ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos , Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº XXXXX-98.2023.8.08.0045 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: NELSON JOSE ALMEIDA NETO , ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA SENTENÇA Cuidam os presentes autos de Ação Civil Pública cominatória de obrigação de fazer proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, em favor de NELSON JOSÉ ALMEIDA NETO . Alega, em síntese, que: a) NELSON tem 19 anos, apresenta quadro de depressão grave, ansiedade, não possui o desejo de viver e por reiteradas vezes já atentou contra a própria vida, por vezes já iniciou o tratamento ambulatorial, via medicamentosa, mas não consegue dar continuidade ao acompanhamento médico, sendo acompanhado pelo CAPS; b) muitos dos medicamentos prescritos não fornecidos pela Farmácia Básica do Município de São Gabriel da Palha, sendo de uso contínuo e de alto custo, razão por que a genitora de NELSON não consegue adquiri-los, não havendo tratamento constante; c) a situação de NELSON se agrava em virtude do uso indiscriminado de bebida alcoólica, cigarros, maconha e cocaína, junto da medicação; d) o quadro clínico apresentado e o uso de medicação controlada administrado da forma incorreta, associado com o consumo de drogas lícitas e ilícitas, leva a comportamento agressivo em face de sua mãe e padrasto, bem como a fazer cortes profundos no próprio corpo. Conclui requerendo a imposição de obrigação de fazer aos réus, cominando-lhes multas para o caso de descumprimento, consistente na internação em clínica especializada para tratamento adequado. Decisão de ID XXXXX deferiu pedido de tutela antecipada, determinando ao Estado e ao Município de São Gabriel da Palha a realização da internação e tratamento. Contestação apresentada pelo Estado, ao ID XXXXX, arguindo tão só questão preliminar de incompetência do juízo. Ao ID, o Estado comprovou o cumprimento da decisão liminar. Contestação apresentada pelo Município, ao ID XXXXX, arguindo: a) preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando responsabilidade exclusiva do Estado do Espírito Santo; b) preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o laudo psiquiátrico que prescreveu a internação não descreveu o tratamento anterior realizado; c) não há comprovação da necessidade de internação judicial para o caso sob julgamento. Sobre as contestações, manifestou-se o Ministério Público, ao ID XXXXX, impugnando as questões preliminares arguidas. É o relatório. DECIDO: Sendo o mérito da questão unicamente de direito e de fatos que prescindem de provas, julgo antecipadamente a lide, o que faço com arrimo nas disposições do artigo 355 , I , do Código de Processo Civil . DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: Aduz o Estado do Espírito Santo que a competência é absoluta do juizado especial da fazenda pública. Para tanto, baseia-se em efeito suspensivo concedido pelo Vice-Presidente do TJES, quando admitiu recurso especial interposto pelo Estado no IRDR nº XXXXX-65.2018.8.08.0000 , Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA , em 30/05/2022, ocasião que permitiu a escolha do autor entre a vara da fazenda pública ou o juizado especial da fazenda pública. Todavia, a questão já foi superada, com tese de competência da vara da fazenda pública: PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RITO DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXXXX-65.2018.8.08.0000, definiu a tese de que: "Compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internação voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica". Afastada, pois, a alegada competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer e julgar esta demanda, afasta-se também a alegada nulidade da sentença por ausência de observância do rito especial dos juizados especiais. 2. Considerando que a demanda de internação compulsória do irmão da apelada não foi resolvida administrativamente pelo apelante, mesmo com o laudo médico subscrito por médico componente do SUS, ainda que não tenha sido formalizado pedido administrativo, o ajuizamento desta demanda não se mostrou desnecessário, o que afasta a aplicação do princípio da causalidade pretendido pelo apelante. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou o precedente, no julgamento da ADPF279/SP, de que a prestação de assistência jurídica pelo município a população de baixa renda é constitucional, diante da competência comum dos entes federados para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização e para promover a integração social dos setores desfavorecidos. Diante de tal premissa, não há motivo para afastar a adequada representação processual da apelada e a consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios constantes da sentença de base. 4. Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TJES; APL-RN XXXXX-68.2019.8.08.0040 ; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca ; Julg. 05/03/2024; DJES 21/03/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA OU DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O plenário deste e. TJES, ao decidir Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, estabeleceu que Compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica (TJES, IRDR XXXXX-65.2018.8.08.0000 , Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira , Tribunal Pleno, j. 08/11/2018, DJES 06/12/2018);2. Após a oposição de embargos de declaração, este e. TJES ratificou que a tese fixada no IRDR resulta na exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (TJES, ED IRDR XXXXX-65.2018.8.08.0000 , Tribunal Pleno, Rel. Desig. Jorge Henrique Valle dos Santos , Julgado em 06/05/2021, publicado em 24/05/2021). 3. Posteriormente, nos autos do IRDR, foi interposto Recurso Especial, ao qual foi atribuído efeito suspensivo em decisão proferida pelo ilustre Vice-Presidente deste e. TJES e publicada em 27/09/2022, possibilitando o ajuizamento das ações de internação compulsória tanto nas Varas de Fazenda Pública quanto nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a depender do valor da causa. A decisão monocrática se refere ao ajuizamento de novas ações, e não à modificação das competências já definidas com base na tese fixada no IRDR. 4. Entretanto, em 29/09/2023 foi proferida decisão pelo c. STJ não conhecendo o referido Recurso Especial, mantendo, portanto, a tese deste e. Tribunal de Justiça, que fixou que compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntárias, involuntária e compulsória. 5. Conflito conhecido para declarar a competência o Juízo Suscitado. (TJES; CC XXXXX-78.2024.8.08.0000 ; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira ; Publ. 06/03/2024) Assim, com base na jurisprudência, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO: O Município arguiu sua ilegitimidade passiva, assim arrazoando: Conforme preconiza o inciso I, do artigo 17, da Lei 8.090/1990, o Estado deve promover a descentralização para os municípios dos serviços e das ações de saúde, sem prejuízo de ações suplementares e prestação de apoio técnico e financeiro. Veja que, de acordo com o inciso IX do referido artigo, ao Estado cabe ainda a gestão de sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional, eis que se trata de média complexibilidade. Todavia, a obrigação de prestação da saúde pública é solidária entre os entes federativos participantes do SUS, ou seja, União, Estados e Municípios, pois assim assenta a jurisprudência dominante: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 1. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 2. Existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico. 4. Não deixa dúvidas o inciso III do art. 5º da Lei nº 8.080 /90 acerca da abrangência da obrigação do Estado no campo das prestações voltadas à saúde pública. Mostra-se, mesmo, cristalina a interpretação do dispositivo em comento ao elencar, dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde SUS, a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. 5. O princípio da dignidade da pessoa humana não permite que se negue o fornecimento de medicamentos ou tratamentos capazes de salvaguardar a vida ou melhorar sua qualidade. 6. No caso concreto, o Juízo de origem constatou que, com base nos pareceres médicos juntados aos autos, não foram preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para que o Estado fosse obrigado a fornecer o fármaco de modo excepcional, não tendo ficado plenamente provada a eficácia do medicamento para o quadro clínico da autora, a ponto de se reputar ilegal a decisão administrativa de negativa de fornecimento do fármaco. 7. Ação proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 . Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, ficando suspensa a exigibilidade da referida verba tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv XXXXX-37.2022.4.03.6100 ; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior ; Julg. 27/02/2024; DEJF 05/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SAÚDE PÚBLICA. Fornecimento de medicamentos para tratamento de lúpus eritematoso sistêmico. Inaplicabilidade do tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, ante a modulação de efeitos. Divisão proprocional do valor da condenação dos honorários de sucumbência. Pleito de fornecimento dos medicamentos prednisona 5mg, ranitidina 150mg, hidroxicloroquina 400mg, micofenolato mofetil 500mg, cálcio/vit. D 600mg, losartana 50mg, atenolol 25mg, marevan 5mg, cerazette e cetirizina 10mg. Sentença de procedência. Irresignação dos réus. Pretensão de reforma total da sentença por parte do ESTADO DO Rio de Janeiro. Insurgência do município quanto à ausência de distribuição proporcional do valor da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Inaplicabilidade do tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, ante a modulação de efeitos. Devidamente comprovado o comprometimento do estado de saúde da parte autora e a necessidade dos medicamentos indicados. Direito à saúde. Garantia constitucional. Obrigação solidária dos entes federativos. Enunciado de Súmula de jurisprudência nº 65 desta corte estadual. Inexistência de violação aos princípios da reserva do possível, da igualdade e da separação dos poderes. Enunciado da Súmula º 180. Divisão proporcional do valor da condenação dos honorários de sucumbência que se impõe. Reforma da sentença para que o valor da condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa seja rateado pela metade. Recuso interposto pelo ESTADO DO Rio de Janeiro conhecido e desprovido. Recurso do município de queimados conhecido e provido para que o valor da condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa seja rateado pela metade, nos termos do artigo 87 , § 1º do código de processo civil , majorados em 2% (dois por cento) nesta sede recursal tão somente em relação ao ente estatal. (TJRJ; APL-RNec XXXXX-71.2017.8.19.0067 ; Queimados; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani ; DORJ 30/01/2024; Pág. 340) A organização administrativa contida na Lei 8080 /90 não extirpa a responsabilidade solidária dos entes participantes do SUS, mas tão somente define o prestador imediato para fins administrativos. Não obstante, em sede de mérito, haverá análise do responsável imediato da obrigação. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O argumento trazido pelo Município, de que a prescrição médica não justificou a internação mediante demonstração do insucesso do tratamento ambulatorial anterior, é questão de mérito, já que a causa de pedir é no sentido da necessidade da internação. É sob o prisma da causa de pedir que se aferem as condições da ação. Assim, rejeito esta preliminar. DO MÉRITO: Resolvidas as questões preliminares, passo ao enfrentamento das questões de mérito. A saúde e a integridade física são direitos protegidos constitucionalmente e se sobrepõem aos demais na existência de conflitos de direitos. Vejamos o disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no "caput" do artigo 2º , da Lei nº 8.080 /90, que abaixo transcrevo in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. A saúde pública é obrigação do Estado, devendo o Sistema Único de Saúde ser gerido pelos Estados e Municípios, com a utilização devida das verbas repassadas pela União com esta finalidade, observando-se o disposto na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080 /90) e na Norma Operacional Básica do SUS/96. Tal entendimento tem sido adotado pelas Cortes Pátrias, atribuindo aos Estados e Municípios, na qualidade de gestores das verbas destinadas à saúde pública, a responsabilidade pela implementação de suas diretrizes. Ciente da discussão doutrinária a respeito de o Judiciário não poder exercer a função administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da tripartição de poderes, comungo do entendimento da vanguarda não positivista que atribui ao Juiz uma conduta ativa de controle das políticas adotadas pelos administradores públicos, visando assegurar o cumprimento da Constituição Federal , em especial no que se refere aos direitos fundamentais do cidadão. Assim, estando comprovada a necessidade da internação, tanto pela prescrição médico-psiquiátrica de ID XXXXX, quanto pelas fotografias do paciente, em que aparece com punhos cortados, e ainda declaração da genitora, é indene de dúvida que o tratamento anterior foi ineficaz. Cabe ao Poder Público prestar serviços auxiliando o tratamento de saúde das pessoas que dele necessite, não podendo se abster ou limitar o fornecimento de serviços e medicação apropriados, sob pena de ter a situação agravada, via de consequência, colocando em risco a vida e a saúde do indivíduo. Lado outro, quanto à natureza da obrigação de cada ente federativo, solidária, mas com divisão de atribuição entre sid, tenho que o serviço de saúde pública, no Brasil, é prestado de forma descentralizada, com direção única em cada esfera de governo, de atendimento integral, com a participação da comunidade e orientado por uma política estratégica de operacionalização tendo o Estado como provedor da saúde, conforme dispõe artigo 198 da CF/88, o que impõe a obrigação às três esferas de governo. Não obstante, existe uma organização administrativa que visa a diminuição de custos, com meio de atendimento universal da população. Nessa linha, está coberto de razão o Município, em sua contestação, quando argumenta que devem ser observadas as normas de divisão de atribuições dos entes federativos, para imposição da obrigação em tutela judicial. Preocupado com a vulnerabilidade do Sistema, especialmente em decorrência de decisões judiciais exaradas sem o vislumbre da repercussão social e econômica, a despeito do atendimento individual no caso concreto, o Conselho Nacional da Justiça promoveu a I Jornada de Direito da Saúde no dia 15/05/2014, em São Paulo, editando enunciado pertinente ao caso sub judice: Enunciado 8 – Nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência. Portanto, aplica-se o entendimento trazido pelo Município, na contestação, quanto à tese firmada no Tema 793, para solucionar recursos repetitivos: Compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Antes, porém, de se pensar em solução por meio de compensação, adequado se mostra impor a obrigação, em primeiro plano, ao devedor administrativo da prestação. A internação para tratamento de saúde mental é procedimento de média complexidade, tratando-se de responsabilidade primeira do estado-membro e subsidiária do município. Isso posto, e por tudo que dos autos constam, com base no que dispõe o artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, cominando obrigação ao Estado de promover a internação compulsoria do paciente NELSON , e, subsidiariamente, ao Município de São Gabriel da Palha. Ratifico a decisão liminar, já cumprida. Condeno o Município ao pagamento de 50% das custas do processo. O Estado é isento nos termos da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivevm-se, observadas as cautelas de estilo. São Gabriel da Palha, 27 de março de 2024. assinado eletronicamente Paulo Moisés de Souza Gagno JUIZ DE DIREITO