Art. 109 Cf em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LEI 12.527 /2011 E DA LEI COMPLEMENTAR 131 /2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL. ART. 109 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em contra decisao publicada em 03/05/2017. II. Conflito de Competência suscitado nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Estado de Mato Grosso do Sul, sustentando o descumprimento, pelo réu, das regras previstas na Lei 12.527 /2011 ( Lei de Acesso a Informacao ) e na Lei Complementar 131 /2009 (Lei da Transparência). III. Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 , I , da Constituição Federal , é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010); e (b) "em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa" (STJ, CC XXXXX/RJ , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 17/05/2004). Em igual sentido: STJ, REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2017; STF, AgRg no RE XXXXX/DF , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2016. IV. Agravo interno improvido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-43.2019.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. DESINTERESSE DA UNIÃO. ART. 109 DA CF . AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. 1. Segundo o art. 109 , I da Constituição Federal compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 1.1. Trata-se de competência, como é observável da própria redação do dispositivo, ratione personae, pois afeta à pessoa do ente federal, desvinculada, portanto, da natureza do bem jurídico tutelado. Somente resta verificada com a presença processual de qualquer dos entes citados referenciados no art. 109, I (União, autarquias e empresas públicas federais), nas condições processuais lá dispostas (autor, réu, assistente ou oponente). 2. A União, através da AGU (Advocacia Geral da União) afirmou inexistir interesse jurídico no feito ao reconhecer que não houve penhora do imóvel. 3. O ente federal ressaltou, no entanto, o seu direito de preferência sobre o referido imóvel. No entanto, a súmula nº 270 do STJ enuncia que ?O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal?. 4. Uma vez que competência da Justiça Federal é taxativa e somente se justifica nas hipóteses do art. 109 da Constituição Federal , não há se falar, no caso em comento, de situação capaz de ensejar o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Assim, nessa hipótese permanece incólume a competência da justiça estadual para processamento e julgamento da causa de sua competência. 5. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.

  • TRF-2 - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho: CC XXXXX20194020000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL.IMPOSSIBIDADE DE REUNIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. ARTIGO 313 , V DO CPC . ...Ver texto completoSEÇÕES JUDICIÁRIAS DISTINTAS. SÚMULA 33 DO STJ. CRITÉRIO TERRITORIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109 , § 2º DA MAGNA CARTA .STJ. DECLARAR UM TERCEIRO JUÍZO COMPETENTE. 1. Como relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado peloJuízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo em face do Juízo da 32ª Vara Federaldo Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos no Mandado de Segurança nº XXXXX20134025001 , impetradopor CAMATTA E CIA LTDA contra ato do Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, objetivando:"o cancelamento do Auto de infração de nº 2376351". 2. Analisando-se os autos originários, observa-se que a questão da competênciamostra-se complexa. 3. Em primeiro lugar, ressalta-se não ser possível declinar de Seção Judiciária para Seção Judiciária,como na hipótese do Espírito Santo para o Rio de Janeiro, pois a competência é fixada pelo critério territorial, atraindoa Súmula 33 do STJ, devendo ser observado o artigo 65 , do CPC , ao reverso dentro da mesma Seção Judiciária, ou seja, em relaçãoàs subseções judiciárias, que é fixada pelo critério funcional, gerando competência absoluta, é declinável de ofício, na formado parágrafo 1º , do artigo 64 , do CPC , conforme decisão do TRF2, AG XXXXX-31.2010.4.02.0000 , DJe 1º/2/11. 4. Noutro eito,cumpre registrar que não se desconhece a jurisprudência segundo a qual a competência para processar e julgar o Mandado deSegurança é estabelecida de acordo com a sede da autoridade coatora. Entretanto, entendimento mais recente vem reconhecendoa aplicabilidade da regra prevista no art. 109 , § 2º , da CF ao mandado de segurança interposto em face de autoridade federalou a ela equiparada. 5. Diante do aparente conflito de interpretações, deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 , § 2º ,da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual,motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pelaLei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 6. O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetivafacilitar o acesso ao Poder Judiciário 1 da parte que litiga contra a União. Assim, considerando que o art. 109, § 2º, daCF, elenca foros nos quais a ação pode ser ajuizada, cabe ao autor da ação optar pelo foro em que irá propor a demanda (STJ- AgInt no CC XXXXX / DF - Relator Ministro SÉRGIO KUKINA - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Julgado em 13/06/2018). 7. Ocorre que conformea inicial e os documentos juntados no mandamus, a sede da Impetrante é no município de Linhares, o que atrairia a competênciapara a 1ª Vara Federal de Linhares. 