Quantidade e Gênero Estipuladas em Jurisprudência

4.287 resultados

  • TJ-PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20208172001 PE

    Jurisprudência • Sentença • 

    Os cartagineses, então, vinham ao litoral e aquilatavam a quantidade de ouro... Estes vinham ao verem a fumaça, e colocavam uma certa quantidade de ouro na areia em troca daquela mercadoria... Sobre esse aspecto assim se pronunciam Caroline Favini e Maria Carolina Rosa de Souza: A primeira tutela trazida pelo novo Código é a tutela de urgência, que é gênero tendo como espécies a tutela cautelar

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20208172001 PE

    Jurisprudência • Sentença • 

    Os cartagineses, então, vinham ao litoral e aquilatavam a quantidade de ouro... Estes vinham ao verem a fumaça, e colocavam uma certa quantidade de ouro na areia em troca daquela mercadoria... Sobre esse aspecto assim se pronunciam Caroline Favini e Maria Carolina Rosa de Souza: A primeira tutela trazida pelo novo Código é a tutela de urgência, que é gênero tendo como espécies a tutela cautelar

  • TJ-PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20208172001 PE

    Jurisprudência • Sentença • 

    Os cartagineses, então, vinham ao litoral e aquilatavam a quantidade de ouro... Estes vinham ao verem a fumaça, e colocavam uma certa quantidade de ouro na areia em troca daquela mercadoria... Sobre esse aspecto assim se pronunciam Caroline Favini e Maria Carolina Rosa de Souza: A primeira tutela trazida pelo novo Código é a tutela de urgência, que é gênero tendo como espécies a tutela cautelar

  • TRT-10 - ATOrd XXXXX20205100018 TRT10

    Jurisprudência • Sentença • 

    efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer este edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos. 4.4.2 É vedada a inscrição condicional, fora do prazo previsto de inscrições , estipuladas

  • TJ-PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20208172001 PE

    Jurisprudência • Sentença • 

    Os cartagineses, então, vinham ao litoral e aquilatavam a quantidade de ouro... Estes vinham ao verem a fumaça, e colocavam uma certa quantidade de ouro na areia em troca daquela mercadoria... Sobre esse aspecto assim se pronunciam Caroline Favini e Maria Carolina Rosa de Souza: A primeira tutela trazida pelo novo Código é a tutela de urgência, que é gênero tendo como espécies a tutela cautelar

  • TJ-PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20208172001 PE

    Jurisprudência • Sentença • 

    Os cartagineses, então, vinham ao litoral e aquilatavam a quantidade de ouro... Estes vinham ao verem a fumaça, e colocavam uma certa quantidade de ouro na areia em troca daquela mercadoria... Sobre esse aspecto assim se pronunciam Caroline Favini e Maria Carolina Rosa de Souza: A primeira tutela trazida pelo novo Código é a tutela de urgência, que é gênero tendo como espécies a tutela cautelar

  • TJ-RJ - Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário XXXXX20208190208 RJ

    Jurisprudência • Sentença • 

    São partes deste contrato, o CLIENTE e a Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.XXXXX/0001-62, com sede na Av. Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº. 1.376, São Paulo, SP, doravante denominada simplesmente “ VIVO ”, ficando desde já certo e ajustado entre as partes as cláusulas e condições a seguir expostas, aplicáveis ao Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Televisão por Assinatura (SeAC) e Serviço Móvel Pessoal (SMP), na modalidade de oferta conjunta. CONSIDERANDO QUE: (i) A VIVO oferece os seguintes serviços de telecomunicações: Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Serviço de TV por Assinatura (SeAC) e Serviço Móvel Pessoal (SMP); (ii) Este contrato aplica-se à contratação e oferta dos serviços listados no item (i) acima individualmente considerados (oferta avulsa), ou; (iii) Nos termos do art.433 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações

  • TRT-12 - ATOrd XXXXX20195120032 TRT12

    Jurisprudência • Sentença • 

    reclamante carreou aos autos com a petição inicial as convenções coletivas de trabalho firmadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ e o SINDICATO DOS SUPERMERCADOS E DO COMÉRCIO DE GÊNEROS... já entrou 1hora antes do horário normal para montagem dessa campanha o que ocorria a cada duas semanas, mas sem ocorrer o pedido da ré; que o promotor realiza cursos online, não sabendo precisar a quantidade... o horário para 8h às 12h e das 14h às 17h” (fl. 513), o que deixa claro que os promotores de merchandising não possuíam liberdade de horário de trabalho, não podiam se ausentar das lojas clientes estipuladas

  • TJ-PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20208172001 PE

    Jurisprudência • Sentença • 

    Os cartagineses, então, vinham ao litoral e aquilatavam a quantidade de ouro... Estes vinham ao verem a fumaça, e colocavam uma certa quantidade de ouro na areia em troca daquela mercadoria... Sobre esse aspecto assim se pronunciam Caroline Favini e Maria Carolina Rosa de Souza: A primeira tutela trazida pelo novo Código é a tutela de urgência, que é gênero tendo como espécies a tutela cautelar

  • TJ-RJ - Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário XXXXX20208190001 Capital - RJ

    Jurisprudência • Sentença • 

    São partes deste contrato, o CLIENTE e a Operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.XXXXX/0001-62, com sede na Av. Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº. 1.376, São Paulo, SP, doravante denominada simplesmente “ VIVO ”, ficando desde já certo e ajustado entre as partes as cláusulas e condições a seguir expostas, aplicáveis ao Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Televisão por Assinatura (SeAC) e Serviço Móvel Pessoal (SMP), na modalidade de oferta conjunta. CONSIDERANDO QUE: (i) A VIVO oferece os seguintes serviços de telecomunicações: Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Serviço de TV por Assinatura (SeAC) e Serviço Móvel Pessoal (SMP); (ii) Este contrato aplica-se à contratação e oferta dos serviços listados no item (i) acima individualmente considerados (oferta avulsa), ou; (iii) Nos termos do art.433 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo