EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373 , I , DO CPC . JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. 1. Recurso inominado interposto por Regina Rosa da Silva em razão de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Catalão/GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. Narra a Autora, ora Recorrente, que vem recebendo ligações excessivas do setor de cobrança da instituição financeira Recorrida em razão de débitos em nome de terceiros (Amanda e Mateus). 3. Ainda que trate o feito sobre relação de consumo, fazendo incidir sobre as partes o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90), a alegação da demandante não encontra amparo no contexto probatório dos autos, restando desatendido o que determina o art. 373 , inciso I do Código de Processo Civil . 4. Os fatos narrados pela Recorrente quanto ao recebimento de reiteradas ligações telefônicas com cobranças indevidas em nome de terceiros por parte da Recorrida não ultrapassaram o campo das alegações, sem qualquer respaldo probatório nos autos. 5. Cabia à parte Autora demostrar o recebimento das mencionadas ligações, que poderia ter se dado por meio da juntada do histórico de chamadas, o que não ocorreu na hipótese. Ressalte-se que inexistem sequer os números de protocolos das reclamações formalizadas pela consumidora na intenção de demonstrar que houve interesse em solucionar o impasse administrativamente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 , I , do CPC . 6. Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes ( AgInt no AREsp XXXXX/GO , Relator (a): Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJ de 07/04/2021. 7. Diante disso, não tendo a demandante comprovado minimamente o direito alegado, deve ser mantida a sentença guerreada que julgou improcedente o pedido indenizatório. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Parte Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099 /95), devendo a cobrança aguardar alguma melhora em sua situação econômica pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC .