Trancamento da Ação Penal Militar em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20208260161 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Nos termos do art. 125 , § 4º , da CF/88 , do art. 9º , parágrafo único , do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001 /1969) e do art. 82 , "caput" e § 2º, do Código de Processo Penal Militar , é competente... investigar prática de suposta transgressão ou crime militar , pois, em caso de configuração de crime propriamente militar, o feito seria cindido, nos termos do art. 102 , a, do Código de Processo Penal Militar... Nessa linha, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20218260296 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Nos termos do art. 125 , § 4º , da CF/88 , do art. 9o , parágrafo único , do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001 /1969) e do art. 82 , "caput" e § 2o, do Código de Processo Penal Militar , é competente... na legislação penal desde que praticados nas condições do artigo 9º , II in fine e alíneas, do Código Penal Militar , o qual dispõe: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II os crimes... Penal Militar

  • TJ-MA - AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20218100001 Fórum da Capital - MA

    Jurisprudência • Sentença • 

    9º , inciso II , alínea a , do Código Penal Militar... Inicialmente, é importante esclarecer que após o ajuizamento da ação penal não há que se falar em trancamento de inquérito, mas sim da ação, o que não cabe ao caso concreto, porquanto a sentença transitada... do Código Penal Militar , praticado no dia 21/09/2019, conforme consta na denúncia anexada aos autos eletrônicos (documento de ID XXXXX)

  • TJ-MA - PETIÇÃO CRIMINAL XXXXX20218100001 Fórum da Capital - MA

    Jurisprudência • Sentença • 

    Ressalte-se que o objetivo primário do inquérito policial, nos termos do art. 9º do Código de Processo Penal Militar , é " a apuração sumária do fato, que, nos termos legais, configure crime militar... III - DISPOSITIVO Dessa forma, indefiro o presente pedido e, por via de consequência, denego a ordem de Habeas Corpus em favor dos pacientes, com fulcro no art. 467 do Código de Processo Penal Militar... a subsidiar a ação penal futuramente proposta pelo Ministério Público, caso assim entenda o órgão do Parquet

