Recusa Ao Perito em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20188260224 SP

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    Considerando que a recusa de matrícula e o não atendimento às necessidades educacionais específicas dos estudantes, fere o dispositivo constitucional que assegura o direito à inclusão escolar, recomenda-se

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  • TJ-GO - XXXXX20178090149

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    ?Sobre o Auto De Inspeção Judicial, Docs. 15, 16, 17, 18 e 24: O laudo atesta que somente parte da infraestrutura fora entregue, deixando claro que realmente não existe distribuição de água tratada e implementação do esgotamento sanitário. Há também, a comprovação real de que não há quase nada do que fora prometido em material publicitário, como já fora amplamente demonstrado;?Ora, dentre as provas atípicas, atualmente previstas no Código de Processo Civil , temos a prova emprestada no artigo 372 , que consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro.A prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental. Em outras palavras, é o aproveitamento de atividade probatória anteriormente desenvolvida, excepcionando-se, assim, a regra geral de que a prova é criada para formar convencimento dentro de determinado processo.A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro juízo.Inclusive, segundo o Superior Tribunal de Justiça à prova emprestada, desde que garantida o contraditório, não se restringe aos processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.Nesse sentido, veja:?CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL [...] ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA [?] 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo [?]? (EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)?De mais a mais, como a questão posta em juízo envolve direito coletivo em sentido estrito, já que o atraso na entrega da infraestrutura prevista para o empreendimento afeta todos os adquirentes de unidades imobiliárias, a verdade deve ser uma só, ou seja, o descumprimento, ou não, do cronograma e a respectiva finalização de obras em áreas comuns. Não deve, pois, se exigir o trânsito em julgado na ação em que foi produzida a prova a ser emprestada.Com efeito, tendo em vista a legalidade do auto de inspeção judicial lavrado no bojo da ação protocolo n. XXXXX-88.2014.8.09.0149 e a impossibilidade de se realizar nova inspeção em data próxima, tenho como prudente utilizá-lo no presente caso, visando entregar uma efetiva prestação judicial às partes, eis que não é razoável seguir aguardando outro momento para realização da inspeção.Sendo o juiz o destinatário final da prova, a meu sentir os elementos probatórios carreadas ao processo são suficientes à análise do mérito, não havendo cerceamento de defesa, tampouco motivo para se protelar indevidamente o processamento da presente ação.Aplicável ao caso em exame o disposto na Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Súmula nº 28 : Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. (TJGO. Sessão da Corte Especial de 19/09/2016.) Isto posto, amparado no princípio da economia processual e em questões de saúde pública, deixo de deginar nova inspeção judicial para este processo e admito, como prova emprestada, a utilização do Auto de Inspeção Judicial e Relatório Circunstanciado produzidos no processo n. XXXXX-88.2014.8.09.0149 juntado pelo réu ao processo no evento 20, arquivo 01.Passo, pois, ao julgamento do mérito. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. A ação teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e a ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Todas as preliminares arguidas pelas requeridas em sede de contestação foram afastadas na decisão saneadora, desse modo, resta o enfretamento ao mérito.Ressalto que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor , desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.Nesse norte, aplicando o art. 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor à espécie, incumbia à requerida juntar ao processo provas que demonstrassem a ausência de veracidade dos fatos noticiados pela parte requerente. E atento à dificuldade da produção de prova que deve ser feita pela parte autora, é irrefutável que ela não tem fácil acesso aos elementos que seriam fundamentais para a demonstração dos fatos que sustentam seu direito, logo, flagrante a situação de hipossuficiência que leva à inversão do ônus probante.O cerne da discussão processual diz respeito a prática de propaganda enganosa e descumprimento contratual referente a empreendimento imobiliário. I - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS DANOS MATERIAISQuanto à nulidade das cláusulas contratuais, são tidas como as inseridas em contratos escrito que contrariem regras ou princípios do Sistema Consumerista, passo a análise.Registre-se que a cláusula referente ao Foro da Arbitragem já foi afastada.Quanto à cláusula que estabelece o cronograma de obras é legítima, já que a discrepância de datas previstas nos diversos contratos celebrados se deu em razão de o empreendimento ter sido implementado por etapas, não havendo irregularidade. Todavia, o que pode restar caracterizado é o inadimplemento contratual na hipótese das datas limites para a entrega das obras não serem observadas, o que, inclusive, está sendo discutido nesta demanda.De igual forma, no que concerne à transferência aos adquirentes da responsabilidade pela execução de fossas sépticas e sumidouros, tendo o contrato sido assinado ainda na vigência do artigo 134 da Lei Estadual nº 16.140/2007 (Revogado pela Lei nº 20.034, de XXXXX-04-2018, art. 3º), não seria obrigação da ré, à