8. Contudo, ainda resta analisar a questão da conexão que deu causa ao presente incidente. 9. Neste ponto, assiste razão ao Juízo Suscitante quando afirma: Ocorre que referida execução foi protocolada em 12/12/2014 (Evento 1 daquele feito), ao passo que este mandamus é anterior, pois foi ajuizado e distribuído livremente à 4ª VF Cívelem 22/10/2013, não se justificando, portanto, a conexão com a execução acima mencionada."(sem grifo no original). 10. Ademais,como bem pontuou o ilustre representante do Parquet: "A propositura da ação de execução fiscal em momento posterior ao ajuizamentoda ação anulatória não representa condição para alteração de competência absoluta do Juízo Cível." 11. Portanto, tendo sidoo mandamus em epígrafe impetrado e distribuído em data anterior à da Execução Fiscal nº XXXXX-40.2014.4.02.5004 , as açõesdevem tramitar em separado, uma vez que sendo absoluta a competência das Varas de Execução Fiscal, a aludida Execução nãopode ser remetida para a Vara Cível. 12. Por oportuno, destaca-se o disposto no inciso V , do artigo 313 do CPC , segundo oqual, in casu, se o Juízo assim entender, a ação de execução fiscal poderá ser suspensa até o julgamento final do mandadode segurança, evitando-se decisões conflitantes. 13. Assim, considerando que o Eg. STJ já pacificou o entendimento de serpossível declarar-se a competência de um terceiro Juízo que não seja parte do conflito de competência. (STJ, CC XXXXX, Min.Antonio Carlos Ferreira, DJe: 23/04/2020; CC 42715/ Min. José Arnaldo da Fonseca, 3a Seção, j. 22/09/2004, DJ 18.10.2004),entendo que ser o Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, o Juízo competente para processar e julgar o mandado de segurançaem tela. 14. Conflito conhecido, para declarar a competência da 1ª Vara Federal de Linhares - Seção Judiciária do EspíritoSanto.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 27601 SC XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A Justiça Federal (e por conseqüência a Justiça Estadual nos casos de competência delegada - art. 109 , § 3º , da CF )é competente para processar e julgar ação proposta por segurado do INSS postulando o reconhecimento de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário. Não se cogita, na espécie, de competência da Justiça do Trabalho, uma vez que não se faz presente discussão sobre verbas decorrentes do vínculo de trabalho, circunscrevendo-se o debate à existência de relação previdenciária.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20204010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS COMUNS. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO ART. 109 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA À UNIÃO, ÀS AUTARQUIAS E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS. 1. Esta Corte tem fixado o entendimento de que a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada pelo foro da sede funcional da autoridade coatora. Entretanto, recentemente, passou a adotar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/DF , com repercussão geral, que decidiu que a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição da Republica , segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", também se aplica às ações movidas em face das autarquias federais e decidiu que tal entendimento prevalece ainda que em caso de mandado de segurança (AgReg no RE XXXXX/PE , Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 03/08/2010). 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ampliando o posicionamento acerca dessa temática, reconheceu que a previsão constitucional de eleição do foro, trazida pelo art. 109 , § 2º , da CF/88 , também se aplica aos mandados de segurança impetrados contra autoridades vinculadas a empresas públicas federais. 3. No caso, a competência deve ser fixada em razão do foro de domicílio de um dos requerentes, ANETRANS (Associação Nacional da Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes), e da sede funcional da autoridade impetrada, a Comissão Permanente de Licitação do DNIT, ambos situados em Brasília, além de ser o DF o foro nacional da União. 4. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX MA XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208 /STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109 , I , DA CF ) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208 /STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3. O art. 109 , I , da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4. Por outro lado, o art. 109 , VI , da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5. Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF . Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109 , I , da Constituição Federal , que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109 , I , da Constituição Federal . 