Imposto em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Súmula n. 2 do TRF-2

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 02/10/2008
    Vigente

    A isenção de imposto de renda sobre as pensões de ex-combatentes, prevista no art. 6º , inc. XII , da Lei nº 7.713 /1988, tem aplicação restrita às hipóteses dos ex-combatentes que efetivamente participaram do teatro de operações bélicas na Itália (Decreto-lei nº 8.794 /1946, Decreto-lei nº 8.795 /1946 e Lei nº 2.579 /1955) e para aqueles que, tendo participado ativamente de operações de guerra, se encontrem incapacitados (Lei nº 4.242 /1963), não podendo ser estendida às pensões concedidas aos ex-combatentes com base na Lei nº 8.059 /1990 ou outra que não especificamente prevista na norma instituidora da isenção tributária.

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  • TRF-2 - Súmula n. 9 do TRF-2

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 18/03/1993
    Vigente

    A conversão do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas nos termos do prescrito pelo art. 25 da Lei n. 7.730 , de 31.01.89, não exclui a incidência da atualização monetária prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei n. 7.738 , de 09.03.89.

  • TRT-1 - Súmula n. 7 do TRT-1

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/06/2010
    Vigente

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O salário-de-contribuição não é integrado pelo aviso prévio indenizado, mas tão somente pelas parcelas que remuneram o trabalho efetivamente prestado ou o tempo à disposição do empregador, não servindo de base de incidência de contribuição previdenciária.

  • TJ-GO - Súmula n. 25 do TJ-GO

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 19/09/2016
    Vigente

    Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

  • TST - Súmula n. 401 do TST

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/03/2022
    Vigente

    401 AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005

  • STF - Súmula n. 108 do STF

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 29/09/2021
    Vigente

    É legítima a incidência do impôsto de transmissão "inter vivos" sôbre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local.

  • STF - Súmula n. 540 do STF

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 29/09/2021
    Vigente

    No preço da mercadoria sujeita ao impôsto de vendas e consignações, não se incluem as despesas de frete e carreto.

  • TCU - Súmula n. 254 do TCU

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 31/03/2010
    Vigente

    ORÇAMENTO ESTIMATIVO O IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Juridica - e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.

  • STF - Súmula n. 82 do STF

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 29/09/2021
    Vigente

    São inconstitucionais o impôsto de cessão e a taxa sôbre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do impôsto de transmissão, por incidirem sôbre ato que não transfere o domínio.

  • STF - Súmula n. 350 do STF

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 29/09/2021
    Vigente

    O impôsto de indústrias e profissões não é exigível de empregado, por falta de autonomia na sua atividade profissional.

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