Neste sentido:?RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ROUBO DO VEÍCULO.A VISO DE SINISTRO. COMUNICAÇÃO. ATRASO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA DO DIREITO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA DA PENA. ART. 771 DO CC . INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. OMISSÃO JUSTIFICADA DO SEGURADO. AMEAÇAS DE MORTE DO CRIMINOSO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. RECUPERAÇÃO DO BEM. CONSEQUÊNCIAS DANOSAS À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o atraso do segurado em comunicar o sinistro à seguradora, qual seja, o roubo de veículo, é causa de perda do direito à indenização securitária oriunda de contrato de seguro de automóvel, considerando os termos da norma inscrita no art. 771 do Código Civil ( CC ). 2. O segurado não apenas deve informar à seguradora o sinistro ocorrido logo que o saiba, mas deve também tomar medidas razoáveis e imediatas que lhe estejam à disposição para atenuar as consequências danosas do evento, sob pena de perder o direito à indenização securitária. Assim, é ônus do segurado comunicar prontamente ao ente segurador a ocorrência do sinistro, já que possibilita a este tomar providências que possam amenizar os prejuízos da realização do risco bem como a sua propagação. 3. A pena de perda do direito à indenização securitária inscrita no art. 771 do CC , ao fundamento de que o segurado não participou o sinistro ao segurador logo que teve ciência, deve ser interpretada de forma sistemática com as cláusulas gerais da função social do contrato e de probidade, lealdade e boa-fé previstas nos arts. 113 , 421 , 422 e 765 do CC , devendo a punição recair primordialmente em posturas de má-fé ou culpa grave, que lesionem legítimos interesses da seguradora. 4. A sanção de perda da indenização securitária não incide de forma automática na hipótese de inexistir pronta notificação do sinistro, visto que deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, injustificada, que beire a má-fé, ou culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências. 5. Na hipótese dos autos, fatos relevantes impediram o segurado de promover a imediata comunicação de sinistro: temor real de represálias em razão de ameaças de morte feitas pelo criminoso quando da subtração do bem à mão armada no interior da residência da própria vítima. Assim, não poderia ser exigido comportamento diverso, que poderia lhe causar efeitos lesivos ou a outrem, o que afasta a aplicação da drástica pena de perda do direito à indenização, especialmente considerando a presença da boa-fé objetiva, princípio-chave que permeia todas as relações contratuais, incluídas as de natureza securitária. 6. É imperioso o pagamento da indenização securitária, haja vista a dinâmica dos fatos ocorridos durante e após o sinistro e a interpretação sistemática que deve ser dada ao art. 771 do CC , ressaltando-se que não houve nenhum conluio entre os agentes ativo e passivo do episódio criminoso, tampouco vontade deliberada de fraudar o contrato de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da seguradora. Longe disso, visto que o salvado foi recuperado, inexistindo consequências negativas à seguradora com o ato omissivo de entrega tardia do aviso de sinistro. 7. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) ? [grifo inserido] No caso em comento, a comunicação à Seguradora foi realizada um dia após o sinistro do veículo. Ressalto que a parte autora foi vítima de um assalto a mão armada, tendo o seu veículo roubado e, em uma situação como esta, não é lógico ser exigido da parte qualquer outra conduta senão a procura das forças policiais, o que foi realizado, conforme boletim de ocorrência juntado em evento 01, arquivo 06. Ademais, a cláusula 20 do regulamento interno da seguradora dispõe: ?Art. 20 ? É obrigatório a todos os Associados, assim que houver a ocorrência de qualquer tipo de dano ao veículo, a comunicação imediata junto a polícia e aos técnicos da perícia em eventos de sinistro (números para contato com a perícia em eventos de sinistro seguem a proposta de filiação). O associado também deve comunicar de imediato e formalmente o departamento de eventos da Associação, para que seja iniciado o procedimento administrativo. Estabelecido o prazo máximo de 10 dias para a apresentação de todos os documentos exigidos pelo departamento de eventos, sob pena de recusa do reparo ou pagamento do benefício?. [grifo inserido] No presente caso, a parte autora realizou a comunicação à polícia conforme boletim de ocorrência (evento 01, arquivo 06). Diante disso, a parte ré não poderia se negar em realizar o pagamento do sinistro. Portanto, não vislumbro motivo hábil para que a seguradora requerida se furte ao pagamento do prêmio da indenização, mormente pelo fato de que sua justificativa em nada se coaduna com a realidade contratual e probatória produzida no processo. Não vejo necessidade de detenças maiores. Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , a fim de CONDENAR a parte ré PUMA BENEFÍCIOS ao pagamento da cobertura do sinistro, no importe de R$ 65.375,00 (sessenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais), , que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da data em que foi negado o pagamento da indenização e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil . Transitado em julgado, remeta-se o processo ao Contador para que calcule as custas finais. Após, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento - AR, e seu advogado (caso haja), para pagamento das referidas custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, promova-se a anotação junto ao Sistema PROJUDI, nos termos do Ofício Circular nº 449/2921 do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 21