Trancamento da Ação Penal Militar em Jurisprudência

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  • STM - Habeas Corpus: HC XXXXX20207000000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR. EXCEPCIONALIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. 1. O trancamento de ação penal militar só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos, quando manifesta a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas. 2. Preenchidos os dois requisitos legais insculpidos no art. 254 - prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria - conjugado com o pressuposto ensejador do decreto preventivo, consistente na exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, de acordo com o art. 255 , inciso e, do CPPM , incabível a liberdade provisória, pois necessária a manutenção da prisão preventiva. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX91310846000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - PACIENTE DENUNCIADO POR CRIMES PELOS QUAIS RESTOU CONDENADO EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL - BIS IN IDEM - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Há litispendência se um mesmo indivíduo responde a dois processos penais condenatórios distintos relativos à mesma imputação. Verificada tal situação é medida cabível e necessária o trancamento da ação penal referente a delito já julgado nos autos de ação diversa, sob pena de incorrer em bis in idem.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX91151109000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. - O trancamento da Ação Penal é medida de exceção, devendo ser adotada somente quando for comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria - Levando-se em consideração a ausência de indícios de autoria nos delitos imputados ao Paciente pelo Parquet na exordial acusatória, imperativo o trancamento da Ação Penal, em razão da ausência de justa causa para o seu devido prosseguimento - Ordem concedida.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20228190000 202205913035

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    HABEAS CORPUS. AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DELITIVA, EM TESE, NO ARTIGO 288 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL , NA FORMA DO ARTIGO 9º , INCISO II , ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE QUE PERSEGUE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Observa-se que não há qualquer prova de que a ilustre defesa, requereu, junto ao juízo de primeiro grau, o pleito deduzido nesta instância, não constando também nas informações prestadas, qualquer manifestação da insurgência defensiva e, em assim sendo, a manifestação deste Órgão Colegiado sobre o tema configuraria supressão de instância com a inversão da ordem processual legal, vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição. Pedido não conhecido.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXXX-03.2021.1.00.0000

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    EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HIPÓTESE EXISTENTE NO CASO. PERSECUÇÃO PENAL TEMERÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DENÚNCIA GENÉRICA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FALTA DO ELEMENTO DA JUSTA CAUSA PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PLEITO DE ACESSO AOS AUTOS NÃO APRECIADO NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE N. 14 DA SÚMULA. DESRESPEITO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E INOBSERVÂNCIA DE PRERROGATIVA DO ADVOGADO. ILEGALIDADE EVIDENTE. 1. Embora não se admita habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por caracterizar supressão de instância, é possível a concessão da ordem de ofício, desde que caracterizada situação de flagrante ilegalidade, o que se verificou no caso em exame. Precedentes. 2. O habeas corpus é via adequada ao trancamento da ação penal apenas em casos excepcionais, de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. Foi demonstrada tal hipótese a partir da instauração de persecução penal temerária. 3. Peça acusatória genérica que não observou todas as exigências formais do art. 41 do Código de Processo Penal , uma vez não evidenciados os elementos essenciais da figura típica do delito imputado ao paciente (homicídio qualificado), o que, ao permitir o entendimento sobre os fatos atribuídos na denúncia, possibilitaria o pleno exercício do direito de defesa. A denúncia é inepta notadamente pela ausência de efetiva demonstração da participação do paciente na conduta alegadamente criminosa. 4. A falta de indícios de autoria evidencia ausência de justa causa, condição imprescindível para o recebimento da denúncia, o que revela excepcionalidade apta a justificar o trancamento da ação penal ( CPP , art. 395 , III ). 5. Não se admite como justa causa para a instauração da ação penal contra o paciente o simples fato de ser ele “patrono de Escola de Samba”, empregador ou ex-empregador de um ou alguns dos demais acusados, sem que estejam minimamente identificados o nexo de causalidade entre a conduta a ele imputada e o dano causado e, ainda, o liame subjetivo entre o autor e o fato supostamente criminoso, sob pena de indevida aplicação da responsabilidade penal objetiva. 6. A ausência de apreciação, pela autoridade policial responsável, de pedido, formulado pela defesa, de acesso ao procedimento investigatório sinaliza evidente desrespeito às garantias constitucionais fundamentais que permeiam o devido processo legal na esfera da persecução penal, quais sejam, a ampla defesa e o contraditório ( CF , art. 5º , LV ), bem assim inobservância do enunciado vinculante n. 14 da Súmula. 7. A presença de ilegalidade evidente autoriza a superação do consagrado entendimento jurisprudencial no que toca ao óbice da supressão de instância. 8. Habes corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício ( CPP , art. 654 , § 2º ).

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20208179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Carlos Alves da Silva Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() HABEAS CORPUS Nº PJe XXXXX-05.2020.8.17.9000 Impetrantes: os Béis. Jorge Luís Ferreira Guimarães e Tiago Oliveira Reis Paciente: Márcio Antônio Ferreira Autoridade coatora: Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual – Recife Processo penal militar de origem nº XXXXX-76.2013.8.17.0001 Procurador de Justiça: Dr. Fernando Barros de Lima Relator: Des. Antonio Carlos Alves da Silva SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM ). ALEGAÇÃO DE “CRIME IMPOSSÍVEL”. MATÉRIA DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO PRETENDIDO TRANCAMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O pretendido trancamento da ação penal só seria possível, em sede de habeas corpus, se houvesse pronta detecção de pelo menos uma das seguintes hipóteses: a) atipicidade do fato; b) causa de extinção da punibilidade; c) inexistência de indícios de autoria, e d) inépcia da denúncia. 2. Como o paciente não se enquadra em nenhum desses segmentos, infactível é o trancamento in limine da ação penal. 3. Além disso, a fase instrutória já está encerrada e as partes já apresentaram as respectivas alegações finais, aguardando-se apenas o julgamento colegiado do feito (art. 27 , inc. II , da Lei 8.457 /1992), previsto para o dia 13/04/2022. 4. Quanto ao lapso temporal, a magistrada informou que “a pauta está sendo readequada e em breve a sessão de julgamento será agendada para data mais próxima”. 5. Afora isso, nada de novo sobreveio desde a data de impetração do writ, continuando a inexistir a alegada falta de justa causa para o trancamento do processo. 6. Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, tombados sob o nº PJe XXXXX-05.2020.8.17.9000 , para trancamento da ação penal militar em epígrafe, ajuizada contra o paciente Márcio Antônio Ferreira. À unanimidade de votos, acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na sessão realizada no dia _____ / _____ / 2020, em denegar a ordem, na conformidade do relatório, da ementa e dos votos anexos, que fazem parte integrante desta decisão. Recife, de de 2020. Antonio Carlos Alves da Silva, Desembargador Relator

  • TJ-PB - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20178150000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO A C Ó R D Ã O HABEAS CORPUS Nº 080 3684-13 .201 7 .8.15.0000 – Vara Militar da Comarca da Capital RELATOR : O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio IMPETRANTE : Luiz Pereira do Nascimento Júnior PACIENTE : Astronadc Pereira de Morais HABEAS CORPUS. Crime Militar . Publicação ou crítica indevida. Art. 166 do Código Penal Militar . Trancamento da Ação Penal Militar. Impossibilidade. Existência de indícios de autoria e provas da materialidade. Elementos do art. 77 do CPPM presentes. Constrangimento ilegal não vislumbrado. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Impropriedade da via eleita. Juntada de novos documentos. Impossibilidade. Denegação da ordem pelo primeiro fundamento e não conhecimento pelos demais argumentos. - O trancamento de uma ação penal, através de habeas corpus , é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, da atipicidade da conduta, de incidência de causa de extinção da punibilidade, ou, ainda, da ausência de indícios da autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não é a hipótese dos autos. - A falta de justa causa para a ação penal deve ser demonstrada de plano pelo impetrante, não se podendo, em via de habeas corpus , aprofundar-se na análise probatória dos autos, sob pena de prejulgar a matéria antes do momento adequado. Ademais, há, nos autos, indícios suficientes da materialidade e autoria delitiva que autorizam a deflagração da persecução penal em relação ao paciente. - Não prospera o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 166 do Código Penal Militar ante a impropriedade da via eleita, porque, com efeito, sabe-se que o habeas corpus é ação constitucional destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder que ameace o direito de locomoção, não podendo servir como sucedâneo de outro recurso sem vínculo à liberdade do indivíduo. - Por ser o mandamus uma ação constitucional de cognição sumária, que não comporta dilação probatória, a prova é pré-constituída, devendo o impetrante juntar à inicial todos os documentos comprobatórios de suas alegações. Desta forma, impõe-se o não conhecimento de documentos juntados posteriormente à impetração. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DENEGAR a ordem quanto ao pedido de trancamento da ação penal e NÃO CONHECÊ-LA pelos demais , em harmonia parcial com o parecer ministerial.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-11.2022.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS – Investigação e prisão em flagrante em função típica de policiamento ostensivo, iniciada por ação típica de Polícia Militar e/ou Judiciária, por Guardas Civis Municipais – Função típica reservada constitucionalmente à Polícia Militar e/ou à Polícia Civil – Não incidência do artigo 301 do Código de Processo Penal – Exorbitância dos poderes atribuídos no artigo 144 , § 8º , da Constituição da Republica Federativa do Brasil – Relaxado o flagrante, de ofício, em liminar, confirmada – Nulidade processual ab ovo a ser reconhecida – Trancamento da ação penal, de ofício, como consequência – Ordem CONCEDIDA.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E OUTROS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO AFASTADA DE PLANO. APROFUNDADO REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NESTA VIA ESTREITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS DA MATERIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. II - No que concerne à justa causa, o trancamento da ação somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. III - In casu, o eg. Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus originário, consignou existirem elementos suficientes para a continuidade da ação penal, salientando a presença, ao menos em tese, da materialidade e da autoria delitivas, bem como ausentes quaisquer causas que justificassem o trancamento da ação penal na via do mandamus. IV - Irretorquível o quanto concluído no v. acórdão combatido, não sendo possível discordar das instâncias ordinárias, principalmente na estreita via do habeas corpus, ou recurso em habeas corpus, e vislumbrar motivação plausível a justificar o trancamento da ação penal na origem por ausência de justa causa. V - A alegação de nulidade, segundo a qual, sem a perícia, não há prova mínima que dê suporte à ação penal, não merece prosperar, haja vista que não se pode, nesta fase inicial do processo, excluir completamente os demais meios de prova admitidos pelo sistema processual, baseando-se exclusivamente na ausência de laudo, em especial, quando há outros meios probatórios pertinentes possibilitando a demonstração da materialidade delitiva. Recurso ordinário desprovido.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR

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    HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 150 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O Impetrante afirma que o Paciente foi denunciado perante o Juízo da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, por supostamente ter praticado a infração penal descrita no art. 150 do Código Penal Militar . Afirma que inexiste justa causa para a acusação promovida em face do Paciente pelo crime de organização de grupo para a prática de violência, havendo evidente excesso acusatório da Denúncia e manifesta inexistência de comunhão de desígnios entre os acusados. Afirma que foi realizada Audiência de prova de acusação, sendo ouvidas as testemunhas policiais, quando todos, basicamente, afirmaram que os disparos foram realizados pelo Sgt. Ricardo, bem como souberam pelo próprio a apreensão de armas de fogo com as vítimas, sustentando a existência de mínimo embasamento probatório em face do Paciente. Sustenta a existência de duplicidade de Ações Penais para apuração de fatos idênticos, o que configura-se inaceitável, sob pena de violação ao princípio da vedação à dupla punição. Por fim, pugna pela concessão, liminar, da Ordem para que seja determinado o sobrestamento do trâmite da Ação Penal. No mérito, pugna pelo trancamento da Ação Penal Militar nº XXXXX-69.2017.8.19.0001 em trâmite na Auditoria da Justiça Militar da Comarca da Capital. 2. É cediço que o trancamento da Ação Penal é cabível quando inexistirem, prima facie, indícios mínimos de autoria ou participação do investigado ou da materialidade do delito, quando evidenciada a atipicidade da conduta ou, ainda, em sendo demonstrada a extinção da punibilidade. Nessas hipóteses, a Ação Penal se ressente pela ausência da necessária justa causa para o oferecimento de acusação formal, sendo cediço na jurisprudência pátria que o trancamento de ação penal configura medida excepcional no ordenamento jurídico. Sustenta o Impetrante que não houve a individualização das condutas na descrição dos fatos contidos na Denúncia. Contudo, é cediço que em casos de crimes que, por sua própria natureza, são cometidos em concurso de agentes, a jurisprudência pátria admite a chamada "denúncia genérica", quando não for possível, de pronto, descrever de modo pormenorizado os atos praticados por cada um dos envolvidos. Ademais, da simples leitura da Denúncia é possível perceber que esta preenche todos os requisitos legais, garantindo o exercício do direito de defesa em sua plenitude. Quanto à alegação de inexistência de comunhão de desígnios entre os acusados, verifica-se que tal questão depende da análise de provas a serem produzidas durante a instrução criminal, inviável na via estreita do Writ. A alegação de duplicidade de acusações também não se sustenta. Tal matéria foi ventilada quando do oferecimento da Exceção de Incompetência pela Defesa do réu, o que não foi reconhecido pela Magistrada de primeiro grau. 3. Neste sentir, na hipótese em exame, encontram-se presentes elementos suficientes para o exercício da Ação, não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado. 4. DENEGADA A ORDEM.

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