Recurso Contra Decisão do Presidente da TNU em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20178260483 Foro de Presidente Venceslau - SP

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    Presidente Venceslau, 29 de janeiro de 2019. Juiz (a) de Direito: Dr (a)... Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são... da atividade rural a ser comprovado, visto servir apenas para corroborar a prova testemunhal, porém, o documento deve ser contemporâneo ao período a que se pretende provar (Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20188260483 Foro de Presidente Venceslau - SP

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    Presidente Venceslau, 23 de abril de 2019. Juiz (a) de Direito: Dr (a)... da atividade rural a ser comprovado, visto servir apenas para corroborar a prova testemunhal, porém, o documento deve ser contemporâneo ao período a que se pretende provar (Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização... Analisando a farta prova documental carreada aos autos digitais, em especial a própria decisão administrativa de fls. 107, restou incontroverso nos autos que na data do requerimento administrativo formulado

  • TRF-3 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA XXXXX20154036112 Subseção Judiciária de Presidente Prudente - TRF03

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    Data da Documento Tipo Assinatura 11857 11/11/2020 13:17 Decisão Decisão 7807 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-93.2015.4.03.6112 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED... 09/10/2021 Número: XXXXX-93.2015.4.03.6112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Órgão julgador: 1a Vara Federal de Presidente Prudente Última distribuição : 12/01/2015 Valor da causa... Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem. São Paulo, 10 de novembro de 2020

  • TRF-3 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA XXXXX20154036112 Subseção Judiciária de Presidente Prudente - TRF03

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    09/10/2021 Número: XXXXX-93.2015.4.03.6112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Órgão julgador: 1a Vara Federal de Presidente Prudente Última distribuição : 12/01/2015 Valor da causa... Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem. São Paulo, 10 de novembro de 2020. "... No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade

  • TJ-ES - Procedimento Comum Cível XXXXX20208080064

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº XXXXX-12.2020.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO ANDRADE FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do (a) REQUERENTE: NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 SENTENÇA Vistos, em inspeção. Trata-se de Ação Previdenciária de auxílio-doença rural, c/c pedido de tutela antecipada, com conversão do auxílio doença em aposentadoria por incapacidade, iniciado por Diego Andrade Ferreira , já devidamente qualificado nos autos, in face do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS. Infere-se pela análise da inicial que o autor é segurado especial da previdência social, conta atualmente com a idade de 24 (vinte e quatro) anos e na data de 20 de outubro de 2020 solicitou junto a autarquia previdenciária o benefício de Auxílio Doença Rural tendo, seu pedido indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurado. Tendo em vista a negativa administrativa, iniciou a presente demanda, requerendo, ainda, que, em caso de comprovação de incapacidade total e permanente, seja-lhe concedida a aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram os documentos de ID. XXXXX/ 5361972. Citado, o Requerido, apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista que o autor não cumpre os requisitos dos arts. 42 , 59 , 62 e 101 da Lei nº 8.213 /91. No mais, ressalta que devem ser observados outros requisitos legais, tais quais a qualidade de segurado, o cumprimento de carência, a demonstrada incapacidade laborativa e a doença incapacitante, requerendo, por fim, que seja realizada perícia médica para comprovar os fatos alegados pela Requerente. Trouxe aos autos os documentos de ID XXXXX/5514537. Réplica conforme ID XXXXX/5531749. Decisão saneadora conforme ID XXXXX. Laudo pericial juntado em ID XXXXX/7866166. As partes manifestaram-se em relação ao laudo pericial juntado, conforme ID XXXXX / 7866166 e informaram pela inexistência de outras provas a serem produzidas. Audiência de instrução e julgamento conforme ID XXXXX, a parte requerente apresentou as alegações finais orais, concedendo prazo para o requerido acostar aos autos no prazo de 10 (dez) dias as alegações finais. Alegações finais em ID XXXXX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido (fundamentação). Inicialmente, verifico que a presente demanda baseia-se em pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez ao Requerente tendo em vista que o requerente possui transtornos dos discos cervicais CID - 10: M50.0, Cervicalgia CID -10: M54.2 e Dorsalgia CID-10:M54.0. Verifico que é necessário, neste momento, que analisemos os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados ao segurado da previdência. Observo que a análise será feita quanto à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a concessão de auxílio-doença (benefício temporário) mostra-se não aplicável ao caso, sobretudo quando verificamos as respostas aos quesitos 7 da procuradoria e aos quesitos 6 da advogada, em que o Sr. Perito identifica que a incapacidade é permanente, conforme laudo anexo em ID XXXXX, fato que garante a estabilidade incapacidade ao Requerente, não cabendo concessão de benefício temporário. No mais, o Sr. Perito informa que o caso do Requerente não é passível de tratamento ou cirurgia, e que a sua dor, por ter ressonância na coluna cervical limita as atividades corriqueiras, podendo ser apenas amenizada. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM EXAME PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para estabelecer, em prol da autora, benefício de auxílio-doença até a realização de nova perícia que constate a capacidade laboral e efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da apresentação do laudo pericial. Na Turma Recursal, a sentença foi mantida. Embargos de declaração opostos pelo INSS foram providos para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Na Turma Nacional de Uniformização o pedido de uniformização de interpretação de lei não foi conhecido pelo Presidente em decisão monocrática. II - A Lei n. 12.153 /2009, prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual. De outro giro, a Lei n. 10.259 /2001, também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 14. Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: "Art. 67. Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: [...] VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;" III - Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: a) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV - Na hipótese dos autos, como já levantando no juízo de admissibilidade proferido na TNU, não há decisão daquela corte sobre o tema, mas tão somente decisão monocrática do seu Presidente, negando seguimento ao incidente. Assim, é incabível o incidente, porquanto dispõe o art. 14 , § 4º , da Lei n. 10.259 /2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Portanto, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão monocrática, pautada em questão de direito processual. Nesse sentido: AgInt na Pet XXXXX/SE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no PUIL XXXXX/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 09/10/2017. Dispõe o art. 42 da Lei nº 8.212 /91 que: “Art. 42 . A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Em relação ao período de carência, observo que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez possuem período semelhante, definido conforme art. 25 , I da Lei 8.213 /91: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Em relação à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência mínima, verifico que o Requerente cumpriu os requisitos mínimos necessários para a concessão do benefício, sobretudo se analisarmos os documentos trazidos aos autos pela própria autarquia conforme ID XXXXX/5514535, demonstra que o Requerente tinha contribuições capazes de satisfazer o que solicita o art. 25 e art. 15 , II , ambos da Lei nº 8.213 /91. Superada esta análise, passamos à análise quanto a incapacidade (se total ou parcial / se permanente ou temporária). Conforme informa Marcelo Leonardo Tavares a concessão de aposentadoria por invalidez se dará: “Quando o segurado for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto permanecer nessa situação. A concessão está condicionada ao afastamento de todas as atividades”. Submetido à perícia médica, conforme laudo de ID XXXXX, o Sr. Perito identificou que a requerente possui transtornos dos discos cervicais CID - 10: M50.0, Cervicalgia CID -10: M54.2 e Dorsalgia CID-10:M54.0. Por fim, informou que a doença induz incapacidade para o labor e que tal incapacidade é total e definitiva. Por fim, informou que para tal doença não há tratamento ou cirurgia indicada. Assim entende a jurisprudência: “Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO – "IN ITINERE" – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXILIAR DE LIMPEZA – TRAUMATISMO CRANIANO - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA – NEXO CAUSAL COM O LABOR DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - BENEFÍCIO DEVIDO. APELO DA AUTARQUIA - NÃO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO - DESERÇÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES RELATIVAS AO PRECATÓRIO – DISCUSSÃO E DEFINIÇÃO APENAS NA FASE ADEQUADA (EXECUÇÃO) – DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA QUANTO A ESSA MATÉRIA JULGADAS PREJUDICADAS. Remessa oficial parcialmente provida. Apelo autárquico não conhecido. TJ-SP - Apelação APL XXXXX20108260053 SP XXXXX-07.2010.8.26.0053 (TJ-SP) Data de publicação: 01/07/2015” “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DO SEGURADO – TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA – APLICABILIDADE DA LEI N.º 9.494 /97 – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PAGAS AO FINAL DO PROCESSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 42 , da Lei n.º 8.213 /91, já que a perícia confirmou a invalidez total e definitiva do segurado, impõe-se a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O termo inicial deve ser o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, a teor do disposto no artigo 43 , da Lei n.º 8.213 /91. Em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADI's n.º 4357 e 4425, promovida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida a aplicação integral da regra prevista no art. 1.º-F , da Lei n.º 9.494 /97 até 25.03.2015, seja em relação aos juros, seja em relação à correção monetária, a qual passará a incidir pelo IPCA somente depois dessa data. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, sujeitando-se ao pagamento ao final, quando vencido. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, o juiz pode fixar os honorários em um valor fixo, de forma equitativa, nos termos do §§ 3.º e 4.º, do artigo 20 , do Código de Processo Civil . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Valdeci Ferreira da Silva e conhecer em parte do reexame necessário, e nesta retificar em parte a sentença, nos termos do voto (...)” TJ-MS - Apelação APL XXXXX20128120001 MS XXXXX-42.2012.8.12.0001 (TJ-MS) Data de publicação: 02/03/2016 Desta forma, outra possibilidade não há senão a de determinar a aposentadoria da Requerente por invalidez, nos moldes requeridos na inicial, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários e ocorrência de incapacidade total e definitiva. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, julgando extinto o processo, com fulcro no art. 487 , inciso I , do CPC , concedendo auxílio doença com conversão em aposentadoria por incapacidade ao Requerente Diego Andrade de Ferreira , nos moldes do art. 42 da Lei Federal nº 8.213 /91, desde da data do requerimento administrativo, cito a data de 20/10/2020 (conforme ID XXXXX). A não implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, importará na aplicação da multa descrita no art. 500 , CPC . A correção dos valores atrasados, nos termos da redação dada ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97, pela Lei nº 11.960 /2009, deverão ser atualizados pela aplicação conjunta dos índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, ressalvada a Súmula nº 56 do TRF da 2ª Região. Finalmente, condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC , sem incidência sobre prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Publique-se. Registe-se. Intime-se. Sem custas. Verifico não ser causa de reexame necessário, conforme art. 496 , § 3º , I do CPC , razão pela qual, inexistindo recurso voluntário das partes, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas. Diligencie-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz (a ) de Direito

