Roubo e Furto de Veículos em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20218260577 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    e furto de veículos e roubos outros... e Furto de Veículos ", contabilizado pela soma das ocorrências de Roubos de Veículos e das ocorrências de Furto de Veículos... e Furto de Veículos ", contabilizado pela soma das ocorrências de Roubo de Veículos e das ocorrências de Furto de Veículos; III" Roubos outros ", contabilizado pela soma das ocorrências de Roubos, exceto

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20198260071 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    e Furto de Veículos", contabilizado pela soma das ocorrências de Roubos de Veículos e das ocorrências de Furto de Veículos... e Furto de Veículos", contabilizado pela soma das ocorrências de Roubo de Veículos e das ocorrências de Furto de Veículos; III "Roubos outros", contabilizado pela soma das ocorrências de Roubos, exceto... e furto de veículos e roubos outros, que forem definidas pela Administração

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20198260071 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    e Furto de Veículos", contabilizado pela soma das ocorrências de Roubos de Veículos e das ocorrências de Furto de Veículos... e Furto de Veículos", contabilizado pela soma das ocorrências de Roubo de Veículos e das ocorrências de Furto de Veículos; III "Roubos outros", contabilizado pela soma das ocorrências de Roubos, exceto... e furto de veículos e roubos outros, que forem definidas pela Administração

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20198260071 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    e Furto de Veículos", contabilizado pela soma das ocorrências de Roubos de Veículos e das ocorrências de Furto de Veículos... e Furto de Veículos", contabilizado pela soma das ocorrências de Roubo de Veículos e das ocorrências de Furto de Veículos; III "Roubos outros", contabilizado pela soma das ocorrências de Roubos, exceto... e furto de veículos e roubos outros, que forem definidas pela Administração

  • TJ-ES - INQUÉRITO POLICIAL XXXXX20238080048

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho , Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº XXXXX-90.2023.8.08.0048 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: ANDERSON CIVIDANS DE CARVALHO , MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: A APURAR SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração da prática do crime de ROUBO, FURTO, RECEPTAÇÃO e ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Devidamente intimado o Ministério Público manifestou-se pela extinção, tendo em vista a ocorrência de prescrição dos crimes de furto e receptação e arquivamento em razão de ausência de justa causa em relação aos delitos de roubo e adulteração de veículo automotor. EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE FURTO E RECEPTAÇÃO A prescrição da pretensão punitiva, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme preceitua o artigo 109 do Código Penal , in verbis: Art. 109.A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234 , de 2010). I- em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II- em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III- em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV- em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI- em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234 , de 2010). Compulsando os presentes autos, entre a data da ocorrência dos fatos e o dia de hoje, já decorreram mais que o período para prescrição, não tendo ocorrido nenhuma das causas interruptivas da prescrição previstas no artigo 117 , também do CP . Estando, portanto, prescrita a pretensão punitiva do Estado, e, apesar das diversas diligências realizadas pela Autoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, com as cautelas de estilo. EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE ROUBO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao Órgão Ministerial, haja vista a ausência de justa causa para ação penal em relação aos delitos de roubo e adulteração de veículo automotor. Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento do presente feito, por falta de base para a denúncia, observadas as cautelas de estilo. Ressalto que, arquivado o inquérito policial por falta de provas, a autoridade policial poderá, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição ( CP , arts. 109 e 107 , IV ), proceder a novas pesquisas, desde que surjam outras provas, isto é, novas provas, que alterem o “panorama probatório dentro do qual foi concedido e acolhido o pedido de desarquivamento do inquérito” (Mirabete, Processo penal, cit., p. 58) (Súmula 524 do STF). Registra-se, por fim, que a existência formal de sentença no presente expediente - ainda que a melhor técnica não indique - é medida necessária para o efetivo controle da gestão da Meta 01 do CNJ, de modo que o número de feitos distribuídos seja apto a acarretar o mesmo número de sentenças. O contrário (qual seja, o encerramento do processo sem sentença formal) redundaria em severa deturpação dos números, já que a quantidade de ingressos sempre seria maior do que a de sentenças proferidas. P. R. I. SERRA-ES, 5 de março de 2024. Juiz (a) de Direito

  • TJ-ES - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20218080048

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho , Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº XXXXX-88.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO REU: ARTHUR DE ARAUJO DA SILVA Sentença (servido desta para expedição de carta/ofício/mandado) Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA promovida pela MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual atribui ao acusado ARTHUR DE ARAÚJO SILVA a conduta descrita nos arts. 180 e 307 do Código Penal . Para tanto, sustenta o Parquet que “no dia 21 de dezembro de 2021, por volta das 14 horas e 30 minutos, na BR 101, KM 251, próximo ao OP Serra, no Bairro Belvedere, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, conduzia o veículo Ford Ecosport, cor branca, placas LSE3B71 (auto de apreensão fl. 22), que sabia ser produto de crime e ainda atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem. Apontam os autos que durante as investigações do homicídio de Thiago Ribeiro Martins , a equipe conseguiu identificar o veículo utilizado no homicídio, uma Ecosport de cor branca, placas LSI3H47. A reterida informação foi passada para a Polícia Rodoviária Federal. No dia 21/12/2021, Policiais Rodoviários Federais abordaram o referido veículo que era conduzido pelo denunciado, e no banco do carona se encontrava Gustavo Anesio Cossi . Após a verificação, ficou constatado que o veículo apresentava placas clonadas LSI3H47 e com o chassi raspado tendo sido possível sua identificação apenas por meio do número do motor. Após, pôde ser constatado que se tratava do veículo com restrição de furto/roubo que teria como placas originais LSE3871. mendo se tratar a abordagem da investigação de homicídio, durante a abordagem, o denunciado apresentou o nome de seu irmão aos policiais, Jeremias da Silva de Araújo . Em depoimento, Gustavo informou que estava se utilizando de uma carona oferecida pelo denunciado, contou também que Arthur estaria com o carro há cerca de dois meses. Apurou-se que o veículo Ford Ecosport, cor branca, placas LSE3B71 era produto de furto ou roubo ocorrido no dia 16 de fevereiro de 2021, na cidade do Rio de Janeiro (fl. 37). Com os fatos narrados, o MP requer seja o acusado condenado nas iras dos arts. arts. 180 e 307 do Código Penal . Anexo à denúncia de fls. 02/03, encontram-se os documentos de fls. 04/124. Despacho recebendo a denúncia, à fl. 125. Resposta à acusação, às fls. 131/131-v. Pedido de revogação da prisão preventiva, às fls. 132/133-v. Manifestação do Ministério Público quanto ao pedido retro, às fls. 135/135-v, pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação da cautelar formulado pelo Réu. Decisão de fls. 137/139, indeferindo o pleito de revogação de prisão preventiva. Termo de audiência de fls. 150/150-v, com a apresentação das respectivas alegações finais da Acusação e da Defesa. É o relatório, DECIDO. De antemão, registre-se que não há qualquer preliminar a ser analisada neste ato. Sendo assim, considerando presentes os pressupostos de admissibilidade e de julgamento, passa-se à análise do mérito da pretensão condenatória formulada pelo Parquet. Do crime de receptação (art. 180 , do CP ) Conforme relatado, narra a peça acusatória que o acusado estava na posse e dirigindo veículo com restrição de furto/roubo e, quando abordado pela polícia, teria dado nome falso. Ante o relato, requer Ministério Público a condenação do acusado à prática do crime de receptação (art. 180 , do CP ) e falsa identidade (art. 307 , do CP ) Pois bem. O crime de receptação possui previsão no art. 180, in verbis: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Feita essa breve explanação e, em detida análise dos elementos de informações carreados no curso do inquérito policial e nas provas judicializadas, vislumbro que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito de fls. 04 e pelo Boletim de Ocorrência de fls. 07/10 e auto de apreensão de fl. 24. A autoria, por sua vez, restou comprovada pelas declarações dos policiais em sede policial (fl. 11/12-v) e judicial (fls. 150/150-v). Em sede policial, o PRF Wando Henrique Baldi informou que “No dia 21/12/2021 por volta das 14:30hs; a equipe composta pelo depoente e pelo agente S. MOREIRA abordou no km 251 da BR 101, o veículo Ford "Ecosport branco" ostentando as placas LSI3H47; QUE durante a abordagem foi realizada minuciosa vistoria dos sinais de identificação do veículo; QUE foram constatadas alterações nos sinais identificadores do veículo; QUE segundo o depoente o chassi do veículo encontrava-se raspado e só foi possível a identificação da verdadeira placa do veículo por intermédio do número do motor do carro; QUE constatou que tratava-se de um veículo com registro de Furto/Roubo que teria como placas originais LSE3B71, QUE segundo levantado pela equipe o veículo original teria sido objeto de furto e roubo na data de 16/02/2021 na cidade do Rio de Janeiro; QUE o condutor do veículo se apresentou como sendo o JEREMIAS DA SILVA DE ARAÚJO RG XXXXX e CPF 139 190 457 50 e o passageiro como sendo GUSTAVO ANESIO COSSI CPF 135.492.667.66; QUE durante a abordagem os indivíduos informaram que pegaram o veículo com um amigo, porém não souberam informar o nome do referido amigo; QUE após levantamentos junto ao sistema de inteligência da PRF foi constatado que JEREMIAS na verdade era ARTHUR DE ARAÚJO DA SILVA , CPF XXXXX-76; QUE ao ser questionado ARTHUR confirmou que havia dado o nome de seu irmão; QUE durante a revista no veículo nada de ilícito foi encontrado; QUE a equipe entregou na Delegacia dois aparelhos celulares pertencentes aos conduzidos, sendo 01 (um) da marca MULTILASER com a tela trincada e 01 (um) celular da marca XIAOMI. Diante dos fatos, os dois foram algemados, sem lesões, e encaminhados até o DHPP de Serra para apresentação a Autoridade de Policia Civil. Por esse motivo fora dada voz de prisão ao conduzido, e encaminhado o mesmo até esta Autoridade Policial, sem lesões corporais, para as medidas cabíveis.” Ainda na esfera policial, o PRF Savio Moreira Silva informou que: “(...) no dia 21/12/2021 por volta das 14:30hs; a equipe composta pelo depoente e pelo agente WANDO BARALDI , abordou no km 251 da BR 101, o veículo Ford Ecosport branco ostentando as placas LSI3H47; QUE durante a abordagem foi realizada minuciosa vistoria dos sinais de identificação do veículo; QUE foram constatadas alterações nos sinais identificadores do veiculo; QUE segundo o depoente o chassi do veiculo encontrava-se raspado e só foi possível a identificação da verdadeira placa do veículo por intermédio do numero do motor do carro; QUE o número do motor aparente era TJJAF8511573; QUE constatou-se com base nesse numero de motor, que tratava-se de um veiculo com registro de Furto/Roubo que teria como placas originais LSE3B71; QUE segundo levantado pela equipe o veículo original teria sido objeto de furto e roubo na data de 16/02/2021 na cidade do Rio de Janeiro; QUE o condutor do veículo se apresentou como sendo o JEREMIAS DA SILVA DE ARAÚJO RG XXXXX e CPF XXXXX-50 e o passageiro como sendo GUSTAVO ANESIO COSSI CPF 135.492.667.66; QUE durante a abordagem os individuos informaram que pegaram o veiculo com um amigo, porém não souberam informar o nome do referido amigo; QUE após levantamentos junto ao sistema de inteligência da PRF foi constatado que JEREMIAS na verdade era ARTHUR DE ARAÚJO DA SILVA , CPF XXXXX-76; QUE ao ser questionado ARTHUR confirmou que havia dado o nome de seu irmão; QUE durante a revista no veículo anda de ilicito foi encontrado; QUE a equipe entregou na Delegacia dois aparelhos celulares pertencentes aos conduzidos, sendo 01 (um) da marca MULTILASER com a tela trincada e 01 (um) celular da marca XIAOMI. Diante dos fatos, os dois foram algemados, sem lesões, e encaminhados até o DHPP de Serra para apresentação a Autoridade (...)”. Já em sede judicial, conforme se depreende da AIJ, a testemunha Savio Moreira Silva (PRF/ACUSAÇÃO) reafirmou que: “se recordava da ocorrência descrita na denúncia, mas não com detalhes; afirmou que se lembra que o veículo foi abordado e tinha alguns sinais de que ele não era o veículo que a placa dizia que era; que aquele veículo correspondia a um outro veículo com chassi, que não corresponde à placa; que o acusado deu nome falso e que depois conseguiu verificar-se que que era outro nome que ele tinha; disse que a abordagem foi de rotina; quando perguntado pela IRMP sobre o fato de o acusado ter dado nome falso, a testemunha disse que o acusado entrou em contradição e ele acabou revelando que o nome de verdade dele não era aquele que ele tinha dado inicialmente; no mais o agente confirmou os termos da denúncia. Quando interrogado em Juízo, o acusado aduziu que “não apresentou nome falso; que inicialmente fora abordado pela polícia civil, e não pela polícia rodoviária federal; que o policial civil que fez a abordagem inicial perguntou de seu irmão e só então ele informou o nome de Jeremias da Silva de Araújo ; posteriormente, informou seu nome, Arthur Araújo da Silva ; disse que pegou o veículo objeto de restrição furto/roubo emprestado com um rapaz que mora em seu bairro (José de Anchieta), Juliano Marques ; disse que já foi preso anteriormente por porte (art. 16 do estatuto do desarmamento ), que à época dos fatos encontrava-se trabalhando.” Assim, considerando a existência de provas acerca da materialidade delitiva do fato pelo réu, ou seja, que CONDUZIA coisa que sabia ser produto de crime, de pessoas a qual tinha conhecimento de ser envolvida com práticas criminosas, tenho que sua conduta se amolda à previsão contida no art. 180 , caput, do CP . Desta feita, sem mais delongas, tenho que uma vez configurada a materialidade e autoria do crime, inviável proceder à absolvição do acusado (art. 386 , CPC ). Do crime de Falsa Identidade (art. 307 do CP ) Para que haja a responsabilização do acusado na esfera penal, é necessário averiguar a materialidade do delito, assim como, a autoria do fato. No caso dos autos, percebe-se que há insuficiência probatória quanto ao delito em questão, razão pela qual o acusado deve ser absolvido do delito de falsa identidade, na forma do art. 386, VII. Explico. O Ministério Público requer a condenação do réu ao delito de falsa identidade. Para tanto, sustenta em sua peça acusatória que o acusado lhe atribuiu o nome de Jeremias de Araújo da Silva quando de sua abordagem pela polícia, que, no caso, seria seu irmão. Nesse sentido, é o depoimento prestado pelos policiais que atenderam a ocorrência, tanto em sede policial quanto em sede judicial. Veja-se: “QUE o condutor do veículo se apresentou como sendo o JEREMIAS DA SILVA DE ARAÚJO RG XXXXX e CPF 139 190 457 50 e o passageiro como sendo GUSTAVO ANESIO COSSI CPF 135.492.667.66; QUE durante a abordagem os indivíduos informaram que pegaram o veículo com um amigo, porém não souberam informar o nome do referido amigo; QUE após levantamentos junto ao sistema de inteligência da PRF foi constatado que JEREMIAS na verdade era ARTHUR DE ARAÚJO DA SILVA , CPF XXXXX-76 [...]” “QUE o condutor do veículo se apresentou como sendo o JEREMIAS DA SILVA DE ARAÚJO RG XXXXX e CPF XXXXX-50 e o passageiro como sendo GUSTAVO ANESIO COSSI CPF 135.492.667.66; QUE durante a abordagem os individuos informaram que pegaram o veiculo com um amigo, porém não souberam informar o nome do referido amigo; QUE após levantamentos junto ao sistema de inteligência da PRF foi constatado que JEREMIAS na verdade era ARTHUR DE ARAÚJO DA SILVA , CPF XXXXX-76 [...]” “se recordava da ocorrência descrita na denúncia, mas não com detalhes; afirmou que se lembra que o veículo foi abordado e tinha alguns sinais de que ele não era o veículo que a placa dizia que era; que aquele veículo correspondia a um outro veículo com chassi, que não corresponde à placa; que o acusado deu nome falso e que depois conseguiu verificar-se que que era outro nome que ele tinha; disse que a abordagem foi de rotina; quando perguntado pela IRMP sobre o fato de o acusado ter dado nome falso, a testemunha disse que o acusado entrou em contradição e ele acabou revelando que o nome de verdade dele não era aquele que ele tinha dado inicialmente; no mais o agente confirmou os termos da denúncia.” O acusado, por sua vez, nega que tenha atribuído falsa identidade. Veja-se: “Quando interrogado em Juízo, o acusado informou que não apresentou nome falso; que inicialmente fora abordado pela polícia civil, e não pela polícia rodoviária federal; que o policial civil que fez a abordagem inicial perguntou de seu irmão e só então ele informou o nome de Jeremias da Silva de Araújo ; posteriormente, informou seu nome, Arthur Araújo da Silva ; disse que pegou o veículo objeto de restrição furto/roubo emprestado com um rapaz que mora em seu bairro (José de Anchieta), Juliano Marques ; disse que já foi preso anteriormente por porte (art. 16 do estatuto do desarmamento ), que à época dos fatos encontrava-se trabalhando…” In casu, vê-se que não há prova da materialidade delitiva. Isso porque em que pese o valoroso trabalho das forças de segurança público para a manutenção da paz social, o depoimento prestado por seus agentes em juízo devem estar em harmonia com as demais provas produzidas. No caso dos presentes autos, não existe nenhum, eventualmente, auto de qualificação e interrogatório ou laudo oficial de perícia papiloscópica que corroborasse a versão dada pelo Ministério Público. Há apenas as versões dos policiais, fato que no meu entender mostra-se frágil para um édito condenatório. No sentido aqui perquirido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e dos Tribunais pátrios, in verbis: O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos. (In STJ. 5ª Turma. AREsp 1.936.393-RJ , Rel. Min. Ribeiro Dantas , julgado em 25/10/2022). Conquanto dotado de fé pública e não haja qualquer motivo para que sua palavra seja colocada sob suspeita, o depoimento do policial condutor do flagrante não configura prova absoluta da culpabilidade e é insuficiente para lastrear a condenação no caso dos autos, porque se encontra isolado do restante da prova judicializada e enseja, apenas, um juízo de probabilidade, não de certeza sobre a atuação da ré no crime.” (In TJDFT; Acórdão XXXXX, 20140110436309APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA , Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 21/5/2015, publicado no DJE: 27/5/2015) Nesse sentir, a absolvição do réu quanto ao crime de falsa identidade é medida de rigor a ser observada por este Juízo. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO CONDENATÓRIA e, por conseguinte, CONDENO o réu ARTHUR DE ARAÚJO DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 180 , caput, do Código Penal e ABSOLVO-O do delito previsto 307 do mesmo diploma legal DOSIMETRIA: Passo, portanto, à dosimetria da pena, na forma do art. 5º, XLVI e art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68 , ambos do Código Penal . O preceito secundário do tipo penal prevê pena abstrata de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa. Com efeito, sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP , tenho que i) a culpabilidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime em análise são inerentes ao tipo penal em apreço, de sorte que não há nada a valorar; ii) O Réu não possui antecedentes criminais (fl. 80); iii) não há elementos que explicitem sua personalidade ou conduta social; e iv) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime. Portanto, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Finalmente, inexistem causas de aumento ou diminuição, pelo que torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33 do CP . Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP , substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, que ficarão a cargo do Juízo da Execução Penal. O cálculo da pena de multa deverá ser preservado no patamar mínimo legal (art. 49 , § 1º , CP ). Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 , CPP ). Após o trânsito em julgado, 1) lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) expeça-se a guias de execução; 3) oficie-se ao TRE/ES, comunicando a condenação, identificando o Réu, para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição da Republica; 4) oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra-ES, 25 de março de 2024 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0307/2024)

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20198260071 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    e Furto de Veículos", contabilizado pela soma das ocorrências de Roubos de Veículos e das ocorrências de Furto de Veículos... e Furto de Veículos", contabilizado pela soma das ocorrências de Roubo de Veículos e das ocorrências de Furto de Veículos; III "Roubos outros", contabilizado pela soma das ocorrências de Roubos, exceto... e furto de veículos e roubos outros, que forem definidas pela Administração

  • TJ-MT - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX20108110041 CUIABÁ CÍVEL - MT

    Jurisprudência • Sentença • 

    Em casos de roubo e furto de veículos, mostra-se inviável a transferência de propriedade do bem enquanto não recuperado, ante a impossibilidade de expedição da c e r t i d ã o n e g a t i v a d e f u r... VEÍCULO. FURTO. DÉBITOS DE IPVA VENCIDOS APÓS O S I N I S T R O . I L E G I T I M I D A D E P A S S I V A D O E S T A D O . RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO... Uma vez recuperado o veículo, tem a seguradora o dever de proceder a transferência da propriedade para si no prazo de trinta dias

  • TJ-MT - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX20108110041 CUIABÁ CÍVEL - MT

    Jurisprudência • Sentença • 

    Em casos de roubo e furto de veículos, mostra-se inviável a transferência de propriedade do bem enquanto não recuperado, ante a impossibilidade de expedição da c e r t i d ã o n e g a t i v a d e f u r... VEÍCULO. FURTO. DÉBITOS DE IPVA VENCIDOS APÓS O S I N I S T R O . I L E G I T I M I D A D E P A S S I V A D O E S T A D O . RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO... Uma vez recuperado o veículo, tem a seguradora o dever de proceder a transferência da propriedade para si no prazo de trinta dias

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20218260577 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    e Furto de Veículos (I2); III _ Roubos outros (I3)... e Furto de Veículos I2 será calculado pela soma das ocorrências de Roubos de Veículos e das ocorrências de Furto de Veículos, na seguinte forma: I2 = Resultado/Meta -1 = índice de cumprimento de metas... de Veículos_ e _ Furto de Veículos_ do Sistema Estadual de Coleta de Estatísticas da Secretaria da Segurança Pública. XXXXX-19.2021.8.26.0577 - lauda 4 Artigo 4º - O Indicador Roubos outros I3 será

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo