HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 150 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O Impetrante afirma que o Paciente foi denunciado perante o Juízo da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, por supostamente ter praticado a infração penal descrita no art. 150 do Código Penal Militar . Afirma que inexiste justa causa para a acusação promovida em face do Paciente pelo crime de organização de grupo para a prática de violência, havendo evidente excesso acusatório da Denúncia e manifesta inexistência de comunhão de desígnios entre os acusados. Afirma que foi realizada Audiência de prova de acusação, sendo ouvidas as testemunhas policiais, quando todos, basicamente, afirmaram que os disparos foram realizados pelo Sgt. Ricardo, bem como souberam pelo próprio a apreensão de armas de fogo com as vítimas, sustentando a existência de mínimo embasamento probatório em face do Paciente. Sustenta a existência de duplicidade de Ações Penais para apuração de fatos idênticos, o que configura-se inaceitável, sob pena de violação ao princípio da vedação à dupla punição. Por fim, pugna pela concessão, liminar, da Ordem para que seja determinado o sobrestamento do trâmite da Ação Penal. No mérito, pugna pelo trancamento da Ação Penal Militar nº XXXXX-69.2017.8.19.0001 em trâmite na Auditoria da Justiça Militar da Comarca da Capital. 2. É cediço que o trancamento da Ação Penal é cabível quando inexistirem, prima facie, indícios mínimos de autoria ou participação do investigado ou da materialidade do delito, quando evidenciada a atipicidade da conduta ou, ainda, em sendo demonstrada a extinção da punibilidade. Nessas hipóteses, a Ação Penal se ressente pela ausência da necessária justa causa para o oferecimento de acusação formal, sendo cediço na jurisprudência pátria que o trancamento de ação penal configura medida excepcional no ordenamento jurídico. Sustenta o Impetrante que não houve a individualização das condutas na descrição dos fatos contidos na Denúncia. Contudo, é cediço que em casos de crimes que, por sua própria natureza, são cometidos em concurso de agentes, a jurisprudência pátria admite a chamada "denúncia genérica", quando não for possível, de pronto, descrever de modo pormenorizado os atos praticados por cada um dos envolvidos. Ademais, da simples leitura da Denúncia é possível perceber que esta preenche todos os requisitos legais, garantindo o exercício do direito de defesa em sua plenitude. Quanto à alegação de inexistência de comunhão de desígnios entre os acusados, verifica-se que tal questão depende da análise de provas a serem produzidas durante a instrução criminal, inviável na via estreita do Writ. A alegação de duplicidade de acusações também não se sustenta. Tal matéria foi ventilada quando do oferecimento da Exceção de Incompetência pela Defesa do réu, o que não foi reconhecido pela Magistrada de primeiro grau. 3. Neste sentir, na hipótese em exame, encontram-se presentes elementos suficientes para o exercício da Ação, não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado. 4. DENEGADA A ORDEM.