso VII , da Lei nº 8.213 /91 define o que seria segurado especial, incluindo o trabalhador rural que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.Já artigo 26 , inciso III c/c o artigo 39 , inciso I , ambos da Lei 8.213 /91, asseguram a concessão do auxílio-doença aos segurados especiais independentemente de carência.A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observada a tabela de transição constante do art. 142 da Lei 8.213 /1991.Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).Quanto à condição do período de carência, restou devidamente comprovada, em razão dos documentos carreados aos autos, pela parte autora na movimentação 1, corroborada pela prova testemunhal, demonstram de modo incontroverso que a parte autora laborava nas lides rurais.Em seu depoimento pessoal, o autor relatou ter morado em uma chácara que adquiriu em Edealina-GO por cerca de dez anos e depois, em razão de problemas de saúde, veio para Trindade-GO. Mencionou que antes da chácara que comprou em Edealina, também trabalhou de tratorista e empreitas em várias propriedades rurais na redondeza.Informou que nunca trabalhou na cidade e que atualmente sobrevive com ajuda da esposa e filhos, tendo em vista a realização de cirurgia de desvio de coluna.Soube responder com segurança as perguntas que lhe foram feitas, atinentes à lida na roça, demonstrando conhecimento de um trabalhador rural, transpareceu ser pessoa simples no seu modo de falar e se expressar.As testemunhas ouvidas confirmaram a condição de trabalhador rural do autor, relatando que ela sempre laborou no campo, corroborando os fatos narrados na inicial.O laudo pericial judicial inserto no evento 56, elaborado em 20/11/2020, em resposta aos quesitos, concluiu pela incapacidade temporária e total do autor, em virtude de Espondiloartrose de Coluna Vertebral Lombar CID M47.0, com data provável da incapacidade em junho de 2019, por trinta e seis meses.Nesse sentido, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213 /91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL. A Lei 8.213 /91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial."( REsp-699.920 , Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 14.3.05.) Frise-se que o artigo 479 do Código de Processo Civil , dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.No caso em espécie, afigura-se razoável fixar a data inicial do benefício desde junho de 2019, data do suposto início da incapacidade, conforme atestado pelo laudo pericial acostado no evento 56.Não vejo necessidade de detenças maiores.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor SERGIO RODRIGUES DE REZENDE, desde do início da incapacidade em junho de 2019, no valor mensal correspondente a 91% do salário de benefício, inclusive gratificação natalina, a ser calculado pelo INSS, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta sentença, e transcorrido o prazo de 02 (dois) anos, deverá o INSS convocar nova perícia.As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora à caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada prestação em atraso até o seu efetivo pagamento.Os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o artigo 85 , § 3º , I , do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Quanto às custas processuais a Fazenda Pública goza de isenção por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e art. 8º , § 1º , da Lei nº 8.620 , de 05 de janeiro de 1993.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 02

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