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº XXXXX-12.2020.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO ANDRADE FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do (a) REQUERENTE: NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 SENTENÇA Vistos, em inspeção. Trata-se de Ação Previdenciária de auxílio-doença rural, c/c pedido de tutela antecipada, com conversão do auxílio doença em aposentadoria por incapacidade, iniciado por Diego Andrade Ferreira , já devidamente qualificado nos autos, in face do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS. Infere-se pela análise da inicial que o autor é segurado especial da previdência social, conta atualmente com a idade de 24 (vinte e quatro) anos e na data de 20 de outubro de 2020 solicitou junto a autarquia previdenciária o benefício de Auxílio Doença Rural tendo, seu pedido indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurado. Tendo em vista a negativa administrativa, iniciou a presente demanda, requerendo, ainda, que, em caso de comprovação de incapacidade total e permanente, seja-lhe concedida a aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram os documentos de ID. XXXXX/ 5361972. Citado, o Requerido, apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista que o autor não cumpre os requisitos dos arts. 42 , 59 , 62 e 101 da Lei nº 8.213 /91. No mais, ressalta que devem ser observados outros requisitos legais, tais quais a qualidade de segurado, o cumprimento de carência, a demonstrada incapacidade laborativa e a doença incapacitante, requerendo, por fim, que seja realizada perícia médica para comprovar os fatos alegados pela Requerente. Trouxe aos autos os documentos de ID XXXXX/5514537. Réplica conforme ID XXXXX/5531749. Decisão saneadora conforme ID XXXXX. Laudo pericial juntado em ID XXXXX/7866166. As partes manifestaram-se em relação ao laudo pericial juntado, conforme ID XXXXX / 7866166 e informaram pela inexistência de outras provas a serem produzidas. Audiência de instrução e julgamento conforme ID XXXXX, a parte requerente apresentou as alegações finais orais, concedendo prazo para o requerido acostar aos autos no prazo de 10 (dez) dias as alegações finais. Alegações finais em ID XXXXX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido (fundamentação). Inicialmente, verifico que a presente demanda baseia-se em pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez ao Requerente tendo em vista que o requerente possui transtornos dos discos cervicais CID - 10: M50.0, Cervicalgia CID -10: M54.2 e Dorsalgia CID-10:M54.0. Verifico que é necessário, neste momento, que analisemos os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados ao segurado da previdência. Observo que a análise será feita quanto à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a concessão de auxílio-doença (benefício temporário) mostra-se não aplicável ao caso, sobretudo quando verificamos as respostas aos quesitos 7 da procuradoria e aos quesitos 6 da advogada, em que o Sr. Perito identifica que a incapacidade é permanente, conforme laudo anexo em ID XXXXX, fato que garante a estabilidade incapacidade ao Requerente, não cabendo concessão de benefício temporário. No mais, o Sr. Perito informa que o caso do Requerente não é passível de tratamento ou cirurgia, e que a sua dor, por ter ressonância na coluna cervical limita as atividades corriqueiras, podendo ser apenas amenizada. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM EXAME PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para estabelecer, em prol da autora, benefício de auxílio-doença até a realização de nova perícia que constate a capacidade laboral e efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da apresentação do laudo pericial. Na Turma Recursal, a sentença foi mantida. Embargos de declaração opostos pelo INSS foram providos para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Na Turma Nacional de Uniformização o pedido de uniformização de interpretação de lei não foi conhecido pelo Presidente em decisão monocrática. II - A Lei n. 12.153 /2009, prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual. De outro giro, a Lei n. 10.259 /2001, também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 14. Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: "Art. 67. Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: [...] VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;" III - Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: a) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV - Na hipótese dos autos, como já levantando no juízo de admissibilidade proferido na TNU, não há decisão daquela corte sobre o tema, mas tão somente decisão monocrática do seu Presidente, negando seguimento ao incidente. Assim, é incabível o incidente, porquanto dispõe o art. 14 , § 4º , da Lei n. 10.259 /2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Portanto, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão monocrática, pautada em questão de direito processual. Nesse sentido: AgInt na Pet XXXXX/SE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no PUIL XXXXX/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 09/10/2017. Dispõe o art. 42 da Lei nº 8.212 /91 que: “Art. 42 . A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Em relação ao período de carência, observo que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez possuem período semelhante, definido conforme art. 25 , I da Lei 8.213 /91: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Em relação à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência mínima, verifico que o Requerente cumpriu os requisitos mínimos necessários para a concessão do benefício, sobretudo se analisarmos os documentos trazidos aos autos pela própria autarquia conforme ID XXXXX/5514535, demonstra que o Requerente tinha contribuições capazes de satisfazer o que solicita o art. 25 e art. 15 , II , ambos da Lei nº 8.213 /91. Superada esta análise, passamos à análise quanto a incapacidade (se total ou parcial / se permanente ou temporária). Conforme informa Marcelo Leonardo Tavares a concessão de aposentadoria por invalidez se dará: “Quando o segurado for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto permanecer nessa situação. A concessão está condicionada ao afastamento de todas as atividades”. Submetido à perícia médica, conforme laudo de ID XXXXX, o Sr. Perito identificou que a requerente possui transtornos dos discos cervicais CID - 10: M50.0, Cervicalgia CID -10: M54.2 e Dorsalgia CID-10:M54.0. Por fim, informou que a doença induz incapacidade para o labor e que tal incapacidade é total e definitiva. Por fim, informou que para tal doença não há tratamento ou cirurgia indicada. Assim entende a jurisprudência: “Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO – "IN ITINERE" – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXILIAR DE LIMPEZA – TRAUMATISMO CRANIANO - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA – NEXO CAUSAL COM O LABOR DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - BENEFÍCIO DEVIDO. APELO DA AUTARQUIA - NÃO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO - DESERÇÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES RELATIVAS AO PRECATÓRIO – DISCUSSÃO E DEFINIÇÃO APENAS NA FASE ADEQUADA (EXECUÇÃO) – DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA QUANTO A ESSA MATÉRIA JULGADAS PREJUDICADAS. Remessa oficial parcialmente provida. Apelo autárquico não conhecido. TJ-SP - Apelação APL XXXXX20108260053 SP XXXXX-07.2010.8.26.0053 (TJ-SP) Data de publicação: 01/07/2015” “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DO SEGURADO – TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA – APLICABILIDADE DA LEI N.º 9.494 /97 – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PAGAS AO FINAL DO PROCESSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 42 , da Lei n.º 8.213 /91, já que a perícia confirmou a invalidez total e definitiva do segurado, impõe-se a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O termo inicial deve ser o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, a teor do disposto no artigo 43 , da Lei n.º 8.213 /91. Em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADI's n.º 4357 e 4425, promovida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida a aplicação integral da regra prevista no art. 1.º-F , da Lei n.º 9.494 /97 até 25.03.2015, seja em relação aos juros, seja em relação à correção monetária, a qual passará a incidir pelo IPCA somente depois dessa data. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, sujeitando-se ao pagamento ao final, quando vencido. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, o juiz pode fixar os honorários em um valor fixo, de forma equitativa, nos termos do §§ 3.º e 4.º, do artigo 20 , do Código de Processo Civil . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Valdeci Ferreira da Silva e conhecer em parte do reexame necessário, e nesta retificar em parte a sentença, nos termos do voto (...)” TJ-MS - Apelação APL XXXXX20128120001 MS XXXXX-42.2012.8.12.0001 (TJ-MS) Data de publicação: 02/03/2016 Desta forma, outra possibilidade não há senão a de determinar a aposentadoria da Requerente por invalidez, nos moldes requeridos na inicial, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários e ocorrência de incapacidade total e definitiva. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, julgando extinto o processo, com fulcro no art. 487 , inciso I , do CPC , concedendo auxílio doença com conversão em aposentadoria por incapacidade ao Requerente Diego Andrade de Ferreira , nos moldes do art. 42 da Lei Federal nº 8.213 /91, desde da data do requerimento administrativo, cito a data de 20/10/2020 (conforme ID XXXXX). A não implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, importará na aplicação da multa descrita no art. 500 , CPC . A correção dos valores atrasados, nos termos da redação dada ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97, pela Lei nº 11.960 /2009, deverão ser atualizados pela aplicação conjunta dos índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, ressalvada a Súmula nº 56 do TRF da 2ª Região. Finalmente, condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC , sem incidência sobre prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Publique-se. Registe-se. Intime-se. Sem custas. Verifico não ser causa de reexame necessário, conforme art. 496 , § 3º , I do CPC , razão pela qual, inexistindo recurso voluntário das partes, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas. Diligencie-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz (a ) de Direito

  • TRF-3 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA XXXXX20154036112 Subseção Judiciária de Presidente Prudente - TRF03

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    09/10/2021 Número: XXXXX-93.2015.4.03.6112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Órgão julgador: 1a Vara Federal de Presidente Prudente Última distribuição : 12/01/2015 Valor da causa... Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem. São Paulo, 10 de novembro de 2020. "... No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade

  • TRF-3 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20194036112 Subseção Judiciária de Presidente Prudente - TRF03

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    Súmula TNU 34 ; cf., também, RESP XXXXX, Relator Min... 17/08/2021 Número: XXXXX-84.2019.4.03.6112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Última distribuição : 09/08/2019 Valor da causa: R$ 78.134,35 Assuntos... Preliminarmente, requereu a suspensão do processo pela afetação ao regime do recurso repetitivo tratado no tema 1007. Alegou também a prescrição e a existência de coisa julgada

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