PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-48.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: RUDNEI LOPES FERREIRA e outros Advogado (s): JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA , 3ª VARA CRIMINAL Advogado (s): EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETA A PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS APREENDIDAS. DISTINGUISHING COM O RHC XXXXX/SP . CASOS DIFERENTES. SUSPEITO FORAGIDO POR MAIS DE 1 ANO E 3 MESES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A PRISÃO PREVENTIVA A FIM DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I – Consta da impetração que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que se encontra encarcerado por força de decreto constritivo que carece de fundamentação idônea, pois baseado em fundamentação genérica, na medida em que se utiliza da gravidade abstrata do delito, da quantidade da droga e do fato de o Paciente não residir no distrito da culpa para lastrear a necessidade da garantia da ordem pública. Aduz o impetrante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e que o paciente reúne as condições subjetivas para responder ao processo em liberdade, sendo as cautelares diversas da prisão adequadas e suficientes ao caso. Ressalta, ainda, entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a elevada quantidade de entorpecentes não é razão suficiente para o édito segregatório, pois o Paciente teria atuado apenas como “mula”. Diante disto, inclusive, pugna que, em caso de denegação, este colegiado proceda com o Distinguishing do presente caso com o julgado RCH XXXXX/SP do Superior Tribunal de Justiça. II - Extrai-se dos autos que o Paciente, residente de Curitiba/PR, e outro indivíduo foram presos em flagrante no dia 20/06/2020, por suspeita da prática do crime previsto no art. 33 , caput, da Lei nº. 11.343 /06, pois estavam em um ônibus interestadual portando aproximadamente 28 kg de maconha. Em plantão, fora-lhe concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Em 07/07/2020, acolhendo requerimento do Ministério Público, a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva, em vista da elevada quantidade de droga apreendida e do fato de não residir o suspeito no distrito da culpa. O mandado de prisão foi cumprido somente em 11/10/2021, encontrando-se custodiado em Curitiba/PR. III – Diante de informações constantes na petição inicial, bem como daquelas prestadas pelo juízo a quo, constata-se que o Paciente teve sua segregação cautelar determinada no dia 07/07/2020 e apenas em 13/10/2021 o mandado de prisão fora cumprido, ou seja, esteve foragido por período superior a 1 (um) e 3 (três) meses. Assim, ainda que o Impetrante alegue não ser a quantidade de droga fundamento suficiente para determinar a prisão preventiva, este fator aliado ao descumprimento de decisão judicial (mandado de prisão) justificam sobremaneira a segregação do Paciente a fim de garantir a aplicação da lei penal. Por essas mesmas razões, não merece guarida a alegação da suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, pois, infelizmente, o suspeito não demonstrou confiabilidade para cumprir com as regras determinadas pelo juízo a quo. IV – Realizando o Distinguishing do presente caso com o objeto do RHC XXXXX/SP , percebe-se que se tratam de situações diversas, pois ali só se constata a elevada quantidade de droga apreendida, não havendo a situação de ter o suspeito permanecido foragido por relevante decurso de tempo. Não há, portanto, como fazer o paralelo requerido pelo Impetrante. V - Ante o exposto, denega-se a ordem de habeas corpus impetrada. HABEAS CORPUS DENEGADO. HC Nº. XXXXX-48.2021.8.05.0000 – VITÓRIA DA CONQUISTA/BA RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº XXXXX-48.2021.8.05.0000 da Comarca de Vitória da Conquista/BA, impetrado pelo Bel. JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA em favor de RUDNEI LOPES FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.