Quantidade Elevada de Droga em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos XXXXX20198260603 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO... TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO... Analisando, ainda, as demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343 /06, notadamente a elevada quantidade de droga apreendida (3.885,00 gramas de maconha)

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  • TJ-SP - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos XXXXX20198260603 SP

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    TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO... TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO... Analisando, ainda, as demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343 /06, notadamente a elevada quantidade de droga apreendida (3.885,00 gramas de maconha)

  • TJ-SP - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos XXXXX20198260603 SP

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    TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO... TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO... Analisando, ainda, as demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343 /06, notadamente a elevada quantidade de droga apreendida (3.885,00 gramas de maconha)

  • TJ-SP - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos XXXXX20198260603 SP

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    TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO... TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO... Analisando, ainda, as demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343 /06, notadamente a elevada quantidade de droga apreendida (3.885,00 gramas de maconha)

  • TJ-GO - XXXXX20218090100

    Jurisprudência • Sentença • 

    ?Na valoração da prova, o juiz poderá aceitar como verdadeira toda a confissão ou apenas parte dela, o que demonstra sua divisibilidade, autorizada expressamente no art. 200 do CPP . A título de exemplo, se o acusado confessar a autoria de um furto e alegar, na mesma ocasião, que agiu em estado de necessidade, finda a instrução, ao cotejar as provas o juiz poderá concluir que a confissão está em consonância com outras provas colhidas, quanto à autoria, e que a alegada excludente não restou provada. (?) A confissão pode ser retratada pelo acusado. Uma vez feita, o confitente poderá voltar atrás; desdizer-se e apresentar, ou não, elementos de convicção a respeito dessa nova versão. (...) A credibilidade da retratação está submetida à livre apreciação judicial, e não é por outra razão que a parte final do art. 200 do CPP admite a retratação 'sem prejuízo do livre-convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto'. Em regra, na prática forense a retratação é feita de maneira pura e simples, desacompanhada de qualquer elemento de convicção, o que no mais das vezes inviabiliza sua credibilidade. Não raras vezes o acusado, acompanhado de advogado, confessa a autoria delitiva na fase de inquérito, perante a autoridade policial, e depois se retrata em juízo. Em casos tais, se a confissão extrajudicial estiver corroborada por outras provas colhidas em juízo e a retratação judicial se apresentar isolada nos autos, será conferida maior credibilidade àquela.? (Curso de Processo Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pp. 514/515) Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. As provas são certas, seguras e suficientes para formar o convencimento deste Juízo, não restando dúvidas de que o denunciado praticou o crime de tráfico de entorpecentes descrito na denúncia, devendo ser penalmente responsabilizado por sua conduta. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar JOSÉ TARCISIO FERNANDES DA SILVA como incurso no art. 33 , caput, c/c art. 40 , V , da Lei nº 11.343 /06. Passo à dosimetria das penas, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68 , caput, do CP . Na primeira fase, considerando o art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do CP , observo que a natureza é normal à espécie, porém, a quantidade de maconha, quase 200 quilogramas, extrapola o comum, preponderando sobre os demais elementos na fixação da reprimenda penal, podendo ser valorada de forma negativa. Quanto à personalidade do condenado, não existem informações suficientes para valorá-la. Também não há elementos que caracterizem a sua má conduta social. No mais, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Quanto aos antecedentes, trata-se de réu sem outras passagens pela seara criminal (fl. 47). Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Nesse quadro, existindo uma única circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão (art. 65 , III , d , CP ). Assim, retorno o quantum da reprimenda para o mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. No terceiro estágio, há a causa de aumento de pena previsto no art. 40 , V , da Lei de Drogas (tráfico interestadual). Utilizo a fração de aumento de metade, levando em conta a significativa quantidade da droga transportada - 180 quilos. Assim, elevo a pena para 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. No mais, tenho por inaplicável a minorante do tráfico privilegiado, pois há indicativos de que o réu dedica-se a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. Ao meu sentir, o volume grandioso da substância ilícita apreendida e a longa distância entre a origem e o destino final indicados pelo próprio sentenciado, mais de 400 quilômetros, percorrida, segundo ele, com escolta, representam óbices válidos à obtenção