APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. TENTATIVA FRUSTRADA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PROCURADOR POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. 1. Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, face ao descumprimento pela parte autora do dever de informar ao Juízo o seu correto endereço. 2. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485 , inciso III , § 1º , do CPC , deve ser mantida quando precedida da tentativa de intimação pessoal do autor, bem como de seu procurador, por publicação regular no Diário da Justiça. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, Apelação Cível XXXXX-98.1996.8.09.0051 , Relator: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA , Goiânia - 6ª Vara Cível, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/11/2021.) Assim, reputo por perfectibilizada a intimação pessoal.Ademais, ue este feito se encontra paralisado, aguardando a manifestação da parte autora desde outubro de 2022.Outrossim, a regra do art. 485 , § 6º , CPC é dispensável, já que não houve contestação.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso III , do mesmo diploma processual, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.Revogo qualquer liminar ou tutela antecipada que tenha sido concedida anteriormente, determinando, desde já, a expedição de contraordens.Recolha-se mandado que eventualmente encontre-se com oficial de justiça, independente de cumprimento.Desnecessária a intimação do requerido, visto que ainda não efetivada sua citação.Custas finais a serem suportadas pela parte autora, com fundamento no artigo 90 do Código de Processo Civil .Após todas as providências necessárias, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito Respondente