  • TJ-ES - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20198080048

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho , Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº XXXXX-40.2019.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDINEY IVAN LOPES DO NASCIMENTO SENTENÇA (servindo esta para eventual expedição de carta/ofício/mandado) Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, movida pelo Ministério Público em desfavor de EDINEY IVAN LOPES DO NASCIMENTO , imputando-lhe o crime previsto no artigo 33 , caput, da Lei 11.343 /06. Acompanha a denúncia de fls. 02/03 o inquérito policial de fls. 04/66. Pedido de liberdade provisória às fls. 68/70. Manifestação do Ministério Público à fl. 76 pelo indeferimento do pleito. Decisão que revogou a prisão preventiva do acusado e aplicou as medidas cautelares às fls. 77/79. Laudo pericial às fls. 88/90. Termo de compromisso à fl. 94. Certidão de comparecimento à fl. 95. Defesa prévia à fl. 134. Decisão que recebeu a denúncia à fl. 136. Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 151, em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação. O Ministério Público apresentou suas alegações finais requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. No mesmo ato foi decretada a revelia do acusado. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Narra a denúncia Ministerial (fls. 02/03) que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 13:05h, Policiais Militares,durante patrulhamento preventivo pelo Bairr Serra Dourada II, neste Município, foram abordados por um morador não identificado que lhes informou gue um indivíduo conhecido por “Gigante” estaria comercializando entorpecentes em frente ao “Bar do Zé Galinha”, situado na Avenida Brásília, no mesmo Bairro e Município, sendo esta lócalidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas, motivo pelo gual se dirigiram ao citado endereço. Consta dos autos que os Policiais Militares, ao chegarem no referido local, avistaram o denunciado Ediney Ivan Lopes do Nascimento , com as mesmas características mencionadas, ocasião em que este, ao notar a presença Policial, demonstrou nervosismo, levantou do banco em gue estava sentado e começou a andar no sentido oposto da viatura, entretanto, foi alcançado e abordado. Consta, ainda, que em revista pessoal no denunciado, Policiais Militares localizaram, em seu bolso laterial direito, 16 (dezesseis) pedras de “crack” e o valor de R$ 39,00, (trinta e nove reais) em espécie. Em seguida, a Guarnição Policial realizou buscas embaixo do banco em que o denunciado estava sentado, oportunidade em que encontrou 09 (nove) buchas de “maconha” e 07 (sete) pinos de cocaína. Assim, pretende a acusação a condenação do denunciado nas penas do artigo 33 , caput, da Lei 11.343 /06. Inicialmente, cabe salientar que o delito descrito no art. 33 , caput, da Lei 11.343 /2006, constitui-se em um tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, identificando-se com a prática de uma ou mais atividades materiais descritas no tipo penal. Sendo assim, o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecentes, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção, fornecimento, disseminação e circulação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Trata-se, pois, de crime de perigo presumido, não havendo necessidade, para a sua configuração, da comprovação de atos de comércio da substância entorpecente, bastando que se cometa um dos dezoito núcleos descritos no dispositivo legal, e desde que a substância não se destine ao consumo próprio. Deste modo, passo à análise da alegação de nulidade e da autoria e materialidade do crime em apreço. Em sede de alegações finais, a defesa alega a ocorrência de nulidade absoluta do processo, diante da falta de citação, já que “em momento algum o acusado tomou ciência do processo, considerando que infrutíferas todas as tentativas de localização, conforme certidão de fls. 127, 129 e 130”. Em que pese a argumentação defensiva, tal requerimento não merece prosperar. Isso porque, concedida a liberdade provisória ao acusado, a ele foi imposta a medida cautelar de comparecer a todos os atos do processo, devendo manter seu endereço atualizado (fls. 77/79). Tanto é que o réu assinou o termo de compromisso de fl. 94, aceitando cumprir as condições estabelecidas, dentre elas, a de comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu endereço e comparecer em juízo até o 5º dia útil de cada mês para justificar suas atividades. À fl. 95 consta a certidão de comparecimento do acusado. Além disso, à fl. 96 há uma declaração de qual seria seu endereço. Deste modo, não há como alegar que o acusado não tinha ciência de que tramitava contra si um procedimento criminal, pois ainda que inexitosas as tentativas de notificação, o réu já havia comparecido nos autos. Neste sentido destaco o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº XXXXX-21.2022.8.08.0000 IMPETRANTE: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR , TAIS XAVIER DE CASTRO FARIA PACIENTE: VANESSA CRISTINA MARVILA SANTOS COATOR : JUÍZO DE DIREITO DE MARATAÍZES - VARA CRIMINAL ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PACIENTE. MUDANÇA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO SEM ATUALIZAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus reveste-se de caráter excepcional, diante da inviabilidade de revolver fatos e provas no rito célere do writ. 2. Somente é possível cogitar em trancamento da ação penal em sede de habeas corpus quando estiverem comprovadas, de maneira evidente, a ausência de justa causa (indícios de autoria e prova da materialidade), a atipicidade da conduta, a superveniência de causa excludente de punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da denúncia. Precedentes STJ. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “Uma vez infrutífera a tentativa de citação no endereço declarado pelo próprio Acusado, é legítima a citação por edital, pois é dever do Acusado manter os seus endereços atualizados nos autos, não sendo possível a arguição de eventual nulidade causada por sua própria desídia.” Precedentes. 4. Em observância ao disposto no art. 565 , do Código de Processo Penal , não há que se falar em nulidade da citação, porquanto empregados os meios necessários para a citação pessoal no endereço indicado pela própria paciente, que restou frustrada por esta haver se mudado, fixando residência em outro Estado da federação sem, contudo, informar seus dados atualizados. 5. Ordem denegada. (TJ-ES - Habeas Corpus Criminal: XXXXX-21.2022.8.08.0000 , Relator: HELIMAR PINTO , Câmaras Criminais Reunidas) Assim, nos termos do artigo 367 , do CPP , não há nulidade a ser declarada, uma vez que o acusado foi intimado pessoalmente para manter seu endereço atualizado e comparecer mensalmente em juízo, porém deixou de comunicar seu novo endereço, razão pela qual não há como acolher a tese defensiva. Dito isso, verifica-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada através do Auto de Apreensão de fl. 16 e Laudo pericial às fls. 88/90, que comprovou que as substâncias apreendidas se tratavam de crack, cocaína e maconha. No que concerne à autoria do crime de tráfico de entorpecentes, após analisar com acuidade as provas dispostas nos autos, vislumbro constar no caderno processual elementos suficientes a ensejar a condenação do réu. Explico. Os policiais militares Thiago do Carmo Vago e Raphael Mendes de Mattos , ouvidos na esfera investigativa, afirmaram (fls. 10/13): “Que em patrulhamento pela Avenida Camélias, no bairro Serra Dourada II, foram solicitados por um morador que não quis se identificar, o qual informou que na Avenida Brasília, mais precisamente em frente o bar do zé galinha, local esse conhecido das guarnições pelo intenso tráfico de drogas, havia um indivíduo alto com a camisa do fluminense realizando o tráfico de diogas no local; Que este individuo era conhecido como GIGANTE ; Que foram ao local na tentativa de localizar tal suspeito e ao patrulhar a Avenida Brasilia visualizaram um individuo com as características condizentes com as passadas pelo morador; Que o referido suspeito, ao perceber a presença policial, se mostrou nervoso e tentou despistar a guarnição se levantando do banco que fica no canteiro do meio da Avenida Brasília e se dirigiu em sentido oposto ao da viatura policial; Que foi realizada a abordagem policial ao suspeito e durante a busca pessoal foi encontrado em seu bolso lateral direito 16 (dezesseis) pedras de substancia similar a crack, R$39,00 (trinta e nove reais) em espécie; Que o suspeito ao ser perguntado sobre seu apelido disse que era conhecido com “GIGANTE” ou “GRANDE”; Que após ser indagado sobre onde estava o restante dos entorpecentes o suspeito que disse se chamar EDINEY IVAN LOPES apontou estar embaixo do banco onde encontrava-se sentado; Que embaixo do referido local encontraram 09 (nove) buchas de substância similar a maconha e 07 (sete) pinos de substância similar a cocaína; [...]”. Durante a instrução judicial, o policial militar Raphael Mendes afirmou não se recordar muito bem, pois já realizou centenas de apreensões no Bar do Zé Galinha, que é um local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, mas afirmou conhecer o réu de outras abordagens. Além disso, confirmou seu depoimento colhido na delegacia. O também policial militar Thiago Vago , na audiência de instrução e julgamento, declarou se recordar do réu, pois o abordava com uma certa frequência, porém não se recordava muito bem dos fatos. Confirmou seu depoimento prestado na fase investigativa, afirmando que o acusado foi colaborativo com a polícia. Acerca do valor probatório dos agentes da lei que participaram da prisão do acusado, registro que a jurisprudência tem entendido que é válido, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e coadunados pelos demais elementos produzidos na instrução criminal, ressalvadas as hipóteses de evidente interesse particular na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela, pois a defesa não demonstrou qualquer inconsistência nas declarações dos agentes arrolados como testemunhas de acusação, que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado. Aliás, este Tribunal de Justiça Estadual é uníssono nesse sentido, conforme se depreende dos julgados expostos a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI 10.826 /03 - CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 244-B DO ECRIAD - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS - APELO IMPROVIDO. 1) Comprovadas a autoria e materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, devendo ser mantida a condenação. 2) O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. [...] 4) Apelo conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 24100263656, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO , Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14 , LEI Nº 10.826 /03. ABSOLVIÇÃO. IMPROVIDO. 1. Embora o recorrente tenha negado o porte da arma em sede policial (fls. 09) e em juízo (fls. 128), alegando não haver consigo qualquer objeto no momento de sua prisão, a autoria e a materialidade puderam ser amplamente comprovadas tanto pela coerência nos depoimentos dos Policiais Militares, afirmando que presenciaram o Apelante dispensando a arma de fogo no terreno baldio, como pelo objeto ter sido encontrado no mesmo local em questão. 2. O depoimento dos Policiais Militares possui especial relevo no conjunto probatório visto serem dotados de fé pública. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Apelação, 050160080524, Relator : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/04/2019) Por sua vez, apesar de não ter sido localizado na instrução, durante seu interrogatório realizado no inquérito policial (fl. 14), o réu declarou que estava vendendo crack para manter seu vício na droga. Diante das provas colhidas, em que pese a alegação da defesa de que não há provas suficientes para a condenação, ressalto que ambos os policiais militares confirmaram em juízo os seus depoimentos colhidos durante a investigação. Assim, não há dúvidas quanto ao cometimento do crime de tráfico de drogas, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Acerca do reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06), com razão a defesa. Isso porque, para o reconhecimento do privilégio, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto”. ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017). Deste modo, em consulta ao sistema Ejud, é possível verificar que o acusado responde a outras ações penais, mas em nenhuma delas sobreveio condenação criminal transitada em julgado. Assim, inexistindo qualquer circunstância que prejudique a aplicação do benefício, o tráfico privilegiado deve ser aplicado. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o réu ADRIANO DE JESUS nas penas do artigo 33 , da Lei nº 11.343 /06. Passo à dosimetria da pena do réu na forma do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68 , ambos do Código Penal . ARTIGO 33 , DA LEI 11.343 /06: O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa. Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP , na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, considerando a preponderância das circunstâncias judiciais contidas no artigo 42 , da Lei de Drogas , nada tenho a valorar, o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime em análise são inerentes ao tipo penal em apreço, de sorte que não há nada a valorar; o réu não ostenta maus antecedentes; inexistem elementos que atestem acerca de sua personalidade ou conduta social; o crime tutela a saúde pública em geral, não havendo justificativa para incremento da pena sobre este aspecto. Diante da ausência de circunstância judicial aferida como negativa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, ausente agravante e presente a atenuante da confissão espontânea (Súmula 545, do STJ), porém, pela vedação contida na Súmula 231, do STJ, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, de modo que estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na terceira fase, ausente causas de aumento e presente a causa de diminuição de pena contida no artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, razão pela qual reduzo a pena em (dois terços) para ESTABELECER COMO DEFINITIVA A PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, ante a sua condição de reincidente (art. 33 , § 2º , c, CP ). Com base no artigo 44 , do CP , substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a ser fixada pelo juízo da execução. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 , CPP ). Após a certificação do trânsito em julgado da r. Sentença, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados. Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes. Expeça-se a guia de execução penal definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serra/ES, 02 de abril de 2024. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 307/2024

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    Art. 1º. Os crimes dolosos contra a vida de civis supostamente praticados por policiais militares ou bombeiros militares estaduais em serviço deverão ser investigados exclusivamente pela Polícia Civil, ficando vedada a instauração de procedimentos apuratórios criminais pelas demais forças policiais.Quanto ao ato regulamentar supramencionado, vale registrar que o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que inexiste qualquer ilegalidade na mencionada orientação, vez que, ao teor do que preceitua o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, dispõe incumbir à Polícia Civil ?as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares?, ao passo que o § 5º do mesmo artigo dispõe ser atribuição da Polícia Militar ?a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública?.Assim, se por um lado, não há uma vedação expressa, por outro é preciso reconhecer que o legislador constituinte estabeleceu, expressamente, atribuições distintas aos referidos órgãos de segurança pública. Confira:(?) I - A Portaria n. 0472/2018/SSP, suspensa pela decisão ora agravada, apenas orientou a aplicação da legislação cabível, determinando a imediata remessa à polícia civil dos inquéritos policiais militares instaurados para apurar crimes dolosos contra a vida de civis praticados por policiais militares ou bombeiros militares estaduais; II - Quando se tratar de crime comum, a atribuição de polícia judiciária é da polícia civil ou da polícia federal, por meio de inquérito policial (art. 4º do CPPM ) e, quando se tratar de crime militar , a apuração cabe à polícia judiciária militar (art. 8º , alínea a do CPPM ), por meio do inquérito policial militar (art. 9º do CPPM) (...) IV - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) XXXXX-75.2018.8.09.0000 , Rel. GERSON SANTANA CINTRA , 3ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2019, DJe de 23/05/2019).De qualquer sorte, vicejo que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que inexiste ilegalidade na instauração concomitante de inquéritos militar e civil para se apurar idênticos fatos, tendo em vista que aquele visa elucidar eventual ocorrência de transgressões/crimes militares. Nesse sentido:(...) Havendo nítidos indícios de que o homicídio foi cometido com dolo, é de se reconhecer a competência da Justiça comum estadual para o processamento e julgamento tanto do inquérito policial quanto da eventual ação penal dele derivada, não havendo que se falar, portanto, em trancamento do inquérito policial civil. Precedentes - Ademais, não há que se falar em ilegalidade na manutenção concomitante do inquérito civil (82782/2018), para apurar a prática do crime doloso contra a vida, e no inquérito promovido pela Polícia Militar (419/2018), visando a investigar prática de suposta transgressão militar /crime militar pois, em caso de configuração de crime propriamente militar, o feito será cindido, nos termos do art. 102 , a, do Código de Processo Penal Militar - Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC XXXXX/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).Logo, entendo que não há providências a serem adotadas nestes autos, de modo que a investigação acerca da circunstância da morte da vítima Douglas Alves Martins Júnior será deliberada perante o processo n. XXXXX-60.2022, no qual foi juntado o correspondente inquérito instaurado pela Polícia Civil.Destarte, determino o arquivamento dos presentes autos com observância das cautelas de praxe.Cumpra-se.Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. VANESKA DA SILVA BARUKIJuíza de Direito Titular