da benesse legal. Nesse sentido os seguintes julgados da 6ª Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior de Justiça firmaram o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo a sua integração em organização criminosa e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas. Vale dizer, a elevada quantidade de drogas apreendidas pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas. 2. A elevada quantidade de drogas apreendidas, a multiplicidade de agentes envolvidos na trama criminosa - que perpassa pela contratação e pela proposta de pagamento -, a forma de transporte da substância entorpecente, a distância entre os estados da federação e a nítida divisão de tarefas entre os membros do grupo evidenciam a impossibilidade de reconhecimento do redutor em questão em favor da acusada, porquanto evidente que não se trata de uma pequena traficante ou de uma traficante ocasional. 3. Agravo regimental não provido."( AgRg no REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , DJe de 21/10/2020)"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VIVÊNCIA DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Na primeira fase da dosimetria - art. 59 do CP - o acórdão utilizou-se da expressiva quantidade do entorpecente - 17,96 kg de maconha - para exasperar a pena-base em 2/3, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas , o que reflete o aumento de 3 anos e 4 meses sobre o mínimo legal de 5 anos, perfazendo-se em 8 anos e 4 meses de reclusão.2. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado, com base, além da quantidade expressiva de droga apreendida, no fato de o paciente dedicar-se à atividade criminosa, conforme consta no acórdão, em que, destacando-se os elementos de prova dos autos, ressaltou que "Não bastasse isso, trata-se de indivíduo que percorreu cerca de 620 km, em um tráfego interestadual, apenas para chegar ao local em que estaria o automóvel com o entorpecente transportado, sendo pouco crível tratar-se de novado no ramo espúrio".3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, de fato, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida, além de outros elementos probatórios que indiquem vivência delitiva, constituem fundamento idôneo a justificar a não aplicação da minorante do tráfico, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental improvido."( AgRg no HC XXXXX/SC , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO , DJe de 08/02/2021) Portanto, levando em conta as circunstâncias do caso, especialmente a natureza e quantidade do entorpecente, reduzo a pena em 1/4 (um quarto). Fixo a PENA DEFINITIVA, então, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa. Considerando a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente. Registro que o sentenciado está preso provisoriamente há 226 (duzentos e vinte e seis) dias, restando a cumprir, na presente data, 29/3/2022, por força da DETRAÇÃO, 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, além de 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa. Fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO, em conformidade com o art. 33 , §§ 2º e 3º , do CP e com o art. 387 , § 2º , do CPP . Em razão da quantidade da pena, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, conforme os arts. 44 , I , e 77 do CP . Com relação à segregação cautelar, entendo que não persiste o perigo gerado pelo estado de liberdade. O tempo de prisão provisória foi significativo e o réu não possui outras anotações desabonadoras. Portanto, tenho que a gravidade concreta do fato, por si só, não tem o condão de autorizar o prolongamento dessa medida extrema. REVOGO, pois, A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ TARCISIO FERNANDES DA SILVA . Expeçam-se ALVARÁ DE SOLTURA e mandado de intimação da sentença, devendo o réu ser colocado em liberdade imediatamente após ser intimado, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Quanto aos itens apreendidos (fls. 15/16), determino: a) a incineração da droga (fl. /1516), caso ainda não tenha sido realizada, conforme o art. 50 da Lei nº 11.343 /2006; b) a restituição dos R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos), haja vista a falta de indicativos de que resulte do tráfico; c) a DOAÇÃO ou DESTRUIÇÃO do celular Samsung A-307GT e a DESTRUIÇÃO da caderneta preta, ouvido o Ministério Público e mediante a lavratura de termo circunstanciado, em consonância com o art. Arts. 221, II, e 223 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Com amparo no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei nº 11.343 /06, DECRETO O PERDIMENTO do veículo Fiat/Palio de placa JKN8098 (RENAVAM nº 00569299365), comprovadamente utilizado para o transporte da droga. Oficie-se à Autoridade Policial, solicitando que informe, em 10 (dez) dias, se realmente houve a apreensão do automóvel, pois, apesar da determinação à fl. 13, tal item não foi arrolado no Termo de Exibição e Apreensão (fls. 15/16). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se o mandado de prisão, com validade até 29/3/2034, e a guia de execução definitiva; b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do CP e no artigo 686 do CPP ; c) comunique-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; d) cumpra-se o disposto no art. 809 , § 3º , do CPP , para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal. Intimem-se. Transitada em julgado e não restando providências a pendentes de cumprimento, arquive-se. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica. Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20208090100

