Servidor Público Efetivo dos Quadros do Tribunal de Justiça em Jurisprudência

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  • TJ-RN - PETIÇÃO CÍVEL: PET XXXXX20208205124

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    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário... Vejamos, a esse respeito, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE... PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO

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  • TJ-BA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20218050206 QUEIMADAS - BA

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    Não obstante, é evidente que a autorização para que servidor público efetivo volte às suas atividades funcionais, após desistir de gozar integralmente de sua licença para o trato de interesse particular... suprir o seu quadro efetivo de profissionais da saúde e fazer frente a uma pandemia em curso... A fim de corroborar o quanto exposto, segue precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO

  • TJ-GO - XXXXX20228090164

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    ?ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDI-DATO. CONVOCAÇÃO M E I O U T I L I Z A D O . L O N G O L A P S O T E M P O R A L . P R I N C Í P I O D A RAZOABILIDA-DE. VIOLAÇÃO. NOMEAÇÃO TARDIA FRUTO DE DECISÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. DESCABIMENTO. (...) 1. É desarrazoada a convocação de candidato apenas por meio de publicação na imprensa oficial ou na página oficial do órgão na internet, quando transcorrido lapso temporal consi-derável entre a publicação da homologação do certame e a nomeação do aprovado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com as orienta-ções emanadas do STF, é firme no sentido de que os candidatos aprovados em concur-so público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas por força de deci-são judicial, não têm direito a efeitos funcionais, porquanto estes pressupõem o efetivo exercício do cargo. (...)? (STJ, 1ª T., AgRg no RMS nº 33.369/MS , Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/12/2016, DJe 17/02/2017)?ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRA-VO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECOR-RIDO. SÚMULA 284 /STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA, DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXIS-TÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU ATO ILEGÍTIMO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓ-RIAS, RETROATIVAMENTE À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO RECORRENTE, ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO EXERCÍCIO NO CARGO. DESCABI-MENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGI-MENTAL DESPROVIDO. (...) VI. O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, em sede de repercussão geral, assentou, definiti-vamente, a tese de que não cabe indeniza-ção a servidor, sob o fundamento de que deveria ter sido empossado no cargo pú-blico em momento anterior (STF, RE XXXXX/DF , Rel. p/ acórdão Ministro RO-BERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 13/05/2015). VII. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, entende que ?a nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direi-to à contrapartida indenizatória, por-quanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública? e que ?o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa? (STJ, AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg nos EREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKI-NA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe de 31/03/2015. VIII. Agravo Regimental improvido.? (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp nº 276.985/DF , Relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 05/05/2016, DJe 13/05/2016)?ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RE-CURSO ESPECIAL. S E R V I D O R P Ú B L I C O . I N D E N I - Z A Ç Ã O P E L A D E M O R A N O RECONHECIMENTO DE DIREITO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, reven-do sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tar-diamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. 2. Compreensão que, mutatis mutandis, é inteiramente aplicá-vel à hipótese dos autos, na qual o autor pretende ser indenizado pela demora da Administração em reconhecer-lhe o direito de exercer o cargo de professor em regime de dedicação exclusiva. 3. Agravo regi-mental não provido.? (STJ, 6ª T., AgRg no REsp nº 1.133.534/RS , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 12/02/2015, DJe 25/02/2015)?ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEA-ÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OU REMUNERAÇÕES RETRO-ATIVAS. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o pagamento de remuneração a ser-vidor público e o reconhecimento de efei-tos funcionais pressupõem o efetivo exer-cício do cargo, sob pena de enriqueci-mento sem causa. 2. O STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior po-sicionamento para pacificar sua jurispru-dência no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a so-lução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura pre-terição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar contrapartida inde-nizatória. Precedentes. Agravo regimental improvido.? (STJ, 2ª T., AgRg no REsp nº 1.457.197/DF , Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/10/2014, DJe 13/10/2014) PROCESSUAL CIVIL ? Remessa Necessária ? Ação de indenização por danos morais e materiais ? Sentença de procedência parcial ? Verificação de interposição de apelação cível pela Fazenda Pública no prazo legal ? Não sujeição ao reexame necessário ? Inteligência do § 1º , do art. 496 , do Código de Processo Civil ? Não conhecimento. ? A teor do art. 496 , § 1º , do CPC/2015 , não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO ?Apelação cível ? Ação de indenização por danos morais e materiais ? Sentença parcialmente procedente ? Irresignação - Concurso público ? Nomeação de candidato ? Danos materiais inexistentes - Novo entendimento predominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - Reforma da sentença ? Provimento do recurso. - Não se verificando flagrante arbitrariedade por parte da Administração Pública, o candidato nomeado tardiamente por decisão judicial não possui direito à indenização. - ?O STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar contrapartida indenizatória.? (STJ ? AgRg no REsp XXXXX )?. (TJPB, AC XXXXX-32.2016.8.15.0371 , Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2020) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO TARDIA. ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização. 2. Cumpre destacar que esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/DF , Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015, restando consolidada a tese de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." 3 - A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi reconhecido pela própria Administração (MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. 4 - Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária. 5 - Recurso especial a que se nega provimento?. ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 19/12/2017). APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA DEMORA EM PROMOVER A NOMEAÇÃO E POSSE - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A nomeação e posse tardia de candidato aprovado dentro do número de vagas não gera direito ao recebimento dos vencimentos retroativos, já que não houve o efetivo exercício do cargo, o que, se decidido de forma diversa, ensejaria o enriquecimento sem causa do servidor em detrimento da Fazenda Pública. Ademais, a demora da Administração Pública em promover a nomeação do autor no cargo para o qual foi aprovado dentro das vagas prevista no edital, por si só, não se mostra condição presumível do abalo emocional, mormente quando nenhuma prova fora produzida nesse sentido. Não provido. (TJMG- Apelação Cível XXXXX-5/001 , Relator (a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da sumula em 11 / 06 / 2019).APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. NOMEAÇÃO TARDIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS SEM EFETIVO EXERCÍCIO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. Inviável o acolhimento do pedido de pagamento de verbas remuneratórias correspondentes aos dias em que o autor deveria ter desempenhado suas funções, na medida em que, não tendo havido efetivo exercício do cargo, não há que se falar em contraprestação pecuniária por trabalho não realizado. Entendimento consolidado pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral (Tema 671). Vedação de enriquecimento ilícito. 2. Não procede a pretensão de pagamento de indenização a título de danos morais em razão da nomeação tardia do autor, visto que inexistente qualquer comprovação acerca do alegado sofrimento experimentado. 3. Sentença de improcedência na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA?. (TJ/RS, Apelação Cível, Nº 70081097040, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-10-2019). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também decide nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO C/C COBRANÇ E DANOS MORAIS. NOMEAÇÃO TARDIA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ATO CONVOCATÓRIO. RETROAÇÃO DE EFEITOS E INDENIZAÇÃO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA INTACTA. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. VENCIDO LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça, o candidato aprovado em concurso público, que teve sua nomeação tardiamente efetivada, ainda que por erro da Administração Pública, não tem direito à retroação dos efeitos funcionais/previdenciários, a partir da data em que deveria ter sido nomeado, já que tais direitos decorrem do efetivo exercício da função pelo servidor, situação não ocorrida no caso. 2. Igualmente, não há falar em indenização moral, ante a ausência de flagrante abusividade no ato administrativo que postegou o ingresso do candidato no funcionalismo municipal. 3. O Tribunal de Justiça, ao desprover recurso contra sentença publicada após o CPC/2015 , deve majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados no Juízo de origem, à luz dos §§ 1º e 11, do art. 85, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. Verba às expensas do autor/apelante aumentada, mas com exigibilidade suspensa, uma vez que ele litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (0389291.64.2016.8.09.0158 - 6ª Câmara Cível - SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR) Publicado em 05/03/2020) ?CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OBRIGATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CON-CURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍ-PIOS CONSTITUCIONAIS DE REGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECEBIMENTO D E V E N C I M E N T O S P R E T É R I T O S . D E S C A B I M E N T O . R E M E S S A PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Há muito o Superior Tribunal de Justiça e estaCorte mantêm orientação assente no senti-do de que, mesmo não prevendo o edital do concurso público a convocação pessoal dos aprovados, impositivo que a Administração assim proceda por força da irrefutável observância aos princípios constitucio-nais de regência (artigo 37 , caput, CF/88 ), notadamente os da publicidade, eficiência e razoabilidade (implícito no princípio da moralidade), sobretudo quan-do decorrido considerável lapso temporal entre a homologação do certame e a convo-cação e tratar-se de candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas. 2. O atuar administrativo pautado na cientifi-cação dos aprovados em concurso público por todos os meios disponíveis, notada-mente aqueles de natureza pessoal, mos-tra-se consentâneo com o princípio da am-pla acessibilidade aos cargos públicos, também consagrado pelo constituinte (artigo 37 , I , CF/88 ). 3. O candidato empos-sado tardiamente não faz jus aos venci-mentos correspondentes ao período decor-rido entre a irregular convocação e a posse, posto que a remuneração decorre da prestação de serviços, do efetivo exercí-cio do cargo, consubstanciando verdadeira contraprestação. 4. Remessa conhecida e parcialmente provida.? (TJGO, 4ª C. Cível, D.G.J. nº XXXXX-30.2017.8.09.0011 , Relª. Desª Bea-triz Figueiredo Franco, ac. unânime de 03/06/2019, DJe de 03/06/2019) ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA POSSE E CONTRATA-ÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE DANO MORAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. REPERCUSSÕES FINAN-CEIRAS RETROATIVAS. PEDIDO GENÉRICO. NO-MEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDI-CIAL. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Não tendo o autor formulado, na inicial, pedido voltado à condenação da ré ao pa-gamento de danos morais, não merece aco-lhida a tese de omissão do acórdão quanto a este ponto. 2. A alegação genérica na exordial consistente no mero pedido de admissão em definitivo do autor no quadro efetivo em que logrou êxito no concurso com todas as vantagens e benefícios inerentes desde a data da convocação igual-mente não tem o condão de implicar omis-são do julgado, uma vez que se faz neces-sária a exposição dos fatos e do direito, com detalhamento das verbas que entende fazer jus. 3. A nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizató-ria, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Públi-ca. 4. Inexistindo quaisquer dos vícios listados no art. 1.022 do CPC , não se dá provimento ao recurso, mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão manti-do.? (TJGO, 3ª C. Cível, EDcl. na A.C. nº XXXXX-62.2011.8.09.0051 , Rel. Des. Itamar de Lima, ac. unâ-nime de 08/02/2019, DJe de 08/02/2019)?Agravo regimental em Apelação Cível. Ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Concurso AGANP. Nomeação e posse em cargo público por força de decisão judicial. Convocação tardia pela Fazenda Pública. (...) As no-meações em concurso público tardiamente efetivadas pela Administração Pública não têm o condão de gerar direito a indeniza-ção, tampouco à retroação dos efeitos funcionais, com eventual reenquadramento na carreira. (...)? (TJGO, 2ª C. Cível, AgRg. na A.C. nº XXXXX-65.2013.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Al-berto França, ac. unânime de 05/05/2015, DJe 1784 de 04/05/2015) Inexiste nos presentes autos comprovação da situação de arbitrariedade flagrante, bem como comprovação do nexo de causalidade e do dano material e moral. DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487 , inciso I do NCPC , JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora Jailton Pereira Lopes a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico do Município, no percentual de 10% sob o valor da causa, ficando desde já suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, enquanto perdurar a situação fática que lhes deu causa, tudo isso por ser a referida parte beneficiária da gratuidade da justiça.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC ), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC ). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental-GO.(assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP XXXXX-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4

  • TJ-MG - XXXXX20198130351 MG

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    Em caso análogo, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS REQUISITADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL... O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete assegurar a uniformidade na interpretação das normas infraconstitucionais, firmou entendimento no sentido de que "a requisição prevista na Lei 6.999 /82 para... reforço dos quadros da Justiça Eleitoral é de natureza obrigatória, sendo assegurado ao Servidor a manutenção de seus direitos e vantagens inerentes ao cargo" ( AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20188260564 SÃO PAULO

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    Não atendimento do requisito associado à qualidade de servidor público efetivo no momento do advento da Emenda Constitucional 41 /03... somente após a publicação da EC nº 41 /2003 - Não atendimento do requisito associado à qualidade de servidor público efetivo no momento do advento da EC nº 41 /2003 – Impossibilidade de equiparação da... Anoto que a ulterior integração aos quadros efetivos somente se deu em setembro de 2004, portanto, após a publicação da EC 41 /03

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20218205117

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    DIREITO CONSTITUCIONAL DEVIDO A SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO AO QUAL ESTEJA VINCULADO... (grifos acrescidos)(grifos acrescidos) Extrai-se da leitura do dispositivo em tela a possibilidade do servidor público efetivo, quando preenchidos os pressupostos legais autorizadores da aposentadoria... Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público

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    DIREITO CONSTITUCIONAL DEVIDO A SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO AO QUAL ESTEJA VINCULADO... (grifos acrescidos)(grifos acrescidos) Extrai-se da leitura do dispositivo em tela a possibilidade do servidor público efetivo, quando preenchidos os pressupostos legais autorizadores da aposentadoria... Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20218205117

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    DIREITO CONSTITUCIONAL DEVIDO A SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO AO QUAL ESTEJA VINCULADO... (grifos acrescidos)(grifos acrescidos) Extrai-se da leitura do dispositivo em tela a possibilidade do servidor público efetivo, quando preenchidos os pressupostos legais autorizadores da aposentadoria... Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público

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