?LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;?Como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o embargante não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial.Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim diz: ?A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei?.Nesse cenário, é importante atentar ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é pois em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício.Ademais, em se tratando de preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré o ônus da prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.Portanto, não tendo a parte ré demonstrado suficientemente que a parte embargante possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida.Assim, afasto a preliminar suscitada.Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.A parte autora requer seja declarada a nulidade da dívida ou, alternativamente a inexigibilidade da dívida por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes no valor de R$22.460,29 (vinte e dois mil quatrocentos e sessenta reais e vinte e nove centavos).Cabe destacar que, na inicial, o requerente não negou a existência da dívida, mas sim que se sentiu prejudicado com a cobrança e inclusão de seu nome na plataforma de cadastro de inadimplentes, em virtude do mencionado débito.Ocorre que, embora a parte autora afirme a indevida anotação, infere-se da documentação coligida, que as informações eletrônicas, referem às ofertas de acordos para o pagamento de dívidas atrasadas, porém não negativadas. Lado outro, no tocante a prescrição do débito debatido, resta clara, pela simples observância dos vencimentos, demonstrados em 2006 e 2014 (evento 01; arquivo 08), indiscutível é que se operou a prescrição quinquenal, conforme o disposto no artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil .Não obstante, sabe-se que a prescrição extingue a pretensão de ajuizamento de ação judicial, mas não causa a extinção da dívida e do direito subjetivo em si, não impedindo sua cobrança pelo credor de forma extrajudicial. A propósito, vale conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 /STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283 /STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 . 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020).(grifo inserido) Assim, apesar de ter havido a prescrição da dívida debatida, persiste o direito subjetivo do credor ao crédito, que pode efetuar a cobrança extrajudicialmente.Em relação à manutenção do nome da parte autora no sistema Acordo Certo, não se trata, a rigor, de inscrição em órgão de proteção ao crédito. Aqui, esclareço que é liberalidade do prestador ou fornecedor de serviços ou produtos fazer o cadastro na plataforma, como forma de consulta de possíveis débitos ou de negociação com seus credores.Destarte, as informações não são acessíveis a terceiros (pois de acesso único do consumidor), não interferindo, portanto, na pontuação do seu score, ou causando qualquer restrição ao crédito, por apenas constar a existência de dívida na plataforma para negociação entre as partes. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DÍVIDA PRESCRITA ? COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - PLATAFORMA - SERASA LIMPA NOME - CADASTRO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL ? SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A prescrição de dívida afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp XXXXX/SP e AgInt no AREsp XXXXX/SP . - A plataforma "Acordo Certo" destina-se à negociação de dívidas, e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes, o que afasta a pretensão de reparação civil. - Recurso não provido. Sentença ma ntida. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-6/001 , Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da sumula em 09 / 11 / 2022 ). (grifo inserido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMAS SERASA LIMPA NOME E ACORDO CERTO. DÍVIDAS PRESCRITAS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292 , INCISO V , DO CPC . VALOR PRETENDIDO. 1. A prescrição do débito afasta apenas a pretensão do credor de exigi-lo judicialmente, porém não extingue a dívida ou o direito de cobrá-la pela via extrajudicial. 2. Os sites SERASA LIMPA NOME e ACORDO CERTO não configuram como plataformas de cadastro de inadimplentes, ou seja, não têm como viés possibilitar a negativação do nome da recorrente, mas tão somente configuram como meio extrajudicial para que credores possam exigir o pagamento de dívidas, mesmo que estas se encontrem prescritas, já que a prescrição impede tão só a exigibilidade judicial de obrigações. 3. Nos termos do art. 292 , inciso V , do CPC , o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, deverá corresponder ao valor pretendido. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.146998- 4/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da sumula em 14 / 10 / 2022 ). (grifo inserido) APELAÇÃO CÍVEL ? DANO MORAL - DÍVIDA PRESCRITA - SERASA LIMPA NOME - Inexistência de inclusão da autora em rol de maus pagadores - Viabilidade de o credor utilizar-se daquele meio para o recebimento do seu crédito ? Dano moral inexistente ? Apelo improvido. (TJ-SP - AC: XXXXX20208260100 SP XXXXX-33.2020.8.26.0100 , Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 05/11/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021). (grifo inserido) Logo, não evidenciado que o credor inscreveu o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, tendo apenas feito constar em seu histórico a referida pendência e oportunizado o pagamento espontâneo pelo devedor, mesmo que a dívida seja prescrita, resta permitido. Cabe destacar que, a parte autora também requereu que o réu seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais pela cobrança indevida, a inclusão/manutenção indevida de informações negativas, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Diante do pleiteado, destaco que não há como reconhecer que a parte ré tenha se excedido no exercício de seu direito de credora. Com efeito, apesar de prescrita, a dívida objeto do litígio existe e pode ser cobrada extrajudicialmente, porquanto o ordenamento jurídico veda é a possibilidade de sua cobrança judicial. No mais, não restou comprovado a inscrição desabonadora e/ou cobrança exagerada, vexatória ou humilhante que ferem à honra ou à imagem da autora perante terceiros. Visto que, a plataforma Acordo Certo se trata de mera negociação de dívidas que não equivale a inclusão em cadastro de devedores. Logo, improcedem os pedidos iniciais.Não vejo necessidade de detenças maiores. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamentos das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil , ficando a condenação suspensa, eis que a parte autora goza dos benefícios da assistência judiciária.Transitada em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 43