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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Auxílio-Doença Previdenciário • XXXXX-16.2019.8.26.0150 • Vara Única do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Única

Assuntos

Auxílio-Doença Previdenciário

Juiz

Maria Thereza Nogueira Pinto

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorSentenças (pag 212 - 213).pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-16.2019.8.26.0150

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário

Requerente: Daniel Blecha Generozo

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Fabiola Brito do Amaral

Vistos.

HOMOLOGO o acordo formulado pelo INSS as fls.204/205, diante da concordância da parte autora (fls. 209), avençado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos de direito e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação , nos termos do artigo 487, III, b, do código de Processo Civil, procedendo-se em consequência, as necessárias anotações. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS (APSADJ/CEAB) para imediato cumprimento, VALENDO A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO, devendo o INSS informar este Juízo, no prazo de 15 dias, quanto ao seu cumprimento:

1. A concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA a partir de 01.09.2019 (dia após a cessação do NB 91/5058448234), com pagamentos administrativos a partir de 01.04.2022 (DIP - data de início do pagamento administrativo);

2 . No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, o benefício por incapacidade poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente de realização de nova perícia médica. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91;

3. Em relação às parcelas vencidas, será pago à parte autora 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) dos valores devidos no período compreendido entre a DIB e a DIP da implantação, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 , de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) , acumulado mensalmente;

4 . Será excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável, seguro-desemprego ou outra verba não cumulável ou durante o qual o (a) segurado (a) desempenhou atividade laboral;

5. O pagamento dos valores indicados no item 3 será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, a ser expedido (a) pelo Juízo;

6. A título de honorários advocatícios, será oferecido o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, salvo em se tratando de ação proposta perante o Juizado Especial Federal ou pela Defensoria Pública da União, ocasião em que não haverá pagamento de

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honorários advocatícios;

7. Caberá à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais;

8. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, não excluindo, porém, a possibilidade de novo pedido administrativo ou judicial nas hipóteses de nova moléstia ou situação fática superveniente (ex. progressão da doença ou manutenção da doença incapacitante com a recusa de proteção pelo INSS ou, ainda, qualquer outra modificação fática);

9. O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta;

10. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213, de 1991;

11. A parte autora, por sua vez, com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação;

12. As partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do CPC/2015.

Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.

Cosmopolis, 13 de maio de 2022.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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