16 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TJMT • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Moral (10433) • XXXXX-87.2010.8.11.0041 • Órgão julgador 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ do Tribunal de Justiça do Mato Grosso - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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28/10/2022
Número: XXXXX-87.2010.8.11.0041
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão julgador: 10a VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última distribuição : 04/05/2010
Valor da causa: R$ 45.966,00
Processo referência: XXXXX20108110041
Assuntos: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE RAFAEL SGANZERLA DURAND (ADVOGADO (A)) BENS S/A (EXEQUENTE) Jacó Carlos Silva Coelho (ADVOGADO (A)) DEIVID MENDES DE FREITAS (EXECUTADO) MARCO ANTONIO MAGALHAES DOS SANTOS
(ADVOGADO (A)) DANILO GAIVA MAGALHAES DOS SANTOS (ADVOGADO (A))
Documentos e Movimentos Id. Data da Movimento Documento
Assinatura
73968968 20/01/2022 18:08 Publicado Sentença em 24/01/2022.Publicado Decisão
Sentença em 24/01/2022.Disponibilizado no
DJ Eletrônico em 23/01/2022Expedição de Outros documentos.Extinta a execução ou o
cumprimento da sentença
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
10a VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: XXXXX-87.2010.8.11.0041.
Vistos.
Chamo o feito a ordem.
A ré/exequente BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A se manifesta ID XXXXX requerendo a transferência do salvado pela autora/executada, alegando que o veículo consta como baixado (desmanche/sinistro/sucata).
Embora intimada, a parte contrária se manteve silente, conforme certificado ID XXXXX.
Pois bem. Com o pagamento da indenização já realizado nos autos ocorreu a sub-rogação, ficando resguardado o direito de transferência do salvado à seguradora, caso o veículo seja localizado, e nos termos dos arts. 123, I e parágrafo único, e art. 126, parágrafo único, Lei 9.503/97, o ônus da transferência é da seguradora.
Nesse sentido:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. E MORAIS. SEGURO. VEÍCULO. FURTO. DÉBITOS DE IPVA VENCIDOS APÓS O S I N I S T R O . I L E G I T I M I D A D E P A S S I V A D O E S T A D O . RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. [...] Em casos de roubo e furto de veículos, mostra-se inviável a transferência de propriedade do bem enquanto não recuperado, ante a impossibilidade de expedição da c e r t i d ã o n e g a t i v a d e f u r t o o u r o u b o e r e a l i z a ç ã o d e vistoria. A transferência somente pode ser realizada em caso de sua localização. Uma vez recuperado o veículo, tem a seguradora o dever de proceder a transferência da propriedade para si no prazo de trinta dias. Inteligência dos arts. 123, I e parágrafo único, e 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. III. [...]. APELAÇÃO
P A R C I A L M E N T E P R O V I D A . R E C U R S O A D E S I V O DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70072722945, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-06-2018)
Assim, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso III do Código de Processo Civil.
Após, pagas as custas processuais, se houver, arquive-se o feito com as anotações e baixas devidas.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro
Juíza de Direito