TRF-2 - Súmula n. 24 do TRF-2
Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 07/02/2002
Vigente
A contribuição do salário-educação é constitucional, posto que foi expressamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, através do artigo 212, par.5, não cabendo, portanto, a sua compensação.