época, a construção dessas nos lotes comercializados no Residencial São Bernardo II, revelando-se possível a imposição de referida obrigação ao consumidor.Por conseguinte, não há falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de possíveis gastos tidos com a construção de fossas sépticas e sumidouros. Indefiro, pois, o pleito de reparação por danos materiais. II - DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL, MULTA E JUROS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUALA cláusula penal constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual as partes contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta as partes.Nos termos do art. 409 do Código Civil , a cláusula penal, também chamada de pena convencional ou simplesmente multa contratual, pode ser classificada em duas espécies: (i) a cláusula penal compensatória, que se refere à inexecução da obrigação, no todo ou em parte; e (ii) a cláusula penal moratória, que se destina a evitar retardamento no cumprimento da obrigação, ou o seu cumprimento de forma diversa da convencionada, quando a obrigação ainda for possível e útil ao credor.O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, admitiu a possibilidade de inversão da cláusula penal, conforme se extrai da Tese 971:No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.Com efeito, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada também para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, sob pena de se violar o princípio da isonomia.O mesmo sentido deve ser aplicado a incidência de multa e juros moratórios.Conforme se depreende da leitura do contrato que acompanha a inicial, resta expressamente prevista na compra e venda a incidência de multa e juros por atraso no pagamento das parcelas (cláusula oitava) em favor do promitente vendedor, devendo, assim, ser aplicada na espécie.Por outro lado, não entendo da mesma forma quanto a cláusula penal (penalidade compensatória) em favor do promitente vendedor em caso de rescisão contratual por inadimplemento do promitente comprador (letra ?e?, parágrafo quarto, da Cláusula nona), posto que, o fato gerador não se concretizou, qual seja, a rescisão contratual.Não obstante, como alhures referido, o loteamento deveria ter sido completamente entregue em setembro de 2015, contudo, conforme infiro dos autos, quando da propositura da ação (2017) o empreendimento ainda não estava finalizado, logo, o requerente deverá ser indenizado por esse período de efetivo atraso. III - DA PROPAGANDA ENGANOSA E ENTREGA DA INFRAESTRUTURAExtrai-se dos panfletos publicitários acostados pela autora na inicial que ao anunciar o empreendimento a requerida prometia a entrega de infraestrutura completa para o bairro residencial, com opções de lazer, além de infraestrutura básica referente a pavimentação asfáltica, energia elétrica e abastecimento de água e esgoto. A parte requerida busca eximir-se de sua responsabilidade contratual ao argumento de que a autora adquiriu tão somente um lote de terras no Residencial São Bernardo II, na cidade de Trindade-GO, o qual foi devidamente entregue, observadas todas as medidas descritas no contrato.Ademais, assevera que não compete ao autor questionar a infraestrutura do loteamento, por caracterizar direito coletivo.Ocorre, todavia, que em que pese a autora ter adquirido unidade autônoma detém direito de pleitear a entrega de toda a infraestrutura que fora prometida para o empreendimento, vez que impacta diretamente no usufruto de sua propriedade, além de implicar na valorização de seu imóvel.É de se destacar que não haveria razão para a aquisição de um lote de terras em local ermo, sem nenhuma estrutura básica, isto é, água, energia elétrica, pavimentação e outras benfeitorias, desse modo, evidente que a autora ao adquirir o lote não comprou apenas uma porção de terra, mas toda a infraestrutura prometida pela requerida.Dentre os direitos garantidos ao consumidor destaca-se a proteção à publicidade enganosa, e em razão dos imensos prejuízos que podem ser causados ao consumidor, enquanto hipossuficiente técnico, o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre publicidade em diversos artigos, vejamos:?Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;??Art. 30 . Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.??Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (...)?.A título de defesa a requerida argui que não praticou publicidade enganosa. No entanto, da leitura das peças publicitárias é possível constatar com facilidade a promessa das seguintes benfeitorias: Parque ecológico, Bosque preservado, 2 pistas de cooper, 3 praças de convivência, Playgrounds e estações de ginástica (no bosque e no parque), área reservada para futuro shopping, quadra de areia e esportes (evento 1.) Em relação ao shopping center, realmente constou a informação de reserva de área para eventual construção, de modo que a requerida não pode ser responsabilizada e a publicidade pode ser interpretadas tão somente como mecanismo empregado para chamar atenção para as potencialidades do investimento.Porém, quanto as demais benfeitorias, estas foram prometidas e de responsabilidade exclusiva da requerida, vez que não poderiam ser ofertadas em nome de terceiros investidores.Portanto, não pairam dúvidas quanto a veiculação pela ré de publicidade referente a infraestrutura que não foi entregue nos moldes prometidos.Nesse sentido, consta do Relatório Circunstanciado exarado pela Juíza Karine Unes Spinelli (evento 20, arquivo 01):Pois bem, no dia 31/10/2017, às 14:00 horas, parti da entrada do loteamento residencial São Bernardo II, que se situa às margens da GO-070, saída para Goianira/GO.Caminho adentro, deparei-me com um lago, que está cercado, aparentemente por iniciativa do Poder Público do Município de Goianira/GO. Margeando o lago, pude vislumbrar a existência de 01 (uma) pista de cooper, 01 (uma) estação de ginástica e 01 (um) playground, todas benfeitorias com as obras respectivas finalizadas.Adiante, verifiquei a existência de mais de 01 (uma) estação de ginástica e 01 (um) playground, cujas obras também foram finalizadas, ladeadas por um bosque de pequenas dimensões.Seguindo, visitei 01 (um) reservatório que, aparentemente, tem capacidade de armazenamento suficiente para anteder às necessidades hídricas do bairro, entretanto, pude perceber que o mesmo está inoperante devido à falta de água.Finalmente, registro que notei a existência de postes que fazem a interligação da energia elétrica adentro, asfalto, em todas as ruas, bem como indícios (ex.: boca de lobo de que foi implantada a infraestrutura básica necessária para a instalação de rede de água e esgoto no local. Não existe shopping center nas redondezas.?Destarte, a condenação das requeridas na obrigação de fazer para entregar todas as benfeitorias prometidas em suas peças publicitárias é medida que se impõe. IV - DO FORNECIMENTO DE ÁGUA É cediço que, conforme a previsão da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766 /1979), a responsabilidade de execução da infraestrutura básica nos loteamentos é do loteador. Extrai-se do contrato entabulado entre as partes:?CLÁUSULA SEGUNDAO imóvel retro mencionado terá, além dos benefícios exigidos pela lei, sistemas de distribuição de água potável, asfalto e iluminação pública, os quais serão implantados pela VENDEDORA conforme os prazos estabelecidos no cronograma de obras abaixo, admitida uma tolerância de ate 120 (cento e vinte) dias úteis, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior. O empreendimento será implantado progressivamente, por etapas, que na 5ª ? Etapa a ser implantada será constituída pelas quadras 108 e 109 num total de 47 lotes, compreendendo o lote ora contratado.CRONOGRAMA DE OBRAS:Demarcação das quadras e lotes: ImplantadoAbertura de ruas: ImplantadoInstalação de iluminação pública: Setembro/2013Galeria de águas pluviais, asfalto e meio fio: Setembro/2014.Rede de água tratada: Setembro/2015.PARÁGRAFO ÚNICOSistema de Abastecimento de Água - A vendedora se compromete a executar a rede interna de distribuição do sistema de água potável, porém quando o fornecimento efetivo de água ocorrera somente quando as obras do sistema de abastecimento Meia- Ponte/Goianira estiverem concluídas, conforme TAC assinado entre SANEADO, Ministério Público e empreendedores representados pela empresa PROAGUA SPE Ltda., firmado em 27/07/2010, ressaltando que a previsão de conclusão constante no TAC é para outubro de 2012 e a interligação dos lotes ao sistema será pela Saneago.?Da leitura do contrato é possível constatar que a requerida informou quanto a responsabilidade do Poder Público ? concessionária SANEAGO ? pelo fornecimento de água.Do conteúdo do ofício n. 4271/2019 emitido pela SANEAGO, juntado ao processo pela parte autora no evento 89, infere-se: ?a) É imprescindível, para disponibilizar abastecimento de água tratada para o Loteamento Residencial São Bernardo II, a conclusão das obras de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água ? SAA?.Inexiste prova de que a infraestrutura para receber o serviço de água tratada não tenha sido finalizada. Há, pois, dificuldades operacionais da SANEAGO quanto a obras como a adutora a ser construída às margens da GO-070.Ademais, pelas fotografias que acompanharam a contestação é possível aferir que, nesse ponto, a ré cumpriu com o contrato, construindo a infraestrutura necessárias para o abastecimento de água e esgoto.Desta forma, além da requerida não ser a responsável pelo abastecimento de água potável e culpada pelo não fornecimento, a parte autora, quando da aquisição do imóvel foi cientificada dos longínquos prazos para o abastecimento do empreendimento, bem como da existência de TAC, não havendo que se falar em propaganda enganosa. V - DOS DANOS MORAISInconteste que a veiculação de publicidade enganosa, com inadimplemento contratual, consubstanciado na ausência de toda infraestrutura e benfeitorias prometidas, caracteriza ato ilícito passível de indenização.É de se destacar que a presente questão não se trata apenas de mero descumprimento contratual, uma vez que o descaso da empresa requerida na realização das obras prometidas, superar o simples descumprimento ou atraso no cronograma, mas é causa de grande transtorno aos proprietários dos imóveis.Com relação ao dano moral, convém ressaltar que o ser humano possui conjunto de valores íntimos que formam seu patrimônio, vinculados à sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, amor próprio, enfim, sua individualidade; e que são objeto de lesões decorrentes de atos ilícitos ? artigo 186 , do Código Civil , e artigo 5º , inciso X , da CF .O juiz, por mais que se esforce, não pode mensurar com precisão a intensidade do dano suportado, entretanto, deve ser considerado a situação experimentada pela vítima, que no caso em comento, idealizou sua residência em empreendimento com infraestrutura completa, espaço de lazer, somado ao fato que teve inúmeros desgastes decorrentes da recusa das requeridas em sanar os problemas.Nesse sentido colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:?APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. 1ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ERRO GROSSEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEGALIDADE. COBRANÇA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA (SATI). LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Mostra-se manifestamente inadmissível, a apelação cível, visando atacar decisão que extinguiu pedido consignatório. Impossível, outrossim, a aplicação do princípio da fungibilidade, eis que grosseiro o erro em que incorreu a recorrente. 