8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150 /STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109 , I , da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: AgInt no CC XXXXX/SE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC XXXXX/PI , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC XXXXX/PA , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC XXXXX/PA , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109 , I , da Constituição Federal , o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR COM VERBA PROVENIENTE DE RECURSOS FEDERAIS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932 , III , DO CPC/2015 . OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 109 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209 /STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, o Tribunal a quo julgou improcedente a Ação Rescisória, proposta por Gilmar Bonfanti em desfavor do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que objetiva rescindir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido Estado. Na inicial, o autor alega a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista que a condenação por ato de improbidade administrativa baseou-se na fraude em procedimento licitatório, instituído para a aquisição de merenda escolar, com recursos federais. III. Segundo entendimento desta Corte, na forma do art. 932 , III , do CPC/2015 , é possível o julgamento monocrático do recurso, quando se tratar de apelo inadmissível, como no caso, no qual ocorre a incidência da Súmula 83 /STJ. De qualquer sorte, o posterior julgamento da matéria, pelo Colegiado, via de Agravo interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo. Precedentes. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Nos termos do art. 109 , I , da Constituição Federal , compete aos juízes federais, em matéria cível, processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 , I , da Constituição Federal , é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). VI. In casu, não figura, em qualquer dos pólos da relação processual - o que também ocorria, no feito rescindendo -, ente federal indicado no art. 109 , I , da Constituição Federal , o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, bem como a lide rescindenda. Além disso, a União, expressamente, manifestou não possuir interesse em integrar a lide, seja no processo rescindendo, seja no presente feito. VII. Consoante a orientação do STJ, as Súmulas 208 e 209 do STJ não podem ser aplicadas na seara extrapenal, pois, nos termos do art. 109 , I , da Constituição , a competência da Justiça Federal em matéria cível, é fixada ratione personae, já que se exige a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No âmbito penal, ao contrário, para justificar a competência da Justiça Federal basta que os delitos sejam praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, na forma do art. 109 , IV , da CF/88 . VIII. O acórdão do Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, ainda que se trate de verba federal repassada ao Município, não se firma a competência da Justiça Federal, na ação de improbidade, quando a União manifesta falta de interesse na demanda, pois a competência federal, em matéria cível, pressupõe a presença, na relação processual, de um dos entes arrolados no art. 109 , I , da Constituição Federal (competência ratione personae). Precedentes do STJ: AgInt no CC XXXXX/TO , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/10/2019; AgRg no CC XXXXX/SP , Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF 1ª/REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015; AgRg no CC XXXXX/PB , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/06/2016. IX. Agravo interno improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109 /CF. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1.O art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando as decorrentes de acidentes de trabalho. 2. No caso dos autos, não há dúvidas de que a controvérsia cinge-se à incapacidade decorrente de silicose, doença profissional equiparada legamente a acidente do trabalho, conforme o laudo pericial. 3. A jurisprudência é assente no sentido de que os pedidos de concessão ou revisão dos benefícios de natureza acidentária são de competência da Justiça Estadual, onde tramitou o presente feito (Precedentes). Nesse sentido, os enunciados da Súmula 15 do STJ e das Súmulas 501 e 235 do STF. 4. A competência recursal é do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para onde o presente feito deve ser remetido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109 /CF. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1.O art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando as decorrentes de acidentes de trabalho. 2. No caso dos autos, não há dúvidas de que a pensão por morte foi requerida em decorrência de acidente do trabalho típico. 3. A jurisprudência é assente no sentido de que os pedidos de concessão ou revisão dos benefícios de natureza acidentária são de competência da Justiça Estadual, onde tramitou o presente feito (Precedentes). Nesse sentido, os enunciados da Súmula 15 do STJ e das Súmulas 501 e 235 do STF. 4. A competência recursal é do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para onde o presente feito deve ser remetido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154019199 XXXXX-12.2015.4.01.9199

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109 /CF. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1.O art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando as decorrentes de acidentes de trabalho. 2. No caso dos autos, trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente durante labor c/c com pedido de auxílio-acidente e auxílio-doença acidentário, conforme petição inicial. 3. A jurisprudência é assente no sentido de que os pedidos de concessão ou revisão dos benefícios de natureza acidentária são de competência da Justiça Estadual, onde tramitou o presente feito (Precedentes). Nesse sentido, os enunciados da Súmula 15 do STJ e das Súmulas 501 e 235 do STF. 4. A competência recursal é do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para onde o presente feito deve ser remetido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo