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  • TRF-3 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20184036140 Subseção Judiciária de Mauá - TRF03

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    administrativo NB PPP de 18/1/2017 (id XXXXX - p. 33/34) XXX.996.5XX-7 PPRA de 2001 (id XXXXX - p. 38/42) Prova (s) no processo judicial Laudo pericial judicial (ids XXXXX e XXXXX) Comprovado... XXXXX - p. 7/8) Prova (s) no processo administrativo NB PPP de 18/1/2017 (id XXXXX - p. 33/34) XXX.996.5XX-7 Prova (s) no processo Laudo pericial judicial (ids XXXXX e XXXXX) judicial Comprovado... XXXXX - p. 7/8) Prova (s) no processo PPP de 18/1/2017 (id XXXXX - p. 33/34) administrativo NB XXX.996.5XX-7 Prova (s) no processo Laudo pericial judicial (ids XXXXX e XXXXX) judicial Comprovado

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20208260309 SP

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    A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" ( RE XXXXX , Relator Min... Lucros cessantes comprovados. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível XXXXX-58.2017.8.26.0224 ; Relator: L. G... Danos materiais comprovados (remoção e conserto). Desnecessidade de apresentação de três orçamentos. Lucros cessantes não especificamente impugnados em contestação

  • TRT-15 - ATOrd XXXXX20205150131 TRT15

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    No caso, resta comprovado o dano e o nexo concausal no agravamento. Por conseguinte, cabe perquirir a culpa da reclamada, a qual também resta configurada... condições ergonômicas de trabalho e a observação pericial, de forma que não havendo no laudo pericial qualquer consideração acerca da avaliação realizada pelo vistor, referida perícia revelou-se suficientemente

  • TJ-GO - XXXXX20228090150

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    EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPHONE 7. SUPOSTO VÍCIO OCULTO. VÍCIO APRESENTADO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. BEM DURÁVEL. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO ACIONANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Trata-se recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais. 3. Contudo, solução diversa se impõe. Vejamos. 4. Aduz a parte autora que comprou, em maio/2019, aparelho celular iPhone 7 PLUS 32GB, no valor de R$ 3.300,00. Porém, a cada atualização de software feito no aparelho, o autor começou a perceber que seu telefone não executava as tarefas de maneira tão fluida quanto no início de sua aquisição. Afirma que, em outubro de 2020, o áudio deixou totalmente de funcionar, motivando o autor a procurar a assistência técnica da requerida no dia 08/10/2020. Requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais. 5. Da análise dos autos, observo que o defeito se apresentou com cerca de um ano e cinco meses de compra do bem e implicou na utilização insatisfatória. 6. Os laudos técnicos (ev.01) aduzem que: - 1) o defeito do áudio é decorrente de um erro comum na linha dos modelos 7G e 7PLUS, trata-se de falha no CODEC de áudio, chip responsável pelo controle de áudio no aparelho. Recomenda-se a troca do componente para o aparelho voltar a ter essa funcionalidade. - 2) Cliente chegou em nossa assistência, com Iphone 7Plus Dx3y91y3hg05, informando que o aparelho encontra-se lento apos atualizar para IOS14.1. Fizemos os testes, e identificamos que o aparelho perde desempenho apos essa atualização e que não é possível voltar ao sistema antigo (dawngrade). 7. Considerando que o bem adquirido se trata de produto de alto valor, há uma expectativa de durabilidade e higidez dos seus componentes. Assim, levando em conta o critério de vida útil, não é razoável que um aparelho celular deixe de funcionar com apenas 01 ano e 05 meses de uso, sendo necessário o pagamento de valor que representa cerca de 50% do valor pago pelo produto. 8. Ressalto, ainda, que há notícias que a Apple torna mais lentos os modelos mais antigos de iPhone para induzir consumidores a comprar novos aparelhos. 9. Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de mau uso, nem poderia ser considerado como desgaste natural do tempo. 10. Por outro lado, os elementos probatórios são insuficientes para caracterização do dano moral. É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, o que não restou comprovado. 11. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a sentença tão somente para determinar que a acionada restitua a quantia de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), constante na nota fiscal, que deverá ser acrescida de juros de 1 % a.m. da data da citação e corrigida pelo índice do INPC da data do efetivo pagamento. 12. Acórdão integrativo proferido nos termos da segunda parte do art. 46 da Lei 9.099 /95. 13. Sem custas e honorários advocatícios, face ao parcial provimento do recurso.

  • TJ-GO - XXXXX20228090149

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    ?LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;?Como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o embargante não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial.Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim diz: ?A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei?.Nesse cenário, é importante atentar ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é pois em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício.Ademais, em se tratando de preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré o ônus da prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.Portanto, não tendo a parte ré demonstrado suficientemente que a parte embargante possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida.Assim, afasto a preliminar suscitada.Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.A parte autora requer seja declarada a nulidade da dívida ou, alternativamente a inexigibilidade da dívida por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes no valor de R$22.460,29 (vinte e dois mil quatrocentos e sessenta reais e vinte e nove centavos).Cabe destacar que, na inicial, o requerente não negou a existência da dívida, mas sim que se sentiu prejudicado com a cobrança e inclusão de seu nome na plataforma de cadastro de inadimplentes, em virtude do mencionado débito.Ocorre que, embora a parte autora afirme a indevida anotação, infere-se da documentação coligida, que as informações eletrônicas, referem às ofertas de acordos para o pagamento de dívidas atrasadas, porém não negativadas. Lado outro, no tocante a prescrição do débito debatido, resta clara, pela simples observância dos vencimentos, demonstrados em 2006 e 2014 (evento 01; arquivo 08), indiscutível é que se operou a prescrição quinquenal, conforme o disposto no artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil .Não obstante, sabe-se que a prescrição extingue a pretensão de ajuizamento de ação judicial, mas não causa a extinção da dívida e do direito subjetivo em si, não impedindo sua cobrança pelo credor de forma extrajudicial. A propósito, vale conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 /STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283 /STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 . 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020).(grifo inserido) Assim, apesar de ter havido a prescrição da dívida debatida, persiste o direito subjetivo do credor ao crédito, que pode efetuar a cobrança extrajudicialmente.Em relação à manutenção do nome da parte autora no sistema Acordo Certo, não se trata, a rigor, de inscrição em órgão de proteção ao crédito. Aqui, esclareço que é liberalidade do prestador ou fornecedor de serviços ou produtos fazer o cadastro na plataforma, como forma de consulta de possíveis débitos ou de negociação com seus credores.Destarte, as informações não são acessíveis a terceiros (pois de acesso único do consumidor), não interferindo, portanto, na pontuação do seu score, ou causando qualquer restrição ao crédito, por apenas constar a existência de dívida na plataforma para negociação entre as partes. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DÍVIDA PRESCRITA ? COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - PLATAFORMA - SERASA LIMPA NOME - CADASTRO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL ? SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A prescrição de dívida afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp XXXXX/SP e AgInt no AREsp XXXXX/SP . - A plataforma "Acordo Certo" destina-se à negociação de dívidas, e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes, o que afasta a pretensão de reparação civil. - Recurso não provido. Sentença ma ntida. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-6/001 , Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da sumula em 09 / 11 / 2022 ). (grifo inserido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMAS SERASA LIMPA NOME E ACORDO CERTO. DÍVIDAS PRESCRITAS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292 , INCISO V , DO CPC . VALOR PRETENDIDO. 1. A prescrição do débito afasta apenas a pretensão do credor de exigi-lo judicialmente, porém não extingue a dívida ou o direito de cobrá-la pela via extrajudicial. 2. Os sites SERASA LIMPA NOME e ACORDO CERTO não configuram como plataformas de cadastro de inadimplentes, ou seja, não têm como viés possibilitar a negativação do nome da recorrente, mas tão somente configuram como meio extrajudicial para que credores possam exigir o pagamento de dívidas, mesmo que estas se encontrem prescritas, já que a prescrição impede tão só a exigibilidade judicial de obrigações. 3. Nos termos do art. 292 , inciso V , do CPC , o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, deverá corresponder ao valor pretendido. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.146998- 4/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da sumula em 14 / 10 / 2022 ). (grifo inserido) APELAÇÃO CÍVEL ? DANO MORAL - DÍVIDA PRESCRITA - SERASA LIMPA NOME - Inexistência de inclusão da autora em rol de maus pagadores - Viabilidade de o credor utilizar-se daquele meio para o recebimento do seu crédito ? Dano moral inexistente ? Apelo improvido. (TJ-SP - AC: XXXXX20208260100 SP XXXXX-33.2020.8.26.0100 , Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 05/11/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021). (grifo inserido) Logo, não evidenciado que o credor inscreveu o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, tendo apenas feito constar em seu histórico a referida pendência e oportunizado o pagamento espontâneo pelo devedor, mesmo que a dívida seja prescrita, resta permitido. Cabe destacar que, a parte autora também requereu que o réu seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais pela cobrança indevida, a inclusão/manutenção indevida de informações negativas, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Diante do pleiteado, destaco que não há como reconhecer que a parte ré tenha se excedido no exercício de seu direito de credora. Com efeito, apesar de prescrita, a dívida objeto do litígio existe e pode ser cobrada extrajudicialmente, porquanto o ordenamento jurídico veda é a possibilidade de sua cobrança judicial. No mais, não restou comprovado a inscrição desabonadora e/ou cobrança exagerada, vexatória ou humilhante que ferem à honra ou à imagem da autora perante terceiros. Visto que, a plataforma Acordo Certo se trata de mera negociação de dívidas que não equivale a inclusão em cadastro de devedores. Logo, improcedem os pedidos iniciais.Não vejo necessidade de detenças maiores. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamentos das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil , ficando a condenação suspensa, eis que a parte autora goza dos benefícios da assistência judiciária.Transitada em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 43

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20178260007 SP

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    O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito"... Não sendo comprovado o vício oculto, não há que se falar em indenização material ou moral. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos

  • TJ-GO - XXXXX20218090128

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    EMENTA. RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. CABIMENTO. CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DE EMBALAGEM DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. EVENTO DANOSO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de uniformização de interpretação que busca pacificação para divergência de entendimento entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás acerca da ocorrência do dano moral decorrente da existência de corpo estranho no interior de embalagem de produto alimentício colocado à disposição do consumidor; (...) 4. O deferimento do pedido de indenização por danos morais está a exigir atenção minuciosa ao conjunto probatório. No caso em exame, o evento danoso fora suficientemente comprovado pelo consumidor através de e-mail enviado à parte requerida, fotografias e vídeos demonstrando a presença de corpo estranho no produto alimentício adquirido, configurando o abalo moral. 5. O quantum indenizatório deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque o montante fixado tem caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, bem como ressarcitório, objetivando compensar a vítima do transtorno sofrido, razão pela qual fixo em R$ 2.000,00 o valor da indenização. 6. Firma-se a seguinte tese: A aquisição de alimento industrializado contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão, dá ensejo à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, hipótese em que se caracteriza fato do produto (art. 12 , CDC ), em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC que tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva; 7. Dispositivo. Efeito concreto: Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar FUGINI ALIMENTOS LTDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais à NATANAEL LUCAS DA SILVA, atualizados monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Sem custas e honorários. Efeito abstrato/súmula: A presença de corpo estranho em gêneros alimentícios destinados ao consumo dá ensejo a dano moral, mesmo que não tenha havido a ingestão, pois acarreta riscos à saúde e à integridade física do consumidor.

  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DA AQUISIÇÃO DE LEITE E PÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA GRAVE OU DOLO. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz. 2. A Lei de Improbidade Administrativa visa punir o agente público desonesto, devasso, não o inábil. Isso significa dizer que, para este seja considerado culpado em ação de improbidade administrativa, necessária a constatação da desonestidade e da imoralidade, antítese da boa-fé, além dos demais elementos que tipificam a infração administrativa, senão o fato será atípico. 3. O fracionamento da aquisição de produtos e notas de empenho se torna ato ilícito pelo gestor público, configurando possível ato de improbidade administrativa, quando comprovado que tal atitude burla o processo licitatório, visando o enquadramento ilegal nas hipóteses de dispensa de licitação pelo valor da contratação. 4. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo decorrente da fraude a certame licitatório é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. 5. Embora presentes os elementos objetivos da infração administrativa prevista no artigo 10, VIII, da Lei 8.2429/92, os elementos subjetivos, entretanto, não se fazem comprovados. Não há prova de dolo, específico ou genérico, por parte dos agentes públicos apelantes, consubstanciada na conduta desonesta ou na má-fé a configurar ato de improbidade administrativa. 6. Conclui-se, pela inexistência de dolo genérico na conduta dos apelantes, eis que inexistente o superfaturamento dos produtos, pois de acordo com o Laudo Pericial Contábil nº 021/206, elaborado pela Coordenação de Apoio Técnico Pericial do MPGO (movimentação nº 01 ? doc. 30), os preços foram compatíveis com os de mercado e em condições normais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO XXXXX20198090017 , Relator: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022). Negritei. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUTAÇÃO. PRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. LEI SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA CONDUTA ÍMPROBA. DOLO ESPECÍFICO E PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA. RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. CABIMENTO. CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DE EMBALAGEM DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. EVENTO DANOSO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de uniformização de interpretação que busca pacificação para divergência de entendimento entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás acerca da ocorrência do dano moral decorrente da existência de corpo estranho no interior de embalagem de produto alimentício colocado à disposição do consumidor; (...) 4. O deferimento do pedido de indenização por danos morais está a exigir atenção minuciosa ao conjunto probatório. No caso em exame, o evento danoso fora suficientemente comprovado pelo consumidor através de e-mail enviado à parte requerida, fotografias e vídeos demonstrando a presença de corpo estranho no produto alimentício adquirido, configurando o abalo moral. 5. O quantum indenizatório deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque o montante fixado tem caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, bem como ressarcitório, objetivando compensar a vítima do transtorno sofrido, razão pela qual fixo em R$ 2.000,00 o valor da indenização. 6. Firma-se a seguinte tese: A aquisição de alimento industrializado contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão, dá ensejo à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, hipótese em que se caracteriza fato do produto (art. 12 , CDC ), em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC que tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva; 7. Dispositivo. Efeito concreto: Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar FUGINI ALIMENTOS LTDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais à NATANAEL LUCAS DA SILVA, atualizados monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Sem custas e honorários. Efeito abstrato/súmula: A presença de corpo estranho em gêneros alimentícios destinados ao consumo dá ensejo a dano moral, mesmo que não tenha havido a ingestão, pois acarreta riscos à saúde e à integridade física do consumidor.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DE SENTENÇA EXTRA PETITA E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ENTABULADO POR ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO DE SEUS FILIADOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL 17.090/10, COM APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 54/2017. SENTENÇA MANTIDA. 1. Imperativa a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade (por suposta ausência de impugnação específica do que restou decidido), na medida em que, in casu, as razões recursais correspondem às exigências do art. 1.010 do CPC , porquanto a sentença foi impugnada de forma suficientemente clara, com exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do apelante com o ato judicial combatido, sendo capaz de proporcionar, de um lado, o exercício do contraditório pela recorrida e, do outro, a delimitação da atuação jurisdicional em sede recursal. 2. Diversamente do que ocorre nas demandas propostas por sindicatos, as associações não ensejam a substituição processual, mas, tão somente, a representação, dependente de autorização do filiado, consoante extrai-se do disposto no art. 5º , inciso XXI , da Constituição Federal . E, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a autorização prevista neste dispositivo constitucional deve ser ratificada por ato individual do filiado ou por assembleia da entidade, de modo a tornar insuficiente a mera autorização genérica prevista no estatuto da instituição. 3. No caso vertente, apesar de a petição inicial estar instruída, tão somente, com a cópia do estatuto de criação da associação, contendo autorização genérica para que a entidade represente seus associados, infere-se do os autos que, ao impugnar a contestação, a parte autora apresentou cópia da ata da assembleia geral extraordinária convocada posteriormente à propositura da ação, reveladora de que a associação contou com a anuência expressa de seus filiados para ingressar com esta demanda, apresentando, inclusive, uma lista de presença registrada em cartório. Noutro vértice, a associação recorrida milita em favor de filiados submetidos à competência desta Justiça Estadual, dispensando a indicação do endereço de cada associado exigida pelo art. 2ª-A , parágrafo único, da Lei 9494 /1997. Logo, se havia alguma falha na representação da entidade associativa na presente ação ordinária de natureza coletiva, tal vício restou suprimido através do documento em destaque que, vale ressaltar, foi apresentado independentemente de prévia intimação da parte, segundo lhe era garantido pelo art. 76 do CPC . 4. Considerando que a Julgadora sentenciante não acolheu pretensão diversa daquela buscada na presente demanda, mas apenas julgou procedente o pedido deduzido na inicial, não há falar em sentença extra petita. 5. Os atos da Administração Pública devem se ancorar no princípio da legalidade, que se traduz na obediência às leis e legitima a atividade estatal. 6. O art. 46, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goias, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 54/2017, colocava em xeque o direito à progressão funcional pretendida em favor dos integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, apesar da redação do dispositivo constitucional em destaque indicar certa confusão entre os institutos da promoção e da progressão, permitindo interpretação favorável aos agentes públicos. 7. Não obstante, a EC 69/2021 extirpou de vez qualquer dúvida acerca do excepcional direito dos integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária à progressão horizontal durante o novo regime fiscal do Estado e, sendo assim, forçoso reconhecer o direito dos representados pela associação apelada à progressão automática decorrente do decurso do prazo de dois anos de efetivo exercício em cada padrão, tal como determina o art. 3º, § 1º, inciso III, c/c art. 5º, ambos da Lei estadual 17.090/2010. 8. Desprovido o recurso, de rigor a majoração dos honorários arbitrados na instância singular, com arrimo no art. 85 , § 11 , do CPC . Remessa oficial e apelação cível conhecidas e desprovidas. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária XXXXX-94.2019.8.09.0051 , Rel. Des (a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64/2019. PROIBIÇÃO IMPLEMENTADA PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 54/2017. EFEITOS SUSPENSOS. MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 6129/GO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Os profissionais das carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação estão contemplados pela excepcionalidade estabelecida pelo inciso I, do artigo 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT da Constituição Estadual, com redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 64/2019, possibilitando a progressão na carreira. 2. Afasta-se a alegação de impedimento constitucional à mencionada progressão, em razão da publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 54/2017, que acrescentou o artigo 46, incisos I e II, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, pois foi deferida medida cautelar nos autos da ADI XXXXX/GO , que suspendeu os efeitos da referida Emenda. 3. No caso em testilha, consoante a documentação acostada aos autos, resta comprovado que o agente prisional cumpriu o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra, nos moldes do artigo 5º, da Lei nº 17.090/2010, bem como a inércia da Administração Pública em não instituir a Comissão de Trabalho para avaliação do desempenho dos servidores. Dessarte, presente o direito líquido e certo do autor à progressão funcional reclamada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

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