2. Não há nulidade da sentença quando o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade da realização de perícia, notadamente se, com o conjunto probatório dos autos, já formou seu convencimento. 3. Inexiste nulidade na decisão que aborda suficientemente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, demonstrando, ainda que de forma sucinta, os motivos do convencimento adotado. 4. Não merece revisão os juros remuneratórios contratados porque sua limitação ou alteração, decorrente da alegada onerosidade excessiva, depende da produção de escorreita prova a cargo da parte que alega, a qual deve demonstrar a efetiva ocorrência da abusividade, de forma a discrepar substancialmente a taxa cobrada daquelas praticadas pelo mercado em operações semelhantes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Cumprida a obrigação de clareza e transparência no contrato, no que se refere à transferência de pagamento da comissão de corretagem para o consumidor, nos termos do contrato de prestação de serviços de corretagem de imóveis acostado pela autora apelante na inicial. (mov. 03 - arquivo 04 ? fl. 55), não havendo que se falar em ressarcimento do SATI ( REsp nº 1.599.511/SP ). 6. O atraso injustificado da construtora na conclusão do empreendimento e na entrega da unidade imobiliária com as obras de infraestrutura concluídas conforme se obrigou contratualmente, por período excessivo, configura ilícito contratual, por frustrar o regular cumprimento do ajuste negocial firmado entre as partes, superando o mero dissabor do consumidor adquirente e, portanto, configura dano moral indenizável. 7. Tendo em vista o provimento parcial do recurso redistribuo os ônus sucumbenciais condenando cada uma das partes, ao pagamento em 50% de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. 1ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-28.2016.8.09.0051 , Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020).?É cediço que a indenização pelos danos morais consiste numa compensação ou tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação pecuniária, possuindo aspectos retributivo e punitivo. Visando atentar a parte Ré para a inadequação da sua conduta, evitando que outras pessoas enfrentem a mesma situação vivenciada pela parte autora, que são sopesados também se levando em conta o potencial financeiro do causador.Nesse sentido, leciona AGUIAR DIAS:?ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado?. E mais: ? que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que invocando MINOZZI - ´... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação, experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado?. (Da Responsabilidade Civil. Forense. Rio. Vol. II, 8ª ed., 1.987, números 226 e 227).O eminente Rui Stoco, ao dispor sobre o dano moral, destaca a balizada opinião do incomparável Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, in verbis:''Desde há muito o gênio Pontes de Miranda já vislumbrava a necessidade de propender-se à inconfundibilidade entre os danos materiais e os morais, dada a natureza autônoma de cada um deles. Incisivo foi o seu posicionamento no sentido de insistir na necessidade de que tal dano seja ressarcido, fazendo-o de forma silogística: 'Se se nega a estimabilidade patrimonial do dano não patrimonial, portanto, deixar-se-ia irressarcível o que precisaria ser indenizado', acrescentando argumento incontestável, obtemperando: 'mais contra a razão ou o sentimento seria ter-se como irressarcível o que tão fundo feriu o ser humano, que há de considerar o interesse moral e intelectual acima do interesse econômico, porque se trata de ser humano. A reparação pecuniária é um dos caminhos: se não se tomou esse caminho, pré-elimina-se a tutela dos interesses mais relevantes'. E mais: 'não só no campo do Direito Penal se há de reagir contra a ofensa à honra, à integridade física e moral, à reputação e à tranqüilidade psíquica.''' (Tratado de Responsabilidade Civil ? 5ª edição ? p. 1.362).Na compensação de danos morais inexiste um critério matemático preciso, mas de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, de modo que não constitua fonte de enriquecimento sem causa do beneficiário, nem em motivo de ruína do devedor, aplicando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o objetivo de chegar o mais próximo possível da justa reparação. Não estando o juiz vinculado ao pedido inicial, e com arrimo nos princípios mencionados, tenho por bem em fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando toda a problemática que envolveu o contrato em questão.É o quanto basta.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na entrega de TODAS as obras de benfeitorias correspondentes ao Parque ecológico, Bosque preservado, 2 pistas de cooper, 3 praças de convivência, Playgrounds e estações de ginástica (no bosque e no parque), além de melhoria na qualidade da pavimentação asfáltica, no prazo de 30 (trinta) dia, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias, e possibilidade de conversão em perdas e danos; Ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento ao mês), que deverão ser calculados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 CC ); Ao pagamento de multa e juros por inadimplemento contratual, conforme previsto na cláusula oitava do contrato em testilha, a partir do mês de setembro de 2015.Por consequência lógica, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil .Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixas e cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 07

  • TJ-SP - Consignação em Pagamento XXXXX20198260554 SP

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    A ré foi citada e apresento contestação a fls. 79/85, alegando, em resumo que: a) não houve recusa no recebimento dos valores devidos, pois não receberam qualquer comunicação quanto a existência do saldo

  • TJ-MA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20218100013 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís - MA

    Jurisprudência • Sentença • 

    conforme a Súmula nº 257 , nestas letras : " A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT ) não é motivo para a recusa... A (s) sequela (s) atual (ais) é(são) visível (eis) Excelência, o comprometimento do patrimônio físico do (a) acidentado (a) é notório, não precisa ser perito para se chegar à conclusão de que o (a) requerente

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20198260001 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Considerando que a patologia possui cobertura contratual, considera-se abusiva a recusa de fornecimento pela ré... RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR ( HOME CARE ). ABUSIVIDADE. IMPRESCIN- DIBILIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO... RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA

  • TJ-MS - Procedimento Comum Cível XXXXX20218120016 MS

    Jurisprudência • Sentença • 

    porém, a possibilidade de novo pedido administrativo ou judicial nas hipóteses de nova moléstia ou situação fática superveniente (ex. progressão da doença ou manutenção da doença incapacitante com a recusa

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20198260001 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Considerando que a patologia possui cobertura contratual, considera-se abusiva a recusa de fornecimento pela ré... RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR ( HOME CARE ). ABUSIVIDADE. IMPRESCIN- DIBILIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO... RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260053 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    porém, a possibilidade de novo pedido administrativo ou judicial nas hipóteses de nova moléstia ou situação fática superveniente (ex. progressão da doença ou manutenção da doença incapacitante com a recusa

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20198260150 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    porém, a possibilidade de novo pedido administrativo ou judicial nas hipóteses de nova moléstia ou situação fática superveniente (ex. progressão da doença ou manutenção da doença incapacitante com a recusa

  • TJ-SP - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-40.2020.8.26.0004 Foro Regional IV - Lapa - SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Nada de concreto há nos autos que possa justificar técnica e juridicamente a recusa da autora em realizar o procedimento dos demais hospitais, sendo que no próprio áudio juntado, o responsável assevera... Novamente reitero que a perícia concluiu que não havia urgência e emergência que justificassem esta recusa e não há prova de pagamento antecipado, que poderia até mesmo ser restituído ao pai da autora

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