Súmula 7/stj Afastada na Hipótese em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TJ-GO - XXXXX20158090051

    Jurisprudência • Sentença • 

    ementar. [?] Nesse contexto, embora o pedido da autora tenha sido formulado antes da citação da requerida, esclareço que compete ao dirigente processual verificar as condições da ação, dentre as quais, a legitimidade, elemento subjetivo da demanda. Sobre o tema, Fredie Didier Jr., enuncia que "não basta que se preencham os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação, segundo definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso. (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1, 11ª edição, Ed. JusPODIVM, p. 186). Como se vê, a legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu). Ora, dos pedidos da autora - (de restituição do numerário pago e em aberto a título de internação a qual foi submetida, e, de pagamento de indenização por danos morais, pela má prestação de serviços da ré, que negou cobertura à internação de urgência ao argumento de desobediência do prazo de carência e ainda, de imposição à ré, de exclusão da carência) -, é possível verificar que eles se relacionam, tão somente, com a contratação do plano de saúde indicado, não podendo os seus efeitos se estender à terceiros que nada tem a ver com a relação travada entre as partes contratantes (autora e unimed). Logo, não havendo relação subjetiva entre os pedidos da autora e a pessoa indicada no aditamento da inicial (mov. 03, arq. 08), tenho que o indeferimento do pedido de inclusão do Hospital Amparo nos presentes autos é medida que se impõe. Por oportuno, esclareço ainda, que em razão do lapso temporal decorrente entre o ajuizamento do feito (13.07.2015) e a presente data, é certo que houve a perda do objeto em relação ao pedido da inicial de afastamento do prazo de carência objeto do contrato dos autos, eis que ele já foi, integralmente, cumprido. Assim, assevero que o julgamento abaixo levará em conta, os pedidos da autora de condenação, da requerida, ao pagamento dos danos materiais e morais indicados. Feito este esclarecimento e não havendo outras questões processuais pendentes, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil , comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias ( CPC , art. 370 ). Aliás, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃODE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃOCONSTATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz. Inteligência enunciado da súmula 28 , deste Tribunal. 2. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTEPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-53.2016.8.09.0051 , Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY,3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2020, DJe de 08/07/2020). Quanto à matéria de fundo, no caso sub examine o ponto central da questão reside em verificar se a parte autora tem ou não direito à cobertura contratual decorrente da internação, em caráter de urgência/emergência e se a negativa da requerida se afigurou abusiva, ensejando à autora danos indenizáveis. De se ponderar, primeiramente, que a saúde, como bem de relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, o que, per se, revela a preocupação do legislador constituinte em assegurar a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social. Nessa senda, como os serviços de saúde constituem uma atividade aberta à iniciativa privada ( CF , art. 197 ), não podem eles ser comercializados como uma mercadoria qualquer, havendo sempre que se preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, esta última erigida ao centro de qualquer normatização, por se revelar como núcleo axiológico da Constituição . Quando nos reportamos à dignidade da pessoa humana, indubitavelmente nos referimos à concretização dos direitos fundamentais (direitos humanos positivados em nível interno) e direitos humanos (no plano de declarações e convenções internacionais), constituindo referida base verdadeiro centro de interpretação das normas, inclusive para reconhecimento de sua eficácia negativa, para declaração de invalidade de normas ou atos que neguem os efeitos pretendidos por esses, situação amplamente reconhecida atualmente por nossos tribunais. A propósito da legislação consumerista, não remanesce dúvida de que se aplica ao caso, de acordo com o art. 2º e 3º do CDC e Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança das alegações e hipossuficiência, mormente a impossibilidade material de produzi-la em igualdade de condições ( CDC , art. 6º , VIII ). Acerca do tema, tem-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor prevê que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, bem assim dispõe o artigo 51, IV, que são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Os casos emergenciais justificam uma maior amplitude dos limites e das condições de cobertura do plano de saúde, em atendimento ao direto à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, a fim de preservar a integridade física ou psicológica do segurado. O artigo 35-C da Lei nº 9.656 /98 prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de ?I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.?. Dito isto assevero que, embora a requerida tenha justificado a recusa da cobertura dos procedimentos de internação hospitalar com esteio na carência contratual, ao argumento que a autora aderiu ao plano em 20/10/2014 e deu entrada no hospital em 03/03/2015, ou seja, em menos de 180 dias necessários para cobertura de internação hospitalar, verifico, pelas solicitações médicas acostada aos autos, que a situação da autora era de urgência/emergência (mov. 03, arq. 02 a 04), sobretudo porque ela, de fato, foi internada em UTI, por várias vezes naquele mês e nos seguines, eis que corria risco de morte. Logo, nos termos do art. 12, V, ?c?, da Lei nº 9.656 /98 ? que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde ? o prazo de carência, considerada a emergência, não é de 180 (cento e oitenta) dias, mas sim vinte e quatro horas, razão pela qual a internação da autora é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. Nesse aspecto, cito a súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO. CARÊNCIA. URGÊNCIA. EMERGÊNCIA. SÚMULA 7 /STJ. RECUSA. COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.003 , § 4º , do Código de Processo Civil , a tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da postagem nos correios. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597 /STJ). