Alegação de Ausência de Defesa em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: Ap XXXXX20054036181 SP

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    PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O APELO. 1- A defesa, no processo penal, apresenta-se sob dois aspectos: a defesa técnica e a autodefesa. Ao contrário da segunda, a primeira é indisponível, consistindo não apenas uma garantia do acusado, mas própria condição ao exercício do contraditório e à imparcialidade do magistrado. 2 - Ao longo de todo o processo, mas, especialmente, nas alegações finais, a defesa técnica deve desempenhar seu papel na dialética processual, descrevendo sua versão dos fatos, discutindo as provas produzidas e, enfim, exercendo seu poder de influenciar o convencimento do juízo em prol de uma sentença absolutória. 3 - A insuficiência de defesa técnica, portanto, pode ser equiparada à sua própria ausência, pois o princípio da ampla defesa vai além da participação no processo, impondo a realização efetiva desta participação, sob pena de nulidade. 4 - E, na hipótese, a ausência de defesa técnica é inequívoca. Isto porque a formulação demasiadamente deficiente das alegações finais caracteriza a situação de réu indefeso (arts. 261 e 497 , CPP ), cabendo ao juiz, antes de proferir a decisão, mandar suprir a falta pela nomeação de defensor ad hoc ou substituição do dativo negligente, o que não ocorreu, na hipótese. 5- Sentença anulada, de ofício. 6 - Prejudicado o recurso.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 3590 SP XXXXX-71.2005.4.03.6181

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    PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O APELO. 1- A defesa, no processo penal, apresenta-se sob dois aspectos: a defesa técnica e a autodefesa. Ao contrário da segunda, a primeira é indisponível, consistindo não apenas uma garantia do acusado, mas própria condição ao exercício do contraditório e à imparcialidade do magistrado. 2 - Ao longo de todo o processo, mas, especialmente, nas alegações finais, a defesa técnica deve desempenhar seu papel na dialética processual, descrevendo sua versão dos fatos, discutindo as provas produzidas e, enfim, exercendo seu poder de influenciar o convencimento do juízo em prol de uma sentença absolutória. 3 - A insuficiência de defesa técnica, portanto, pode ser equiparada à sua própria ausência, pois o princípio da ampla defesa vai além da participação no processo, impondo a realização efetiva desta participação, sob pena de nulidade. 4 - E, na hipótese, a ausência de defesa técnica é inequívoca. Isto porque a formulação demasiadamente deficiente das alegações finais caracteriza a situação de réu indefeso (arts. 261 e 497 , CPP ), cabendo ao juiz, antes de proferir a decisão, mandar suprir a falta pela nomeação de defensor ad hoc ou substituição do dativo negligente, o que não ocorreu, na hipótese. 5- Sentença anulada, de ofício. 6 - Prejudicado o recurso.

  • TJ-MA - Apelação Criminal: APR XXXXX20158100001 MA XXXXX

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIDA. I. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Súmula nº 523 do STF. II. A ausência de defesa técnica do réu em audiência viola sobremaneira os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, configurando nulidade absoluta, patente o prejuízo para a defesa. III. Apelação da defesa provida, para anular o processo a partir da audiência de instrução. Prejudicado o recurso do MP e aquele interposto em favor do corréu falecido.

  • TJ-MT - XXXXX20188110098 MT

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    E M E N T A AÇÃO MONITÓRIA - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - EMBARGOS MONITÓRIOS – INTEMPESTIVIDADE - CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL– RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE – DEFENSOR DATIVO DESCONSTITUÍDO – INÉRCIA PROCESSUAL E MÁ-CONDUTA PROFISSIONAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - PREJUÍZO MANIFESTO – NULIDADE - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual o reconhecimento da nulidade só se justifica se demonstrado efetivo prejuízo. Denotado que o defensor dativo teve desempenho meramente formal, ao apresentar todas as peças processuais quando já ultimado o prazo, não desenvolvendo o patrocínio técnico do assistido em juízo, em flagrante cerceamento de defesa, cuja inércia e falta de zelo foi preponderante para a condenação dos assistidos, em evidente prejuízo ao direito ao contraditório e a ampla defesa, é imperativa a anulação da sentença a partir da citação, a fim de oportunizar aos réus, que se mostraram indefesos, o direito consagrado ao devido processo legal. Recurso provido. Sentença anulada.

  • STF - AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6372 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ATO NORMATIVO QUE DISPÕE SOBRE MATÉRIA AFETA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO REQUERENTE QUE PROMOVE A DEFESA DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE COM OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DA REQUERENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Requerente é a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e dos Estados – ANSEMP e a legislação impugnada dispõe sobre o estatuto jurídico dos Membros do Ministério Público do Estado, que institui gratificação pelo exercício de cargos de assessoramento, chefia e direção da Administração Superior do Ministério Público maranhense. 2. Ação Direta com negativa de seguimento por ser manifesta a ausência de conformidade entre os objetivos institucionais perseguidos pela associação autora, que promove a defesa dos Servidores do Ministério Público, com o conteúdo do ato normativo questionado, que diz respeito aos seus Membros, bem como por irregularidade na procuração constante dos autos. 3. A Agravante não aduziu argumentos capazes de afastar as razões da decisão recorrida. 4. Agravo regimental não provido.

  • STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5364 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil para ajuizar ação direita de inconstitucionalidade contra lei federal que atinge apenas a categoria dos policiais federais. Precedentes. 3. Embargos de Declaração não conhecidos por ilegitimidade ativa da Embargante, parte que não integrava a ação. 4. Agravo Regimental contra a decisão monocrática que não conheceu dos Embargos. Alegação de erro material na petição recursal por parte do recorrente. Pedido de reconsideração e análise da legitimidade ativa da CSPB. 5. A relação de pertinência temática há de ser imediata quanto ao conteúdo da norma impugnada, não bastando para a configuração de tal vínculo o interesse correlato ou decorrente. A CSPB, ao se declarar vocacionada à defesa dos interesses dos servidores públicos civis de todos os Poderes e níveis federativos do país, não goza de habilitação para desencadear a jurisdição constitucional sobre questão restrita a determinado quadro funcional. Precedentes. 6. Agravo Regimental não provido.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20168090093

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1 - A Constituição da Republica de 1988, em seu art. 5º , LV , garante a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. 2 ? O art. 23 do Decreto nº 7.235, de 1972 que regulamenta o procedimento administrativo fiscal prevê, dentre outros, os meios de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa por parte do contribuinte, e a forma em que deverá ser feita a intimação do sujeito passivo da obrigação tributária. 3 - Ausente a notificação válida do suposto devedor tributário, medida indispensável para certificar o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, o procedimento administrativo fiscal concluído e, por consequência, a CDA dele gerada, mostram-se nulos, face a violação aos postulados do devido processo legal e da ampla defesa, razão pela qual o controle judicial de tal ato é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-GO - Revisão Criminal XXXXX20198090000

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    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. 1. A deficiência na defesa do réu é nulidade relativa (Súmula 523 /STF), cujo reconhecimento depende da efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelo acusado em decorrência da má atuação de seu defensor. 2. Deficiência de defesa não se confunde com o entendimento pessoal de novo causídico quanto à técnica de defesa escolhida pelo novo advogado. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX40046790002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272 , § 2º e 280 do CPC/15 , a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, deve ser republicada a sentença fazendo constar da intimação o nome do advogado da parte.

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