Recusa de Entrega do Bem Justificada em Jurisprudência

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  • TJ-MA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20218100030 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias - MA

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    Requer, então, a entrega do bem e indenização pelos danos morais sofridos. No evento 10, o autor solicitou a desistência do pedido de obrigação de fazer, informando a entrega do bem em 26/03/2021... não configura qualquer dano indenizável, inclusive por restar ciente o consumidor de eventuais contratempos possíveis na entrega do bem... Por certo que a demora da entrega do bem contemplado em consórcio e o não cumprimento do acordo firmado em juízo causou transtornos aos autores

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20228260224 SP

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    Cogita, ainda, de culpa concorrente, visto que "o suposto dado [sic] não teria ocorrido quando da entrega do bem ao tomador, mas no regresso do produto, após a recusa ao recebimento, a qual fora justificada... do bem transportado" (v. fls. 378). 1.4... A seu ver, "tendo a contratante se recusado a adimplir, a contratante se viu compelida a protestar a contratante, que, inconformada com a recusa à compensação, ajuizou a presente demanda" (v. fls. 369)

  • TJ-MG - [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX-05.2018.8.13.0028 Andrelândia - MG

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    - RECUSA DO RECEBIMENTO JUSTIFICADA - RESTITUIÇÃO DO VALOR - TABELA FIPE. - Realizada a purga da mora, a recusa do consumidor em receber o bem em estado diverso daquele em que se encontrava no momento... Dito isso, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem efetivação dos reparos e entrega do bem, fica a propriedade do veículo consolidada nas mãos da autora, que deverá restituir, à parte demandada, o valor... Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem efetivação dos reparos e entrega do bem, fica a propriedade do veículo consolidada nas mãos da autora, que deverá restituir, à parte demandada, o valor do veículo

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20198260007 SP

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    Por essas razões, entendo justificada a recusa do réu em retirar o bem da residência do autor (pág.57), o que, por si só, levaria à improcedência da demanda. Mas não é só... Isso pontuado, entendo que, caso o consumidor queira devolver o bem, é sua responsabilidade efetuar a desmontagem do móvel e a entrega do bem ao réu, na forma que lhe foi entregue, o que não foi comprovado... Em que pese a autora tenha acessado o sítio do réu para efetuar a compra do produto, este não é responsável pela entrega do bem, pois apenas faz a intermediação entre a empresa parceira e o consumidor

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260114 Campinas

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    Como visto, a data para a entrega do bem estava prevista para o dia 23 de janeiro de 2020, o que não foi respeitado, ensejando o direito à multa contratual, nos exatos termos do contrato firmado entre... Verifica-se que a recusa ao recebimento das chaves foi plenamente justificada pela autora, eis que o apartamento objeto da presente demanda não está pronto e acabado... bem, além da multa equivalente a 0,3% (três centésimos por cento) sobre o valor do instrumento