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, soberano no exame das provas dos autos, concluiu que a cirurgia bariátrica foi prescrita em caráter de urgência. 4. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso, conhecendo-se o agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento. (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Processo Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Recurso Manejado Sob A Égide do NCPC . Plano de Saúde. Período de Carência. Situações Emergenciais Graves. Negativa de Cobertura Indevida. Recurso Manifestamente Inadmissível. Incidência da Multa do Art. 1.021, § 4º, do NCPC . Agravo Não Provido. 1 - O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC , razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2 - A cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. Precedentes. 3 - Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC , incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC , no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4 ? Agravo interno não provido, com imposição de multa?. ( AgInt no AREsp. nº 1.153.702/SP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2017/XXXXX-2 - Relator: Ministro Moura Ribeiro - Data do julgamento: 03/12/2018). Com efeito, tenho que as reiteradas recusas da operadora de saúde não se deu de forma válida, pois em afronta à Lei nº 9.656 /98, que prevê para os planos de referência de assistência à saúde cobertura assistencial médico, ambulatorial e hospitalar das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, vedando-se somente os tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, os estéticos, de inseminação artificial, de rejuvenescimento ou emagrecimento com finalidade estética e fornecimentos de próteses, órteses ou acessórios não ligados ao ato cirúrgico, além de tratamentos ilícitos, antiéticos ou não reconhecidos pelas autoridades, o que, nitidamente, não é o caso em tela. Predomina na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os planos de saúde não podem limitar o custeio do tratamento mais indicado, notadamente quando a enfermidade está inserida no programa contratual de cobertura. Além disso, quando se adere a um plano de saúde, o objetivo maior do contratante é ter ao seu dispor assistência médica capacitada e especializada de acordo com as suas necessidades, de modo que negar ao paciente a cobertura do tratamento prescrito pelo médico, quando essencial para garantir a sua saúde e pleno desenvolvimento, revela-se medida abusiva, devendo ser coibida. Acrescente-se que, havendo indicação médica para a internação e material necessário ao procedimento, ?não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não teria previsão contratual, visto que sendo tal procedimento médico indispensável à manutenção da integridade e à vida do usuário, sua recusa configura conduta abusiva nos termos do CDC? ( AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). Em suma, as exclusões de coberturas dos planos de saúde são exceções, não podendo ocorrer por meras interpretações tendenciosas de resoluções, portarias e outros textos administrativos por parte das operadoras. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. COBERTURA. EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. É ilegítima a recusa do plano de saúde em proceder à cobertura do tratamento de que necessitava o autor, ora recorrido, especificamente internação em leito de UTI, mesmo porque o arcabouço probatório demonstra que ele sofreu Traumatismo Crânio-Encefálico - TCE, além de ser portador de hemiplegia e que no dia 28/05/2020 apresentou hiponatremia, com convulsão, broncopneumonia e distúrbio metabólico, necessitando, com urgência, de internação em Unidade de Terapia Intensiva, sendo seu quadro classificado como de urgência/emergência. Apelante não demonstrou que o contrato exclui o procedimento tendo, em verdade, admitido a cobertura, apenas, trazendo à discussão, a alegação de prazo de carência, o que não se sustenta, posto que plenamente mitigável. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-44.2020.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2022, DJe de 17/05/2022) Destarte, comprovada a abusividade da conduta adotada pela ré, ao negar cobertura à internação de urgência à autora, é mister o reconhecimento do pedido de condenação da requerida na restituição do numerário dispendido pela autora, a título da internação particular no Hospital Santa Helena e honorários médicos, cuja soma totaliza o valor de R$5.624,09, bem como ao pagamento do débito em aberto objeto da internação que foi submetida no Hospital Amparo, na quantia de R$4.100,00, e isso porque à luz da teoria do ônus da prova (art. 373 , I do CPC ), a autora cumpriu, satisfatoriamente, o ônus que lhe competia, comprovando, documentalmente, nos autos, os prejuízos materiais que sofreu (mov. 03, arq. 02/04). Com relação ao pedido de dano moral, destaco que Rui Stoco ao dispor sobre o dever de reparação moral enuncia que: ?O indivíduo é portador de dois patrimônios: um objetivo exterior, que se traduz na riqueza que amealhou, nos bens materiais que adquiriu, outro representado por seu patrimônio subjetivo, interno, composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que conquistou junto a seus pares e projeta à sociedade. Ambos são passíveis de serem agredidos e, portanto, indenizáveis conjunta ? ainda que em razão do mesmo fato ? ou isoladamente?. (Tratado de Responsabilidade Civil, RT, 5ª ed., p. 1370) O dano moral emerge da negativa ilegal, que violou os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade, que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo, sobretudo em se tratando de plano de saúde. Sobre o assunto, o Enunciado de Súmula nº 15 do E. Tribunal de Justiça deste Estado é claro ao estabelecer que: ?A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral?. Neste sentido, destaco, também, o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça Goiano: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC . ATO ILÍCITO. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. 1. Mostra-se injustificada a recusa da empresa prestadora de plano de saúde, com base em ausência de implementação do período de carência contratual, tendo em vista que o prazo pactuado fica afastado diante da necessidade de atendimento de urgência/emergência ao beneficiário do contrato. 2. Ato ilícito capaz de configurar dano moral. 3. No caso em testilha, considera-se razoável e proporcional a reparação por danos morais estabelecida, nos termos da Súmula 32 deste tribunal. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-AC - XXXXX20218010001 AC

    Jurisprudência • Sentença • 

    SÚMULA Nº 7 /STJ. 1... SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1... "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 /STJ). 3

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20228205001

    Jurisprudência • Sentença • 

    SÚMULA N. 7 /STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4... SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 2... Dano este que é presumido na hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL

  • TJ-AM - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20228040001 AM

    Jurisprudência • Sentença • 

    SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1... A resolução da lide gravita em torno da eficiência da prestação de serviço, sempre tendo como norte a responsabilidade objetiva na espécie, afastada apenas e tão somente na hipótese de comprovação efetiva... SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2

  • TJ-GO - XXXXX20188090006

    Jurisprudência • Sentença • 

    Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. COBERTURA DEVIDA. PROCEDIMENTO PRESCRITO.NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. 2.A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o procedimento prescrito pelo médico era imprescindível ao tratamento da agravada. Assim, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3.Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 4.Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que teve a cobertura de plano de saúde negada para aplicação de toxina botulínica prescrita pelo médico para tratamento de espasmo hemifacial esquerdo. 5. Agravo interno não provido.

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20228080039

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho , Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº XXXXX-81.2022.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA VALVERDE TECHIO REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do (a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da 9099/95. É o relatório. Passo a Decidir. Trata-se de ação de fazer com indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela em demanda de consumo. Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078 /90 e, igualmente, a parte ré se amolda ao conceito do art. 3o do referido diploma legal. Dito isto, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Pretende o autor que seja declarada a inexistência do débito, pois segundo este, não realizou a compra em questão. O demandado, por seu turno, sustenta a legitimidade da compra, pois realizada pelo terminal físico com a aposição de senha pelo consumidor. Por mais que a instituição financeira alegue fato exclusivo do consumidor, não comprovou que este forneceu voluntariamente sua senha. Considerando que a autora três horas antes tinha passado seu cartão na comarca de Pancas e a transação impugnada ocorreu na cidade de Ribeirão Preto, deveria a instituição financeira, ciente do seu dever de segurança, não autorizar esta última transação por conta de possível fraude. Sobre a possibilidade de fraude no sistema de senhas: APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. I. Reconhecido que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da r. Sentença. Inaplicabilidade do art. 932 , III , do NCPC . Preliminar suscitada em contrarrazões afastada. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. I. Sentença de parcial procedência. Recurso do banco réu. II. Relação de consumo caracterizada. Inversão do ônus da prova. Banco que não provou que a transação não reconhecida pelo autor foi realizada por culpa exclusiva deste ou de terceiro. Possibilidade de clonagem da senha, ou do sistema eletrônico ser destravado, possibilitando o uso sem a respectiva senha, que não pode ser desconsiderada. Falha no sistema de segurança da instituição financeira, que deixou de coibir a movimentação via internet não efetuada pelo autor, permitindo a consumação da fraude eletrônica. Réu que não comprovou nenhuma excludente de sua responsabilidade. Inteligência dos arts. 6º , VIII , e 14 , § 3º , II , do CDC . As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Art. 1.036 do NCPC . Súmula nº 479 do STJ. Devida restituição do valor relativo à movimentação impugnada. III. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85 , § 11 , do NCPC , de 15% para 20% sobre o valor da condenação. Apelo do réu improvido. (TJSP; AC XXXXX-54.2022.8.26.0361 ; Ac. XXXXX; Mogi das Cruzes; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira ; Julg. 29/01/2024; DJESP 04/03/2024; Pág. 2271) Desta forma, não comprovada a alegada conduta do consumidor pela instituição financeira, deverá devolver a quantia indevidamente cobrada. Determino que a devolução seja de forma simples dos valores descontados indevidamente da conta da autora. Isto porque o artigo 42 , parágrafo único da lei 8078 /90 preceitua que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entendo que a fraude cometida configura engano justificável a legitimar a devolução simples dos valores. Cabe agora verificar se o caso em questão comporta compensação por danos morais. Não restou comprovado nos autos o desvio produtivo, consistente na “desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.”1 Logo, entendo que as medidas realizadas pelo consumidor, mesmo que custosas não geraram perda de tempo demasiada a gerar compensação por danos morais. Com relação a cobrança indevida, o STJ em reiterados julgados já entendeu pelo descabimento da indenização por danos morais quando desta conduta não decorre outro dano como, por exemplo, apontamento do nome nos serviços de crédito. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha , Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Aplico no caso a razão de decidir de um enunciado revogado pelo TJRJ perfeitamente aplicável a hipótese dos autos. Nos termos da súmula 75 do Tribunal “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. “ A conduta da administradora, apesar de errada, não gerou qualquer ofensa a dignidade da autora. Antes que se critiquem a utilização de um enunciado revogado, colaciono julgados do STJ com a mesma normatividade: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC . PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO DEMASIADAMENTE LONGO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas o excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial.Precedentes.3. A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a indenização , implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo improvido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ , relator Ministro Humberto Martins , Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade no cancelamento do plano de saúde, em razão da falta de notificação prévia à autora do suposto inadimplemento, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, a fim de avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.3.1. No caso, a Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, além de estar o posicionamento da instância originária amparado na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, seus fundamentos, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso. 5. Agravo interno improvido.( AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Diante do exposto: (1) julgo procedente o pedido de devolução simples da importância indevidamente cobrada pela requerida, corrigida pelo inpc da cobrança, juros de mora da citação pela selic, momento em que cessa a incidência do INPC. (2) Com relação ao pedido de danos morais, julgo improcedente o pedido. (3) Julgo extinta a demanda com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , II do CPC . Sem custas e honorários diante do rito imposto. Intimem-se as partes desta sentença. 1https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/principios-do-cdc/copy2_of_aplicabilidade-do-cdc-as-relacoes-juridicas-entre-entidade-de-previdencia-privadaeseus-participantes#:~:text=Tema%20atualizado%20em%2031%2F5,enseja%20indeniza%C3%A7%C3%A3o%20por%20danos%20morais. P. R. I. PANCAS-ES, 7 de março de 2024. Juiz (a) de Direito

  • TJ-MT - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20218110041 CUIABÁ CÍVEL - MT

    Jurisprudência • Sentença • 

    Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias levaram em consideração todo o acervo probatório dos autos, sendo inviável modificar suas conclusões, sob pena de incidir a Súmula 7 /STJ. 2... Impossibilidade de reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 /STJ. 4... INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.013 DO CPC/2015 . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1

  • TRF-5 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20214058000 TRF05

    Jurisprudência • Sentença • 

    SÚMULA 7 /STJ. DEVER DE GUARDA NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1... SÚMULA N. 7 /STJ. MULTA DIÁRIA. ART. 461 , § 4º , DO CPC/73 . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA NÃO DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1... /STJ). 4

  • TRF-5 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20214058000 TRF05

    Jurisprudência • Sentença • 

    SÚMULA 7/STJ. DEVER DE GUARDA NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1... SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DIÁRIA. ART. 461 , § 4º , DO CPC/73 . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA NÃO DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1... /STJ). 4

  • TRF-5 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20214058000 TRF05

    Jurisprudência • Sentença • 

    SÚMULA 7 /STJ. DEVER DE GUARDA NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1... SÚMULA N. 7 /STJ. MULTA DIÁRIA. ART. 461 , § 4º , DO CPC/73 . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA NÃO DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1... /STJ). 4

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo