TRF-2 - Súmula n. 2 do TRF-2
A isenção de imposto de renda sobre as pensões de ex-combatentes, prevista no art. 6º , inc. XII , da Lei nº 7.713 /1988, tem aplicação restrita às hipóteses dos ex-combatentes que efetivamente participaram do teatro de operações bélicas na Itália (Decreto-lei nº 8.794 /1946, Decreto-lei nº 8.795 /1946 e Lei nº 2.579 /1955) e para aqueles que, tendo participado ativamente de operações de guerra, se encontrem incapacitados (Lei nº 4.242 /1963), não podendo ser estendida às pensões concedidas aos ex-combatentes com base na Lei nº 8.059 /1990 ou outra que não especificamente prevista na norma instituidora da isenção tributária.