?APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA . AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS JURISDICIONALIZADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Nos termos do artigo 155 , do Código de Processo Penal , não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal - com contraditório e ampla defesa -, podendo o juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. De forma que, inexistindo provas jurisdicionalizadas, cumpre invocar o princípio do in dubio pro reo para referendar a absolvição do apelado, por insuficiência probatória, nos moldes do artigo 386 , inciso VII , do CPP . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL XXXXX-53.2015.8.09.0065 , Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 12/09/2017, DJe 2363 de 05/10/2017)?LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA . APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. Estando o conjunto probatório insuficiente para a formação do convencimento a respeito da efetiva participação do apelado na empreitada criminosa, bem como fundado o pedido de condenação tão apenas na prova coligida na fase inquisitorial, impõe-se a manutenção do édito absolutório em razão do princípio do in dubio pro reo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL XXXXX-27.2009.8.09.0063 , Rel. DR (A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 31/08/2017, DJe 2348 de 14/09/2017) Destarte, há de se concluir que o Ministério Público não se desincumbiu do seu ônus probandi e a dúvida latente deve ser resolvida em favor do acusado, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, como bem pondera Renato Brasileiro de Lima:?Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo. O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito? (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado, 2. ed. rev. e atual - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 237 e 478) Sendo assim, não há elementos suficientes, aptos a ensejar a condenação do acusado, de sorte que a absolvição do agente, por insuficiência probatória (art. 386 , VII , CPP ), é medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro nas razões acima alinhavadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia para o fim de ABSOLVER FAGNER RODRIGUES DO AMARAL, já qualificado, por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386 , incisos VII , do Código de Processo Penal , no tocante ao crime descrito no artigo 129 , § 9º , do Código Penal , ainda, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito de ameaça, com arrimo nos artigos 107 , inciso IV e 109 , inciso VI , ambos do CP .Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Cientifique-se o Ministério Público, a Defesa e as partes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, 26 de abril de 2022 (Assinado digitalmente) CARLOS LUIZ DAMACENAJuiz de Direito