Servidor Público Efetivo dos Quadros do Tribunal de Justiça em Jurisprudência

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  • TJ-PA - APELACAO CIVEL: AC XXXXX PA XXXXX-05898

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO E ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DE REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO ILEGALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. . A exoneração de servidor público efetivo e estável somente pode ser feita observado o devido processo le...

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20808133001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA -- SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - CESSÃO COM ÔNUS AO CEDENTE - PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte considera como efetivo exercício o período em que seu servidor prestou serviços para outro órgão ou ente federado, desde que a cessão tenha ocorrido com ônus ao cedente, ou seja, permanecido o vínculo entre o servidor e o ente municipal. Considerado como efetivo exercício o período laborado para outro ente da federação mediante cessão, devem ser concedidas ao servidor as férias-prêmio e progressões funcionais, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos para o deferimento de tais direitos. Implementados os requisitos previstos na Lei Municipal n. 7.169/96, imperiosa a concessão dos direitos buscados. Concluído o julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, os índices dos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas da obrigação imposta à Fazenda Pública devem ser fixados de acordo e a partir da aplicação conjunta dos precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal e do REsp. nº 1495146/MG (Tema 905) do Superior Tribunal de Justiça. As condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública atraem a incidência do disposto no art. 85 , § 4º , inciso II , Código de Processo Civil .

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20118270000

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    ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. ENQUADRAMENTO DE PROGRESSÃO. SERVIDOR EFETIVO. LEI N.º 1.604 /05 QUE INSTITUIU O PCCS. 1. O Tribunal de Justiça, apesar de possuir orçamento próprio e autonomia administrativa, não tem personalidade jurídica própria, não podendo figurar no pólo passivo da relação processual. 2. A Lei n.º 1.604 /05 estabeleceu as regras para o enquadramento dos servidores efetivos, criando duas situações distintas, no Art. 8º e Anexo VI, sendo os servidores que contavam com mais de 06 (seis) anos e menos de 06 (seis) anos de efetivo serviço no Poder Judiciário, devendo ser enquadrados na Classe/Padrão correspondente. 3. Quando do início da vigência da Lei n.º 1.604 /05 em 1º de janeiro de 2006, o Apelante contava com menos de 06 (seis) anos de serviço efetivo, visto que foi nomeado em 31/07/2000 e empossado em 21/08/2000, sendo enquadrado na Classe/Padrão de forma correta na época. 4. Apelação improvida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM CONTABILIDADE. FUNÇÃO QUE DEVERIA SER EXERCIDA POR SERVIDOR DO QUADRO EFETIVO. RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE FOI DESOBEDECIDA. Embora alertado pelo Tribunal de Contas do Estado de que a atividade de contador deveria ser exercida por servidor público efetivo dos quadros do Município, o então prefeito, por duas vezes, contratou empresa para a realização do serviço, em ofensa aos princípios que regem a Administração Pública. Enquadramento no art. 11 da Lei nº 8.429 /92. Município que contava em seus quadros com contadora e, ainda assim, levou a cabo novas avenças. Ausência sequer de demonstração da necessidade de contratação de empresa. A conduta ímproba prevista naquele dispositivo exige apenas o dolo genérico do agente, sendo dispensada finalidade específica de lesar o erário. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70081490518, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 05/06/2019).

  • TJ-MS - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198120001 MS XXXXX-21.2019.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - INCORPORAÇÃO RECONHECIDA PELA LEI 4.842/2016 – INCORPORAÇÃO DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGOS OU FUNÇÃO GRATIFICADA EM 01.01.2016 - EFETIVO EXERCÍCIO ANTERIOR QUE DEVE SER COMPUTADO – INTERPRETAÇÃO DA LEI DE ACORDO COM SUA FUNÇÃO DA SOCIAL – RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A lei 4.842/2016, reconheceu o direito a irredutibilidade dos servidores públicos efeitos, ocupantes de cargos ou funções de confiança ou comissionados, garantindo a incorporação da gratificação recebida para aqueles em efetivo exercício quando da sua entrada em vigor, em 01.01.2016. 2. A lei deve ser interpretada de forma a respeitar sua função social (art. 5º, LINDB) e a intenção do legislador, não esquecendo que a Constituição Federal , em seu artigo 37 , XV , garantiu a irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos públicos, assegurando, com isso, respeito ao caput do artigo 1º que trouxe como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito "a dignidade da pessoa humana". 3. A intenção do legislador foi assegurar àqueles servidores públicos efetivos que, em 01.01.2016, encontravam-se no efetivo exercício de cargos e funções de confiança e comissionadas, a incorporação da gratificação aos seus vencimentos, como forma de garantir o direito à irredutibilidade de vencimentos, o que somente atingirá essa finalidade caso possam valer-se dos anos anteriores.

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20178050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO n. XXXXX-25.2017.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2) Advogado (s): AGRAVADO: KLEBER QUEIROZ DO BOMFIM Advogado (s): HITALO OLIVEIRA ROCHA GOMES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO (SEAGRI) DO ESTADO DA BAHIA. ENGENHEIRO AGRIMESSOR. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TERIA ELABORADO E SUBSCRITO MEMORIAIS DESCRITIVOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS, A INSTRUIR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS. AFASTAMENTO DA NATUREZA DOLOSA DAS CONDUTAS. ESTRITO CUMPRIMENTO A ORDENS SUPERIORES. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA ANÁLISE DE EVENTUAL DESÍDIA DO SERVIDOR. CONCLUSÃO PELA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 175, I, II E III E 176, XVI, DA LEI ESTADUAL 6.677/94. PENA DE DEMISSÃO. DESARRAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SANÇÃO QUE PRESSUPÕE COMPORTAMENTO ILÍCITO REITERADO E PERSEVERANÇA INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES FUNCIONAIS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA MAIS BRANDA, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É inadmissível a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo do procedimento disciplinar, que culminou com a demissão de servidor público, cabendo-lhe, apenas, averiguar a legalidade dos atos praticados, inclusive quanto à razoabilidade da punição aplicada ao processado. 2. In casu, o processo disciplinar instaurado contra o impetrante buscava investigar conduta dolosa sua, relativa à prática do crime de falsidade ideológica, consistente na assinatura de memoriais descritivos essenciais para a concessão de terras públicas. 3. No curso do apuratório concluiu-se que o servidor não agiu de forma intencional, pois assinou memoriais descritivos de imóveis tomando por base medições realizadas por outros servidores, sem visitar pessoalmente os terrenos, por determinação de norma interna editada por seus superiores hierárquicos. 4. Após o parecer conclusivo da Comissão Processante, a Procuradoria do Estado resolveu reabrir a instrução, agora para investigar os mesmos fatos, mas subsumindo-os à prática de ato desidioso por parte do servidor público. 5. Sobrevindo nova conclusão pelo não cometimento de ilícito administrativo, a autoridade coatora decidiu, ainda assim, punir o servidor com a pena máxima, demitindo-o a bem do serviço público. 6. O ato administrativo ressente-se de adequada subsunção do fato à norma, pois as provas colhidas no apuratório dão conta de que nenhuma outra conduta poderia ser esperada do servidor, que se limitou a assinar memoriais descritivos com base nos documentos a que teve acesso, cuja falsidade ideológica não poderia presumir, seguindo, para tanto, norma de autoridade superior. 7. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a eventualidade da desídia possui o condão de retirar a subsunção da conduta do servidor público do presente tipo disciplinar, para fins da imposição da pena de demissão ou de outro tipo de penalidade grave”, razão pela qual “a aplicação pena máxima de demissão por desídia, sem a existência de antecedentes funcionais relacionados à mencionada conduta, apresenta-se extremamente desproporcional porque imposta a Servidor Público que não tinha ciência de que sua conduta funcional se apresentava irregular” ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 13/10/2020). 8. O impetrante é servidor com mais de 38 (trinta e oito) anos de atuação, sem qualquer imputação anterior de conduta desidiosa, donde emerge a desproporcionalidade flagrante na penalidade que lhe fora imposta. 9. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO – ID XXXXX por unanimidade, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2021.

  • TJ-MG - Reexame Necessário-Cv: REEX XXXXX40006197001 MG

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    REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR MUNICIPAL - CESSÃO A OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO - ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL - AUSÊNCIA - TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO - QUINQUÊNIO - DEVIDO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE COBRANÇA - VEDAÇÃO. - A cessão não rompe o vínculo estatutário ao qual se encontra submetido o servidor cedido. É dizer, o servidor cedido não é excluído do quadro dos servidores do respectivo órgão cedente ao qual estava originalmente vinculado, este apenas cede temporariamente o servidor a outro órgão público, sem que haja a rompimento ou desnaturação do vínculo funcional do servidor. - Mostra-se ilegal a negativa de vantagem garantida em lei e regulamente adquirida pelo servidor, porquanto o afastamento decorre de cessão para exercício em outro órgão, em razão de convênio celebrado pelo Município com o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, devendo ser considerado expressamente como se em efetivo exercício estivesse o servidor para fins de aquisição de adicional por tempo de serviço. - A via estreita do mandado de segurança não pode ser utilizada como substituto de ação de cobrança.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12493183001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE JACUTINGA - APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 33 /2004 - SUPOSTO ATO ILEGAL DE EXONERAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA - IRDR N. 1.0002.14.000220-1/003. - Nos termos do artigo 40, V da Lei Complementar n. 33/2004 do Município de JACUTINGA, a aposentadoria do servidor resulta na automática vacância do cargo público - No IRDR nº 1.0002.14.000220-1/003 , este eg. Tribunal de Justiça fixou a tese de que, com a aposentadoria do servidor público municipal ocupante de cargo público regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a vacância do cargo, em consonância, aliás, com a jurisprudência do STF - Inexistente direito líquido e certo à reintegração no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria, ainda que pelo Regime Geral de Previdência Social.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190020 RIO DE JANEIRO DUAS BARRAS VARA UNICA

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    AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA BASE DE CÁLCULO DIVERSA DA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO PARA A GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL JÁ RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047202 SC

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/61. AUSENTE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO FEDERATIVO. 1. Este Tribunal havia sedimentado entendimento segundo o qual é necessária a observância de piso salarial nacional na realização de concursos públicos, inclusive para provimento de cargos efetivos. 2. Não obstante, a Lei nº 3.999/1961 menciona expressamente relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem abranger vínculo estatutário de servidor público efetivo. 3. O piso salarial fixado por lei federal não pode ser exigido na esfera administrativa de ente federativo diverso pois, conforme expressa previsão constitucional, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37 , inciso X da Constituição ). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de considerar indevida a aplicação de piso salarial fixado por lei federal a servidores públicos estatutários dos entes federativos. Precedentes.

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