ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos , Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº XXXXX-64.2019.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOAH DE PAIVA NEVES , ESTHEFANY DE PAIVA NEVES, DANIEL ESTEVAO VULPI NEVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ELOAH DE PAIVA NEVES , ESTHEFANY DE PAIVA NEVES e DANIEL ESTEVÃO VULPI NEVES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em síntese, narram os Requerentes que: a) seu genitor, Sr. Wilson Neves , se encontra recolhido no Centro de Detenção Provisória de São Domingos do Norte/ES, em regime fechado, desde 03/08/2017; b) antes de ser preso, era segurado previdência social, ora requerida, vez que sua CTPS permaneceu assinada até maio de 2015; d) na qualidade de dependentes, requereram administrativamente o benefício auxílio-reclusão, mas tiveram seu direito negado. Diante do exposto, a parte autora requer a condenação do Requerido à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão a partir do requerimento administrativo (23/01/2018), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Acompanham a inicial de fls. 02-09 os documentos às fls. 10-49. Decisão de fl. 51 concedeu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar. Contestação apresentada pelo Requerido às fls. 53-55, com documentos às fls. 56-65 em que defende que não foi reconhecido administrativamente o direito ao benefício diante da perda da qualidade de segurado do recluso em 16/05/2016. Réplica apresentada às fls. 67-71. Manifestação do Ministério Público no id. XXXXX, pela improcedência do pedido autoral. É o relatório. Decido. MÉRITO Objetiva a parte Requerente, por meio da presente, a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 , da Lei nº 8.213 /91. O Requerido, por sua vez, afirma que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, haja vista a perda da qualidade de segurado do recluso em 16/05/2016. Pois bem. De início, saliento que o auxílio-reclusão é benefício previsto pela Lei nº 8.213 /91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, nos artigos 18 , II , b , e 80 , in verbis: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. Nesse sentido, para a obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: a) condição de dependente; b) recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; c) qualidade de segurado do recolhido à prisão e d) renda bruta mensal do segurado não excedente ao limite legal. In casu, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, não pairam dúvidas acerca da prisão do genitor dos requerentes, evidenciada pelo Atestado de Permanência Carcerária à fl. 21, bem como da qualidade de dependentes dos requerentes XXXXX-12, comprovada pelas certidões de nascimento de fls. No que se refere ao salário de contribuição, destaco que com o advento da Emenda Constitucional nº 20 /98, a concessão do benefício foi limitada aos segurados de baixa renda, dispondo o art. 13, da referida Emenda, que tal somente será concedido “àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)”. Contudo, referido limite vem sendo constantemente atualizado e, com base no Decreto nº 3.048 /99, tem-se que, na época da prisão do Sr. Wilson Neves , o teto estabelecido pela Portaria MF nº 08, de 13/01/2017, então vigente, era de R$1.292,43 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), in verbis: “Art. 5º. O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2017, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$1.292,43 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. Verifico que, antes de ser preso, o último salário de contribuição do genitor dos requerentes era R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), portanto, dentro do limite legal (CTPS de fl. 18 e CNIS de fl. 33). Deste modo, tenho que a controvérsia da demanda cinge-se na comprovação da qualidade de segurado do recolhido à prisão. Sobre o tema, fixa o art. 15 da Lei n. 8.213 /91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846 , de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Do conjunto probatório colacionado aos autos, em especial do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), infere-se que o último vínculo válido de Wilson Neves terminou em 13/05/2015, encerrando-se assim a qualidade de segurado (16/05/2016), ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição. Portanto, no momento da reclusão (28/05/2018), o genitor dos requerentes não detinha mais a qualidade de segurado. Destaco ser inviável a aplicação do previsto no § 1º do art. 15 , da Lei nº 8.213 /91, uma vez que o recluso não possuía mais de 120 contribuições ininterruptas. Ainda, não restou comprovada a ocorrência de desemprego involuntário, o que impede a prorrogação do período de graça, prevista no § 2º do artigo acima mencionado. Assim, entendo que o não cumprimento de todos os requisitos necessários à concessão do auxílio reclusão impõe a improcedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487 , I , do Código de Processo Civil . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85 , § 2º , do CPC ), destacando a suspensão da exigibilidade da verba, visto que lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 19 de março de 2024. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM n.º 0034/2024