Prova da Incapacidade em Período Anterior em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194049999 XXXXX-62.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. qualidade de segurado. INCAPACIDADE LABORAL anterior à der. período de graça. custas. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Benefício requerido administrativamente em data supostamente posterior ao termo final do período de graça. 4. Tendo sido fixada a Data do Início da Incapacidade (DII) em momento anterior à Data de Entrada do Requerimento (DER), conclui-se que a incapacidade da autora impedia sua reinserção no mercado de trabalho. Nesse sentido, a Súmula nº 26 da Advocacia Geral da União afirma que "para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante". 5. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º , I , da Lei n. 9.289 /96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-10.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. PERÍODO DE GRAÇA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, período que pode ser estendido por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado. 4. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz. 5. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 XXXXX-25.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ANTERIOR À DATA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO (DER). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496 , § 3º , I , do Código de Processo Civil . 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. Evidenciado que a incapacidade laboral (DII) já estava presente quando do requerimento administrativo (DER) do benefício, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário (DIB) em tal data. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947 , DJE de XXXXX-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR , DJe de XXXXX-3-2018. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15 .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-94.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PRETÉRITA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO NO PERÍODO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. 3. Por outro lado, constatada, do cotejo probatório, incapacidade pretérita à perícia, é devido o auxílio-doença no interregno entre a cessação do anterior benefício e a data do exame pericial judicial.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-41.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. DIB. DII ANTERIOR À DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26 , II , da Lei nº 8.213 /91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42 , § 2º , e art. 59 , parágrafo único , ambos da Lei nº 8.213 /91. 2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de qualquer tipo de atividade por ser portadora de hérnia discal lombar, faz jus à aposentadoria por invalidez desde a DER, embora a DII estabelecida pelo perito seja em data anterior, pois é somente a partir do pedido administrativo que se configura a pretensão resistida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-65.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A apresentação de documentos médicos nos autos que comprovam a existência de doença incapacitante, com data anterior à DER, impõe a fixação da DIB do benefício concedido na DER, haja vista o reconhecimento da incapacidade laboral já à época do requerimento administrativo e não somente na data da perícia judicial.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030078 MG XXXXX-58.2019.5.03.0078

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DOENTE. DANOS MORAIS. Apesar de não configurada a existência de patologia de cunho ocupacional, a dispensa de empregado sabidamente doente, na ocasião em que ele mais precisava do emprego e também do plano de saúde, revela-se discriminatória e caracteriza ofensa à sua dignidade, e ainda viola os princípios fundamentais da valorização do trabalho e da função social da empresa, insculpidos nos arts. 1º , inciso III , 3º , inciso IV , 5º , inciso XLI, 6º , 7º , inciso I , 170 , incisos III e VIII e 193 , todos da Constituição Federal , o que autoriza a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

    Encontrado em: anterior à dispensa... À sua falta, como no caso dos autos, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida... A prova pericial demonstrou, portanto, que não há ligação entre as doenças do reclamante e o trabalho desenvolvido por ele na empresa

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-49.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese em que reconhecida a incapacidade laboral decorrente de agravamento da doença anterior ou de patologia diversa, surge uma nova causa de pedir, que afasta a coisa julgada. Precedentes. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Comprovada a incapacidade total e permanente, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez a contar da DER. 4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do CPC , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-39.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Descabe a fixação do termo inicial do benefício apenas na data da perícia quando existem elementos probatórios indicando a eclosão da incapacidade em período anterior ao laudo.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047107 RS XXXXX-14.2018.4.04.7107

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. CEGUEIRA BILATERAL. AFASTADA A TESE DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE ANTERIORMENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26 , II , da Lei nº 8.213 , que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42 , § 2º , e 59 , parágrafo único ; ambos da Lei nº 8.213 . 2. A desconsideração de laudo pericial judicial, no que diz respeito à data de início da incapacidade (DII), somente se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento anterior. 3. Afastada a tese de incapacidade preexistente ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social, uma vez que a inaptidão total e permanente decorreu do agravamento da doença ocular, o que se deu em momento posterior. 4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades, tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER, com o adicional de 25%, já que necessita da ajuda permanente de terceiros. 5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS está isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal Regional da 4ª Região e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Determinada a implantação imediata do benefício.

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