  • TJ-GO - XXXXX20228090149

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    Neste sentido:?RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ROUBO DO VEÍCULO.A VISO DE SINISTRO. COMUNICAÇÃO. ATRASO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA DO DIREITO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA DA PENA. ART. 771 DO CC . INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. OMISSÃO JUSTIFICADA DO SEGURADO. AMEAÇAS DE MORTE DO CRIMINOSO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. RECUPERAÇÃO DO BEM. CONSEQUÊNCIAS DANOSAS À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o atraso do segurado em comunicar o sinistro à seguradora, qual seja, o roubo de veículo, é causa de perda do direito à indenização securitária oriunda de contrato de seguro de automóvel, considerando os termos da norma inscrita no art. 771 do Código Civil ( CC ). 2. O segurado não apenas deve informar à seguradora o sinistro ocorrido logo que o saiba, mas deve também tomar medidas razoáveis e imediatas que lhe estejam à disposição para atenuar as consequências danosas do evento, sob pena de perder o direito à indenização securitária. Assim, é ônus do segurado comunicar prontamente ao ente segurador a ocorrência do sinistro, já que possibilita a este tomar providências que possam amenizar os prejuízos da realização do risco bem como a sua propagação. 3. A pena de perda do direito à indenização securitária inscrita no art. 771 do CC , ao fundamento de que o segurado não participou o sinistro ao segurador logo que teve ciência, deve ser interpretada de forma sistemática com as cláusulas gerais da função social do contrato e de probidade, lealdade e boa-fé previstas nos arts. 113 , 421 , 422 e 765 do CC , devendo a punição recair primordialmente em posturas de má-fé ou culpa grave, que lesionem legítimos interesses da seguradora. 4. A sanção de perda da indenização securitária não incide de forma automática na hipótese de inexistir pronta notificação do sinistro, visto que deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, injustificada, que beire a má-fé, ou culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências. 5. Na hipótese dos autos, fatos relevantes impediram o segurado de promover a imediata comunicação de sinistro: temor real de represálias em razão de ameaças de morte feitas pelo criminoso quando da subtração do bem à mão armada no interior da residência da própria vítima. Assim, não poderia ser exigido comportamento diverso, que poderia lhe causar efeitos lesivos ou a outrem, o que afasta a aplicação da drástica pena de perda do direito à indenização, especialmente considerando a presença da boa-fé objetiva, princípio-chave que permeia todas as relações contratuais, incluídas as de natureza securitária. 6. É imperioso o pagamento da indenização securitária, haja vista a dinâmica dos fatos ocorridos durante e após o sinistro e a interpretação sistemática que deve ser dada ao art. 771 do CC , ressaltando-se que não houve nenhum conluio entre os agentes ativo e passivo do episódio criminoso, tampouco vontade deliberada de fraudar o contrato de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da seguradora. Longe disso, visto que o salvado foi recuperado, inexistindo consequências negativas à seguradora com o ato omissivo de entrega tardia do aviso de sinistro. 7. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) ? [grifo inserido] No caso em comento, a comunicação à Seguradora foi realizada um dia após o sinistro do veículo. Ressalto que a parte autora foi vítima de um assalto a mão armada, tendo o seu veículo roubado e, em uma situação como esta, não é lógico ser exigido da parte qualquer outra conduta senão a procura das forças policiais, o que foi realizado, conforme boletim de ocorrência juntado em evento 01, arquivo 06. Ademais, a cláusula 20 do regulamento interno da seguradora dispõe: ?Art. 20 ? É obrigatório a todos os Associados, assim que houver a ocorrência de qualquer tipo de dano ao veículo, a comunicação imediata junto a polícia e aos técnicos da perícia em eventos de sinistro (números para contato com a perícia em eventos de sinistro seguem a proposta de filiação). O associado também deve comunicar de imediato e formalmente o departamento de eventos da Associação, para que seja iniciado o procedimento administrativo. Estabelecido o prazo máximo de 10 dias para a apresentação de todos os documentos exigidos pelo departamento de eventos, sob pena de recusa do reparo ou pagamento do benefício?. [grifo inserido] No presente caso, a parte autora realizou a comunicação à polícia conforme boletim de ocorrência (evento 01, arquivo 06). Diante disso, a parte ré não poderia se negar em realizar o pagamento do sinistro. Portanto, não vislumbro motivo hábil para que a seguradora requerida se furte ao pagamento do prêmio da indenização, mormente pelo fato de que sua justificativa em nada se coaduna com a realidade contratual e probatória produzida no processo. Não vejo necessidade de detenças maiores. Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , a fim de CONDENAR a parte ré PUMA BENEFÍCIOS ao pagamento da cobertura do sinistro, no importe de R$ 65.375,00 (sessenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais), , que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da data em que foi negado o pagamento da indenização e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil . Transitado em julgado, remeta-se o processo ao Contador para que calcule as custas finais. Após, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento - AR, e seu advogado (caso haja), para pagamento das referidas custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, promova-se a anotação junto ao Sistema PROJUDI, nos termos do Ofício Circular nº 449/2921 do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 21

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20208260001 SÃO PAULO

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    E a pretensão deduzida pela autora não se limita à liberação do crédito, ela pede também a entrega do bem, fls.16... Embora a liberação do crédito caiba à administradora do grupo de consórcio, a entrega do bem toca à ré, concessionária indicada para tanto, conforme item 6 do contrato celebrado, fls.110... Considero injustificada a recusa de liberação do crédito à autora contemplada de modo regular em sorteio

  • TJ-SP - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-88.2017.8.26.0068 Foro de Barueri - SP

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    Diante de tais fatos, a recusa dos autores em não receber as chaves foi devidamente justificada, devendo a ré arcar com os lucros cessantes entre o fim do prazo contratual para entrega das chaves e o efetivo... Requerem a condenação da ré em reparar os vícios construtivos constatados após a entrega do bem. Ainda, pleiteia a condenação da ré no pagamento dos honorários advocatícios contratuais... Outrossim, observe-se que na troca de e-mails entre o autor e a Deplan, bem como Termo de Vistoria, a parte autora não aceitou a entrega da unidade sem que fossem executados os reparos apontados

  • TJ-MG - XXXXX20188130607 MG

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    O autor reclamou sobre o defeito e a não entrega do bem nos moldes contratados inicialmente entre os dias 20/09/2018 e 24/09/2018, conforme noticiam os documentos de fls.19/21... O descumprimento do avençado trouxe abalo ao subjetivismo do autor, que, depois de realizar a compra do produto, se viu frustrado em suas justas expectativas de, mormente pela não entrega do bem adquirido... Pois bem

  • TJ-SP - Consignação em Pagamento XXXXX20178260309 Foro de Jundiaí - SP

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    "CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Validade da cláusula de tolerância de 180 dias Correção monetária pelo INCC, que incide até o prazo previsto para a entrega do bem; após essa data, correção pelo IGPM... incorporador, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular andamento, e tem um cronograma financeiro para o recebimento das parcelas, não condicionado necessariamente à entrega do bem... Recusa do compromissário comprador de pagar o saldo residual que não se justifica. Ação procedente

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