Seu Endereço Residencial em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20238260024 Andradina

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    dos autos demonstrando a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial Localização geográfica do aparelho celular no momento da captura da "selfie" coincidente com o endereço residencial... Conforme estabelecido no artigo 319 , II do CPC/15 , é suficiente informar o endereço residencial e domiciliar, tanto do autor, como do réu, na exordial, sem que seja preciso apresentar o respectivo comprovante... residencial do autor Validade da contratação de operações tais por meio eletrônico, como na espécie Precedentes Consideração, ademais, ainda em desprestigio do pleito, do fato de o autor haver silenciado

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  • TJ-GO - XXXXX20208090149

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    ?Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(?) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;Nota-se que a parte autora foi intimada, através de seu advogado para imprimir regular andamento ao processo, a fim de que fossem complementadas as despesas necessárias ao cumprimento da intimação da confinante SANEAGO. Todavia, o requerente permaneceu inerte, tendo este Juízo determinado a sua intimação pessoal para promover os atos necessários ao deslinde processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo a carta de intimação, direcionada ao endereço indicado na inicial, retornado sem cumprimento.Pontua-se que, nos termos do artigo 77 , inciso V , do Código de Processo Civil , que é dever das partes ?declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva?.Portanto, se a intimação pessoal da parte autora não foi realizada, isso se deu em virtude da parte não ter cumprido o dever que lhe incumbe de atualizar o seu endereço sempre que houver qualquer mudança temporária ou definitiva.Nesse contexto, disciplina o artigo 274 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , que se presumem válidas as intimações realizadas no endereço fornecido pela parte no processo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, como se observa no caso em testilha.A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça Goiano:?Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PROCURADOR POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. 1. O processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Para o decreto da extinção mister se faz a intimação pessoal da parte, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta cometida, nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil . 3. Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, tendo em vista o dever da parte autora de informar ao juízo o seu correto endereço. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-68.2016.8.09.0005 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2022, DJe de 04/11/2022) Ora, se a parte autora deixou de atualizar seu endereço, deu causa à não realização de sua intimação pessoal e, consequente, deixou de realizar ato que lhe competia, restando configurado o abandono da causa, o que acarreta na extinção do feito.De efeito, não deve o juiz extinguir o processo por incúria da parte sem antes intimá-la, pessoalmente, proporcionando-lhe, oportunidade para impulsionar o feito, porém, a intimação pessoal, pressupõe a existência de endereço atualizado, que não é caso, restando dispensada a observância do § 1º , do artigo 485 , do Código de Processo Civil .De mais a mais, foi cumprido o disposto no art. 485 , § 6º , do Código de Processo Civil , tendo este Juízo intimado a requerida sobre a inércia do autor, a qual, por sua vez, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.É o que basta.Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 , inciso III , do Código de Processo Civil .Condeno a parte autora a suportar eventuais despesas processuais remanescentes.Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 02