  • TJ-MA - PETIÇÃO CRIMINAL XXXXX20218100001 Fórum da Capital - MA

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    Ressalte-se que o objetivo primário do inquérito policial, nos termos do art. 9º do Código de Processo Penal Militar , é " a apuração sumária do fato, que, nos termos legais, configure crime militar... III - DISPOSITIVO Dessa forma, indefiro o presente pedido e, por via de consequência, denego a ordem de Habeas Corpus em favor dos pacientes, com fulcro no art. 467 do Código de Processo Penal Militar... a subsidiar a ação penal futuramente proposta pelo Ministério Público, caso assim entenda o órgão do Parquet

  • TJ-MA - PETIÇÃO CRIMINAL XXXXX20218100001 Fórum da Capital - MA

    Jurisprudência • Sentença • 

    Ressalte-se que o objetivo primário do inquérito policial, nos termos do art. 9º do Código de Processo Penal Militar , é " a apuração sumária do fato, que, nos termos legais, configure crime militar... III - DISPOSITIVO Dessa forma, indefiro o presente pedido e, por via de consequência, denego a ordem de Habeas Corpus em favor dos pacientes, com fulcro no art. 467 do Código de Processo Penal Militar... a subsidiar a ação penal futuramente proposta pelo Ministério Público, caso assim entenda o órgão do Parquet

  • TRF-1 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20214014100 Seção Judiciária de Rondônia - TRF01

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    Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico nos tribunais pátrios, vejamos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO... aos institutos de direito material (como o do sursis processual, p. ex.), os crimes militares praticados antes de sua vigência, ainda que o inquérito policial militar ou o processo penal militar sejam... APLICABILIDADE, AO PROCESSO PENAL MILITAR, DO INSTITUTO DO SURSIS PROCESSUAL (LEI Nº 9.099 /95, ART. 89 ), NOS CRIMES MILITARES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.839 /99 - ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL

  • TJ-RN - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI: AP XXXXX20208200001

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    TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COISA JULGADA MATERIAL... Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal. ( RHC n. 46.666/MS , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 28/4/2015.)... Criminal da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: XXXXX-80.2020.8.20.0001 SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial Militar

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