Situação de Desemprego do Genitor em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20188070007 - Segredo de Justiça XXXXX-09.2018.8.07.0007

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DEVER DE ALIMENTAR. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. DESEMPREGO NÃO EXIME OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE PRESUMIDA DA FILHA. MANUNTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA INSTÂNCIA A QUO DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal , 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil , é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável. 2. Na fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade para que melhor seja atendido o interesse do menor, sem que, para isso, exaspere-se a condição econômica do alimentante. 3. As bases da fixação dos alimentos podem alterar-se ao longo do tempo, sendo possível a readequação da prestação, de modo a atender a nova situação fática, uma vez que o provimento judicial que fixa os alimentos rege-se pela cláusula rebus sic stantibus. 4. A situação de desemprego do genitor não o exime da obrigação de prestar alimentos em patamares condizentes à atividade informal realizada. Aliás, a pretexto da maior condescendência que se pede via do recurso em favor do devedor de alimentos em face do seu estado de hipossuficiência econômica, não se pode olvidar que a situação de penúria a que se submete o credor desses mesmos alimentos é ainda maior, na sua tenra idade. 5. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-DF - XXXXX20188070000 - Segredo de Justiça XXXXX-71.2018.8.07.0000

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    PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DESEMPREGO DO GENITOR. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. 1. O desemprego do pai é situação transitória que não o impede de exercer atividades remuneradas, mesmo sem vínculo empregatício, destinadas à obtenção de renda para o sustento do filho. Ademais, no caso concreto, o pai é jovem e está apto para o trabalho e sua incapacidade mental não está evidenciada. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20178070009 - Segredo de Justiça XXXXX-49.2017.8.07.0009

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    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SUSTENTO DOS FILHOS. DEVER DOS GENITORES. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DO APELANTE. DEMONSTRADA. DESEMPREGO. NÃO EXIME O DEVER DE ALIMENTAR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Os genitores possuem, em conjunto, o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. 2. De acordo com o disposto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil , a fixação dos alimentos requer a verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o Alimentando receba o necessário para garantir a própria subsistência e o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 3. Uma vez demonstrada a condição do genitor de pagar os alimentos e contribuir no dever de sustento da filha, a alegação de desemprego da genitora não é causa apta a afastar o dever mútuo de prestar alimentos, nem a justificar a majoração do percentual fixado na origem, o qual representa metade das despesas alegadas na inicial e desacompanhadas de comprovação. 4. O percentual fixado na sentença revela-se adequado, sobretudo quando considerada a escassez de maiores elementos de prova e o dever de colaboração mútua com o sustento da prole. 5. Apelação conhecida e não provida. Deixo de aplicar o art. 85 , § 11 , do CPC , já que não houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios na origem.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11543350001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO - DESEMPREGO. - Fixados os alimentos em favor do filho menor em patamar que não mais atende o binômio necessidade/possibilidade, não tendo o alimentante possibilidade de arcar com o mesmo valor em razão do desemprego, e por conseguinte, da clara alteração em sua situação financeira, a redução é medida que se impõe.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FILHO MENOR. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. VALOR FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a fixação do valor da verba alimentar, invoca-se, como pressuposto, o trinômio possibilidade/necessidade/ proporcionalidade, a fim de permitir o necessário equilíbrio entre as necessidades de quem pleiteia e a possibilidade da pessoa obrigada. 2. Na apuração da possibilidade de prestação de alimentos, observar-se-ão os sinais exteriores que refletem a situação financeira do alimentante (Teoria da Aparência), quando ausente ou insuficiente prova de seu real poder aquisitivo. 3. A alegação de desemprego, por si só, não exime o genitor da obrigação de prestar alimentos ao filho menor, tampouco autoriza a fixação da verba em valor ínfimo. 4. No caso vertente, deve ser mantida a sentença recorrida que promoveu o arbitramento da verba alimentar à luz dos elementos cognitivos constantes dos autos e em atenção aos pressupostos necessários à mensuração da obrigação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-21.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Comprovada a situação de desemprego involuntário da instituidora, posterior ao seu último vínculo empregatício e recebimento do benefício de auxílio-doença, tem-se a manutenção da qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses desde a última contribuição vertida ao RGPS, a teor do que dispõe o art. 15 , II , e § 2º, da Lei nº 8.213 /91. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR E DE MAIORES NECESSIDADES DO FILHO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. Caso dos autos em que ficou comprovada a situação de desemprego do genitor, o que autoriza concluir a impossibilidade de arcar com valor acima do estipulado pelo juízo monocrático, sem que sofra sobrecarga. Revelia do apelado não indica que ele tenha concordado com o pedido de majoração. Tratando-se de obrigação divisível, em que ambos os genitores devem concorrer na medida das suas possibilidades, bem como ausência de comprovação de que a infante tenha gastos extraordinários para manutenção de suas necessidades, descabida a majoração do encargo alimentar fixado em 56% do salário mínimo nacional, já que atende ao binômio necessidade/possibilidade, no caso. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70079793642, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 21/03/2019).

