TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194049999 XXXXX-62.2019.4.04.9999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. qualidade de segurado. INCAPACIDADE LABORAL anterior à der. período de graça. custas. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Benefício requerido administrativamente em data supostamente posterior ao termo final do período de graça. 4. Tendo sido fixada a Data do Início da Incapacidade (DII) em momento anterior à Data de Entrada do Requerimento (DER), conclui-se que a incapacidade da autora impedia sua reinserção no mercado de trabalho. Nesse sentido, a Súmula nº 26 da Advocacia Geral da União afirma que "para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante". 5. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º , I , da Lei n. 9.289 /96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.