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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRF5 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) • XXXXX-98.2021.4.05.8000 • Vara Federal AL do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Federal AL

Assuntos

DIREITO DO CONSUMIDOR (1156), Responsabilidade do Fornecedor (6220), Indenização por Dano Moral (7779), Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226 DIREITO DO CONSUMIDOR (1156), Responsabilidade do Fornecedor (6220), Indenização por Dano Material (7780

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor_7fee2a7fa8e1dd134bac05f5008bd549497cfdd3.pdf
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PROCESSO Nº XXXXX-98.2021.4.05.8000

SENTENÇA

Trata-se de ação proposta contra Caixa Econômica Federal - CEF, postulando indenização por danos morais e materiais, em razão de transações fraudulentas.

Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal sustentou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pugnando pelo afastamento da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

Fundamento e decido.

Em se cuidando de transações bancárias, tem-se uma relação de consumo, a teor da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em sendo assim, também aplicável a disciplina jurídica responsabilizatória da Lei nº. 8.078/90 para fatos e vícios dos produtos e serviços.

O reconhecimento da responsabilidade objetiva, todavia, não dispensa, nos termos de doutrina abalizada, a prova do ato ilícito, do dano imposto à vítima e, em especial, do "nexo de causalidade" entre um e outro.

Acerca dos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ. 2a Seção. REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).

No que diz respeito à cobrança em dobro, cabe observar o EAREsp 676.608, que fixou as seguintes teses: "1. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". Destaca-se, contudo, que a modulação efetuada impõe a manutenção do entendimento anterior para os débitos anteriores ao julgamento do tema, ocorrido em 21/10/20, que exigia a comprovação de má-fé como pressuposto da restituição em dobro.

In casu, as operações bancárias reputadas fraudulentas pela parte autora foram realizadas mediante o uso da senha de acesso pessoal ao aplicativo da CEF, conforme informado pela CEF no anexo nº 2646827.

Frisa-se que não foram registradas alterações de senha, bem como que as transações foram efetivadas mediante uso de senha registrada pelo cliente.

Ademais, tem-se que o código secreto (senha) a ser escolhido pelo (a) cliente e gravado no sistema é de uso pessoal, intransferível e de seu exclusivo conhecimento, sendo de responsabilidade do (a) cliente sua guarda, integridade e segurança, portanto, diante da narrativa exarada pela parte autora na sua inicial, verifica-se que o demandante, supostamente, forneceu dados pessoais a terceiro sem os devidos cuidados culminando na, suposta, fraude que não pode ser reportada a ré.

Vê-se, portanto, que a própria parte autora deu causa a fraude perpetrada, não havendo responsabilidade da Caixa pelo ilícito sofrido.

Desse modo, o acolhimento da pretensão poderia configurar enriquecimento ilícito, vedado pela legislação pátria, uma vez que não há elementos probatórios que permitam imputar a responsabilização pela reparação dos danos sofridos pela demandante à CAIXA.

Nesse sentido:

EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC/73. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA NÃO DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários." ( RESP XXXXX/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP XXXXX/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. A exigibilidade da multa diária depende do sucesso de seu beneficiário na demanda. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1295277 2018.01.16707-0, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/10/2018 ..DTPB:.) grifo acrescido.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SAQUES EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA REALIZADOS POR SÓCIO NÃO ADMINISTRADOR. OFENSA AO ART. 489, § 1º, V E VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. USO DE CARTÃO E SENHA DA TITULAR DA CONTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE GUARDA NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, considerou que os alegados prejuízos decorrentes dos saques realizados na conta

corrente da pessoa jurídica autora decorreriam de sua própria culpa, uma vez que, embora efetuados por sócio não autorizado, foram realizados mediante o uso do cartão físico e respectiva senha. Acórdão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de reconhecer que os saques teriam sido realizados mediante simples assinatura do sacador, sem a utilização de cartão e senha, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) grifo acrescido

Não merece acolhimento, pois, a pretensão autoral.

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. da Lei n.º 9.289/96.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

JUIZ FEDERAL - 14a VARA

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