  • TJ-DF - XXXXX20188070020 - Segredo de Justiça XXXXX-43.2018.8.07.0020

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    CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL QUE RESULTOU NO NASCIMENTO DE DOIS FILHOS. OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO SOLIDÁRIA DOS PAIS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO DA GENITORA. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE SUSTENTO. UM ESTÁ SOB A GUARDA DA GENITORA E OUTRO ESTÁ SOB A GUARDA DO GENITOR QUE ARCA SOZINHO COM AS DESPESAS REFERENTES AO FILHO QUE COM ELE VIVE. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA FILHA PARA ATENDER A ISONOMIA DOS FILHOS. REDUÇÃO PARA ADEQUAR AO BINÔMIO POSSIBILIDADE X NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Os alimentos aos necessitados devem ser compatíveis com a condição social do alimentando e fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (caput e § 1º do art. 1.694 e art. 1.696 , ambos do CC ). 2. Embora o dever alimentar seja baseado na possibilidade de quem os presta, sendo também obrigação solidária - ou seja, é um encargo tanto do pai como da mãe - sabe-se que a contribuição para a mantença do filho deve ser proporcional às possibilidades de cada um dos genitores. 3. O desemprego formal não afasta a obrigação da mãe de contribuir para o sustento de sua filha, notadamente porque, ao que tudo indica, ela se encontra em idade produtiva (37 anos), goza de boa saúde e possui ensino superior em Direito, o que lhe confere amplas possibilidades no mercado de trabalho. 4. A obrigação alimentar não pode recair somente para o réu/apelante, mormente porque exerce a guarda unilateral de G., que também é filho da genitora da autora, arcando sozinho com todas as despesas referentes e ele, tais como educação, alimentação, lazer, dentre outros. Por tal razão, tenho que a verba alimentar fixada na sentença deve ser reduzida. 5. Tendo em vista que o próprio apelante afirma em suas razões recursais que também ver arcando com a escola da autora, além da van escolar e compra de alimentos, tenho que a fixação da verba alimentar fixada na origem deve ser readequada para o montante que traduz as despesas reais da apelada. Destarte, diante das despesas da autora e, atendendo ao binômio possibilidade x necessidade, os alimentos devem ser fixados no valor de 1,5 (um salário mínimo e meio). 6. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

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    AÇÃO DE ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. DESEMPREGO DO GENITOR. AUTÔNOMO. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. 1. Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem olvidar adequação às reais possibilidades financeiras do alimentante para tal desiderato. Sob esse fundamento é que se assenta o binômio necessidade-possibilidade. 2. A situação transitória de desemprego vivenciada pelo genitor, homem sadio e jovem, que pode inclusive desempenhar trabalho autônomo, não pode servir, por si só, de fundamento para exonerá-lo da obrigação de alimentar seu filho menor, à míngua de comprovação de qualquer outra causa que o impossibilite de encontrar trabalho remunerado e colaborar no sustento de sua prole. 3. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-10.2022.8.26.0000

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    ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. FILHO MENOR. Fixação da pensão no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou, em caso de desemprego, de 1/3 do salário-mínimo. Inconformismo do genitor que merece acolhimento. Alimentos provisórios que devem ser fixados com cautela e moderação, e em observância ao binômio necessidade-possibilidade. Necessidades do menor presumidas. Ausência de comprovação da possibilidade do alimentante. Valor fixado que se mostra excessivo, uma vez que o genitor está desempregado e já contribui com a subsistência de outro filho menor. Possibilidade de revisão do valor a qualquer tempo. Análise mais aprofundada da matéria reservada ao juízo de primeiro grau. Decisão parcialmente reformada para redução dos alimentos provisórios para 20% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de vínculo empregatício. Recurso provido.

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