  • TJ-GO - XXXXX20158090149

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    ?Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(?) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;Nota-se que a parte autora foi intimada, através de seu advogado para imprimir regular andamento ao processo, a fim de juntar ao processo certidão de matricula atualizada de seu imóvel. Todavia, o requerente permaneceu inerte, tendo este Juízo determinado a sua intimação pessoal para promover os atos necessários ao deslinde processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo a carta de intimação, direcionada ao endereço indicado na inicial, retornado sem cumprimento.Pontua-se que, nos termos do artigo 77 , inciso V , do Código de Processo Civil , que é dever das partes ?declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva?.Portanto, se a intimação pessoal da parte autora não foi realizada, isso se deu em virtude da parte não ter cumprido o dever que lhe incumbe de atualizar o seu endereço sempre que houver qualquer mudança temporária ou definitiva.Nesse contexto, disciplina o artigo 274 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , que se presumem válidas as intimações realizadas no endereço fornecido pela parte no processo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, como se observa no caso em testilha.A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça Goiano:?Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PROCURADOR POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. 1. O processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Para o decreto da extinção mister se faz a intimação pessoal da parte, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta cometida, nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil . 3. Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, tendo em vista o dever da parte autora de informar ao juízo o seu correto endereço. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-68.2016.8.09.0005 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2022, DJe de 04/11/2022) Ora, se a parte autora deixou de atualizar seu endereço, deu causa à não realização de sua intimação pessoal e, consequente, deixou de realizar ato que lhe competia, restando configurado o abandono da causa, o que acarreta na extinção do feito.De efeito, não deve o juiz extinguir o processo por incúria da parte sem antes intimá-la, pessoalmente, proporcionando-lhe, oportunidade para impulsionar o feito, porém, a intimação pessoal, pressupõe a existência de endereço atualizado, que não é caso, restando dispensada a observância do § 1º , do artigo 485 , do Código de Processo Civil .De mais a mais, foi cumprido o disposto no art. 485 , § 6º , do Código de Processo Civil , tendo este Juízo intimado a requerida sobre a inércia do autor, a qual, por sua vez, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.É o que basta.Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 , inciso III , do Código de Processo Civil .Condeno a parte autora a suportar eventuais despesas processuais remanescentes, as quais mantenho suspensas por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 15

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20228080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho , nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center , bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP XXXXX-250. Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação). E-mail: 7jecvitoria@gmail.com. PROCESSO Nº XXXXX-58.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIRO RENATO LIBARDI REQUERIDO: VIVO S .A. Advogado do (a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do (a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de ação de conhecimento ajuizada por CIRO RENATO LIBARDI em face de TELEFÔNICA BRASIL S .A. Narra o Autor que no começo do mês de setembro de 2022, foi surpreendido ao constatar que havia uma negativação em seu nome. Aduz que estarrecido com a situação, verificou a existência de uma pendência, referente ao contrato de nº 0318342108, junto à Requerida no valor de R$ 153,01. Conta que efetuou o pagamento da dívida, a partir de um acordo efetuado em 03/07/2021, com vencimento em 13/07/2021, no valor de R$ 68,85. Contudo, expõem que mesmo após o pagamento, seu nome continua negativado. Requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos (SPC/Serasa). Ao final, requer a condenação da Ré a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão determinando ao Autor que esclareça quanto a competência territorial deste Juízo para julgamento da demanda (ID XXXXX). Manifestação do Autor em ID XXXXX. Decisão indeferindo tutela antecipada e determinando ao Autor que esclareça se a contratação dos serviços ocorreu na cidade de Guarapari ou em outro local (ID XXXXX). Em contestação (ID XXXXX), suscita a Ré, preliminarmente, a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a contratação se deu regularmente, conforme instrumento contratual em anexo, não havendo que se falar em ilicitude na conduta da Ré. Pugna pela improcedência da demanda. Frustrada tentativa de conciliação em audiência, sem proposta, requereram as partes o julgamento antecipado do mérito. Ademais, requereu o Autor prazo para se manifestar quanto ao local de celebração do contrato dos serviços (ID XXXXX). Decisão deferindo dilação de prazo (ID XXXXX). Petição do Autor com juntada de documentos, sem se manifestar quanto ao local de celebração do contrato (ID XXXXX). É o breve resumo dos fatos, dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 /95. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO Analisando os autos, verifico que o Autor possui endereço residencial no município de Guarapari/ES, sendo certo que, oportunizada sua manifestação quanto ao local de celebração do contrato de serviços objeto da demanda, nada disse. Apesar da omissão do Requerente, dos documentos juntados pela Requerida, observo que o contrato e faturas respectivas indicam endereço de instalação dos serviços em logradouro localizado no município de Anchieta/ES. Nesse sentido, cumpre observar que, nos termos do Art. 1º, § 1º da Res. nº 023/2013 do TJES (Alterada pela Res. nº 26 /2015), além dos residentes em Vitória ou que tenham a base de instalação dos serviços em Vitória, os consumidores dos Municípios de Cariacica, Serra, Vila Velha e Viana podem optar pelo ajuizamento das demandas relativas a tais serviços perante o 7º Juizado Especial Cível de Vitória, conforme regra do art. 4º , inciso I , da Lei 9.099 /95. Tendo em vista que o Autor não reside nos municípios listados acima, tampouco nestes está baseado o local da prestação de serviços, o presente Juízo não detém competência territorial para julgamento da demanda, pelo que não resta outra medida que não a extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da incompetência territorial deste Juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51 , III , da Lei n.º 9.099 /95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55 , caput, da Lei nº 9.099 /95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Juíza Togada. Vitória-ES, 17 de janeiro de 2023. JOÃO FELIPE CALMON NOGUEIRA DA GAMA JUIZ LEIGO Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099 /95. Vitória-ES, na mesma data de movimentação em sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA JUÍZA DE DIREITO Documento assinado eletronicamente

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20218205004

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    Defendeu o envio de notificação prévia tanto para o endereço residencial, quanto para o endereço de e-mail da requerente... Em que pese alegar a autora desconhecer o endereço de e-mail de remessa da correspondência, o endereço residencial de remessa além de não ter sido impugnado, consta do extrato de notificação do órgão de... No caso dos autos, consta dos id´s XXXXX e XXXXX a prova de que o réu remeteu tanto ao endereço residencial, quanto ao endereço eletrônico da autora o aviso de débito com a notificação de lançamento

  • TRT-2 - CumSen XXXXX20225020263 TRT02

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    Os documentos acostados demonstram que o mesmo está lotado no CDD PIRAPORINHA, mas não demonstra o seu endereço residencial... Providencie a parte autora a comprovação do endereço residencial atual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito... Nesse caso, a competência é fixada pelo domicílio do autor, não demonstrado quando do ajuizamento, que seu endereço atual é nesta Comarca

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-17.2021.8.13.0024 Belo Horizonte - MG

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    Verifica-se que a parte ré, apesar de ser pessoa jurídica, ao que se sabe, do ramo de alimentação, foi citada em endereço residencial... Observa-se, do documento juntado ao ID XXXXX, que referido endereço é o cadastrado perante o banco réu como sendo seu endereço residencial, o que também se afere do complemento indicativo de se tratar... Considerando que o usual é a pessoa jurídica estabelecer-se em endereço comercial, ainda mais em se tratando, ao que tudo indica, daquele tipo denominado de "comércio de rua", não se pode, por ora, ter

  • TJ-SP - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos XXXXX20228260530 SP

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    PAULO - SP. 10: PEDRO DAMASCENO SILVA, Endereço Residencial: AV I COND... PAULO - SP. 5: PATRICK NOGUEIRA DOS SANTOS, Endereço Residencial: MORAES SARMENTO, 299 CASA 306 - SANTA CLARA - CEP: 68005-360 - SANTAREM - PA. 7: LUCAS GOIS DOS SANTOS, Endereço residencial: DOM PEDRO... Endereço Residencial: RIO VILA NOVA, 184 - UNIÃO DE VILA NOVA - CEP: 08072-255 - S

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20218260565 São Caetano do Sul

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    Sendo assim, outra não pode ser a decisão que não a declaração de que as cobranças feitas em nome da autora a partir de outubro de 2020 (mês subsequente ao cancelamento comprovado) no endereço residencial... Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar indevida as cobranças feitas em nome da autora a partir de outubro de 2020 (mês subsequente ao cancelamento comprovado) no endereço residencial... É certo, ainda, que as cobranças referentes ao contrato residencial permaneceram sendo enviadas ao endereço da autora, em que pese o cancelamento solicitado

  • TJ-BA - INVENTÁRIO XXXXX19888050137 JACOBINA - BA

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    Neste sentido, cabe, ainda, ressaltar que o art. 77 , caput , e inciso V do CPC , traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo... V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação... temporária ou definitiva;" Assim, considerando a ausência de indicação de endereço pela requerente, a extinção do feito por abandono de causa é a medida que se impõe

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