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    ?Que estava em patrulhamento pelo setor Leste quando recebeu denúncias do crime de tráfico de drogas na região, dessa foram foi intensificado o patrulhamento na área, onde sua equipe visualizou WESLEY WANDERLEY LUIS em atitude suspeita, o qual foi submetido a abordagem. Que foi localizado com o indivíduo uma pequena porção de substância esverdeada, análoga a maconha, dessa forma, foi realizada uma breve entrevista com o indivíduo que de pronto apontou a residência da frente pertencente a RANDERSON CARLOS DIAS , onde teria adquirido a substância, o qual chegava em casa no exato momento da abordagem, assim após abrir o portão, franqueou a entrada da equipe que solicitou apoio das viaturas 11353 e 11446, para adentramento, após busca na residência foi encontrado cerca de 10 (dez) porções de maconha e 27 (vinte e sete) pedras de crack, sendo necessário ressaltar a grande quantidade de dinheiro trocado em moedas (R$ 109,20), e notas em espécie R$ 758,00), totalizando R$ 867,20. (?).? (fl. 12) Apesar de não ter sido ouvida em Juízo, a testemunha Wesley Wanderley Luis , declarou perante a Autoridade Policial que comprou a droga do réu. A testemunha assim narrou: ?(?) que na data de hoje, 30.07.2019, por volta de 07h00, se dirigiu à residência de indivíduo que não conhecia, e adquiriu uma porção de maconha por dez reais; que indagado, o declarante disse que estava na rua e perguntou a transeuntes onde adquirir drogas; que indicaram ao declarante uma casa que fica próxima a Rodoviária; que se dirigiu à referida casa e adquiriu uma porção de maconha das mãos de RANDERSON ; que logo após, quando estava duas esquinas acima da casa em que compara a droga, foi abordado por policiais militares; que indagado, o declarante disse que a porção de maconha estava no bolso direito de sua calça; que os policiais militares indagaram o depoente o local; que o declarante estava no interior da viatura policial quando os policiais militares adentraram a casa por ele informada e procederam a prisão de RANDERSON CARLOS TELES DIAS ; que indagado, o depoente disse que confirma ter adquirido a porção de maconha da pessoa conduzida à Delegacia de Polícia pela Polícia Militar.? (Evento 1 ? fl. 10). Tais testemunhos, ao meu sentir, constituem prova sólida o suficiente para amparar a conclusão de que RANDERSON tinha em depósito, em sua residência, drogas destinadas à comercialização. Quanto à palavra do réu, negou a mercancia de drogas, dizendo-se mero usuário. Contudo, a negativa não se coaduna com o conjunto probatório, mormente em se considerando a quantidade expressiva dos entorpecentes, a forma de embalagem e o fracionamento, bem como a balança de precisão e a elevada quantia em dinheiro. Comprovadas, pois, a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. O réu era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR RANDERSON CARLOS TELES DIAS , inscrito no CPF sob o nº 706.732.361-45, como incurso nas penas do art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06. Passo à dosimetria da pena, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68 , caput, do CP . No primeiro estágio, analisando as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do CP , tenho, inicialmente, que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas não são extraordinárias a ponto de autorizar um incremento da pena. Quanto à personalidade do condenado, não existem informações suficientes para valorá-la. Também não há elementos que caracterizem a sua má conduta social. No mais, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Quanto aos antecedentes, não há notícia de condenação. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Nesse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não incidem agravantes nem atenuantes. Portanto, mantenho o quantum da reprimenda. No terceiro estágio, ausentes causas de aumento. Não obstante, entendo aplicável a minorante descrita no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006, haja vista a primeriedade do réu e de outros indicativos de que ele integre organização criminosa ou de que se dedique a atividades criminosas. Assim, utilizo a fração de 2/3 (dois terços), levando em conta sobretudo a quantidade do entorpecente, e torno a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. O sentenciado encontra-se preso provisoriamente há 218 (duzentos e dezoito) dias, restando a cumprir, então, na presente data, por força da DETRAÇÃO, 01 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o REGIME INICIAL ABERTO, em conformidade com o art. 33 , §§ 2º e 3º , do CP e com o art. 387 , § 2º , do CPP . Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por isso, com base nos arts. 43 e 44 do CP , substituo a pena privativa de liberdade por MULTA e 01 (uma) pena restritiva de direitos, qual seja, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Estabeleço a MULTA em 30 (trinta) dias-multa. Com esteio no art. 45, § 1º, do diploma penal, fixo a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA em 02 (dois) salários mínimos, em favor do Fundo da Execução Penal desta Comarca, nos termos a serem definidos no processo de execução. Diante disso, prejudicada resta a aplicação do sursis (art. 77, III). A propósito do art. 387 , § 1º , CPP , entendo que, no presente momento, sopesando a gravidade concreta do fato, não persiste o perigo gerado pelo estado de liberdade. Portanto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o sentenciado ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 804 do CPP . Com amparo no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 63 da Lei nº 11.343 /06 e no art. 92 , II , ?b?, do CP , por se cuidar de instrumentos/produtos do tráfico, DECRETO O PERDIMENTO, em favor da União, da quantia em dinheiro apreendida (R$ 867,20 ? oitocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), conforme o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 23), devendo ser efetuado depósito na conta do FUNAD ? Fundo Nacional Antidrogas, com as costumeiras providências. Determino a DOAÇÃO ou DESTRUIÇÃO dos demais bens apreendidos (fl. 23), ouvido o Ministério Público e mediante a lavratura de termo circunstanciado, em consonância com o art. 234 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução definitiva;b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do CP e no artigo 686 do CPP ; c) comunique-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;d) cumpra-se o disposto no art. 809 , § 3º , do CPP , para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal. Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de Multa, extraia (m)-se a (s) certidão (ões), encaminhando-a (s) ao Ministério Público do Estado de Goiás, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3150 , restando superada a Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de inércia ministerial, encaminhe-se a referido certidão à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia, 22 de maio de 2020. Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito em substituição ? Decreto Judiciário nº 3.166/2019

  • TJ-SP - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos XXXXX20198260603 SP

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    TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO... TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO... Analisando, ainda, as demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343 /06, notadamente a elevada quantidade de droga apreendida (3.885,00 gramas de maconha)

  • TJ-RN - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: AP XXXXX20218205107

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    natureza mais lesiva, infere-se que a apreensão das drogas reveladas nos autos (ID nº 70096874 - Pág. 12) não foi em quantidade elevada e, portanto, entendo que as circunstâncias inserem-se no contexto... de natureza mais lesiva, infere-se que a apreensão revelada nos autos (ID nº 70096874 - Pág. 12) não foi em quantidade elevada e, portanto, atentando-se ao que dispõe o art. 42 da Lei 11.343 /2006, entendo... Ademais, DETERMINO, como providência final, o perdimento do valor apreendido de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), em favor da União, decorrente da prática de tráfico de drogas

  • TJ-SP - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos XXXXX20218260604 Sumaré

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    A elevada quantidade de droga apreendida, suficiente para a intoxicação de centenas de usuários de drogas também justifica a elevação da pena... O redutor do art. 33 , § 4o , da Lei de DROGAS não tem aplicação ao caso dos autos, dada à reincidência e elevada quantidade de droga apreendida... Tendo em vista a elevada quantidade de droga e sua forma de acondicionamento, aproximadamente 155 porções de cocaína, 15 de crack e 66 de maconha, somada à apreensão de dinheiro trocado, é forçoso reconhecer

  • TJ-RN - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20218205107

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    natureza mais lesiva, infere-se que a apreensão das drogas reveladas nos autos (ID nº 70096874 - Pág. 12) não foi em quantidade elevada e, portanto, entendo que as circunstâncias inserem-se no contexto... de natureza mais lesiva, infere-se que a apreensão revelada nos autos (ID nº 70096874 - Pág. 12) não foi em quantidade elevada e, portanto, atentando-se ao que dispõe o art. 42 da Lei 11.343 /2006, entendo... Ademais, DETERMINO, como providência final, o perdimento do valor apreendido de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), em favor da União, decorrente da prática de tráfico de drogas

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