STJ - Súmula n. 331 do STJ
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo. (SÚMULA 331, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 10/10/2006, p. 314)
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A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo. (SÚMULA 331, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 10/10/2006, p. 314)
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. (SÚMULA 99, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)
Interposta apelação pela via postal, a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do efetivo protocolo no órgão judicial e não pela postagem nos Correios.
A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido e interposta apelação, o juiz deve retratar-se ou manter a decisão (art. 331 , § 1º e art. 332 , § 4º do Código de Processo Civil ), caso em que a parte ré deve ser citada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Não observada essa regra, o julgamento será convertido em diligência.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (SÚMULA 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (SÚMULA 303, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)