TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20148120011 MS XXXXX-91.2014.8.12.0011
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE 'QUERELA NULLITATIS INSANABILIS' – ACORDO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOLOGADO EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ERRO ESSENCIAL, DOLO OU COAÇÃO – ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO ENLACE QUE DEVERÁ SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo o artigo 849 , do CC/2002 a transação só é anulável quando demonstrada a ocorrência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, situações não verificadas no caso concreto. A declaração de nulidade do acordo homologado em juízo está condicionada à comprovação da ocorrência dos vícios apontados pela parte autora, a qual é pessoa civilmente capaz e estava assistida por advogado na oportunidade em que firmou os termos do acordo, estando perfeitamente ciente das condições que transacionavam. A alegação de simulação em razão de o casal ter mantido ou reatado o relacionamento apesar da celebração do acordo não deve ser admitida porquanto aquele que conscientemente pratica um ato/negócio jurídico não pode invocar sua nulidade, sendo vedado à parte alegar sua própria torpeza para dela se beneficiar. A manutenção ou o restabelecimento do enlace após a assinatura do acordo em nada interfere na validade do ajuste, porém, não há óbice ao reconhecimento de um novo período de união estável, situação que deverá ser apurada e demonstrada em ação própria.