TRT-13 - Súmula n. 9 do TRT-13
GRUPO ECONÔMICO. Configura a existência de grupo econômico a relação de coordenação jurídico trabalhista dos entes empresariais envolvidos.
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GRUPO ECONÔMICO. Configura a existência de grupo econômico a relação de coordenação jurídico trabalhista dos entes empresariais envolvidos.
MULTA DO ARTIGO 477 , § 8º , DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . I - A multa cominada no artigo 477 , § 8º , da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. II – Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477 , § 6º , da Consolidação das Leis do Trabalho , não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego. III – A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477 , § 8º , da Consolidação das Leis do Trabalho .
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização de grupo econômico não basta a verificação da existência de sócio em comum entre as empresas. É necessária a demonstração de inequívoca ingerência administrativa de uma sobre a outra, devendo ficar bem delimitada a existência do efetivo nexo relacional entre elas.
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
PROVA EMPRESTADA. AMPLITUDE. PRODUÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. OBSTÁCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Obstada a dilação probatória, apenas com estofo na preexistência de provas sobre fatos similares, e julgado o dissídio de forma contrária à parte que, justificadamente, a requereu, fica caracterizado o cerceamento do direito de defesa, sendo necessária, quando postulada em audiência, a tomada dos depoimentos pessoais.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (SÚMULA 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
8 JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (mantida) - Res. 121 /2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003