TJ-SP - Súmula n. 155 do TJ-SP
Em questões previdenciárias, apenas a matéria prevista no artigo 109 , § 3º , da Constituição Federal é excluída da competência das Varas do Juizado Especial, nos termos do Provimento 1.769/2010, do CSM.
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Em questões previdenciárias, apenas a matéria prevista no artigo 109 , § 3º , da Constituição Federal é excluída da competência das Varas do Juizado Especial, nos termos do Provimento 1.769/2010, do CSM.
É absoluta a competência da vara do juizado especial federal do domicílio da parte autora, para as ações previdenciárias e assistenciais, devendo ser declarada de ofício, não se aplicando a regra alternativa de competência da súmula 689 do STF, cujos precedentes não levaram em conta o microssistema dos juizados especiais federais, mas apenas a exegese do art. 109 , §§ 2º e 3º , da Constituição Federal de 1988.
Será competente para processar e julgar a pretensão previdenciária não acidentária, em jurisdição Federal delegada, nos moldes do artigo 109 , § 3º da Constituição Federal , o Juízo da Vara das Fazendas Públicas do foro de domicílio do beneficiário.
É extensível aos beneficiários da Assistência Social (inciso V do artigo 203 da CF ) a regra de delegação de competência do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal , sendo exclusiva a legitimidade passiva do INSS.
A regra do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal abrange não só os segurados e beneficiários da previdência social, como também aqueles que pretendem ver declarada tal condição.
O parágrafo 3 . do art. 109 da Constituição Federal de 1988, institui, quanto as causas de natureza previdenciária, hipótese de competência relativa, pelo que não elide a competência concorrente da Justiça Federal.
Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109 , inciso I , da Constituição da Federal de 1988).