?Na valoração da prova, o juiz poderá aceitar como verdadeira toda a confissão ou apenas parte dela, o que demonstra sua divisibilidade, autorizada expressamente no art. 200 do CPP . A título de exemplo, se o acusado confessar a autoria de um furto e alegar, na mesma ocasião, que agiu em estado de necessidade, finda a instrução, ao cotejar as provas o juiz poderá concluir que a confissão está em consonância com outras provas colhidas, quanto à autoria, e que a alegada excludente não restou provada. (?) A confissão pode ser retratada pelo acusado. Uma vez feita, o confitente poderá voltar atrás; desdizer-se e apresentar, ou não, elementos de convicção a respeito dessa nova versão. (...) A credibilidade da retratação está submetida à livre apreciação judicial, e não é por outra razão que a parte final do art. 200 do CPP admite a retratação 'sem prejuízo do livre-convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto'. Em regra, na prática forense a retratação é feita de maneira pura e simples, desacompanhada de qualquer elemento de convicção, o que no mais das vezes inviabiliza sua credibilidade. Não raras vezes o acusado, acompanhado de advogado, confessa a autoria delitiva na fase de inquérito, perante a autoridade policial, e depois se retrata em juízo. Em casos tais, se a confissão extrajudicial estiver corroborada por outras provas colhidas em juízo e a retratação judicial se apresentar isolada nos autos, será conferida maior credibilidade àquela.? (Curso de Processo Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pp. 514/515) Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. As provas são certas, seguras e suficientes para formar o convencimento deste Juízo, não restando dúvidas de que o denunciado praticou o crime de tráfico de entorpecentes descrito na denúncia, devendo ser penalmente responsabilizado por sua conduta. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar JOSÉ TARCISIO FERNANDES DA SILVA como incurso no art. 33 , caput, c/c art. 40 , V , da Lei nº 11.343 /06. Passo à dosimetria das penas, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68 , caput, do CP . Na primeira fase, considerando o art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do CP , observo que a natureza é normal à espécie, porém, a quantidade de maconha, quase 200 quilogramas, extrapola o comum, preponderando sobre os demais elementos na fixação da reprimenda penal, podendo ser valorada de forma negativa. Quanto à personalidade do condenado, não existem informações suficientes para valorá-la. Também não há elementos que caracterizem a sua má conduta social. No mais, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Quanto aos antecedentes, trata-se de réu sem outras passagens pela seara criminal (fl. 47). Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Nesse quadro, existindo uma única circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão (art. 65 , III , d , CP ). Assim, retorno o quantum da reprimenda para o mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. No terceiro estágio, há a causa de aumento de pena previsto no art. 40 , V , da Lei de Drogas (tráfico interestadual). Utilizo a fração de aumento de metade, levando em conta a significativa quantidade da droga transportada - 180 quilos. Assim, elevo a pena para 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. No mais, tenho por inaplicável a minorante do tráfico privilegiado, pois há indicativos de que o réu dedica-se a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. Ao meu sentir, o volume grandioso da substância ilícita apreendida e a longa distância entre a origem e o destino final indicados pelo próprio sentenciado, mais de 400 quilômetros, percorrida, segundo ele, com escolta, representam óbices válidos à obtenção da benesse legal. Nesse sentido os seguintes julgados da 6ª Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior de Justiça firmaram o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo a sua integração em organização criminosa e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas. Vale dizer, a elevada quantidade de drogas apreendidas pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas. 2. A elevada quantidade de drogas apreendidas, a multiplicidade de agentes envolvidos na trama criminosa - que perpassa pela contratação e pela proposta de pagamento -, a forma de transporte da substância entorpecente, a distância entre os estados da federação e a nítida divisão de tarefas entre os membros do grupo evidenciam a impossibilidade de reconhecimento do redutor em questão em favor da acusada, porquanto evidente que não se trata de uma pequena traficante ou de uma traficante ocasional. 3. Agravo regimental não provido."( AgRg no REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , DJe de 21/10/2020)"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VIVÊNCIA DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Na primeira fase da dosimetria - art. 59 do CP - o acórdão utilizou-se da expressiva quantidade do entorpecente - 17,96 kg de maconha - para exasperar a pena-base em 2/3, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas , o que reflete o aumento de 3 anos e 4 meses sobre o mínimo legal de 5 anos, perfazendo-se em 8 anos e 4 meses de reclusão.2. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado, com base, além da quantidade expressiva de droga apreendida, no fato de o paciente dedicar-se à atividade criminosa, conforme consta no acórdão, em que, destacando-se os elementos de prova dos autos, ressaltou que "Não bastasse isso, trata-se de indivíduo que percorreu cerca de 620 km, em um tráfego interestadual, apenas para chegar ao local em que estaria o automóvel com o entorpecente transportado, sendo pouco crível tratar-se de novado no ramo espúrio".3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, de fato, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida, além de outros elementos probatórios que indiquem vivência delitiva, constituem fundamento idôneo a justificar a não aplicação da minorante do tráfico, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental improvido."( AgRg no HC XXXXX/SC , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO , DJe de 08/02/2021) Portanto, levando em conta as circunstâncias do caso, especialmente a natureza e quantidade do entorpecente, reduzo a pena em 1/4 (um quarto). Fixo a PENA DEFINITIVA, então, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa. Considerando a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente. Registro que o sentenciado está preso provisoriamente há 226 (duzentos e vinte e seis) dias, restando a cumprir, na presente data, 29/3/2022, por força da DETRAÇÃO, 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, além de 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa. Fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO, em conformidade com o art. 33 , §§ 2º e 3º , do CP e com o art. 387 , § 2º , do CPP . Em razão da quantidade da pena, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, conforme os arts. 44 , I , e 77 do CP . Com relação à segregação cautelar, entendo que não persiste o perigo gerado pelo estado de liberdade. O tempo de prisão provisória foi significativo e o réu não possui outras anotações desabonadoras. Portanto, tenho que a gravidade concreta do fato, por si só, não tem o condão de autorizar o prolongamento dessa medida extrema. REVOGO, pois, A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ TARCISIO FERNANDES DA SILVA . Expeçam-se ALVARÁ DE SOLTURA e mandado de intimação da sentença, devendo o réu ser colocado em liberdade imediatamente após ser intimado, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Quanto aos itens apreendidos (fls. 15/16), determino: a) a incineração da droga (fl. /1516), caso ainda não tenha sido realizada, conforme o art. 50 da Lei nº 11.343 /2006; b) a restituição dos R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos), haja vista a falta de indicativos de que resulte do tráfico; c) a DOAÇÃO ou DESTRUIÇÃO do celular Samsung A-307GT e a DESTRUIÇÃO da caderneta preta, ouvido o Ministério Público e mediante a lavratura de termo circunstanciado, em consonância com o art. Arts. 221, II, e 223 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Com amparo no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei nº 11.343 /06, DECRETO O PERDIMENTO do veículo Fiat/Palio de placa JKN8098 (RENAVAM nº 00569299365), comprovadamente utilizado para o transporte da droga. Oficie-se à Autoridade Policial, solicitando que informe, em 10 (dez) dias, se realmente houve a apreensão do automóvel, pois, apesar da determinação à fl. 13, tal item não foi arrolado no Termo de Exibição e Apreensão (fls. 15/16). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se o mandado de prisão, com validade até 29/3/2034, e a guia de execução definitiva; b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do CP e no artigo 686 do CPP ; c) comunique-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; d) cumpra-se o disposto no art. 809 , § 3º , do CPP , para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal. Intimem-se. Transitada em julgado e não restando providências a pendentes de cumprimento, arquive-se. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica. Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito