Quantidade Elevada de Droga em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX CE XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo transporte intermunicipal de elevada quantidade de droga, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga apreendida. 3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso em tela. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318 , inciso II , do Código de Processo Penal , o preso deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese dos autos. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

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  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-48.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: RUDNEI LOPES FERREIRA e outros Advogado (s): JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA , 3ª VARA CRIMINAL Advogado (s): EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETA A PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS APREENDIDAS. DISTINGUISHING COM O RHC XXXXX/SP . CASOS DIFERENTES. SUSPEITO FORAGIDO POR MAIS DE 1 ANO E 3 MESES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A PRISÃO PREVENTIVA A FIM DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I – Consta da impetração que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que se encontra encarcerado por força de decreto constritivo que carece de fundamentação idônea, pois baseado em fundamentação genérica, na medida em que se utiliza da gravidade abstrata do delito, da quantidade da droga e do fato de o Paciente não residir no distrito da culpa para lastrear a necessidade da garantia da ordem pública. Aduz o impetrante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e que o paciente reúne as condições subjetivas para responder ao processo em liberdade, sendo as cautelares diversas da prisão adequadas e suficientes ao caso. Ressalta, ainda, entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a elevada quantidade de entorpecentes não é razão suficiente para o édito segregatório, pois o Paciente teria atuado apenas como “mula”. Diante disto, inclusive, pugna que, em caso de denegação, este colegiado proceda com o Distinguishing do presente caso com o julgado RCH XXXXX/SP do Superior Tribunal de Justiça. II - Extrai-se dos autos que o Paciente, residente de Curitiba/PR, e outro indivíduo foram presos em flagrante no dia 20/06/2020, por suspeita da prática do crime previsto no art. 33 , caput, da Lei nº. 11.343 /06, pois estavam em um ônibus interestadual portando aproximadamente 28 kg de maconha. Em plantão, fora-lhe concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Em 07/07/2020, acolhendo requerimento do Ministério Público, a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva, em vista da elevada quantidade de droga apreendida e do fato de não residir o suspeito no distrito da culpa. O mandado de prisão foi cumprido somente em 11/10/2021, encontrando-se custodiado em Curitiba/PR. III – Diante de informações constantes na petição inicial, bem como daquelas prestadas pelo juízo a quo, constata-se que o Paciente teve sua segregação cautelar determinada no dia 07/07/2020 e apenas em 13/10/2021 o mandado de prisão fora cumprido, ou seja, esteve foragido por período superior a 1 (um) e 3 (três) meses. Assim, ainda que o Impetrante alegue não ser a quantidade de droga fundamento suficiente para determinar a prisão preventiva, este fator aliado ao descumprimento de decisão judicial (mandado de prisão) justificam sobremaneira a segregação do Paciente a fim de garantir a aplicação da lei penal. Por essas mesmas razões, não merece guarida a alegação da suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, pois, infelizmente, o suspeito não demonstrou confiabilidade para cumprir com as regras determinadas pelo juízo a quo. IV – Realizando o Distinguishing do presente caso com o objeto do RHC XXXXX/SP , percebe-se que se tratam de situações diversas, pois ali só se constata a elevada quantidade de droga apreendida, não havendo a situação de ter o suspeito permanecido foragido por relevante decurso de tempo. Não há, portanto, como fazer o paralelo requerido pelo Impetrante. V - Ante o exposto, denega-se a ordem de habeas corpus impetrada. HABEAS CORPUS DENEGADO. HC Nº. XXXXX-48.2021.8.05.0000 – VITÓRIA DA CONQUISTA/BA RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº XXXXX-48.2021.8.05.0000 da Comarca de Vitória da Conquista/BA, impetrado pelo Bel. JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA em favor de RUDNEI LOPES FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90026702001 Timóteo

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO DOS CODENUNCIADOS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REEXAME DE PROVAS - APREENSÃO DE ENTORPECENTES TRANSPORTADOS PELO RÉU - CONFISSÃO - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - INDIVÍDUO QUE EVADIU NO MOMENTO DO FLAGRANTE - INSUFICIÊNCIA DA PROVA DE QUE SE TRATAVA DA PESSOA DO CODENUNCIADO - INSUFICIÊNCIA DA PROVA DE QUE O SEGUNDO CODENUNCIADO ERA O DESTINATÁRIO DA DROGA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343 /06 - QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NESSE SENTIDO - MANUTENÇÃO. 1. A confissão do réu acerca da traficância praticada, em conjunto com o restante da prova, se presta a justificar a condenação. 2. Inexistindo prova segura de que o indivíduo que evadiu no momento do flagrante se trate da pessoa do codenunciado, deve ser mantida a condenação. 3. A presença do segundo codenunciado no local dos fatos, por si só, não justifica a condenação, ausente prova de que fosse ele o destinatário da droga, impondo-se a manutenção da condenação. 4. A quantidade de entorpecente arrecadada, por si só, não autoriza concluir pela dedicação a atividades criminosas, inexistindo prova nos autos capaz de apontar atividades criminosas ou participação em organização criminosa, devendo ser mantida a diminuição prevista no § 4º , do art. 33 , da Lei nº 11.343 /06. VV.: DECOTE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06 - NECESSIDADE - ACUSADO QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADE CRIMINOSA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO - NECESSIDADE. - Demonstrado nos autos que o acusado se dedicava a atividade criminosa, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida e as circunstâncias fáticas do caso concreto, impossível a aplicação da minorante do art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06. - Reconhecida a dedicação do acusado atividade s criminosas e em razão da quantidade de droga apreendida, a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena é medida de rigor.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /06. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal , a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas com os pacientes (250,9g maconha e 27,13g de cocaína) não constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal. 2. "Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020). 3. Agravo regimental provido para reduzir pena de WILLIAN DOS SANTOS PIRES para 5 anos de reclusão, além do pagamento 500 dias-multa, em regime fechado, e a de LUCAS VICENTE PIRES DOS SANTOS para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 180 dias-multa, em regime aberto, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída pelo juiz da execução, conforme previsto no art. 44 , § 2º , do Código Penal .

  • TJ-RO - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20228220000

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    Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Grande quantidade de drogas. Tráfico Interestadual. Camuflagem em veículo adredemente preparado. Decisão fundamentada (art. 312 do CPP ). Medidas cautelares. Insuficiência. Ordem denegada. 1. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os requisitos da prisão preventiva que, somados à prisão em flagrante por pretenso tráfico interestadual de grande quantidade de droga (modus operandi), denotam elementos a se concluir pela necessidade imperiosa da prisão. 2. É lícito fundamentar a prisão pelos modus operandi e quantidade elevada da droga quando daí decorrem a ideia de periculosidade do agente e possibilidade de reiteração, a teor do art. 312 do CPP . Não se pode olvidar que a forma de acondicionamento da droga em veículo adredemente preparado e o tráfico interestadual são de alta gravidade, a demonstrar, em tese, habitualidade no submundo do crime. 3. Insuficiência, em razão das circunstâncias da prisão, das medidas cautelares substitutivas (art. 319 do CPP ). 4. Ordem denegada. HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0809028-04.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 01/11/2022

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130278 Grão-Mogol

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - REEXAME DE PROVAS - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E BALANÇA DE PRECISÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO - EXPRESSIVA QUANTIDADE QUE INDICA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA - NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO - DENEGAÇÃO DO PRIVILÉGIO - MANUTENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL - APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343 /06 - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. - A apreensão de elevada quantidade de drogas e balança de precisão na residência do réu, aliada à notícia de envolvimento com o tráfico, autorizam a conclusão acerca da destinação mercantil da substância bem como atestam a dedicação a atividades criminosas, inviável o reconhecimento do privilégio - A elevada quantidade de drogas apreendida autoriza a majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343 /06.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20138090175 GOIANIA

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. É escorreita a sentença quando, ante a grande quantidade de droga apreendida e a sua natureza, mensura como elevada a culpabilidade do agente, nos termos do artigo 42 , da Lei de Tóxicos . II - ATENUANTE DA CONFISSÃO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. Mantém-se o patamar fixado de redução da pena referente a confissão espontânea, prevista no artigo 65 , inciso III , alínea “d”, do Código Penal , dosado de forma proporcional e razoável pelo Magistrado, de vez que o Código Penal não estabeleceu limites para tal redução. III - DIMINUIÇÃO DA PENA. CRITÉRIO. QUANTIDADE DA DROGA. INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA. BIS IN IDEM INOCORRÊNCIA. A quantidade e qualidade da droga são critérios que incidem tanto no cálculo da pena base como no da fração da minorante do artigo 42 , da Lei de Drogas , sem que isso implique em ofensa ao princípio do “ne bis in idem”. IV - IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS EM FECHADO. MOTIVO JUSTIFICADO. Nada impede a imposição do regime inicial fechado aos crimes de tráfico ilícito de drogas, mesmo que a pena seja inferior a 08 (oito) anos, se justificada pela natureza e quantidade da droga, ou outra circunstância inerente ao caso concreto. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20228120021 Três Lagoas

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    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE – QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA – PREPONDERANTES DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343 /06 – CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS – ANÁLISE INDIVIDUALIZADA – 14,7 KG DE MACONHA – 90 G DE SKUNK – 17 G DE COCAÍNA – NOCIVIDADE SUPERIOR – QUANTIDADE DE SKUNK E COCAÍNA MODERADAS – IRRELEVANTE – RECRUDESCIMENTO IMPRESCINDÍVEL. REGIME INICIAL – RECLUSÃO INFERIOR A OITO ANOS – PRIMARIEDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33 , §§ 2.º e 3.º , DO CP – FECHADO IMPOSITIVO. VEÍCULO APREENDIDO – UTILIZAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA – RESTITUIÇÃO MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I – A quantidade e a natureza da substância são duas das quatro circunstâncias judiciais preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei n.º 11.343 /06, são diversas, não podem ser analisadas em conjunto, como se uma dependesse da outra, ou como se fossem circunstância única. No campo da natureza o que se avalia é a maior ou menor gravidade à saúde, ainda que de um indivíduo único, enquanto na verificação da quantidade o maior risco à saúde não repousa na intensidade do dano individual, e sim na gama de indivíduos que pode atingir. II – A quantidade de droga é elemento de cunho material, objetivo, de forma que, quando elevada, deve influenciar na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 , da Lei n.º 11.343 /06, sendo irrelevante que o local da apreensão seja corredor de passagem de cargas mais substanciais, posto que o tráfico de drogas é crime contra a saúde pública. Correto o juízo depreciativo dessa preponderante quando se trata do tráfico de 14,7 kg de maconha, posto que suficiente para o preparo de até 44.100 cigarros, independentemente da natureza menos nociva, pois o maior risco à saúde, na hipótese, não repousa na intensidade do dano, e sim na gama de usuários que pode atingir. III – Tratando-se de substância de natureza mais gravosa à saúde, como é o caso da cocaína e do skunk, imperioso o juízo depreciativo da preponderante prevista pelo artigo 42 da Lei n.º 11.343 /06, mesmo que a quantidade apreendida (17 gramas de cocaína e 90 gramas de skunk), não seja tão elevada. IV – Em atenção ao disposto pelo artigo 33 , § 3.º , do Código Penal , inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável. V – Ausentes provas de ser o veículo apreendido utilizado para a disseminação de entorpecentes, mantém-se a restituição ao proprietário. VI – Em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160056 PR XXXXX-69.2019.8.16.0056 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, e § 4º, L. 11.343 /06)- INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ABSOLVIÇÃO INDEVIDA, PORÉM, NECESSÁRIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO – QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO SE REVELA ELEVADA – DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE – PLAUSIBILIDADE DA TESE DE USO PRÓPRIO –PALAVRAS DOS POLICIAIS, NESTE CASO, VÁLIDAS, MAS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA E ENSEJAR A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO POR TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 , L. 11.343 /06 –DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-69.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.12.2020)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160172 Ubiratã XXXXX-08.2020.8.16.0172 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, L. 11.343 /06)- INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO - ACOLHIMENTO - QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO SE REVELA ELEVADA - DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE - PLAUSIBILIDADE DA TESE DE USO PRÓPRIO - PALAVRAS DOS POLICIAIS, NESTE CASO, VÁLIDAS, MAS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA E ENSEJAR A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO POR TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 , L. 11.343 /06 - DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-08.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 24.05.2022)

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