?Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(?) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;Nota-se que a parte autora foi intimada, através de seu advogado para imprimir regular andamento ao processo, a fim de juntar ao processo certidão de matricula atualizada de seu imóvel. Todavia, o requerente permaneceu inerte, tendo este Juízo determinado a sua intimação pessoal para promover os atos necessários ao deslinde processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo a carta de intimação, direcionada ao endereço indicado na inicial, retornado sem cumprimento.Pontua-se que, nos termos do artigo 77 , inciso V , do Código de Processo Civil , que é dever das partes ?declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva?.Portanto, se a intimação pessoal da parte autora não foi realizada, isso se deu em virtude da parte não ter cumprido o dever que lhe incumbe de atualizar o seu endereço sempre que houver qualquer mudança temporária ou definitiva.Nesse contexto, disciplina o artigo 274 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , que se presumem válidas as intimações realizadas no endereço fornecido pela parte no processo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, como se observa no caso em testilha.A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça Goiano:?Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PROCURADOR POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. 1. O processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Para o decreto da extinção mister se faz a intimação pessoal da parte, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta cometida, nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil . 3. Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, tendo em vista o dever da parte autora de informar ao juízo o seu correto endereço. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-68.2016.8.09.0005 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2022, DJe de 04/11/2022) Ora, se a parte autora deixou de atualizar seu endereço, deu causa à não realização de sua intimação pessoal e, consequente, deixou de realizar ato que lhe competia, restando configurado o abandono da causa, o que acarreta na extinção do feito.De efeito, não deve o juiz extinguir o processo por incúria da parte sem antes intimá-la, pessoalmente, proporcionando-lhe, oportunidade para impulsionar o feito, porém, a intimação pessoal, pressupõe a existência de endereço atualizado, que não é caso, restando dispensada a observância do § 1º , do artigo 485 , do Código de Processo Civil .De mais a mais, foi cumprido o disposto no art. 485 , § 6º , do Código de Processo Civil , tendo este Juízo intimado a requerida sobre a inércia do autor, a qual, por sua vez, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.É o que basta.Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 , inciso III , do Código de Processo Civil .Condeno a parte autora a suportar eventuais despesas processuais remanescentes, as quais mantenho suspensas por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 15